Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais Danos Morais. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade de lançamento realizado em conta corrente e afastando a configuração de dano moral.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao dever de informação e se é cabível a condenação por dano moral, inclusive com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor.III. Razões de decidir3. O lançamento questionado correspondeu a pagamento legítimo de conta de energia elétrica, realizado pela própria autora por meio de cartão de débito, inexistindo cobrança indevida, retenção ilícita de valores ou falha material na prestação do serviço.4. A identificação genérica do lançamento bancário, sem menção expressa à concessionária destinatária do pagamento, não configura, por si só, violação juridicamente qualificada ao dever de informação, sobretudo diante da posterior demonstração da licitude da operação.5. O dano moral não se presume, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais e de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese.6. Inaplicável a teoria do desvio produtivo, ante a ausência de prova de que a consumidora tenha sido compelida a empregar tempo útil de forma excessiva, reiterada e desproporcional para solucionar problema ao qual não deu causa, não sendo suficiente a alegação genérica de tentativa de resolução administrativa.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 487 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001564-20.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 58.1 proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais sob n. 0001564-20.2025.8.16.0130, na qual o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487 do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, §3º).A autora, ora apelante, insurgiu-se em face da r. sentença no mov. 61.1, argumentando, em suma, que apesar de reconhecida judicialmente a legitimidade do débito, houve violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configuração de dano moral pelo desvio produtivo do consumidor, pois tentou solucionar o problema extrajudicialmente, inclusive via consumidor.gov e atendimento bancário, sem obter qualquer resposta clara, sendo compelida a judicializar a questão, o que não se confunde com mero aborrecimento. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral, sugerida em R$ 10.000,00, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas nos autos (movs. 65.1 e 66.1).Após, os autos foram remetidos a esta Corte.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.De início, observa-se que a insurgência recursal não ataca o fundamento central da sentença, consistente no reconhecimento de que o lançamento questionado, no valor de R$ 469,47, correspondeu a pagamento legítimo de conta de energia elétrica, realizado pela própria apelante, por meio de cartão de débito, não havendo cobrança indevida, apropriação ilícita de valores ou falha material na prestação do serviço.Ainda assim, a apelante sustenta a existência de dano moral, fundado, em síntese, na alegação de falha no dever de informação e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Tal argumentação, contudo, não se sustenta.A circunstância de o lançamento bancário ter sido inicialmente identificado de forma genérica, sem menção expressa à concessionária destinatária do pagamento, não configura, por si só, violação juridicamente qualificada ao dever de informação, tampouco é suficiente para caracterizar ato ilícito indenizável, sobretudo quando, ao final, restou plenamente demonstrada a licitude da operação, inexistindo qualquer consequência concreta lesiva à esfera dos direitos da personalidade da consumidora.Não prospera, igualmente, a pretensão de reconhecimento de dano moral com base na teoria do desvio produtivo. Tal construção, embora admitida em hipóteses excepcionais, exige a demonstração de que o consumidor tenha sido compelido a empregar tempo útil de forma excessiva, reiterada e desproporcional, para solucionar problema ao qual não deu causa, com efetivo prejuízo às suas atividades existenciais.Esse posicionamento, aliás, encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO. FALTA DE ESTOQUE. ESTORNO DE VALOR. DANO MORAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)2. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Súmula 83 do STJ.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).Sobre esse assunto, merece ser referenciado um trecho do acórdão no julgamento do recurso de Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.393.261/BA, mencionado no precedente jurisprudencial acima citado, que assim explica: Com efeito, a teoria do desvio produtivo parte do pressuposto de que haveria uma obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.Assim, para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades normais para solucionar o problema que lhe foi imposto.(...)O que se observa, portanto, é que a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade.Situação esta, contudo, absolutamente diversa dos autos, em que o Tribunal de origem sequer mencionou a existência de circunstâncias excepcionais ou de aborrecimento do consumidor ou ofensa a algum de seus direitos de personalidade quanto à resolução das questões envolvidas.Por isso, deve-se prevalecer a tese de que, se se pleiteia dano moral, é necessário que a vítima indique, rigorosamente, qual dos seus direitos da personalidade foi atingido – o que não ocorreu no caso em questão.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no posicionamento de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por quem afirma o dano moral – por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral, dependentes, assim, de rigorosa prova a respeito.No caso, a alegação é genérica e desacompanhada de demonstração concreta de diligências anormais, abusivas ou reiteradas, capazes de evidenciar sacrifício temporal extraordinário. O simples fato de o consumidor buscar esclarecimentos administrativos ou optar pelo ajuizamento da demanda judicial não autoriza, por si só, a aplicação da teoria do desvio produtivo, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O tempo, de fato, é bem jurídico valioso; contudo, para justificar a condenação por dano moral sob o rótulo de perda de tempo útil, é imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de efetiva insuficiência ou inadequação do serviço, aptas a causar abalo relevante a direito da personalidade — o que não se verifica na hipótese.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero aborrecimento, desconforto subjetivo ou frustração inerentes às relações da vida em sociedade não são suficientes para configurar dano moral, exigindo-se prova rigorosa da lesão experimentada. Ademais, se se pleiteia indenização por dano moral, impõe-se a indicação clara e objetiva de qual direito da personalidade teria sido violado, o que não ocorreu no caso concreto.Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido indenizatório, impondo-se a manutenção integral do decisum.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.Diante do não provimento do recurso, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 9.1).Por oportuno, determina-se que sobre o valor arbitrado pelo juízo singular, deverá incidir correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389), desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (CC, art. 406), até o efetivo pagamento, porque omissa nesse ponto, cabendo integração de ofício - REsp nº 954.353/RS.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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