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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0022272-59.2022.8.16.0013 Ap, da Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado MARCOS ORLEI DOS SANTOS MACHADO. I - RELATÓRIO O apelado Marcos Orlei dos Santos Machado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, incisos I e III, da Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos (mov. 26.1): “No dia 25 de setembro de 2022, por volta de 00h25min, na rua dos Ferroviários, altura do cruzamento com a rua Esper Jorge Chueri, bairro Cajuru, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCOS ORLEI DOS SANTOS MACHADO, sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação (mov. 20.2) conduzia, sentido Pinhais/PR, o veículo GM/Vectra GLS, placas IEU-0455 (Mandirituba/PR), cor cinza, ano 1996/1997, de propriedade documental de Mauro da Silva Santos (mov. 20.3). Na ocasião acima (mesmos local, data e horário), o denunciado MARCOS ORLEI DOS SANTOS MACHADO, conduzindo o veículo GM/Vectra GLS, placas IEU-0455 (Mandirituba/PR), após sair de um churrasco na casa da cunhada, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, de maneira imprudente, iniciou manobra de retorno em local não permitido (trata-se de via preferencial e o local é ponto de cruzamento com a rua Esper Jorge Chueri), interceptou a normal trajetória e fez com que a motocicleta HONDA CG TITAN, cor preta (vide relatório do SIATE de mov. 1.6), conduzida por Gabriel Henrique Ferreira, que seguia, regularmente, atrás e no mesmo sentido, pela referida rua dos Ferroviários, via preferencial, o abalroasse, transversalmente, atingindo o lado esquerdo do veículo GM/Vectra (vide BATEU n. MAAB294B1JMD/6 de mov. 1.3 e declarações de mov. 22.2, 22.5 e 22.7). Em virtude do impacto, a vítima Gabriel Henrique Ferreira sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física que, por sua natureza e gravidade, foram causa eficiente de sua morte, no Hospital Cajuru, no mesmo dia 25/09/2022 (vide laudo de exame de necropsia de mov. 21.1 e certidão de óbito de mov. 17.1). Após o evento provocado, o denunciado MARCOS ORLEI DOS SANTOS MACHADO, agindo com vontade deliberada e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal”. A exordial acusatória foi recebida em 28 de fevereiro de 2024 (mov. 32.1). Após os trâmites processuais, sobreveio sentença (mov. 137.1) e a exordial acusatória foi julgada improcedente para o fim de absolver o réu MARCOS ORLEI DOS SANTOS MACHADO da imputação do crime previsto no artigo 302, §1º, incisos I e III, do CTB, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformada com o r. decisum, a representante do Parquet interpôs recurso de apelação (mov. 143.1) e as suas respectivas razões (mov. 316.1), requerendo, em síntese, a reforma da sentença absolutória para condenar MARCOS ORLEI DOS SANTOS MACHADO como incurso nas sanções previstas no artigo 302, §1º, incisos I e III, do CTB. Nas contrarrazões do apelado, houve a manifestação pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 155.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer do ilustre Procurador de Justiça Ivonei Sfoggia, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1-TJPR).É o relatório.(IV)
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO- DA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA O Ministério Público do Estado do Paraná pugna pela condenação de Marcos Orlei dos Santos Machado, sob o argumento de que o acervo probatório é suficiente para demonstrar que o apelado agiu com culpa ao criar um risco não permitido, além de ter se omitido no socorro à vítima e de não ser habilitado para conduzir veículo automotor.Razão lhe assiste. Com efeito, a materialidade do crime se mostra satisfatoriamente comprovada pelos elementos contidos no caderno probatório, tais como a Portaria (mov. 1.1); o Boletim de ocorrência n°. 2022/991276 (mov. 1.2); o Boletim de acidente de trânsito (mov. 1.3); a Certidão de óbito da vítima (mov. 17.1); o Laudo de Necropsia (mov. 21.1), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. Da mesma forma, a autoria delitiva se demonstra de fácil conclusão, conforme passa a se demonstrar. Inicialmente, destaca-se que o crime aqui apurado existe em sua modalidade culposa. Sobre a culpa, ensina Guilherme de Souza Nucci: “(...) é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível que podia ter sido evitado [...] Elementos da culpa: a) concentração na análise da conduta voluntária do agente: o mais importante na culpa é a análise do comportamento, e não do resultado; b) ausência do dever de cuidado objetivo, significando que o agente deixou de seguir as regras básicas de atenção e cautela, exigíveis de todos os que vivem em sociedade; c) resultado danoso involuntário : é imprescindível que o evento lesivo jamais tenha sido desejado ou acolhido pelo agente; d) previsibilidade: é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal (...) e) ausência de previsão, ou seja, não é possível que o agente tenha previsto, efetivamente, o evento lesivo ou tenha tido a previsão do resultado, mas esperando, sinceramente, que ele não acontecesse; f) tipicidade: há especial atenção para esse ponto, pois, como já foi mencionado, o crime culposo precisa estar expressamente previsto no tipo penal (...) g) nexo causal: somente a ligação através da previsibilidade, entre a conduta do agente e o resultado danoso pode constituir o nexo de causalidade no crime culposo, já que o agente não deseja a produção do evento lesivo”[i]. Ainda, devido às divergências entre os termos, aproveita-se também para fazer a distinção entre “retorno” e “conversão”. Sem maiores delongas, no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, o retorno é definido como “movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos”, enquanto a conversão é definida como “movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo”. Pois bem. Com base no conjunto probatório, verifica-se que o apelado trafegava com seu veículo GM/Vectra pela Rua dos Ferroviários, na interseção com a Rua Esper Jorge Chueri, quando efetuou uma manobra de retorno para acessar o sentido oposto da via. No mesmo instante e direção, a vítima seguia logo atrás conduzindo uma motocicleta HONDA CG TITAN. Ao realizar a manobra, o réu estava com o veículo no lado direito da pista, o que propiciou que a motocicleta colidisse contra a lateral esquerda do carro no instante preciso da conversão, configurando-se como o fator determinante para o óbito da vítima (mov. 17.1 e mov. 21.1).Diferentemente do que foi sustentado pelo d. juízo de origem, o acervo de provas constante nos autos demonstra com clareza essa dinâmica, revelando-se apto a comprovar a conduta culposa do réu, conforme passa-se a expor.O boletim de acidente de trânsito permite concluir o contexto fático do acidente. Com efeito, o croqui foi elaborado da seguinte forma (mov. 1.3, p.8):Ao examiná-lo, nota-se que o réu conduzia o automóvel pela via principal, ocupando a faixa à direita da imagem, enquanto a motocicleta vinha logo atrás, no mesmo sentido de circulação. Nesse contexto, a análise dos danos no veículo do réu (mov. 1.3, p. 11-14) evidencia que o choque ocorreu em sua lateral esquerda, circunstância que revela, de forma inequívoca, que o acusado iniciou uma manobra de retorno a partir da extremidade direita da pista, atravessando transversalmente a via. Caso estivesse efetuando meramente uma conversão, deveria estar posicionado na extremidade esquerda da via, o que não tornaria possível a colisão da moto contra a lateral esquerda do carro. A manobra de retorno é também corroborada pela informante Taciele Gonçalves, esposa do apelado. Em depoimento extrajudicial, declarou que (mov. 22.1): “Afirma que o acidente aconteceu na Rua dos Ferroviários, no sentido contrário ao terminal da região, quando ao realizar o retorno da rua supracitada, a motocicleta que estava atrás do veículo ‘VECTRA’ acabou colidindo na porta traseira esquerda do automóvel”. Em juízo, ratificou o seu depoimento, afirmando que (mov. 127.1/mov. 137.1): “(...) que a manobra que o réu estava realizando instantes antes do impacto era um retorno”. Os policiais responsáveis pelo atendimento do acidente também confirmaram que a manobra utilizada pelo réu foi o retorno. O policial militar Francis José Fernandes, em juízo, disse que (mov. 127.1/mov. 137.1): “(...) o condutor tinha se evadido do local; que o carro vinha pela avenida principal e fez um retorno na esquina; que, nesse retorno, a motocicleta colidiu com a porta do carro; que foi uma batida bem feia”. No mesmo sentido, o policial militar Jeber Maciel de Oliveira, responsável pela confecção do BATEU, relatou que (mov. 127.1/mov. 137.1): “(...) a motocicleta estava na Ferroviários e o veículo cruzou a transversal”. Embora o acusado empregue o termo “conversão”, ele próprio reconhece, tanto na etapa inquisitorial quanto na fase instrutória, a realização de uma “conversão que não podia”, alegando que “não sabia que não era permitida”. Nota-se que tal justificativa, além de carecer de amparo nos demais elementos probatórios, sugere que o réu se reportava, em verdade, à manobra de retorno; afinal, a conversão simples seria perfeitamente lícita dadas as características daquele trecho da via.Essa falta de conhecimento pode ser vinculada à circunstância de o acusado não deter habilitação ou permissão para conduzir veículos, fator que, isoladamente, representa uma fonte significativa de risco. Esta situação foi admitida pelo próprio réu durante seu depoimento judicial (mov. 127.1), oportunidade na qual reiterou que não tinha o hábito de dirigir, tendo feito uso do automóvel apenas naquela situação pontual.Ademais, como pontuado pela d. Procuradoria de Justiça (mov. 13.1-TJPR): “(...) basta analisar as fotografias constantes no BATEU, para notar que, pelo ângulo do veículo na via, o apelado realizava um retorno”. Portanto, não é plausível a alegação do juízo a quo no sentido de que (mov. 137.1): “(...) sequer há provas suficientes de qual manobra de trânsito foi efetivamente realizada”, uma vez que o conjunto probatório aponta, sem dúvida razoável, que o réu realizou a manobra de retorno. Estabelecida a dinâmica do sinistro, cumpre verificar se a conduta do apelado caracteriza violação ao dever objetivo de cuidado exigido de todo condutor.Nos termos do artigo 206, inciso I, do CTB, é infração gravíssima executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização ou pelas características da via. Além disso, o artigo 38 do mesmo diploma legal impõe ao condutor que pretenda realizar manobra de mudança de direção o dever de certificar-se previamente de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via.In casu, restou demonstrado que o réu, trafegando por via preferencial, iniciou manobra de retorno em cruzamento, interceptando a trajetória da motocicleta que seguia regularmente logo atrás. Ao atravessar transversalmente a pista sem a cautela necessária, criou situação de risco proibido que culminou diretamente na colisão e, por consequência, no óbito da vítima.Aliás, como já frisado pela d. PGJ: “Embora conste na sentença uma imagem do Google Maps do local do fato e a afirmação de que não há sinalização indicando a proibição da manobra de retorno, denota-se, a partir da análise do croqui do BATEU, a irregularidade do retorno realizado pelo apelado, já que não se tratava de local especialmente determinado para tal e nem oferecia segurança e fluidez”. Nesse sentido, esta c. Câmara Criminal já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE CULPA DO ACUSADO - IMPROCEDÊNCIA - ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE, AO REALIZAR MANOBRA DE RETORNO, DEIXOU DE OBSERVAR O DEVER DE CUIDADO OBJETIVO, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO, PROVOCANDO O ÓBITO DO CONDUTOR E DO PASSAGEIRO (ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, CTB) - INVOCADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL - INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - BUSCA DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CABIMENTO - SOFRIMENTO DOS FAMILIARES QUE PERFAZ ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL - PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006340-72.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2020). Destaca-se que eventual excesso de velocidade da motocicleta não foi comprovado de forma segura nos autos. Ainda que se admitisse alguma contribuição da vítima para o evento, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, uma vez que a causa determinante do acidente foi a manobra irregular por ele realizada.Dessa forma, conclui-se que o conjunto de provas reunido nos autos é robusto o bastante para fundamentar a condenação pelo delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor. Em relação às majorantes elencadas no § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que estas se encontram em parte demonstradas nos autos.A primeira delas refere-se ao fato de o acusado não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. A circunstância foi reconhecida pelo próprio réu e encontra respaldo na documentação juntada aos autos (mov. 20.2), não havendo controvérsia a respeito.Contudo, no que tange à causa de aumento de pena no inciso III do mesmo dispositivo legal, observa-se uma incerteza quanto à real possibilidade de o réu prestar socorro à vítima sem que isso representasse uma ameaça à sua própria integridade física.Isso é corroborado por quase todos os depoimentos prestados em sede judicial. O policial militar Jeber Maciel de Oliveira narrou que “os populares apedrejaram o veículo do acusado, estava todo quebrado”. Por sua vez, a informante Marcília Gonçalves de Jesus relatou que “houve depredação do carro”. Já a informante Cristiane Gonçalves Jesus disse que “que eles depredaram o carro; que o réu se ausentou para tirar a esposa e a filha”. Ainda, a informante Taciele relatou que “as pessoas ficaram com ânimos bastante exaltados; que se afastaram um pouco do veículo; … que ficaram com medo de ser agredidos; que eles quebraram o veículo, jogaram pedras; que seus familiares tentaram chamar o socorro, mas não conseguiram por conta das pessoas em volta”. No mesmo sentido, o réu asseverou: “não se identificou como motorista porque os ânimos da população estavam alterados; que um motoboy estava com um pedaço de pau na mão”. Assim, nota-se que tão somente o policial militar Francis José Fernandes apresentou uma versão “divergente”, no sentido de que “não presenciou ânimos exaltados por parte de ninguém; que conseguiram fazer o trabalho de forma tranquila; que o veículo Vectra estava bem batido, não sabe dizer se foi depredado”, a qual aparece isolada nos autos e não deve ser considerada para a incidência da majorante.Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e a culpa do acusado, bem como presente a causa de aumento prevista no inciso I do § 1º do artigo 302 do CTB, impõe-se a reforma da sentença absolutória para julgar parcialmente procedente a denúncia e condenar Marcos Orlei dos Santos Machado pela prática do delito descrito no art. 302, §1°, inciso I, do CTB. - DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em vista a condenação relativa ao crime previsto no art. 302, §1°, inciso I, do CTB, passa-se a competente dosimetria da pena.Dispõe o dispositivo legal: “ Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (...)” 1ª Fase da dosimetria da pena a) culpabilidade – o grau de reprovabilidade da conduta se mostra normal ao tipo penal, não havendo outros fatores que interfiram neste tópico de tal modo a influenciar a fixação da pena-base;b) antecedentes – o réu é primário e não ostenta maus antecedentes;c) conduta social – caracteriza-se pela análise do comportamento do apelado no meio social em que vive (familiar, profissional, social). No caso em tela, inexistem elementos para serem analisados nesse aspecto;d) personalidade – aqui a pena-base não deve ser majorada, pois, inexistem nos autos elementos aptos à formulação de uma valoração negativa a respeito da personalidade do apelado;e) Motivos do crime – inerentes ao crime cometido;f) Circunstâncias – inerentes ao crime cometido;g) Consequências do crime – decorrentes da prática do crime. h) Comportamento da vítima – em nada influenciou para a ocorrência do delito. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, fixa-se a pena base em 2 (dois) anos de detenção. 2ª fase – atenuantes e agravantes Embora reconheça-se aqui a atenuante da confissão, disposta no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de aplicá-la em razão do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se pode reduzir a pena para um patamar abaixo do mínimo legal estabelecido na lei para o crime. Assim, fixa-se a pena provisória em 2 (dois) anos de detenção. 3ª Fase – causa especial de aumento e diminuição Por fim, verifica-se a causa de aumento de pena disposta no art. 302, §1°, inciso I, do CTB, tendo em vista que o réu não possuía permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação, razão pela qual aumento em ⅓ (um terço) a pena. Logo, fixa-se a sua pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor O artigo 302 do CTB prevê, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.In casu, restou devidamente comprovado que o réu não possuía Permissão para Dirigir nem Carteira Nacional de Habilitação à época dos fatos. Todavia, a inexistência de habilitação não impede a imposição da sanção prevista.Dessa maneira, em observância aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, e ponderando que a sanção definitiva foi exasperada em 1/3 (um terço) sobre o patamar mínimo, estabelece-se a penalidade cumulativa de proibição do direito de obter habilitação ou permissão para a condução de veículos automotores pelo período de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Definição do regime prisional inicial Com fulcro no quantum penal ora consolidado e seguindo as diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.Todavia, considerando que o crime foi praticado na modalidade culposa, vislumbra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos moldes do artigo 312-A do CTB: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. Determina-se, assim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. Especificamente, no trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito. Do valor indenizatório Embora o Ministério Público do Paraná tenha requerido, na denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, verifica-se que o pleito não foi formulado de maneira expressa. Assim, mostra-se inviável o arbitramento de quantum indenizatório, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (CTB, ART. 303, §1º). CONDENAÇÃO. (...). (IV) PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015” (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 08.11.2023).(V) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA ACESSÓRIA E PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO MÍNIMA.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001630-65.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 05.10.2024). CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho que o recurso do Ministério Público do Estado do Paraná seja parcialmente provido, para que o réu MARCOS ORLEI DOS SANTOS MACHADO seja condenado pelo crime disposto no art. 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: MARCOS ORLEI DOS SANTOS MACHADOCondenação: art. 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.Pena: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.Regime inicial de cumprimento de pena: aberto.Substituição por pena restritiva de direitos: cabível, consistente no trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº237) do CNJ e do art. 182, XVIII do RITJPR, deve a Secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão, bem como ao Juízo da Execução.Por derradeiro, com fulcro no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, determino que os familiares da vítima sejam intimados sobre este julgado, garantindo-lhes o conhecimento dos atos processuais pertinentes. Na hipótese de não serem encontrados, a intimação dar-se-á mediante edital.É como voto.
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