SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049206-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR. MÁ GESTÃO DA CONTA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1.150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE NORMATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual, em ação de cobrança de juros e correção monetária relativa a conta individual vinculada ao PASEP, na qual o autor deduz pretensões fundadas em alegados desfalques/má gestão da conta e, cumulativamente, na aplicação de expurgos inflacionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se a instituição financeira é parte legítima para responder por pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e substituição dos índices de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.4. A pretensão de recomposição do saldo com fundamento em expurgos inflacionários e na substituição dos índices oficiais de correção monetária envolve definição normativa atribuída à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, afastando a responsabilidade da instituição financeira.5. A cumulação de pedidos com fundamentos jurídicos distintos impõe exame segmentado, reconhecendo-se a legitimidade do banco apenas quanto à gestão da conta e sua ilegitimidade quanto à definição e legalidade dos índices legais.6. A pretensão relativa aos expurgos inflacionários deve ser direcionada contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 2. É parte ilegítima para responder por pretensões relativas à aplicação de expurgos inflacionários e à definição de índices de correção monetária, cuja responsabilidade é da União.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 17, 485, VI, 927, III, e 932, V; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003; Decreto nº 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO); TJPR – 15ª Câmara Cível – 0031894-43.2024.8.16.0030 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – J. 25.06.2025; TJPR – 15ª Câmara Cível – 0001757-82.2021.8.16.0095 – Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau – J. 24.08.2024; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0008794-89.2020.8.16.0130 – Rel. Desª Josely Dittrich Ribas – J. 17.03.2025.