Ementa
Ementa:
Direito processual civil.
Embargos de declaração
cível. Alegação de
omissão
acolhida.
Dada a impugnação ao cumprimento de sentença complementar,
é devida a fixação de honorários de sucumbência
(art. 85, § 7º, CPC).
Embargos
de declaração acolhidos.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
deu
provimento ao
recurso
do embargante,
sob o argumento de que
deveria ter condenado o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência
em razão da impugnação ao
cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
é omisso.
III.
Razões de decidir
3.
De fato, ao determinar o prosseguimento da execução complementar,
esta
colenda Câmara
foi omissa quanto à
fixação de honorários de sucumbência.
4.
Tendo em vista que o
embargado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
5. Fixação de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre
o valor da execução complementar.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração
acolhidos.
Tese de julgamento:
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art.
1.022
e 85, § 7º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049229-97.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0049229-97.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Pontal do Paraná/PR, em que figuram como embargante 3Z Movimentação Inteligente Ltda., e como embargado, Município de Pontal do Paraná. 3Z Movimentação Inteligente Ltda. opôs embargos de declaração, alegando omissão no v. acórdão, pois deixou de condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. Neste contexto, postulou o provimento do recurso, atribuindo efeito modificativo para sanar o vício indicado. Contrarrazões pelo Município de Pontal do Paraná pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Merece conhecimento o recurso de embargos de declaração, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto.
Primeiramente, convém ressaltar que recurso de embargos de declaração somente é cabível na presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, visando sanar erro material, obscuridade, contradição ou conduzir o Juiz ou Tribunal a se pronunciar sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. Limitam-se, portanto, às hipóteses previstas na legislação. Quanto às alegações trazidas pela parte recorrente, observo que o v. acórdão foi omisso. Isto porque o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença pelo embargado, rejeitou o pedido da embargante de cumprimento de sentença complementar (mov. 88.1): “Compulsando os autos, verifico que as notas fiscais apresentadas no mov. 76.2 não foram objeto de apreciação e coisa julgada no presente feito, razão pela qual indefiro o requerimento de execução complementar”. Por meio do v. acórdão embargado, esta colenda Câmara reformou a decisão agravada, conforme ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR PARA RESTITUIÇÃO DE ISS INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença complementar, em ação declaratória de inexistência de relação tributária e repetição de indébito, na qual a agravante obteve a restituição de ISS indevidamente recolhido ao Município de Pontal do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento de sentença complementar para a restituição de valores pagos a título de ISS, cuja relação tributária foi declarada inexistente, mesmo que esses valores não tenham sido expressamente apreciados no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c repetição do indébito e obteve decisão favorável, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária com o Município e determinando a restituição de valor indevidamente cobrado. 4. O Município não poderia cobrar ISS sobre os serviços prestados pela agravante, pois a competência tributária é da sede da agravante, localizada em Porto Alegre/RS.
5. É possível o processamento de pedido de cumprimento de sentença complementar para restituição de valores pagos a título de ISS, o qual não ofende a coisa julgada, já que se refere ao mesmo título executivo judicial.
6. A jurisprudência admite o pleito de pagamento complementar mediante cumprimento de sentença, desde que os valores sejam previstos no título executivo e não tenham sido anteriormente executados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e provido, determinando o prosseguimento da execução complementar.
Tese de julgamento: É possível o cumprimento de sentença complementar para a restituição de valores pagos a título de imposto, desde que esses valores estejam previstos no título executivo e não tenham sido anteriormente executados, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º; CTN, art. 156, I Assim, reformou-se a decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução complementar. Neste contexto, verifica-se que o Município de Pontal do Paraná havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença complementar (mov. 84.1, dos autos de cumprimento de sentença nº 0000805-78.2022.8.16.0189), a qual tinha sido acolhida pelo juízo a quo. E, com a reforma da decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução complementar, entendo pelo saneamento da omissão, a fim de fixar honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução complementar, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Comentando esse dispositivo legal, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona: “Se houver impugnação ao cumprimento de sentença e esta for rejeitada, por não haver fixação de honorários para a execução e por aplicação a contrario sensu do § 7º do art. 85, devem ser fixados honorários para o cumprimento de sentença (art. 534), observando a respectiva faixa do § 3º do art. 85 (...) No caso, oferecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença justifica fixação de honorários a favor do advogado do exequente, pois, a resistência da Fazenda Pública exigiu trabalho adicional daquele, que deve ser remunerado”. (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Art. 85. In: ALVIM, Teresa Arruda; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: 2016, p. 347. Destarte, considerando que o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada por meio da decisão embargada, entendo pela necessidade de saneamento da omissão, com a fixação de honorários de sucumbência em favor da embargante. Acerca do tema, esta colenda Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADO NO TÍTULO JUDICIAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911/STJ. PERTINÊNCIA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.190/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0110935-18.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Impugnação rejeitada. Honorários advocatícios devidos. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão inicial e o entendimento do STJ sobre a questão, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária, ainda que rejeitada a impugnação.IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.9.2024; STJ. AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9.4.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0127935-31.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.03.2026) Destarte, sana-se a omissão do v. acórdão, fixando honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução complementar, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos por 3Z Movimentação Inteligente Ltda., suprimindo o vício apontado, concedendo efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima.
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