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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por KARINA SOARES DE ALMEIDA contra sentença de mov. 139.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, nesta ação indenizatória de seguro.Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de indenização proporcional, calculada nos termos contratuais, no valor de R$ 3.916,32, correspondente à aplicação dos percentuais previstos na tabela de graduação da lesão.No dispositivo da sentença constou: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.916,32 (três mil e novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o requerimento administrativo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Considerando a sucumbência mínima da ré, em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, que arbitro em 10% sobre a diferença do total postulado com o valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais fica obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à ausência de previsão contratual da tabela de proporcionalidade, pleiteando a aplicação do pagamento integral do capital segurado (mov. 142.1). Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 153.1).A autora interpôs recurso de apelação, sustentando que (i) o contrato não prevê aplicação de tabela de proporcionalidade para invalidez parcial; (ii) a decisão contrariou as cláusulas contratuais que assegurariam o pagamento integral do capital segurado; e (iii) deve ser reformada a sentença para condenar a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária (mov. 157.1).Apresentadas contrarrazões, a requerida defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o contrato prevê expressamente a indenização proporcional ao grau de invalidez e que o laudo pericial evidenciou incapacidade parcial, afastando o direito ao pagamento integral (mov. 162.1). Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso.II.II – MéritoCinge a controvérsia a respeito da sentença proferida em mov. 139.1 dos autos de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nesta ação.Ao analisar a sentença proferida, bem como as razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida.A autora pretende a reforma da sentença para afastar a aplicação da tabela de proporcionalidade e obter o pagamento integral do capital segurado. Na sentença, embora o Juízo a quo tenha reconhecido o direito à cobertura securitária, limitou a condenação ao percentual correspondente ao grau de invalidez apurado em perícia, fixando o valor em R$ 3.916,32.Do laudo pericial acostado ao mov. 106.1, extrai-se que o caso da apelante consiste em invalidez permanente parcial de grau leve, correspondente à perda funcional de 25%, incidindo sobre o membro afetado.Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do laudo (fl. 6, mov. 106.1): VI. Discussão O periciado respondeu sozinho as perguntas realizadas, colaborando integralmente com o exame clínico. 1. ESTUDO DO NEXO DE CAUSALIDADE TÉCNICO (Médico): Os elementos disponíveis permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na inicial, e o quadro clínico apresentado. Déficit Funcional Permanente (correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas) na qual, tendo em conta a globalidade das sequelas resultantes, a experiência médico-legal de casos semelhantes e a consulta de tabelas de incapacidades funcionais, designadamente a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP: se valorizam os seguintes aspectos: Quadro clínico sequelar: Sequela funcional grau leve sobre membro inferior direito Grau leve (25%) x (70%) valor do membro inferior direito = 17,5% de grau de invalidez funcional permanente sobre o indivíduo como um todo.CONCLUSÃO: Periciada sofreu acidente de trânsito em 26/11/2017, colisão autoxanteparo, sofreu fratura de diáfise de fêmur direito, submetido a tratamento cirúrgico de fixação com haste intramedular. Fez fisioterapias cerca de 10 sessões. Posteriormente em 07/08/2020 foi realizado procedimento cirúrgico para retirada de haste intramedular. Evoluiu com sequela funcional sobre membro inferior direito. Ao responder os quesitos, o perito pontuou (fl. 7, mov. 106.1): Quesito nº 06. O laudo médico expedido pelo especialista em ortopedia e traumatologia (ev. 1.8) Dr. Rogério Fonseca Vituri indica a redução de 40% da mobilidade de membro inferior, tal afirmação está correta? Em hipótese negativa, indique a fundamentação. R: Tal valoração de 40% apontada pelo mesmo nem existe na SUSEP, pode ser valorado em grau residual (10%), leve (25%), moderado (50%), grave (75%) ou total (100%). No presente caso constato que a perda funcional apresentada é de 25%, considerando o exame físico descrito no laudo. Não restam dúvidas quanto à invalidez parcial da apelante, o que a sujeita ao pagamento do capital segurado de acordo com a graduação da lesão nos termos do contrato firmado entre seu antigo empregador e a seguradora, ora apelada.A apelante sustenta ausência de informação acerca da aplicação da tabela de proporcionalidade. Sem razão. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. º 1.112, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas compete ao estipulante, e não à seguradora.No caso, trata-se de contrato coletivo, razão pela qual eventual falha informacional não pode ser imputada à seguradora para afastar cláusula de limitação de cobertura, não havendo fundamento para pagamento integral.As condições gerais do contrato de seguro preveem expressamente a utilização de tabela de cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente por acidente, a ser aplicada conforme o grau da lesão (mov. 37.6).A partir da folha de número 39 das condições gerais, foram elencados os percentuais a serem aplicados em caso de indenização por invalidez permanente.Neste caso, em que a autora padece de invalidez parcial permanente em um dos membros inferiores, aplica-se a tabela abaixo (fl. 41, mov. 37.6):
Considerando que o percentual previsto na tabela é de 70% sobre o valor do capital segurado, entendo que o Juízo a quo concluiu com acerto que incidiria, ainda, o percentual de 25%, indicado pelo perito judicial como o grau da incapacidade apresentada pela autora, de modo que o valor a ser recebido decorreria da aplicação de 17,5% (percentual após aplicação da tabela) sobre o valor do capital segurado previsto, o que resulta em R$ 3.916,32.Ao analisar o contrato de seguro de vida subscrito pela PRATI DONADUZZI & CIA LTDA (mov. 37.7), consta que as condições gerais eram partes integrantes do contrato, encontrando-se em seu anexo. Na cláusula 11 “COBERTURAS E SERVIÇOS CONTRATADOS”, indica-se a cobertura de “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – 100% (cem por cento) do capital da cobertura de Morte, como antecipação da cobertura Morte, conforme cláusula anexa”. Embora mencione 100%, há uma ressalva quanto à existência de cláusula anexa, dentre as quais pode ser enquadrada a tabela limitativa indicada acima. O contrato de seguro deve ser interpretado à luz dos artigos 757 e seguintes do Código Civil, observando-se que a seguradora responde apenas pelos riscos expressamente assumidos.Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação mais favorável ao consumidor não autoriza a ampliação indevida da cobertura securitária, especialmente quando há previsão contratual de cálculo proporcional da indenização.A jurisprudência desta Corte, inclusive, admite a aplicação da tabela de graduação em hipóteses de invalidez parcial, desde que prevista nas condições do contrato, com base no grau de redução funcional apurado em perícia, como ocorreu neste caso.Nesse sentido, destaca-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.874.811. – COBERTURA DEVIDA NA FORMA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU DE INVALIDEZ. –PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. APURAÇÃO DE INVALIDEZ EM GRAU INFERIOR AO QUANTIFICADO NO VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – JUÍZO DE RETRAÇÃO POSITIVO. – recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002747-64.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.07.2023) Diante do exposto, não se verifica qualquer vício a ser reparado na sentença.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Majoram-se os honorários para 12% (doze porcento), mantida a base fixada em sentença, observada a gratuidade concedida a autora.
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