Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ESGOTAMENTO DA BATERIA DO EQUIPAMENTO E VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. JUSTIFICATIVAS FUNDADAS EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALHA TÉCNICA QUE NÃO AFASTAM A CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALTERAÇÕES DE ROTINA. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM LEGAL E DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA EXECUÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE NOS TERMOS DOS ARTS. 39, V, 50, VI, 118, I, E 146-C DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADOS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA MEDIDA ADEQUADA E LEGAL DIANTE DA REITERAÇÃO DAS CONDUTAS E DA FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de manutenção do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, em razão de reiterado descumprimento das condições impostas, como esgotamento da bateria do equipamento e violação da área de inclusão em diversas ocasiões, apesar das justificativas apresentadas pelo apenado relacionadas ao exercício de atividade laboral e supostos problemas técnicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, configura falta grave e justifica a regressão do apenado ao regime fechado.III. Razões de decidir3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições da monitoração eletrônica, com 129 violações registradas, incluindo esgotamento da bateria e saída da área de inclusão sem autorização judicial.4. As justificativas apresentadas, baseadas em atividade laboral e falhas técnicas, foram genéricas, inconsistentes e não afastaram a caracterização da falta grave.5. A violação das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave nos termos dos artigos 39, V; 50, VI; 118, I; e 146-C da Lei de Execução Penal.6. A regressão do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado é medida adequada, proporcional e legal diante da reiteração das condutas e da frustração dos fins da execução penal.7. O agravante teve oportunidade de apresentar defesa e justificativas, não havendo nulidade no processo, e a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado em razão do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica.Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado, o descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a regressão do regime prisional, mesmo diante de justificativas relacionadas a atividade laboral ou falhas técnicas, desde que não haja prévia autorização judicial para alterações na rotina._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C, I, p.u., e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2018; STJ, HC nº 1.076.945, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.581.943/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; Súmula 523/STF; Súmula 534/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o apenado não cumpriu as regras do monitoramento eletrônico, pois a tornozeleira ficou sem bateria várias vezes e ele saiu da área permitida sem autorização. Mesmo com as explicações dadas, o juiz entendeu que o apenado desrespeitou as condições do benefício e não mostrou responsabilidade. Por isso, ele perdeu o direito de cumprir a pena em regime mais leve (semiaberto) e terá que cumprir a pena em regime fechado, que é mais rigoroso. Essa decisão foi mantida porque é justa e necessária para garantir que a pena seja cumprida corretamente
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000060-93.2026.8.16.0058 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pela defesa técnica de Sílvio do Rego em face da decisão de mov. 302.1 que indeferiu pedido de manutenção do regime semiaberto harmonizado e determinou a regressão definitiva do apenado ao regime fechado, no curso da execução penal em que cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Irresignado, alegou em síntese que não restou caracterizada falta grave, porquanto agiu de boa-fé no exercício de atividade laboral lícita, mantendo vínculo formal de emprego; que as violações decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive por supostos problemas técnicos no equipamento de monitoração eletrônica; que o descarregamento da bateria não ocorreu de forma deliberada; e que a regressão de regime revela-se desproporcional e contrária à finalidade ressocializadora da pena. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com determinação ao juízo de origem para análise e eventual flexibilização dos horários de monitoramento. Narrou que o agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, tendo sido constatadas reiteradas violações das condições impostas, consistentes tanto no esgotamento da bateria do equipamento quanto na inobservância da área de inclusão, em diversas datas. Mencionou que, em audiência de justificação, o apenado atribuiu as irregularidades à sua rotina de trabalho em frigorífico, com deslocamentos em horários noturnos, bem como ao fato de adormecer sem recarregar o equipamento, justificativas que não foram acolhidas pelo juízo a quo, o qual destacou a ausência de prévia autorização judicial e a ocorrência de violações fora dos horários alegados, determinando, assim, a regressão de regime. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões às razões recursais em agravo em execução, arguindo que o exercício de atividade laborativa não afasta a configuração de falta grave quando há descumprimento deliberado das condições impostas, sem autorização judicial, sustentando a legalidade da decisão recorrida e pugnando pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se em mov. 14.1 pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade dos recursos é parcialmente positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) necessários ao conhecimento do recurso. O agravante pugnou, em síntese, pela reforma da decisão que ante informações de descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, com tornozeleira eletrônica, determinou a regressão para o regime fechado, com fundamento no artigo 118, I, combinado com o artigo 146-C, parágrafo único, I, ambos da Lei nº 7.210/1984, e a expedição de mandado de prisão. Sem razão.Pois bem. A decisão objeto do presente recurso foi proferida nos seguintes termos: (...) 3. O reeducando apresentou justificativas acerca das faltas registradas, consistentes em fim de bateria nos dias 18.05; 06, 14, 19, 25 e 29.12.2025; e 08.03.2026, bem como em permanência fora da área de inclusão nos dias 17.05; 01 e 13.12.2025; e 01, 07, 08, 17, 19, 20, 21 e 28.02.2026. Em audiência, afirmou que as violações relacionadas à área de inclusão decorreram de seu trabalho, alegando ter apresentado comprovante junto ao complexo. Que houve a necessidade de troca da tornozeleira eletrônica, embora não se recorde da data. Que algumas das ocorrências de fim de bateria podem ter se dado após adormecer e esquecer de colocar o equipamento para carregar. Afirmou que tinha ciência de que não poderia se ausentar da área de inclusão, mas acreditava que o deslocamento para o trabalho não prejudicaria o cumprimento das condições do monitoramento. Que trabalhava há cerca de quatro meses em um frigorífico, ocasião em que a tornozeleira emitia alertas por estar fora da área de monitoração. Que houve alteração em seu horário de trabalho, sendo-lhe permitido chegar em sua residência por volta das 4h, embora, por vezes, chegasse um pouco mais tarde, pois se deslocava de bicicleta, não tendo apresentado comprovante atual do vínculo laboral.4. O Ministério Público manifestou-se pela regressão de regime (mov. 292.1). 5. A defesa requereu o acolhimento da justificativa, bem como a adequação do monitoramento para que o reeducando possa trabalhar (mov. 296.1). 6. Pois bem, foi oportunizada ao reeducando a apresentação de justificativa. Em relação à falta consistente em permanecer fora da área de monitoração nos meses de maio e dezembro de 2025, bem como em fevereiro de 2026, o reeducando alegou que as violações decorreram de seu trabalho. Contudo, verifica-se que, conforme registro do DEPEN, houve a abertura da área de monitoração, de modo que as faltas foram praticadas fora do horário permitido (mov. 247.1). Da mesma forma, não merecem acolhimento as justificativas relacionadas à falta de bateria, pois, embora o reeducando tenha dito que simplesmente esqueceu de carregar o equipamento ou porque dormiu, estava ciente da sua obrigação de manter a carga da tornozeleira. Desse modo, reputo injustificadas as violações. 7. Nesse passo, a conduta do reeducando caracteriza falta grave na execução da pena e implica em regressão de regime nos termos do art. 118, inc. I, da LEP. 8. Sobre a violação da monitoração eletrônica implicar em falta grave, o art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, trazem que a não observância pelo reeducando das ordens recebidas pelos agentes de execução penal caracteriza falta grave.9. No caso, ao violar a monitoração eletrônica, o reeducando desobedeceu às ordens de proibição a respeito e das quais estava ciente quando da implementação do benefício.10. Além disso, o art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, da LEP, traz o dever do reeducando de observar as orientações da monitoração e que a violação comprovada deste dever pode autorizar a regressão de regime.11. Inclusive, no sentido do exposto, há precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a superação do referido óbice. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146 -C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).” 12. Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP. 3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)13. Ademais, as violações da monitoração ora injustificadas revelam que o reeducando está a frustrar os fins da execução do regime semiaberto harmonizado, o qual pressupõe senso de autodisciplina.14. Enfim, a despeito dos argumentos lançados pelo reeducando e pela defesa, cometeu falta grave, impondo-se a sua regressão de regime.15. Isso posto, DECRETO A REGRESSÃO DO REGIME do reeducando SILVIO DO REGO do REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME FECHADO, com fulcro no art. 118, inc. I, c/c art. 50, inc. VI, c/c o art. 39, V, todos da LEP, e, ainda, com fulcro no art . 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, do mesmo diploma legal”. Sabe-se que a harmonização do regime semiaberto tem como objetivo não permitir que o apenado cumpra sua pena em regime mais gravoso, já que inexistem vagas em estabelecimento para o cumprimento adequado.Embora concedido tal benefício ao apenado, constatou-se que este continua realizando seus afazeres comuns do dia-a-dia de forma corriqueira. No entanto, tem-se que a harmonização do regime tem como objetivo evitar o constrangimento ilegal ao apenado em cumprir sua pena em regime mais gravoso, não permitindo que este compareça a lugares não autorizados.A harmonização do regime, não permite que o apenado possa frequentar qualquer lugar. Ao contrário, condiciona ao executado que sua reprimenda seja cumprida em sua residência, proibindo-o de se ausentar para outras atividades, à exceção do trabalho lícito.Infere-se que o agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica. Contudo, sobrevieram informações de reiteradas violações, consistentes no esgotamento da bateria do equipamento (dias 18.05; 06, 14, 19, 25 e 29.12.2025; e 08.03.2026) e na inobservância da área de inclusão (dias 17.05; 01 e 13.12.2025; e 01, 07, 08, 17, 19, 20, 21 e 28.02.2026).Portanto, forçoso concluir que o apenado não vem cumprindo as condições do regime mais benéfico e do benefício que lhe foi concedido, evidenciando reiterado descumprimento das condições impostas, frustrando os objetivos da sanção penal, sendo que tal situação recomenda a revogação da medida e regressão do cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime fechado (art. 118, I, LEP).A prática de tais atos, nos termos dos arts. 50, V e IV e 146-C, II, ambos da Lei de Execução Penal configuram falta grave.Diversamente do alegado pela defesa, basta que o apenado viole o dispositivo de monitoração eletrônica para que a falta grave seja reconhecida.Consta dos autos que de fato o sentenciado descumpriu as condições anteriormente impostas aos termos da monitoração eletrônica, tendo apresentado justificativas genéricas e desprovidas de comprovação, situação esta que autoriza a regressão do regime. O artigo 50, incisos V e VI, da Lei de Execuções Penais assenta que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que descumpre, no regime aberto, as condições impostas, bem como não observa os deveres de execução das ordens recebidas.A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) elenca os direitos, deveres e disciplina a serem respeitados por parte dos condenados, bem como os benefícios e as punições a serem impostas decorrentes de cada conduta realizada durante a execução das penas. O artigo 118, inciso I e § 1º, da Lei nº 7210/84 determina que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, cometer falta grave ou frustrar os fins da execução.Destarte, que o agravante frustrou os fins da execução penal, a qual se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade.Ainda, a homologação da falta grave e a revogação do monitoramento eletrônico com a regressão ao regime fechado é hipótese prevista no artigo 146-D, inciso II, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984. Ademais, a regressão ao regime fechado é medida adequada e proporcional à censurabilidade da conduta, nos termos do que estabelece o artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da mesma Lei de Execução Penal. In verbis: Da Monitoração Eletrônica Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (VETADO); Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. VIII - a revogação do livramento condicional; IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Cumpre mencionar que este Tribunal de Justiça tem entendido pela regressão do regime em casos de inobservância às condições do monitoramento eletrônico: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO REITERADA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTRAPOLAÇÃO DE PERÍMETRO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIOS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ADVERTÊNCIA ANTERIOR INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, consistente no descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, e determinou a regressão do regime prisional do semiaberto harmonizado para o fechado, com alteração da data-base para fins de progressão.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber as violações reiteradas das regras do monitoramento eletrônico configuram falta grave; e (ii) saber se é proporcional e legal a regressão do regime prisional, diante da ineficácia de medida menos gravosa, anteriormente aplicada.III. Razões de decidir 3. A violação reiterada das condições da monitoração eletrônica compromete a finalidade do instituto, por inviabilizar o controle estatal sobre o cumprimento da pena, configurando falta grave e autorizando a regressão do regime prisional, nos termos da Lei de Execução Penal.4. As justificativas apresentadas — relacionadas a compromissos familiares e atividade laboral — mostraram-se genéricas, inconsistentes e desprovidas de comprovação objetiva, não sendo aptas a afastar a caracterização da infração disciplinar.5. Demonstrada a reiteração das condutas nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, bem como a ineficácia da advertência previamente aplicada, revela-se adequada e proporcional a regressão ao regime fechado, em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da execução.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.076.945, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.766.006/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2018; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000787-78.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000101-57.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 0064374-69.2017.8.16.0014, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 27.08.2020. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000180-41.2025.8.16.0101 - * Não definida - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.05.2026) Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Falta grave e monitoramento eletrônico. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou a falta grave do apenado, consistente no reiterado descumprimento das condições da monitoração eletrônica, com 129 violações registradas. O agravante alegou nulidade do feito por ausência de defesa técnica e sustentou que não houve cometimento de falta grave, requerendo a reforma da decisão para a aplicação de advertência escrita e manutenção do regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão que homologou a falta grave do apenado e se a ocorrência de descumprimentos das condições da monitoração eletrônica justifica a regressão de regime e a aplicação de sanções adicionais.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal.4. A ausência de defesa técnica no início da execução penal não trouxe prejuízo ao apenado, pois houve oportunidade de justificação das faltas com a presença de advogado.5. O agravante cometeu falta grave ao descumprir as condições do monitoramento eletrônico em 129 ocasiões, sem justificativas plausíveis para a maioria das violações.6. A decisão de regressão de regime foi fundamentada na necessidade de manter a ordem e a fiscalização da pena, conforme os artigos 50 e 118 da Lei de Execução Penal.7. A revogação dos dias remidos e a alteração da data-base estão amparadas na legislação, considerando a natureza e circunstâncias da falta grave.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado, o descumprimento reiterado das condições de monitoração eletrônica configura falta grave, sujeitando o apenado à regressão de regime e à perda de dias remidos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 563; Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, 118; Lei nº 12.978/2014, art. 146-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.581.943/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, 4000101-20.2025.8.16.0115, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, 0022155-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 22.06.2023; Súmula 523 do STF; Súmula 534 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo foi negado, ou seja, a decisão que homologou a falta grave do apenado foi mantida. O apenado descumpriu as regras da monitoração eletrônica 129 vezes, e suas justificativas para as saídas não foram aceitas, pois não eram suficientes para explicar todas as violações. O juiz entendeu que, mesmo sem defesa técnica no início, o apenado teve a chance de se explicar e apresentar provas durante a audiência. Assim, foi decidido que ele deve cumprir a pena em regime fechado, pois a repetição das faltas graves mostra que ele não respeitou as condições impostas. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000001-38.2026.8.16.0145 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.04.2026) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo em execução interposto pelo Silvio do Rego, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.
|