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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 84.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade Débito c/c Danos Morais nº 0003883-59.2024.8.16.0044, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos feitos no benefício previdenciário, bem como, determinar a restituição da quantia, na forma dobrada. Ainda, condenou o Banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 89.1, alega o apelante a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e, tampouco, de dano moral. Defende que a operação foi realizada em caixa eletrônico, com uso de cartão com chip e senha pessoal, bem como, comprovado o efetivo crédito na conta do autor. Assim, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 85.1 e 86.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Afirmou o autor que constatou a inclusão de um empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, que desconhece a origem, bem como, não solicitou qualquer quantia.Na sentença, o Magistrado singular entendeu que não restou devidamente comprovada a contratação, especialmente, porque o Banco não produziu documentação necessária acerca da assinatura ou comprovação de que partiu de cartão e senha pessoal do autor.Apesar dos fundamentados externados, entendo que o recurso comporta acolhimento.Ao contrário do decidido, entendo que o requerido cumpriu com o ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II do CPC, eis que demonstrou a contratação dos serviços, através de toda a documentação apresentada.Ressalto que, em virtude da dinâmica das novas tecnologias, as pactuações eletrônicas, quando concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por intermédio de biometria, possuem igual validade e força jurídica dos contratos em papel, à luz do princípio da equivalência funcional. Ademais, a contratação firmada por meios eletrônicos é perfeitamente válida, como prevê o art. 425, inciso V do CPC: “Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem”.Assim, a contratação que se formaliza no próprio Terminal de Caixa, com a utilização de cartão pessoal e digitação da senha, não exige a assinatura das partes em papel ou em um termo de adesão formal.Ademais, o fato de ter sido a contratação realizada por meio eletrônico, com fornecimento de cartão pessoal e senha intransferível, não é circunstância suficiente para sua invalidade, pois, é declaração de vontade e manifestação da liberdade contratual, sendo realizado apenas por forma distinta da comum, que geralmente se dá pela forma física.No que concerne ao empréstimo consignado, observo que a Instituição Financeira juntou tela sistêmica com comprovante de registro de operação (mov. 10.6), com menção expressa a empréstimo com mesmo número de operação (51877646), referindo ainda o valor do crédito efetivamente liberado (R$ 6.500,00), conforme extratos (mov. 10.8) e demais telas sistêmicas (mov. 10.3/5), que apesar de não assinada fisicamente, complementa as informações prestadas nas telas apresentadas.Assim, resta claro a inexistência de fraude ou ilegalidade e consequente cobrança.Isso porque, o entendimento desta Corte vai no sentido de que as contratações realizadas mediante meio eletrônico, com digitação de senha, modalidade de operação que não gera documentos físicos de adesão, são legais, mesmo em que amparadas com telas sistêmicas como prova de contratações. Veja:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. SEGURO CARTÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ANALISADO EM CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, DO CPC. INTERESSE DE AGIR PRESENTE PARA O PRESENTE CASO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. PERTINÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL EFETUADA EM MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA (PIN). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NA ESPÉCIE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS E DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005054-54. 2022.8.16.0098 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 22.03.2024).Desse modo, no caso específico, entendo comprovada a efetiva contratação, não havendo que se falar em abusividade ou falha na prestação dos serviços bancário. Ainda, importante enfatizar que a contratação do crédito consignado se deu no mesmo dia em que o autor teria sacado o benefício previdenciário (mov. 10.8 – fls. 25), o que reforça de que estava naquela data nos terminais bancários.Havendo, portanto, a demonstração pelo Banco da existência da relação jurídica entre as partes, realização da contratação mediante cartão por meio eletrônico/terminal de caixa, utilização de cartão e digitação de senha, tem-se que a contratação é lícita e os descontos realizados devidos, não havendo se falar em restituição ou mesmo na configuração do dever de indenizar.Não havendo efetivo vício de consentimento, não procede a pretensão de ver declarada a ilegalidade dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, pois, o Banco provou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito sustentado na exordial, de modo que o contrato em questão é válido e existente.Assim, ante a ausência de ato ilícito, deve ser reformada a sentença, ao fim de reconhecer a legalidade do empréstimo consignado, não havendo que se falar, de consequência, em indenização por danos morais ou repetição do indébito.Ainda, com a reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, cabendo agora ao autor o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual justiça gratuita.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a regularidade e legalidade do empréstimo consignado, invertendo, de consequência, o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
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