SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016305-69.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Apelação criminal. Contravenção Penal de Vias de Fato. sentença condenatória. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a ré pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, impondo-lhe pena de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo sido substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a ré deve ser absolvida, considerando a alegação de insuficiência probatória; 2.2) se é viável acatar o pedido de aplicação da causa supralegal de exclusão da punibilidade em razão do desinteresse da vítima na persecução penal e; 2.3) se a recorrente faz jus ao benefício da Justiça Gratuita; III. Razões de decidir3. O requerimento de concessão da gratuidade processual não comporta conhecimento, pois a competência para análise recai sobre o juízo da execução.4. A materialidade e autoria do delito foram suficientemente comprovadas pelos depoimentos prestados pelo ofendido, por uma testemunha e pela confissão judicial da ré.5. O fato de o lesionado ter manifestado, em Juízo, não possuir interesse na condenação criminal da vítima, é penalmente irrelevante, pois “a ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício”, nos termos do artigo 17 da Lei de Contravenções Penais.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 3.688/1941, art. 17; Código de Processo Penal, arts. 392, IV, 593, I, e 201, § 2ºJurisprudência relevante citada: STJ, HC 274.431/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18.06.2014