SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049229-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Alegação de omissão acolhida. Dada a impugnação ao cumprimento de sentença complementar, é devida a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, § 7º, CPC). Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do embargante, sob o argumento de que deveria ter condenado o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso. III. Razões de decidir 3. De fato, ao determinar o prosseguimento da execução complementar, esta colenda Câmara foi omissa quanto à fixação de honorários de sucumbência. 4. Tendo em vista que o embargado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. 5. Fixação de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução complementar. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e 85, § 7º.