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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0010931-19.2025.8.16.0017, da 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ, em que é apelante LEONARDO GABRIEL SEGANTINI DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença (mov. 273.1 – 1º Grau) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, condenando o réu LEONARDO GABRIEL SEGANTINI DA SILVA nas sanções do artigo 16, da Lei nº 9.503/97. Narra a denúncia (mov. 67.1 - 1º Grau): DOS FATOS – Do crime de Porte Ilegal de arma de fogo de uso restrito – art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 No dia 03 de maio de 2025, por volta das 20h10min, na Avenida Pedro Taques, n.º 3577, Jardim Alvorada, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, os denunciados LEONARDO GABRIEL SEGANTINI DA SILVA e LUCAS CARDOSO, com consciências e vontades dirigidas aos fins ilícitos, PORTAVAM, TRANSPORTAVAM, OCULTAVAM e MANTINHAM SOB SUAS GUARDAS, 02 (duas) armas de fogo, sendo, 01 (uma) pistola, calibre 9 mm, marca Sig Sauer, com numeração de série 7C050790 e 01 (uma) pistola, calibre 9 mm, marca Glock, com numeração de série BNCF837, além de 66 (sessenta e seis) munições, calibre 9 mm, 18 (dezoito) munições, calibre 9 mm, armas de fogo e munições de uso restrito1, em condições de uso, o que faziam sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, artefatos esses com potencialidade lesiva, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, autos de exibição e apreensão de movs. 1.10 e 1.11, Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.14 e laudo de eficiência e prestabilidade a ser juntado posteriormente.Apurou-se que, em patrulhamento pelo local, uma equipe da Polícia Militar de Rondas Ostensivas Tático Móvel – ROTAM, avistou um veículo Toyota Corolla, de placas AX02228, cujos vidros possuíam película que impedia a visualização do interior. Ao emparelhar com o referido veículo, a equipe solicitou ao condutor que abaixasse os vidros, ocasião em que observaram que o passageiro no banco traseiro movimentou-se de forma suspeita, escorregando pelo banco e levando as mãos à cintura, motivo pela qual, foi dada ordem de parada e abordagem.No veículo estavam o condutor, posteriormente identificado como sendo o denunciado LUCAS CARDOSO, no banco do passageiro frontal estava Cleiciele Duques da Silva, esposa do condutor, e a filha do casal, Isadora Duques Cardoso, uma bebê, e no banco traseiro o denunciado LEONARDO GABRIEL SEGANTINI DA SILVA.Durante a revista veicular, foi localizada, no chão do veículo, atrás do banco do motorista, uma pistola Sig Sauer P250, calibre 9 mm, carregada com uma munição e um carregador contendo 17 (dezessete) munições do mesmo calibre, e no assoalho do motorista, uma pistola Glock G17 Gen 4, também calibre 9 mm, carregada com uma munição e um carregador alongado contendo 30 (trinta) munições. Além disto, um carregador sobressalente com 17 (dezessete) munições do mesmo calibre foi apreendido na porta do motorista.No mais, além dos instrumentos bélicos, foram apreendidos 03 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$917,00 (novecentos e dezessete reais) em espécie, encontrada no bolso do shorts do denunciado LEONARDO GABRIEL SEGANTINI DA SILVA. A denúncia foi recebida no dia 13 de maio de 2025 (mov. 83.1 – 1º Grau). O acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 105.1 – 1º Grau). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de três testemunhas e o interrogatório dos acusados (mov. 84 – 1º Grau). Na sequência, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas respectivas alegações finais via memoriais (mov. 266.1 e 270.1.1 – 1º Grau). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 273.1 (1º Grau), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória e condenando o apelante pela prática do delito previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 290 (duzentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Inconformado, LEONARDO GABRIEL SEGANTINI DA SILVA, interpôs recurso de apelação (mov. 279.1 – 1º Grau). Em suas razões, requer, em síntese, a reforma da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal ou em patamar inferior ao estabelecido na origem, mediante o afastamento ou a mitigação da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes. Sustentou, ainda, a necessidade de reconhecimento efetivo da atenuante da confissão espontânea, com redução mais expressiva da pena, bem como a redução da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência, aplicada em 1/3 na sentença. Pleiteou, por consequência, a readequação da pena definitiva, o abrandamento do regime inicial fechado para o semiaberto, ou, subsidiariamente, para o aberto, além da redução da pena de multa. Requereu, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, bem como a observância da detração penal para todos os efeitos executórios. Em contrarrazões (mov. 288.1 – 1º Grau), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio da d. Promotora de Justiça Designada em Segundo Grau PRISCILA DA MATA CAVALCANTE, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais De início, no que tange ao pedido defensivo de detração da pena, verifico tratar-se de matéria que, nas circunstâncias do caso concreto, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução. Embora o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal autorize a consideração do período de prisão preventiva para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, tal providência somente se mostra viável quando os elementos constantes dos autos permitirem aferir, de forma segura, a repercussão da detração na situação executória do condenado. Na hipótese, contudo, o apelante cumpre penas decorrentes de outras condenações, circunstância que impede a análise isolada do período de prisão cautelar suportado nestes autos, diante da necessidade de exame da situação executória global, da eventual unificação das penas e dos demais elementos afetos à execução penal, providências que competem ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Salienta-se, ainda, que a detração somente pode ser apreciada em sede recursal quando sua incidência repercutir imediatamente na situação executória do condenado, notadamente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, hipótese não evidenciada no presente caso. Nesse sentido, firmou entendimento esta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO REGIME INICIAL FIXADO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002034-79.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2026) (Grifei) Em relação aos demais pedidos, preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta parcial conhecimento. II.II. Mérito II.II.I. Dosimetria da Pena A defesa requer a reforma da dosimetria da pena, sob o fundamento de necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal ou em patamar inferior ao estabelecido na origem, mediante o afastamento ou a mitigação da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes. Sustentou, ainda, a necessidade de reconhecimento efetivo da atenuante da confissão espontânea, com redução mais expressiva da pena, bem como a redução da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência, aplicada em 1/3 na sentença. Assiste parcial razão, tão somente para adequar o quantum aplicado ao aumento da pena intermediária. Na primeira fase, o d. Juízo fixou a pena-base nos seguintes termos (mov. 273.1 – 1º Grau Projudi): Percebo que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena.Como se percebe da situação presente, o agente se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente da prática de outros crimes, e dele se esperava caminho diverso que a nova investida infracional. Todavia, o agente ilustrou total desrespeito pelas instituições que depositaram confiança em sua ressocialização, fato que também demanda o fenômeno da redenção, ou seja, a efetiva vontade do condenado.E os fatos acima narrados têm o condão de levar à valoração negativa da culpabilidade, como ordinariamente tem se pronunciado os tribunais.(...) A ação daquele que pratica nova infração penal ao longo da execução de sua pena, descomprometido com os deveres executórios vigentes, é notoriamente mais intensa, envolta por maior reprovabilidade na ação.Logo, mostra-se o caso de incremento na sanção. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus) antecedentes.Em verdade, percebo que o réu ostenta 04 condenações com trânsito em julgado definitivo, passíveis de avaliação, parte delas neste momento e a outra na etapa posterior, quando da avaliação da reincidência. É o que se aparta da certidão do Sistema Oráculo do evento 263.1: 1. ação penal nº 0024560-07.2018.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá, sendo o réu definitivamente condenado pela prática do crime de roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 12/09/2017 e trânsito ulterior aos 02/09/2025; 2. ação penal nº 0022642-02.2017.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de Maringá, sendo o réu definitivamente condenado pela prática do crime roubo, com ação ilegal perpetrada na data de 25/09/2017 e trânsito ulterior aos 12/06/2018; 3. ação penal nº 0008452-90.2017.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, sendo o réu definitivamente condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com ação ilegal perpetrada na data de 19/09/2017 e trânsito ulterior aos 01/04/2019; e, 4. ação penal nº 0004995-11.2021.8.16.0160, 2ª Vara Criminal de Sarandi, sendo o réu definitivamente condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com ação ilegal perpetrada na data de 07/07/2021 e trânsito ulterior aos 09/03/2023.Em suma, consigno que no tempo em que parte dos registros negativos (os dois últimos) deverá incidir na segunda etapa da dosimetria (agravante da reincidência), outra parcela (os dois primeiros) será levada em consideração e computada nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em tempo diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico.Para fins da avaliação dos (maus) antecedentes, levo em plano as condenações havidas nos autos da ação penal nº 0024560-07.2018.8.16.0017 e da ação penal nº 0022642-02.2017.8.16.0017,(...)Firmadas estas premissas, diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis – observando frações diversas de incremento, como exposto acima –FIXO a PENA-BASE no importe de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Ao contrário do que sustenta, a circunstância de o delito ter sido praticado enquanto o réu cumpria pena decorrente de condenação anterior evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade. Isso porque, para fins do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade corresponde ao grau de censurabilidade concreto da conduta, aferido a partir das circunstâncias em que o fato foi praticado e da relação do agente com o ilícito. Sobre o tema, leciona Paulo Cesar Busato que “o início da operação de fixação da pena, na pena-base, toma por guia a culpabilidade, entendida aqui como o grau de reprovabilidade da conduta, que é justamente o que constitui a relação do fato com seu autor” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2013. p. 876). Na hipótese, o fato de o recorrente ter voltado a delinquir durante o cumprimento de pena por condenação anterior demonstra desprezo pela reprimenda estatal anteriormente imposta, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração desfavorável da culpabilidade. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 306 DO CTB E ARTS. 330, 331, 329 E 129, § 12, TODOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. 1. (...) 2. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. 2.1. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE MANTIDA. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR OUTRA CONDENAÇÃO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. (...) 4. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois o réu cometeu os crimes enquanto cumpria pena por outra condenação. (...) 7. As penas foram readequadas, resultando em um total de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção, além de 218 dias-multa e 1 ano, 7 meses e 6 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000887-92.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.04.2025) (Grifei). Dessa forma, a fundamentação adotada na sentença revela-se concreta, idônea e em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo apta a justificar a exasperação da pena-base. Ademais, não se trata de circunstância inerente ao tipo penal, mas de elemento concreto que demonstra maior censurabilidade da conduta praticada, legitimando sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria. No tocante à valoração negativa dos maus antecedentes, igualmente não prospera a irresignação defensiva. Conforme se extrai da fundamentação da sentença e da Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 263.1), o recorrente ostenta quatro condenações penais transitadas em julgado passíveis de valoração na dosimetria da pena. Na primeira fase, para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, o magistrado utilizou as condenações proferidas nos autos nº 0024560-07.2018.8.16.0017 e nº 0022642-02.2017.8.16.0017, ambas pela prática do crime de roubo. Já na segunda fase, para a incidência da agravante da reincidência, foram consideradas as condenações constantes dos autos nº 0008452-90.2017.8.16.0160, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e nº 0004995-11.2021.8.16.0160, referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Verifica-se, portanto, que foram empregados títulos condenatórios distintos para fundamentar, de um lado, a circunstância judicial dos maus antecedentes e, de outro, a agravante da reincidência, inexistindo qualquer sobreposição valorativa. Não há, assim, falar em bis in idem, porquanto respeitada a autonomia entre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de orientação pacífica desta Colenda Câmara Criminal: Apelação crime. Violação de domicílio qualificada e embriaguez ao volante (artigos 150, § 1º, do Código Penal e 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). Sentença condenatória. Insurgência recursal. (...) Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da circunstância agravante da reincidência e dos maus antecedentes. Alegado “bis in idem”. Descabimento. Exasperações operadas em razão de duas condenações diferentes. Possibilidade. Precedentes. Regime inicial semiaberto mantido. Réu reincidente e com circunstância desfavorável. Art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do CP. Súmula nº 269 do c. STJ. Pedido de afastamento da reparação por danos à vítima. Acolhimento. Pedido de indenização na denúncia desacompanhado de valor específico do “quantum” indenizatório pretendido. Pleito genérico que se limitou a requerer o valor mínimo. Caso concreto que não se amolda à exceção da Súmula nº 983 do STJ. Inobservância ao contraditório e à ampla defesa. Recurso parcialmente provido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003401-98.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.03.2026) (Grifei). Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao quantum de exasperação decorrente da circunstância judicial dos maus antecedentes. Como se sabe, o Código Penal não estabelece frações matemáticas rígidas para a fixação da pena-base, incumbindo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, estabelecer o incremento adequado às peculiaridades do caso concreto, desde que o faça mediante fundamentação idônea e em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Na hipótese, o Juízo de origem justificou expressamente a adoção de fração superior à ordinariamente utilizada, consignando que o recorrente ostenta mais de uma condenação apta à valoração como maus antecedentes. Assim, diante da de duas anotações configuradoras de maus antecedentes, mostrou-se proporcional a adoção do incremento correspondente a 2/8 (dois oitavos), inexistindo qualquer desproporcionalidade ou excesso a ser corrigido por esta Corte. Conforme se vê: Apelação crime. Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. (...) Dosimetria. Pena-base corretamente exasperada. Apelante que ostenta mais de uma condenação com trânsito em julgado. Possibilidade de utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas para valorar o vetor dos maus antecedentes, devendo, ainda, refletir na circunstância agravante da reincidência. Entendimento que se encontra pacificado no STJ. Fração de exasperação de 2/8 (dois oitavos) em razão da circunstância judicial de maus antecedentes. Possibilidade. Presença de duas condenações anteriores. Decisão fundamentada. Aplicação da fração de 1/5 (um quinto) por conta da multirreincidência. Cabimento. Multirreincidência que enseja maior reprovação. Precedentes. (...). Devida a fixação do regime inicialmente fechado para resgate da pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos imposta a agente multirreincidente com circunstância judicial desfavorável. Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Multirreincidência e circunstância judicial desfavorável. Medida socialmente não recomendável. Readequação “ex officio” da pena de multa. Pena de multa que deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. Recurso desprovido, com readequação “ex officio” da quantia de dias-multa e arbitramento de honorários advocatícios.1. No caso de o agente já ter sofrido mais de uma condenação transitada em julgado, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou que “não há óbice para que uma delas embase, na primeira fase da dosimetria da pena, a análise desfavorável dos antecedentes, e a outra, na segunda fase, sirva de lastro à reincidência” - (HC 322.797/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).2. Nos termos das determinações constantes nos dispositivos legais (artigos 33 e 59, ambos do Código Penal) observa-se que, para a fixação do regime de resgate inicial, não basta a análise do quantum de pena irrogada, devendo se proceder, também, a uma valoração subjetiva, levando-se em conta a existência ou não da reincidência e dos vetores do referido artigo 59 - atendidos, é claro, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000274-60.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2026) (Grifei) Na segunda fase, considerou-se o seguinte: Faz-se presente a circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea. Anote-se, porém, que a redução de pena deverá ser compatível com o grau de contribuição daquela, que neste caso foi diminuta. Isto porque as diligências realizadas pela polícia, com a apreensão dos armamentos em posse do agente, aliado ao teor do periciamento das armas e munições, já seria bastante à constatação do flagrante e da infração.Aliás, vê-se que o réu nunca teve a intenção de efetivamente contribuir com a persecução penal. A confissão do implicado pouco contribuiu para a solução da causa – pois sua condenação, por si só, viria estribada numa vastidão de outras provas. Por este motivo, é que para o quadro que se apresenta compreendo razoável decote da pena na ordem de 1/12 (um doze avos), representando redução de sanção corporal na ordem de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, e a de multa em 11 (onze) dias.Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I).E neste ponto, levo em plano as condenações havidas nos autos da: 1. ação penal nº 0008452-90.2017.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, sendo o réu definitivamente condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com ação ilegal perpetrada na data de 19/09/2017 e trânsito ulterior aos 01/04/2019; e, 2. ação penal nº 0004995-11.2021.8.16.0160, 2ª Vara Criminal de Sarandi, sendo o réu definitivamente condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com ação ilegal perpetrada na data de 07/07/2021 e trânsito ulterior aos 09/03/2023.No mesmo viés, o C. STJ, como o E. TJPR, tem reconhecido que o apenamento daquele que se apresenta como múltiplo reincidente – como neste caso –, decorrência da individualização da pena, não pode ser idêntica a daquele que consta com apenas uma única condenação, um único equívoco em sua vida, caracterizador de reincidência. Assim, para estes casos de variados registros de reincidência, admite-se incremento maior que o ordinário (1/6) para esta fase. Avaliando o caso em mesa, a fim de se atingir não apenas o vértice da sanção suficiente à reprovação do delito, como também almejar a prevenção (forçando o agente a refletir, já que noutras oportunidades, aqui negativamente avaliadas, assim não o fez), penso ser necessário e adequado agravo na ordem de 1/3.(...) Dito isto, em decorrência da presença da agravante da reincidência (múltipla), agravo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e a de multa em 160 (cento e sessenta) dias. Para o achado do incremento, levo em conta a posição havida no contexto do STJ, na senda de que a fração ideal para as circunstâncias legais deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena base, de acordo com o que for maior.Nesta linha, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 290 (duzentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A sentença reconheceu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém lhe atribuiu reduzido impacto sob o fundamento de que a admissão dos fatos pelo acusado pouco contribuiu para a formação do convencimento judicial. Nesse ponto é que assiste parcial razão à defesa. Com efeito, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência da atenuante da confissão espontânea independe de sua relevância para a formação da convicção do julgador, bastando que a admissão seja válida, voluntária e compatível com o conjunto probatório. No caso, o apelante admitiu a propriedade e a posse dos armamentos apreendidos, razão pela qual faz jus ao efetivo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Todavia, a confissão não conduz, na espécie, à compensação integral com a agravante da reincidência. Isso porque, conforme demonstrado, o recorrente ostenta duas condenações caracterizadoras da reincidência, circunstância que evidencia sua condição de multirreincidente e confere preponderância à agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 585 (REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/06/2022), fixou a seguinte tese: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional (parcial) com a atenuante da confissão espontânea.(Grifei). No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE 1/6 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.(...) 3. O aumento da pena em 1/6 em razão da reincidência mostra-se proporcional, não havendo ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 959.588/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) A orientação é igualmente adotada por esta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, I, CTB). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. A DOSIMETRIA DA PENA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO (ART. 5º, XLVI, CF) E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO A REFLETIR A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A PERSONALIDADE DO AGENTE. PLEITO DEFENSIVO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APENAS NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA SIMPLES. HAVENDO MULTIRREINCIDÊNCIA, PREVALECE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ADMITINDO-SE APENAS COMPENSAÇÃO PARCIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 585). COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000460-09.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.02.2026) Na hipótese, consideradas duas condenações aptas a caracterizar a reincidência, mostra-se adequada a compensação da atenuante da confissão espontânea com apenas uma delas, remanescendo a outra a justificar o incremento de 1/6, fração que se revela compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Desse modo, afasta-se a redução meramente simbólica conferida à confissão espontânea pelo Juízo de origem, conferindo-lhe efetiva incidência na dosimetria. Todavia, preserva-se o aumento de 1/6 decorrente da condenação remanescente caracterizadora da reincidência, em observância ao Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, bem como aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Em razão da alteração do quantum de pena aplicado na segunda fase, nova dosimetria penal deve ser realizada: Do crime de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03): 1ª fase: Tendo em vista a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e dos maus antecedentes, a pena base foi aumentada em 3/8 (três oitavos) entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito, restando cominada a pena-base de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: Presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da multirreincidência, reconhece-se a preponderância desta última. Assim, procede-se à compensação parcial entre as circunstâncias, remanescendo o incremento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Desse modo, a pena intermediária fica fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. II.II.II. Regime Inicial Por fim, a defesa requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ou ainda, o aberto. Sem razão. Inicialmente, vale ressaltar o contido no artigo 33, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Da leitura do referido dispositivo, observa-se que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não decorre exclusivamente do quantum da reprimenda aplicada, devendo o magistrado considerar, igualmente, a reincidência do agente e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Nessa linha, a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao condenado reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional, cujos requisitos devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, entretanto, nenhum desses pressupostos se verifica. Além de a pena definitiva ter sido fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, superior ao limite previsto no verbete sumular, o apelante ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na culpabilidade e nos maus antecedentes, além de ser reincidente. Conforme já consignado, a Certidão de Antecedentes Criminais evidencia a existência de condenação definitiva apta a caracterizar a reincidência, circunstância que, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso, em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desse modo, considerando a pena definitivamente aplicada, a reincidência do apelante e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a manutenção do regime inicial fechado, por revelar-se o mais compatível com a necessidade de reprovação e prevenção do delito. Por fim, reforço que, embora o recorrente permaneça segregado cautelarmente há período superior a um ano, não se mostra possível, nesta fase processual, aferir a repercussão da detração penal na definição do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque o apelante cumpre penas decorrentes de outras condenações, circunstância que impede a análise isolada, diante da necessidade de exame da situação executória global, da eventual unificação das penas e dos demais elementos afetos à execução penal. Assim, eventual cômputo do período de prisão cautelar para fins de detração e verificação dos requisitos para progressão de regime deverá ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, que detém melhores condições para proceder à análise da situação executória do condenado. II.II.III. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Ademais, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sem razão. Isso porque, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Conforme amplamente demonstrado, o apelante ostenta mais de uma condenação definitiva apta a caracterizar a reincidência, por delitos previstos no estatuto do desarmamento, inclusive, trazendo a condição de especificidade desta reincidência, circunstância que, por si só, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal. Ademais, as circunstâncias concretas do caso, notadamente a prática do delito durante o cumprimento de pena, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reiteração delitiva, demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade não se revela socialmente recomendável, incidindo, ainda, o óbice previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. 1. (...). 2. DOSIMETRIA. pedido de fixação da PENA-BASE no mínimo legal. impossibilidade. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE em FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. acusado reincidente e com valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase. 3. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a concessão de medida de Ofício. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, apreendida em sua residência após denúncia e prisão em flagrante, requerendo absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal e substituição do regime prisional. (...). APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. (...) 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VEDAÇÃO LEGAL. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. (...)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001140-32.2018.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002076-67.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.07.2026) Dessa forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II.II.IV. Pena de multa A defesa requer a adequação da pena de multa. Assiste razão. A fim de observar o critério de proporcionalidade adotado por esta Câmara na correlação entre a sanção pecuniária e a pena privativa de liberdade, procede-se a reforma do quantum da pena de multa. Nos termos do entendimento atualmente adotado por este órgão julgador, a pena de multa deve partir do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, acrescendo-se 1 (um) dia-multa para cada mês de pena privativa de liberdade fixado acima da pena mínima cominada ao delito, mantido o valor unitário arbitrado na sentença. No caso dos autos, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, acima do mínimo legal de 3 (três) anos, em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes. Assim, a exasperação acima da pena mínima perfaz 13 (treze) meses, razão pela qual a pena de multa deve ser redimensionada para 23 (vinte e três) dias-multa na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, reconhecidas a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, promove-se compensação parcial entre ambas, remanescendo incremento de 1/6 (um sexto), em observância ao mesmo critério adotado para a pena privativa de liberdade. Desse modo, a pena de multa fica fixada em 27 (vinte e sete) dias-multa, mantido o valor unitário arbitrado na sentença. Assim, reforma-se, de ofício, a pena de multa para fixá-la em 27 (vinte e sete) dias-multa, preservado o valor de cada dia-multa estabelecido pelo Juízo de origem. II.II.V. Prisão Preventiva Por fim, a defesa requer a concessão do direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sem razão. De antemão, a readequação da pena promovida neste julgamento não afasta, por si só, os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, os quais permanecem íntegros. Conforme consignado na sentença, encontram-se presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria delitivas restaram definitivamente reconhecidas por ocasião da condenação, ao passo que a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O apelante ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, circunstância que evidencia acentuada reiteração delitiva e demonstra concreta propensão à prática de novos delitos, legitimando a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Além disso, conforme destacado pelo Juízo de origem, quando da prisão em flagrante foi cumprido mandado de prisão anteriormente expedido em desfavor do acusado, circunstância que reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Também não se mostram suficientes ou adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto incapazes de neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa evidenciado pelas condições pessoais do recorrente. Por fim, cumpre registrar que não há alteração fática superveniente capaz de afastar os fundamentos da custódia cautelar, os quais, ao contrário, foram reforçados pela sentença condenatória. Dessa forma, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, mantém-se a segregação cautelar, restando prejudicado o pedido de recorrer em liberdade. Com essas considerações, concluo consolidando o parcial conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por LEANDRO JOSÉ DA SILVA, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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