Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍDEOS A EVIDENCIAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO RÉU/APELANTE, CONDUTOR DO VEÍCULO HONDA CIVIC. COLISÃO LATERAL COM VEÍCULO GOL DURANTE MUDANÇA DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DA REGRA DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO GOL NO MOMENTO DO SINISTRO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA TRADIÇÃO DO BEM ANTERIOR AO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e julgou improcedente a reconvenção.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC); (ii) saber se um dos réus é parte ilegítima, diante da alegada alienação do veículo antes do acidente; e (iii) saber se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo autor ou por culpa do condutor do veículo réu, com consequente definição da responsabilidade civil.III. Razões de decidir3. Não está o MM. Julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos levantados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir o pronunciamento em observância às questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tal como ocorre ao caso dos autos.4. Restou demonstrado, pelas provas documentais e audiovisuais, que o condutor do veículo réu realizou deslocamento lateral abrupto da faixa da esquerda para a direita, sem a devida cautela, colidindo com veículo que já trafegava regularmente pela faixa, em violação aos arts. 28, 34 e 38 do CTB.5. As fotos de seq. 1.17 e 1.20 tiradas no momento do acidente, aliás, evidenciam que o veículo Honda Civic estava a transportar um colchão/espuma que obstruía parcialmente a visão lateral/traseira da direita, circunstância que reforça a imprudência de seu condutor ao iniciar a conversão sem visibilidade adequada e sem que obviamente pudesse executá-la com segurança. 6. Não se pode afirmar que o condutor do veículo Gol, filho do autor/apelado, deliberadamente estava a iniciar ultrapassagem pela pista da direita, já que, para além de já se encontrar transitando por aquela faixa/pista, deveras verossímil, pelas peculiaridades do caso em concreto, uma redução - ainda que mínima - da velocidade do veículo Honda Civic que intentava a mudança de faixa (da esquerda à direita), seguida de conversão à direita à avenida principal.
7. Não comprovada a alienação/tradição do veículo antes do acidente, não se justifica a pretensão de afastamento da responsabilidade solidária do então proprietário registral com amparo na Súmula 132 do STJ. 8. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A mudança de faixa sem a devida cautela, com desrespeito à preferência de veículo que trafega regularmente, caracteriza culpa do condutor e enseja responsabilidade civil. 3. A ausência de prova da tradição do veículo anterior ao acidente impede o afastamento da responsabilidade solidária do proprietário registral.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV; CTB, arts. 28, 34 e 38.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0074330-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0010549-73.2020.8.16.0058, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 22.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0031416-54.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 10.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0020707-91.2021.8.16.0014, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 05.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0011046-04.2019.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 23.08.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011359-69.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 137.1 nos autos de “ação de reparação de danos por acidente de trânsito” nº 0011359-69.2023.8.16.0017, a qual julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção:(...) “III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus Dilson Rodrigues Moitinho e Lorival Silveira Ramos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.655,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais. A atualização do valor da indenização deve observar os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária em indenizações por danos materiais era calculada pela média dos índices INPC/IGP-DI. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passou a ser obrigatório o uso do IPCA-E como índice único para atualização monetária das condenações judiciais. Assim, a correção monetária incidirá nestes termos a partir da data do desembolso (pagamento do conserto), conforme entendimento do STJ para reparação de danos materiais. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil, contados da data do evento danoso (data do acidente), por se tratar de responsabilidade extracontratual, sendo que a partir da vigência da lei 14905.24 se aplica a Selic, descontado o IPCA.Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2 do CPC.Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2 do CPC.Em consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC (...)” Em suas razões de apelo (seq. 140.1), Dilson Rodrigues Moitinho e Lourival Silveira Ramos sustentam, em suma, que: a) a sentença é nula por vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), porquanto deixou de enfrentar teses centrais da defesa, especialmente a alegação de culpa exclusiva do condutor adverso decorrente de ultrapassagem indevida pela direita em local proibido, bem como a tese de ilegitimidade passiva fundada na Súmula 132 do STJ e nas provas de tradição do veículo; b) houve error in judicando, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do proprietário registral, pois comprovada a prévia alienação e tradição do automóvel, sendo inaplicável a súmula utilizada na sentença (Súmula 492 do STF); e c) a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do veículo adverso, que realizou manobra de ultrapassagem pela direita em via de mão dupla com linha amarela contínua, em violação às normas do CTB, sendo irrelevante eventual obstrução do retrovisor interno do veículo dos apelantes.Ao fim, requereram o conhecimento e provimento do apelo, nos seguintes termos:(...) “a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para CASSAR A R. SENTENÇA por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do CPC), determinando que este Tribunal, com base no efeito substitutivo do recurso (art. 1.013, §3º, III do CPC), julgue o mérito da causa;b) Alternativamente, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para REFORMAR INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA, a fim de:Reconhecer a ilegitimidade passiva de LOURIVAL SILVEIRA RAMOS, excluindo-o do polo passivo da demanda e da condenação;Julgar improcedente o pedido inicial formulado por WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, ante a culpa exclusiva do condutor de seu veículo, Victor Silva Rodrigues;Julgar procedente a reconvenção apresentada pelos Apelantes, condenando o Apelado WAGNER RIBEIRO RODRIGUES ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao veículo Honda Civic, no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.c) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em patamar máximo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Devidamente intimado, o apelado Wagner Ribeiro Rodrigues apresentou contrarrazões à seq. 145.1, pugnando pelo não conhecimento do apelo ante deserção e, alternativamente, pelo seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.Nesta instância, esta Relatoria determinou a intimação dos “apelantes, na pessoa de sua advogada, a fim de comprovar o recolhimento em dobro do preparo (efetuando novo recolhimento simples), no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção, conforme previsto no § 4º do artigo 1007 do CPC” (seq. 10.1), bem como para que promovessem a vinculação da guia no sistema PROJUDI (seq. 16.1), providências que foram atendidas.
2. Fundamentação Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo.
Da preliminar de vício de fundamentaçãoFundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com vício de fundamentação. Não está o MM. Julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos levantados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir o pronunciamento em observância às questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tal como ocorre ao caso dos autos. Cite-se: (...) “4. Não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois houve fundamentação adequada, abordando os principais pontos relevantes, destacando-se que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos se já há motivo suficiente para proferir o pronunciamento” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0074330-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.09.2025) MéritoDa tese de culpa exclusiva do condutor do veículo do autor (Gol) a amparar o pedido de reforma da sentença de procedência dos pedidos iniciais e de improcedência da reconvençãoSem razão os réus/apelantes. Aliada à fotografia de seq. 1.22, as mídias de seq. 1.33 e 1.34 demonstram perfeitamente a dinâmica do acidente. Delas se infere que o veículo Honda Civic conduzido pelo réu/apelante Dilson, em rua com duas (02) pistas/faixas no sentido conduzido e uma no sentido contrário, deslocou-se abruptamente da pista da esquerda para a pista da direita, vindo a colidir lateralmente com o veículo Gol do autor/apelado que lá trafegava no mesmo sentido.Com o claro e admitido desígnio de, ao fim, converter à direita de forma a adentrar à via principal (Avenida Colombo), o condutor do veículo Civic, originalmente à pista da esquerda, executou manobra com deslocamento lateral de inopino e sem prévia cautela, desrespeitando a preferência de quem já trafegava na pista à direita daquele sentido, violando o dever de segurança e a regra de preferência, em afronta aos artigos 28, 34 e 38 do CTB, a saber:“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.(...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.(...) Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível”. As fotos de seq. 1.17 e 1.20 tiradas no momento do acidente, aliás, evidenciam que o veículo Honda Civic estava a transportar um colchão/espuma que obstruía parcialmente a visão lateral/traseira da direita, circunstância que reforça a imprudência de seu condutor ao iniciar a conversão sem visibilidade adequada e sem que obviamente pudesse executá-la com segurança. E não se diga que o filho do autor/apelado, condutor do veículo Gol, realizou manobra de ultrapassagem pela direita em via com linha dupla contínua. Ora, a linha dupla contínua (LFO-3) separa os fluxos opostos de circulação, quando os veículos envolvidos vinham no mesmo sentido. Tampouco se pode afirmar que o condutor do veículo Gol, filho do autor/apelado, deliberadamente estava a iniciar ultrapassagem pela pista da direita, já que, para além de já se encontrar transitando por aquela faixa/pista, deveras verossímil, pelas peculiaridades do caso em concreto, uma redução - ainda que mínima - da velocidade do veículo Honda Civic que intentava a mudança de faixa (da esquerda à direita), seguida de conversão à direita à avenida principal.
A corroborar o presente raciocínio, citem-se:APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ VIA VERDI VEÍCULOS LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA À LUZ DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELO VEÍCULO FIAT ARGO DA RÉ. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA VIA E NO MESMO SENTIDO. CONVERSÃO EFETUADA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO AUTORAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO POSSUÍA CNH À ÉPOCA DOS FATOS. MOTOCICLETA COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR, SOBRETUDO SE A FALTA DE HABILITAÇÃO NÃO FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (EMERSON FABIO NUNES DE MEIRA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO (GERALDO MOREIRA DE SOUZA) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010549-73.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. (I) ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. APELANTE QUE SE QUANTO A PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO QUE NÃO CONSTA DA SENTENÇA. AUTORES QUE NÃO SE ENVOLVERAM NO EVENTO DANOSO, SENDO IMPOSSÍVEL QUE TENHAM SE LESIONADO. PENSÃO DEVIDA QUE OBJETIVA COMPENSAR A VIÚVA PELA MORTE DE SEU MARIDO (CC, ART. 948, II). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.(II) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO LATERAL EM RODOVIA COM DUAS FAIXAS NO MESMO SENTIDO, ENVOLVENDO VEÍCULO E MOTOCICLETA. ABALROAMENTO QUE CAUSOU A MORTE DO MOTOCICLISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA DO MOTORISTA-RÉU. MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL PARA ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO ABRUPTO DA PISTA DA ESQUERDA PARA A PISTA DA DIREITA, RESULTANDO NA COLISÃO COM A MOTOCICLETA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. VÍTIMA QUE NÃO PODERIA PREVER QUE O VEÍCULO REALIZARIA UMA ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA, MANOBRA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. CASO EM QUE O RÉU DEVERIA TER AGUARDADO O DESLOCALMENTO DA MOTOCICLETA PARA A FAIXA DA DIREITA, A FIM DE DAR A PASSAGEM, EM ATENÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29, IV E IX, 198 E 199 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (III) DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. GASTOS COM AS AVARIAS DA MOTOCICLETA COMPROVADOS POR INTERMÉDIO DE ORÇAMENTO. GASTOS COM O FUNERAL COMPROVADOS POR INTERMÉDIO DE RECIBO. DANOS MANTIDOS. (IV) DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NO CASO DE MORTE DE PAIS, FILHOS, CÔNJUGES E AFINS, É PRESUMIDA. DOR CAUSADA PELA PERDA DE UM ENTE QUERIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, JURISPRUDÊNCIA DE CASOS SEMELHANTES, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO.SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031416-54.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.06.2024) (destaquei) Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Acidente de trânsito. Colisão lateral durante transposição de faixa. ....A culpa recai sobre o condutor do veículo segurado pela autora, que, ao realizar deslocamento lateral/transposição de faixa, deveria sinalizar e guardar distância segura (arts. 29, II, 34 e 35 do CTB), atuando com a cautela do art. 28 do CTB. 7. Ônus da prova: a apelante não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC para demonstrar culpa da ré e nexo causal, sobretudo diante da fragilidade do BO unilateral e da prova técnica/visual em sentido contrário. IV. Dispositivo8. Recurso não provido. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ (majoração condicionada ao desprovimento integral do recurso). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 370 (caput e parágrafo único), 371, 373, I, 1.009; art. 85, § 11; CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 35. Jurisprudência relevante citada: p 2.106.289/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022; TJPR, Apelação Cível 0001341-14.2018.8.16.0130, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª C.Cív., j. 21/02/2022; TJPR, Apelação Cível 0007943-19.2017.8.16.0045, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª C.Cív., j. 18/09/2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007421-46.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.05.2026) (destaquei) “O condutor que executa manobra com deslocamento lateral sem prévia cautela e desrespeita a preferência de quem já trafega na faixa viola o dever de segurança e a regra de preferência, em afronta aos arts. 34 a 36 e 38 do CTB, e responde pela causa do acidente” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020707-91.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026) (destaquei) Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre veículos. Mudança de faixa dentro da mesma via. Dever de cautela por parte do motorista que pretende convergir para a outra faixa. Ré que atingiu o veículo da autora quando esse passava por ela. Negligência incontestável. Preferência do veículo que já se encontra transitando pela faixa. Sentença de improcedência reformada. Direito da autora reconhecido quanto ao ressarcimento do valor gasto com a franquia do seguro. Apelação da autora provida. (TJ-SP - AC: 10125922620188260100 SP 1012592-26 .2018.8.26.0100, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 23/06/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTEÇÃO VEICULAR. COLISÃO LATERAL. MUDANÇA DE FAIXA SEM CAUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA DO CONDUTOR QUE TENTOU EFETUAR A MANOBRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Ação de regresso ajuizada por associação de proteção veicular visando ao ressarcimento dos valores pagos a associado em razão de acidente de trânsito. Sentença de procedência. Apelação do réu, que sustenta ausência de culpa e, subsidiariamente, culpa concorrente. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de culpa concorrente em sede recursal. 3. O boletim de ocorrência e os documentos juntados aos autos comprovam que o réu, ao mudar de faixa, colidiu com o veículo segurado, sem observar os cuidados exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28 e 34 do CTB).3.1. A alegação de culpa concorrente não foi deduzida na contestação, configurando inovação recursal vedada (art . 1.014 do CPC). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Tese de julgamento: A mudança de faixa sem a devida cautela configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil do condutor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 132; CPC, arts. 373, II, 1 .014; CTB arts. 28, 34. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5072022-53 .2023.8.24.0023, Rel .ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24.4 .2025; TJSC, Apelação Cível n. 0320158-77.2016.8 .24.0008, Rel.ª Des.ª Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j . em 19.9.2023. (TJ-SC - ApCiv: 50212786320238240020 SC, Relator.: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2025, 4ª Câmara de Direito Civil) (destaquei) Da solidariedade da condenaçãoE não se diga que o réu/apelante Lourival Silveira Ramos, proprietário registral do veículo Honda Civic no momento do acidente, é parte ilegítima a responder pela condenação. Ainda que a Súmula 132 do STJ estabeleça que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”, não consta ao feito prova suficiente da venda/tradição do veículo anteriormente ao evento danoso. À exceção do depoimento de informante à seq. 131.5 (filha do autor/apelante, que se tornou proprietária registral do veículo cerca de quatro (04) meses após o acidente) e de meras notas fiscais de peças em nome de Dilson – sem específica identificação ao veículo envolvida do sinistro -emitidas seis (06) meses antes do acidente, nada há a evidenciar a venda ao réu/apelante Dilson antes do acidente. Não se vê ofício expedido ao tabelionato de notas, contrato de compra e venda, registro algum de pagamento ou até mesmo conversas de whatsapp a minimamente comprovar a entrega do domínio do bem móvel especificamente em questão pela tradição. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN. ALEGADA VENDA ANTERIOR AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 132 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011046-04.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.08.2025) (destaquei) Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursalDe conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (relativamente alto, dada a natureza da causa e a complexidade/extensão das teses recursais), majora-se a verba honorária devida pelos réus/apelantes em mais cinco pontos percentuais (5%), a fim de que: a) na ação principal, respondam solidariamente por honorários advocatícios sucumbenciais à monta de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da condenação; e b) na reconvenção, respondam por honorários advocatícios sucumbenciais à monta de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
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