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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 538.1) interposta por DAISE MALAGUIDO PONICH SILVA PEREIRA, em decorrência da sentença (mov. 529.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0016305-69.2018.8.16.0014, para condená-la pela perpetração do delito capitulado no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, culminando na imposição da pena definitiva de 15 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo substituída a reprimenda corporal por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 83.1): “No dia 15 de março de 2018, por volta das 14h30min, na Avenida Duque de Caxias, nº 689, nesta cidade e Comarca, a denunciada DAISE MALAGUIDO PONICH SILVA PEREIRA, livre e conscientemente, praticou vias de fato contra JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SANDERI, na medida em que desferiu golpes, com uma bolsa que trazia consigo, no braço e no peito da vítima, porém sem deixar lesões aparentes. A razão de tal agressão estava ligada a uma discussão de reintegração de posse.”
3.
Nas razões de reforma (mov. 554.1), a ré clama por sua absolvição, alegando que não há provas suficientes nos autos para ensejar a conclusão lançada na origem, devendo prevalecer, assim, a presunção de inocência. Solicita, ainda, o reconhecimento de causa supralegal excludente da punibilidade, com a consequente absolvição, ao argumento de que a vítima manifestou expressamente seu desinteresse na persecução penal e na aplicação de sanção à recorrente. Por fim, intenciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
4.
Na contraminuta (mov. 557.1), arrazoa a digna PROMOTORA DE JUSTIÇA que a condenação deve ser mantida em sua integralidade, tendo em vista que se deu com base em farta e robusta prova do cometimento do ilícito, não havendo que se falar em absolvição. Derradeiramente, aduz não ser possível aplicar a almejada causa supralegal excludente da punibilidade, uma vez que o perdão ou a reconciliação do ofendido em relação à acusada não afasta a sanção penal. Requer, portanto, o conhecimento e desprovimento do apelo.
5.
Determinada a abertura de vista do processo à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA, foi exarado parecer ao mov. 15.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
6.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o apelo interposto comporta conhecimento.
9.
Nesse aspecto, é de se sopesar que o tema atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece enfrentamento, por ser matéria afeta à fase de execução de sentença, devendo o Juízo incumbido da cobrança definir a questão. Desse modo, persistindo o interesse da sentenciada na rogativa, deverá reformulá-la após finda a fase de conhecimento, dirigindo o pleito ao Magistrado competente. Por conseguinte, delibero pelo não conhecimento do protesto.
10.
Quanto ao mais, insta dizer que a apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que integra a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter a reforma do édito repressivo, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, denota-se que a sentenciada fora intimada do decisum hostilizado por edital, expedido na data de 23 de janeiro de 2026, com prazo de 05 dias (mov. 551.1). A Defensora Pública, todavia, já havia interposto apelação no dia 17 de dezembro de 2025 (mov. 538.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal, também foi a insurreição apresentada no lapso temporal competente. Ainda, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o apelo merece ser apenas parcialmente conhecido.
Do Mérito
11.
Ultrapassada a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, impende submergir ao caso concreto.
Do pleito absolutório pela insuficiência probatória
12.
Como relatado, insurge-se a apelante contra o édito condenatório, defendendo que não existem provas capazes de demonstrar a autoria do delito de vias de fato. A súplica não comporta acolhimento. Como efeito, a materialidade do ilícito resta corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 2018/312360 (mov. 6.1), os depoimentos colhidos (movs. 6.5 e 6.6), bem como pelos testemunhos coligidos em Juízo. Nesse ponto é importante destacar que, diferentemente do crime de lesões corporais, a contravenção de vias de fato raramente deixa vestígios físicos a permitir a elaboração de exame pericial mais detalhado acerca da materialidade do ilícito. Por certo que, nesse cenário, a realização de laudo de lesões corporais mostrar-se-ia inócuo ao seu fim, sendo, portanto, dispensável. A jurisprudência pátria é uníssona ao consentir que, nesses casos, outros meios de prova sejam considerados aptos a atestar o primeiro requisito da justa causa. É o que ocorre no presente feito. O segundo desdobramento da justa causa – autoria – é igualmente certo e recai sobre a acusada, conforme se dissertará, o que exige a transcrição dos depoimentos constantes do caderno processual. A vítima José Carlos dos Santos Saderi, perante a Autoridade Policial (mov. 6.1) contou que: “estava presente em uma audiência na 9ª Vara Cível de Londrina. Ele foi ouvido como parte no processo e assistiu ao depoimento de Elizeu Minas, que era testemunha. Durante o depoimento, DAISE pediu a palavra para fazer uma pergunta, mas foi impedida por seu próprio advogado. DAISE agiu de forma rude com o juiz, que a mandou sair sala de audiência. Quando saía, DAISE pegou uma bolsa preta e, sem motivo aparente, começou a agredi-lo fisicamente. Ela causou escoriações no braço esquerdo e no peito dele. Para se proteger, ele foi em direção à mesa do juiz, mas DAISE o segurou e puxou sua camisa, que ficou completamente rasgada.”
O ofendido, em Juízo (mov. 520.2), relatou que: “durante uma audiência judicial relativa a um processo cível, a acusada perdeu o controle e avançou contra si, rasgando sua camisa. Afirmou que não deseja ver a acusada penalizada por esse fato.”
A testemunha Elizeu Minas, perante o juiz (mov. 520.3) contou que: “logo após prestar depoimento no processo cível mencionado supra, a acusada se levantou, foi em direção ao ofendido José Carlos e o agrediu com tapas e “unhadas”, vindo a rasgar sua camisa. O juiz da causa interveio na situação e as demais pessoas presentes contiveram a ré.”
A ré DAISE MALAGUIDO PONICH SILVA PEREIRA, ouvida apenas na fase extrajudicial (mov. 6.1), narrou: “que José Carlos ocupava um imóvel dela e não pagava o aluguel e nem cumpriu um contrato de compra e venda. No dia do fato houve uma audiência judicial para discutir a reintegração de posse e a vítima ficava sorrindo sarcástica para ela, a fim de intimidá-la. Afirmou que ao sair da sala de audiência, bateu a bolsa em José Carlos, por isso, o juiz a retirou da sala e a colocou no gabinete para se acalmar”
A sentenciada, devidamente intimada, não compareceu em Juízo, sendo declarada revel. Pois bem. Conforme visto, na data dos fatos, o ofendido estava presente em uma audiência realizada na 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, ocasião em que foi ouvido como parte no processo cível travado com a recorrente, que versa sobre reintegração de posse. Durante o depoimento de uma testemunha, a ré solicitou a palavra, mas foi impedida por seu próprio patrono, passando a adotar comportamento rude em relação ao magistrado, que determinou sua retirada da sala de audiência. Ao deixar o recinto, a acusada apoderou-se de uma bolsa e passou a agredir o ofendido fisicamente, causando-lhe escoriações no braço esquerdo e na região do peito. O lesionado tentou se desvencilhar das agressões dirigindo-se à mesa do juiz, mas teve sua camisa segurada e puxada pela ré, restando sua vestimenta completamente rasgada em decorrência da ação. A narrativa apresentada pela vítima mostrou-se coerente, firme e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sem a presença de contradições capazes de comprometer sua credibilidade. A versão acusatória encontra robusto amparo no depoimento da testemunha presencial Elizeu Minas, pessoa sem qualquer interesse no deslinde da causa, que confirmou ter presenciado a ré levantar-se e avançar contra o ofendido, desferindo tapas e arranhões ["unhadas"], além de rasgar sua vestimenta, circunstância que exigiu a intervenção do magistrado e das demais pessoas presentes para conter a agressora. Não bastasse a convergência entre os relatos da vítima e da testemunha presencial, a própria acusada, em seu interrogatório extrajudicial, confessou ter atingido o ofendido com sua bolsa durante o episódio. Embora tenha procurado minimizar sua conduta, atribuindo-a a supostas provocações praticadas pela vítima, sua narrativa corrobora a ocorrência da contravenção, funcionando como importante elemento de confirmação dos fatos descritos pela acusação. Nesse cenário, verifica-se que o acervo probatório é harmônico e convergente, sendo certo que a confissão da acusada, corroborada pelos demais elementos de prova, revela-se suficiente para a formação de um juízo seguro acerca da autoria, não havendo falar em fragilidade probatória capaz de ensejar a reforma da decisão. Por tal razão, não restando dúvidas, nenhum reparo merece o raciocínio desenvolvido em primeiro grau.
Do pedido da exclusão da punibilidade
13.
Conforme anteriormente exposto, a defesa pleiteia a incidência de causa supralegal excludente de punibilidade, ao argumento de que a vítima manifestou expressamente seu desinteresse na responsabilização penal da apelante. Temo alertar que a tese não comporta provimento. A recorrente foi condenada pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 [Lei das Contravenções Penais], consistente em vias de fato. Tratando-se de contravenção penal, a disciplina processual é expressa ao estabelecer que a ação penal possui natureza pública incondicionada. Com efeito, dispõe o art. 17 da Lei das Contravenções Penais que “a ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício”. Deste modo, a norma não condiciona a persecução penal à representação da vítima, tampouco atribui relevância jurídica ao eventual desinteresse do ofendido no prosseguimento da ação. Assim, uma vez constatada a prática da infração penal, compete ao Ministério Público – titular da ação penal pública –, promover a persecução criminal, de ofício, independentemente da vontade da vítima. Por consequência, eventual retratação, perdão ou manifestação de desinteresse do ofendido não possui o condão de afastar a pretensão punitiva estatal, nem de constituir causa de exclusão da punibilidade não prevista em lei. Portanto, embora se reconheça que o ofendido tenha declarado não desejar a condenação da ré, tal circunstância é juridicamente irrelevante para a definição da punibilidade, diante da natureza pública incondicionada da ação penal relativa à contravenção de vias de fato. Ressalta-se, por fim, que a manifestação da vítima não possui aptidão para extinguir ou afastar o jus puniendi estatal, inexistindo previsão legal ou fundamento jurídico idôneo para o reconhecimento da pretendida causa supralegal de exclusão da punibilidade. Desta forma, o raciocínio desenvolvido em primeiro grau não merece nenhum reparo.
14.
EX POSITIS, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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