Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE PEDIDO ESPECÍFICO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 921, §5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS SEM ANÁLISE DA TESE DEDUZIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO.1. Configura nulidade por ausência de fundamentação a decisão que deixa de apreciar pedido específico suscitado pela parte, apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente quando reiterado em embargos de declaração. 2.No caso, embora o executado tenha requerido expressamente o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, o juízo de origem limitou-se a analisar os efeitos ex nunc da assistência judiciária gratuita, sem manifestação concreta acerca da tese invocada.
3. A apreciação originária, em grau recursal, da possibilidade de afastamento dos ônus sucumbenciais implicaria indevida supressão de instância, impondo-se a anulação da decisão agravada para que o juízo de origem profira novo pronunciamento devidamente fundamentado. Agravo de instrumento provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049212-61.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandir Batista Januario em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado, bem como, deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros. Sustenta o agravante, em síntese que: a) a decisão agravada é nula, porquanto deixou de enfrentar tese expressamente suscitada pela parte, capaz de, por si só, alterar o resultado do julgamento; b) não se limitou a requerer a concessão da justiça gratuita, mas formulou pedido específico de afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, amparado, inclusive, em jurisprudencia recente do E. TJPR sobre o tema; c) o d. juízo limitou-se a analisar a gratuidade da justiça sob a ótica de seus efeitos ex nunc, silenciando completamente acerca do pedido de isenção dos ônus sucumbenciais; d) os aclaratórios foram rejeitados sob fundamentação genérica de inexistência de omissão, sem que houvesse o efetivo enfrentamento da tese suscitada, conforme se verifica da decisão de mov. 98.1.; e) a jurisprudência mais recente deste E. Tribunal, vem reconhecendo que a extinção do feito com resolução do mérito fundada exclusivamente na prescrição — especialmente em demandas envolvendo o PASEP — enseja a dispensa das partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O recurso merece provimento Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento de tese relevante, bem como à possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Pois bem. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte não se limitou a pleitear a concessão da gratuidade da justiça, mas formulou pedido específico de afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, tese que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.A decisão agravada restringiu-se à análise dos efeitos da assistência judiciária gratuita, deixando de se manifestar acerca da eventual incidência do referido dispositivo legal, o que configura omissão relevante, por se tratar de questão apta, em tese, a alterar o resultado do julgado.Ademais, os embargos de declaração opostos com o intuito de suprir tal omissão foram rejeitados de forma genérica, sem o efetivo enfrentamento da matéria suscitada, o que reforça a necessidade de saneamento do vício.Diante desse contexto, assiste razão ao agravante. Isso porque não cabe a esta instância revisora apreciar originariamente questão que não foi efetivamente analisada pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado singular profira nova decisão, apreciando expressamente o pedido formulado pela parte executada quanto ao afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, bem como da tese jurídica invocada.Dessa forma, resta prejudicada, neste momento, a análise meritória da pretensão recursal quanto ao efetivo cabimento da dispensa das verbas sucumbenciais, por depender de prévia manifestação do juízo de origem.3. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado expressamente o pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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