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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO AGENTE DOS CORREIOS. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. A agravante sustenta a irregularidade da constituição em mora, ao argumento de que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial foi assinado pelo próprio agente dos Correios e, posteriormente, constatou-se que a correspondência foi entregue em endereço diverso daquele indicado para a destinatária. Requer a restituição do veículo e o reconhecimento da ausência de constituição válida em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA única questão em discussão a saber é: (i) verificar se a notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento foi assinado pelo próprio agente dos Correios é suficiente para a constituição em mora e para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. No caso concreto, o próprio carteiro assinou o aviso de recebimento no campo destinado ao destinatário, circunstância que compromete a confiabilidade do comprovante, pois não demonstra a entrega da correspondência a terceiro. Ademais, a resposta ao ofício revelou que o AR foi entregue em endereço diverso daquele indicado para a destinatária, reforçando a ausência de constituição válida em mora. Configurado o distinguishing em relação ao Tema 1.132 do STJ, afasta-se o pressuposto necessário à busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a ausência de constituição válida em mora.Tese de julgamento: A assinatura do próprio agente dos Correios no aviso de recebimento, no campo destinado ao destinatário, descaracteriza a constituição válida em mora para fins de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, afastando o pressuposto necessário para a medida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0021911-19.2025.8.16.0019, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0137846-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; Súmula 72/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049228-15.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, Danieli Tizo Pereira, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “Ação De Busca e Apreensão”, autuada sob o n. 0003779-32.2026.8.16.0130, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, que deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos (mov. 12.1 – autos originários):“Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos das pessoas autorizadas, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem.”Em suas razões recursais alega a recorrente, em síntese, que: a) a constituição do devedor em mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; b) o documento que supostamente comprovaria a mora contém um aviso de recebimento assinado pelo próprio agente dos correios; c) a assinatura do carteiro no campo destinado ao recebedor não comprova a entrega; d) o caso dos autos é distinto, pois não se discute o recebimento por um terceiro, mas a ausência total de um recebedor válido; e) a assinatura pelo próprio carteiro representa uma quebra total da formalidade e da fé pública do ato.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja determinada a imediata restituição do veículo. No mérito, pleiteou pela reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a ausência de constituição em mora. Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira autora, ocasião em que, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, requereu o desprovimento (mov. 22.1 - AI).Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Preliminar de contrarrazões – não conhecimento do recursoPreliminarmente, sustenta a instituição financeira agravada o não cabimento do recurso, ao argumento de que a pretensão recursal não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.Pois bem, razão não lhe assiste.A decisão recorrida, ao manter a liminar de busca e apreensão após a insurgência da devedora, possui natureza de decisão interlocutória sobre tutela provisória, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;[...]XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”Da mesma forma, afasta-se a alegação de supressão de instância. O Juízo a quo, no mov. 24.1 – autos originários, enfrentou expressamente a tese de nulidade da notificação, indeferindo o pedido de revogação da liminar sob o fundamento de que a assinatura do carteiro não indicaria fraude e que o Tema 1.132 do STJ seria aplicável. Portanto, a matéria foi objeto de decisão judicial, sendo plenamente devolvida ao Tribunal para revisão.Logo, rejeito as preliminares aventadas.1.1 Juízo de admissibilidadeNo mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer do presente agravo de instrumento, com amparo no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2. Mérito2.1 Da validade da constituição em moraA controvérsia cinge-se à validade da constituição em mora da devedora fiduciante, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.Nesse sentido, a agravante sustenta que a constituição regular em mora constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e que, no caso, o aviso de recebimento não comprova a entrega da notificação, pois foi assinado pelo próprio agente dos Correios.Pois bem.Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário.De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que:“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”A orientação, portanto, afasta a necessidade de recebimento pessoal da correspondência pelo devedor, não sendo suficiente, por si só, a circunstância de o AR não ostentar a assinatura da própria destinatária.Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante que impede a aplicação automática do precedente.Ocorre que o caso em tela demanda a aplicação da técnica do distinguishing. A tese firmada pela Corte Superior dispensa a prova de que o devedor, pessoalmente, assinou o AR, validando a entrega feita a terceiros no endereço contratual. Contudo, tal entendimento pressupõe a existência de um ato de entrega regular a uma pessoa física distinta do próprio agente notificador.A finalidade do Aviso de Recebimento, ainda que não seja comprovar o recebimento pessoal pelo devedor, é conferir lastro mínimo à regularidade do envio e à tentativa de entrega da comunicação no endereço indicado.Quando o próprio carteiro assina o aviso de recebimento no campo reservado ao destinatário, há uma evidente quebra da formalidade e da confiabilidade do ato administrativo.Nesse sentido, o AR é o instrumento que serve para certificar que o objeto saiu da esfera de custódia dos Correios e ingressou na esfera de conhecimento (ou disponibilidade) de alguém no endereço de destino. Se o agente que deve entregar é o mesmo que assina como recebedor, o documento não atesta a entrega a outrem, mas apenas um ato unilateral do próprio servidor.Ademais, verifica-se, a partir da resposta ao ofício, que o aviso de recebimento foi entregue em endereço diverso daquele indicado para a destinatária, circunstância que corrobora a alegação de ausência de constituição válida em mora.Assim, um AR assinado pelo próprio carteiro não goza da presunção de veracidade necessária para autorizar a medida drástica de apreensão de um bem, pois não há certeza de que a notificação efetivamente chegou ao endereço contratual ou foi entregue a alguém com vínculo com a devedora.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM COBRANÇA DE PARCELA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONTRATADO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS SUBSEQUENTES. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a irregularidade da mora relativa à sexta parcela do contrato, declarar inexigível o valor cobrado e determinar a restituição do veículo à ré, caso não alienado a terceiro de boa-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve constituição regular em mora da devedora em relação à sexta parcela do financiamento; (iii) determinar se seria impossível a restituição do veículo em razão de suposta alienação a terceiro de boa-fé; (iv) verificar a aplicabilidade do princípio da causalidade para redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta fundamentos voltados à reforma da sentença, especialmente quanto à regularidade do procedimento de busca e apreensão e à constituição da devedora em mora.A boa-fé objetiva orienta a formação e a execução dos contratos, impondo deveres de lealdade, cooperação e informação entre as partes.A comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.A cobrança de parcela contratual em valor muito superior ao originalmente pactuado, sem demonstração clara de sua composição, impede a regular constituição em mora e afasta o pressuposto necessário para a medida de busca e apreensão.O pagamento das parcelas subsequentes do financiamento, aceito pela instituição financeira, evidencia a intenção da devedora de cumprir o contrato e reforça a ausência de mora apta a justificar a medida extrema pretendida.Não há comprovação de alienação do veículo a terceiro de boa-fé, tendo sido informado nos autos o cumprimento do mandado de restituição do bem à devedora.Nos casos em que o bem não possa ser restituído, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos, calculadas com base no valor de mercado do veículo na data da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.A improcedência da ação principal atrai a aplicação da regra da sucumbência, impondo ao autor vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não havendo espaço para aplicação do princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.O recurso que apresenta fundamentos voltados à reforma da decisão recorrida não viola o princípio da dialeticidade recursal.A cobrança de parcela contratual em valor significativamente superior ao pactuado, sem demonstração clara de sua composição, impede a constituição regular em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária.A ausência de mora afasta o pressuposto necessário para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.A improcedência da ação de busca e apreensão atrai a aplicação da regra da sucumbência, impondo ao autor vencido o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021911-19.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.08.2026) (grifo nosso) Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Suspensão da ordem de busca e apreensão devido à descaracterização da mora. Recurso provido, para o fim de confirmar a liminar e suspender a ordem de busca e apreensão. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível visando a concessão de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência em ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, na qual foi deferida a apreensão de automóvel em posse da agravante, enquanto tramita ação revisional de contrato que reconheceu a abusividade dos juros e afastou a caracterização da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão deve ser suspensa em razão da descaracterização da mora, reconhecida em ação revisional de contrato, que afeta diretamente a legitimidade da medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir 3. A sentença da ação revisional reconheceu a abusividade dos juros, descaracterizando a mora, o que inviabiliza a busca e apreensão do bem. 4. A comprovação da mora é imprescindível para a validade da medida de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 5. A liminar foi confirmada para suspender a ordem de busca e apreensão e determinar a restituição do bem à agravante, devido à probabilidade do direito e ao risco de dano grave. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para confirmar a liminar e suspender a ordem de busca e apreensão. Tese de julgamento: A descaracterização da mora em ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade dos juros, impede a concessão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0137846- 67.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.03.2026) (grifo nosso) (grifo nosso)Portanto, a fragilidade do comprovante postal, no caso concreto, descaracteriza a mora. Assim, cabe ao Juízo de origem deliberar acerca do prosseguimento ou não do feito.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.
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