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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente/embargado/apelante BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Embargos à Execução nº 0002080-41.2024.8.16.0141, em face da sentença (mov. 45.1/origem) e decisão de embargos de declaração (mov. 54.1/origem), proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Realeza, da Comarca de Realeza, que julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para afastar a cobrança do seguro vida produtor rural, por entender ausente previsão contratual expressa.Em suas razões recursais (mov. 60.1/origem), o banco/exequente/embargado/apelante sustenta que a sentença se mostra equivocada ao afastar a cobrança do seguro de vida produtor rural sob o fundamento de inexistência de contratação expressa. Argumenta que foi emitida cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/04762-8, acompanhada de contratação apartada de seguro de vida, cuja formalização consta dos documentos juntados aos autos da execução.Acrescenta que não procede a conclusão adotada na sentença, pois a contratação do seguro de vida produtor rural estaria devidamente comprovada, inclusive mediante documento específico que demonstraria a adesão do segurado, com indicação de capital segurado, coberturas e condições pactuadas. Afirma que, diante disso, não há que se falar em ausência de contratação expressa.Aduz que a jurisprudência reconhece a validade da cobrança do denominado seguro ouro vida produtor rural quando houver comprovação da contratação, indicando precedente no qual se admite a exigibilidade do seguro em hipóteses em que o banco exequente comprova a existência de termo apartado e firmado pela parte contratante.Sustenta que, à luz do ordenamento jurídico, especialmente dos artigos 421, 421-A e 422, todos do Código Civil, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos, uma vez que geram obrigações válidas entre as partes. Defende que a sentença teria deixado de considerar a contratação do seguro, o que justificaria sua reforma.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar a legalidade da cobrança do seguro de vida ouro produtor rural e reconhecer a validade dos termos contratuais.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da decisão que resolveu os embargos de declaração em 16/03/2026 (mov. 56.0/origem), de forma que o prazo se iniciou em 17/03/2026 e se esgotaria em 08/04/2026 (15 dias úteis)[2], tendo sido o recurso interposto em 26/03/2026 (mov. 60.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que houve a juntada da guia de recolhimento (mov. 60.6/origem) e comprovante de pagamento (mov. 60.5/origem), tendo sido, ainda, vinculados guia e comprovante no Projudi (mov. 59/origem).Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no artigo 1.012, §1º, inciso III[4], do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Mérito A sentença (mov. 45.1/origem), na questão impugnada, restou fundamentada nos seguintes termos: Além disso, o embargante sustenta que houve a cobrança de seguro vida no valor de R$ 1.656,92, conduto, sequer há menção sobre a contratação do contrato firmado entre as partes.Da análise do contrato, verifica-se que assiste razão ao embargado. O contrato apresentado nos autos nº 0002875-81.2023.8.16.0141 não há qualquer informação sobre a contratação do seguro de vida. Além disso, em sua impugnação a embargada não demonstra a previsão legal acerca da contratação do seguro de vida ou apólice.Dessa forma, é necessário reconhecer que há abusividade na cobrança do seguro de vida.Ressalta-se que “penhor” e “seguro agrícola” são produtos distintos do “seguro de vida do produtor rural”, não devendo ser confundidos entre si. O seguro obrigatório, exigido na concessão de crédito rural, tem como finalidade proteger o mutuário e, indiretamente, também o agente financeiro, contra possíveis perdas dos bens dados em garantia ao financiamento, e não proteger a vida do próprio mutuário.(...) Alega o banco exequente/embargado/apelante que a pactuação do seguro prestamista se deu de forma expressa, livre e facultativa, formalizada por meio de documentos que evidenciariam a manifestação de vontade do consumidor, pelo que pede a reforma da sentença para o fim de que os embargos à execução sejam rejeitados também nesse ponto.Pois bem.No que tange à cobrança dos seguros, quando do exame do REsp nº 1.639.320/SP, que originou a tese 972 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. (...) (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) – Destaquei. Desse modo, o consumidor deve ter liberdade em optar, tanto pela contratação ou não do seguro, como pela seguradora que será integrada na relação, a fim de conferir liberdade de contratação sem quaisquer restrições.No presente caso, observa-se que o magistrado singular incorreu em error in judicando ao consignar que inexistiu previsão da contratação do seguro.Isso porque o seguro foi expressamente contratado por meio de instrumento em separado, juntado aos autos da execução no mov. 1.14 daqueles autos.No caso, verifica-se que a Carta de Adesão ao BB Seguro Ouro Vida Produtor Rural (mov. 1.14 dos autos nº 0002875-81.2023.8.16.0141) foi formalizada em documento apartado, contendo, expressamente, na cláusula 2ª, a informação de que: “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver” (mov. 1.14, fl. 01, dos autos nº 0002875-81.2023.8.16.0141).Desta forma, constata-se que houve liberdade de escolha do consumidor no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o banco exequente/embargado/apelante tenha praticado venda casada, prática vedada pelo inciso I, artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor[5], no tocante à contratação do seguro.Nesse sentido, já decidiu essa Colenda Câmara Cível: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão contratual. Contrato de venda financiada. Taxas de juros remuneratórios. Pretensão de limitação à média de mercado. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido e parcialmente acolhido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela consumidora objetivando a reforma da sentença de improcedência prolatada na ação de revisão contratual.II. Questões em Discussão2. São questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) o dever de repetição do indébito; (iv) o reconhecimento da venda casada de seguro e de sua nulidade; (v) a ocorrência de dano moral, e (vi) a distribuição do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Impugnação, nas contrarrazões de recurso, à gratuidade concedida à autora apelante. Não acolhimento. Ausência de elemento de prova a justificar a revogação do benefício deferido com base na declaração de hipossuficiência e a presunção de veracidade que dela se dessume, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.4. Contrato de venda financiada firmado, originalmente, junto à Via Varejo S.A., e ao Banco Bradesco S.A. Juros remuneratórios. Taxa contratada que supera o dobro da taxa média anual de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação similar no período de contratação (série temporal n. 20750). Abuso caracterizado. CDC, art. 51, IV, e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pelas instituições financeiras.5. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa, diante da cobrança de juros remuneratórios abusivos, ressalvada a compensação dos valores porventura ainda devidos pela mutuária em razão dos contratos revisados.6. Dano moral. Não acolhimento. A cobrança de juros abusivos não implica dano moral presumido. Ausência de prova no caso presente de ofensa grave a quaisquer dos elementos de personalidade da autora.7. Seguro prestamista. Venda casada não caracterizada. Adesão mediante instrumento em apartado assinado pela cliente. Ausente comprovação de contratação condicionada à adesão do seguro.8. Sucumbência. Ônus repartido entre as partes, conforme o decaimento havido. IV. Dispositivo9. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004438-76.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2026) – Destaquei. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato e legalidade do seguro prestamista. Recurso provido, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente a demanda, com redistribuição do ônus da sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato proposta, reconhecendo a nulidade da tarifa do seguro prestamista e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista é considerada abusiva e se a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, mas a análise da documentação demonstrou que a contratação foi feita de forma voluntária e com ciência do consumidor.4. O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante adesão em documento apartado, não configurando venda casada.5. Reformada parcialmente a sentença, com o reconhecimento da improcedência total do pedido inicial, há que se atribuir o ônus sucumbencial integralmente à parte autora.6. A contratação de seguro prestamista em contratos bancários não configura venda casada quando a adesão é feita de forma voluntária e com ciência do consumidor sobre a opção de contratação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente a demanda, com a redistribuição do ônus da sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, arts. 39, I, e 51, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; Súmula nº 44/STJ; Súmula nº 382/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003907-67.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.04.2026) – Destaquei. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para o fim de manter a contratação e, consequentemente a cobrança do “BB Seguro Ouro Vida Produtor Rural” atrelado à Cédula Rural Pignoratícia Nr. 40/04762-8.Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução. Do ônus de sucumbência Na sentença (mov. 45.1/origem), o juízo de origem, reconhecendo a sucumbência mínima do banco/exequente/embargado/apelante, condenou exclusivamente o executado/embargante/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.No julgamento do presente recurso, houve a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prática de venda casada na contratação do seguro.Nesse contexto, a sucumbência do banco/exequente/embargado/apelante, que já era mínima, agora é inexistente, de modo que, com mais razão ainda, os ônus sucumbenciais devem ser todos atribuídos ao executado/embargante/apelado.Dessa forma, impõe-se a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais e mantida a sistemática de sua fixação com base no proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil[6] – que, no presente caso, deve corresponder a todo o valor que se pretendia ser abatido do débito e não o foi. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento do recurso de apelação, descabida a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto, nos termos da fundamentação.
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