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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002080-41.2024.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL VINCULADO A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E DE VENDA CASADA. INSTRUMENTO DE ADESÃO EM DOCUMENTO APARTADO COM CLÁUSULA DE FACULTATIVIDADE E CANCELAMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDICIONAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco exequente/embargado, nos autos de Embargos à Execução, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para afastar a cobrança de seguro de vida do produtor rural, sob fundamento de ausência de previsão contratual expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro de vida do produtor rural é válida quando há documento de adesão em separado indicando a facultatividade da contratação e possibilidade de cancelamento a qualquer momento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos negócios jurídicos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro não obrigatório com seguradora a ela vinculada ou por ela indicada, devendo ser preservada a liberdade de contratar ou não o seguro e de escolher a seguradora, sob pena de configuração de venda casada. 4. No caso concreto, a conclusão de inexistência de contratação expressa configura error in judicando, pois o seguro foi formalizado por instrumento apartado (“Carta de Adesão”), no qual consta cláusula expressa de que a contratação é opcional, sendo facultado o cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio referente ao período a decorrer, se houver.5. Ausente demonstração de condicionamento do crédito à adesão do seguro, não se caracteriza a prática vedada pelo inciso I, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida a contratação e, consequentemente, a cobrança do seguro atrelado à Cédula Rural Pignoratícia.6. Reformada a sentença para afastar o reconhecimento de abusividade na cobrança do seguro, impõe-se julgar totalmente improcedentes os embargos à execução, mantendo-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao executado/embargante/apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro de vida atrelado a operação financeira é válida quando comprovada a adesão em instrumento apartado com cláusula de facultatividade e possibilidade de cancelamento, inexistindo venda casada na ausência de prova de condicionamento do crédito à contratação do seguro.”Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 421, 421-A e 422; CPC, Arts. 85, §§1º, 2º, 1.009, 1.012, § 1º, inc. III e 1.025; CDC, Art. 39, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.639.320/SP – Segunda Seção – j. 12.12.2018; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0004438-76.2024.8.16.0044 – j. 24.03.2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0003907-67.2023.8.16.0159 – j. 08.04.2026.