Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão saneadora proferida no mov. 73.1, nos autos da “Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetária na Conta do Pasep” nº 0049338-40.2024.8.16.0014, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o Juízo de origem, ao sanear o feito, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a incidência do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como afastou a alegação de prescrição.Em suas razões recursais, requer o agravante, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo, alegando a presença do periculum in mora, uma vez que o processo prosseguirá perante a Justiça Estadual sem a participação da União no polo passivo, o que poderá culminar em condenação exclusiva do banco ao pagamento dos valores postulados. Sustenta que o risco de dano grave decorre da possibilidade de responsabilização indevida da instituição financeira e da irreversibilidade dos efeitos de eventual condenação. Argumenta que a controvérsia deduzida pelo autor não se restringe a falhas operacionais ou saques indevidos, mas envolve a própria forma de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, com pretensão de substituição dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Afirma que atua como mero depositário e agente operador das contas, sem qualquer ingerência na definição dos critérios de correção monetária, juros ou distribuição de rendimentos, atribuições legalmente conferidas ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Invoca o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça para defender que, em demandas que questionam os índices de atualização do PASEP, a legitimidade passiva é exclusiva da União, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação ao banco, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Como consequência da tese anterior, suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a presença necessária da União no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Defende que a decisão agravada aplicou incorretamente o Tema 1.150 do STJ ao excluir a União da lide e remeter o processo à Justiça Estadual. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinar a inclusão da União no polo passivo e declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (mov. 1.1-TJPR).O efeito suspensivo ao recurso foi deferido, em termos, reconhecendo-se, de plano, a relevância e a verossimilhança do argumento do Banco quanto à sua ilegitimidade passiva, ao menos em relação a parte da pretensão inicial (mov. 18.1-TJPR).Devidamente intimado, o agravado renunciou ao prazo para apresentar suas contrarrazões (mov. 24.0-TJPR).Após, vieram-me conclusos os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADE Observo, inicialmente, que embora a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não esteja expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível, no caso, o agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 988, segundo a qual se admite a recorribilidade imediata quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Com efeito, a controvérsia acerca da legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas pretensões relacionadas à administração da conta individual vinculada ao PASEP repercute diretamente na própria definição subjetiva da demanda e na extensão das obrigações que lhe podem ser imputadas, inclusive quanto à necessidade de produção de prova e de apuração de valores ao longo da instrução. Nesse contexto, relegar o exame da questão para momento posterior à sentença poderia submeter a instituição financeira a todo o desenvolvimento da relação processual — inclusive eventual perícia e liquidação de valores — para, somente ao final, reconhecer-se que determinadas pretensões não se inseriam no âmbito de sua responsabilidade, circunstância que evidencia a urgência e o risco de inutilidade do julgamento diferido e justifica, excepcionalmente, o conhecimento imediato da matéria em agravo de instrumento.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2/1.3-TJPR, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO – DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Cinge-se a controvérsia tratada no presente recurso em definir: (i) se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; e (ii) se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a presente demanda.Pois bem, com parcial razão o agravante ao alegar sua ilegitimidade passiva.Como é cediço, a legitimidade ad causam trata-se de uma das condições da ação (art. 17 do CPC) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em Juízo, exigindo-se correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para litigar a respeito dela.A esse propósito, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves [1]:
“(...) É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 18). Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa.(...).”
A título de elucidação, cumpre registrar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, a qual prevê que o Banco do Brasil S.A. é o responsável pela administração do referido programa. Posteriormente, em 1976, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos relativos aos recursos do PIS (Programa de Integração Social) foram unificados com os fundos do PASEP. A par disso, o Decreto nº 4.751/2003 manteve o Banco do Brasil como o administrador do PASEP, o mesmo se verificando no Decreto nº 9.978/2019, que revogou o sobredito diploma. Tem-se, pois, que, desde 1970, o Banco do Brasil é o responsável pela administração e manutenção das contas individualizadas dos servidores relativas ao PASEP.Estabelecida essa premissa e, em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se ao caso a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO (Tema nº 1.150), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que assim decidiu: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No caso concreto, da análise detida da petição inicial, verifica-se que o autor/agravado deduz pretensão fundada em duas causas de pedir distintas, a saber: (i) a alegação de que teria havido desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP, por saques indevidos, decorrente de suposta má gestão e execução inadequada do fundo por parte do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do programa; e (ii) a postulação de recomposição do saldo mediante a aplicação de índices de correção monetária que reflitam as perdas inflacionárias oriundas dos planos econômicos implementados ao longo das últimas décadas, conforme se extrai do parecer técnico e dos cálculos que instruem a exordial.Tal duplicidade de fundamentos — um de natureza contratual-administrativa, atinente à suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, e outro de índole normativo-constitucional, relativo à aplicação de índices de correção monetária decorrentes de planos econômicos — impõe, como corolário lógico-jurídico, a necessidade de exame analítico apartado das pretensões deduzidas, a fim de que se possa aferir a presença ou não de legitimidade passiva da instituição financeira demandada em relação a cada uma das causas de pedir articuladas na exordial.No que tange à pretensão concernente à suposta ocorrência de desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP, em decorrência de alegada má gestão e execução deficiente do fundo por parte do Banco do Brasil S.A., resta evidenciada, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, é assente que o Banco do Brasil responde pelas ações em que se discute falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive nos casos de omissão na aplicação dos rendimentos legalmente previstos, saques indevidos ou desfalques patrimoniais.De outro lado, no que se refere à pretensão de recomposição do saldo da conta mediante a aplicação de índices de correção monetária supostamente não observados, notadamente aqueles decorrentes de expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos, não se vislumbra a legitimidade do Banco do Brasil para responder por tal postulação. Isso porque a definição normativa dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do PASEP não se insere no âmbito das atribuições operacionais da instituição financeira, mas sim na esfera de competência da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2019.É de rigor, portanto, distinguir a responsabilidade do Banco do Brasil pela aplicação dos índices de correção monetária já definidos — hipótese em que sua legitimidade passiva é reconhecida — da responsabilidade da União pela definição normativa e legalidade dos referidos índices, situação em que a controvérsia deve ser dirigida contra o ente federativo competente.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CDC E VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência de pedido em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, proposta com o objetivo de questionar a regularidade do montante disponível para saque na referida conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o processo; (iv) saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (v) saber se o CDC é aplicável ao caso; e, (vi) saber se há irregularidade no saldo da conta do autor vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, dado que sua incidência decorre da simples aplicação da lei. 4. A controvérsia atinente à prescrição foi apreciada com base em informação (data de saque) dissociada do caso concreto, pelo que deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença nesse tocante, por vício na fundamentação. 5. Como a questão em relação à qual a sentença foi declarada nula encontra-se pronta para julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, §3º, II, do CPC. 6. Na pretensão do autor atinente aos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, há legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, pelo que devem ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 7. As questões atinentes à aplicação de expurgos inflacionários e à incidência da TJLP, sem fator de redução, como índice de correção monetária, ultrapassam a responsabilidade da instituição financeira em relação às contas vinculadas ao PASEP, de modo que, nesse ponto, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031894-43.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-82.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.08.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) a instituição financeira é parte ilegítima nas ações que discutem a recomposição de saldo por expurgos inflacionários, cuja responsabilidade cabe à União. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008794-89.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel. Desª JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de revisão de seguro PIS/PASEP, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$100.326,07. O apelante alega a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administrador operacional do programa PIS/PASEP, sendo a União a responsável pela definição dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute a correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Por outro lado, a instituição financeira é parte ilegítima nas ações que discutem a recomposição de saldo por expurgos inflacionários, cuja responsabilidade cabe à União. 3.2. No caso em exame, a autora pleiteia a aplicação de correção monetária com base em índices específicos de expurgos inflacionários, alegando que os valores foram atualizados incorretamente. Assim, a pretensão não se fundamenta em falhas de gestão atribuíveis ao Banco do Brasil, mas na suposta omissão na aplicação de índices cuja definição compete ao Conselho Diretor, gerido pela União.3.3. Como o Banco do Brasil atua apenas como executor das normas do programa PIS/PASEP, cabendo à União a definição dos índices de correção aplicáveis, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva na presente demanda. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008794-89.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.03.2025) Conclui-se, pois, que a instituição financeira agravante não ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão de recomposição do saldo da conta individual vinculada ao PASEP, quando esta se funda na alegada omissão estatal quanto à aplicação de índices de correção monetária decorrentes de planos econômicos.No presente caso, conquanto o autor se limite a afirmar, na petição inicial, que "além disso, após agosto de 1988 os valores do saldo PASEP não foram atualizados, conforme cálculo contábil em anexo", a análise do documento a que a própria inicial faz remissão revela pretensão mais ampla. Com efeito, consoante já assentado na decisão de movimento 18.1, o cálculo contábil que instrui a exordial busca, de forma inequívoca, a incorporação de expurgos inflacionários ao saldo da conta vinculada. Confira-se (mov. 1.11 – fl. 2):
Nesse contexto, a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários, por se referir à recomposição de valores com base em índices cuja definição é de competência normativa da União, deve ser deduzida em face desta, perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.À luz do exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à referida pretensão, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por outro lado, no que se refere à alegada má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, porquanto a controvérsia visa a apuração de eventual desídia da instituição financeira na administração da conta individual do autor, consubstanciada em desfalques e ausência de preservação do saldo. Remanesce hígida, portanto, a causa de pedir relacionada à eventual falha na prestação do serviço, devendo o feito prosseguir regularmente quanto a esse ponto, para adequada apuração da responsabilidade civil do banco réu.
|