SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0049212-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE PEDIDO ESPECÍFICO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 921, §5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS SEM ANÁLISE DA TESE DEDUZIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO.1. Configura nulidade por ausência de fundamentação a decisão que deixa de apreciar pedido específico suscitado pela parte, apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente quando reiterado em embargos de declaração. 2.No caso, embora o executado tenha requerido expressamente o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, o juízo de origem limitou-se a analisar os efeitos ex nunc da assistência judiciária gratuita, sem manifestação concreta acerca da tese invocada. 3. A apreciação originária, em grau recursal, da possibilidade de afastamento dos ônus sucumbenciais implicaria indevida supressão de instância, impondo-se a anulação da decisão agravada para que o juízo de origem profira novo pronunciamento devidamente fundamentado. Agravo de instrumento provido.