Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO FINANCIADO. EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pelo
BANCO VOTORANTIM
em face de Acórdão da 5ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu
provimento, em parte,
ao recurso do
BANCO
e negou provimento ao recurso dos Autores, esclarecendo que não há vício no serviço prestado pela
Instituição Financeira, mas sim no veículo adquirido de loja terceira, e determinando que essa loja responda pela quitação do contrato de financiamento e devolução dos valores pagos.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no Acórdão quanto à necessidade de constar no dispositivo final a improcedência do
pedido
em relação à Instituição Financeira, considerando que apenas o dispositivo final faz coisa julgada.
III.
Razões de decidir
3. O Acórdão foi claro ao afastar a responsabilidade do
BANCO
pelos vícios do veículo, atribuindo-os exclusivamente à loja fornecedora, não havendo
acessoriedade
entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda.
4.
O Acórdão
assegurou que a loja fornecedora deve quitar o contrato de financiamento junto ao Banco e devolver aos Autores os valores pagos, por ser responsável pela rescisão do contrato de compra e venda e pela perda da garantia do financiamento.
5. Não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio dos Embargos de Declaração.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Nos contratos de financiamento de veículos, a rescisão do contrato de compra e venda não implica a rescisão do contrato de financiamento, não havendo
acessoriedade
entre eles, cabendo ao fornecedor do veículo responder pela quitação do financiamento e pela devolução dos valores pagos quando houver vícios no produto.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 504;
arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O
BANCO VOTORANTIM
pediu para esclarecer a
Decisão
que disse que ele não é responsável pelos problemas do carro comprado, porque quem vendeu o carro é outra empresa. A
Decisão
explicou que o
BANCO
não tem culpa pelos defeitos do carro, só a loja que vendeu. Por isso, a loja deve pagar a dívida do financiamento para o
BANCO
e devolver o dinheiro que os compradores já pagaram.
Foi rejeitado o
pedido do
BANCO
para mudar essa parte da
Decisão.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006796-78.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) BANCO VOTORANTIM S/A opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais) em face do Acórdão de mov. 47.1 dos autos recursais nº 0001345-82.2020.8.16.0194, por meio do qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento, em parte, ao recurso por ele interposto e negou provimento ao recurso de JULIANO CORREA DE OLIVEIRA e MAURO RODRIGUES MENDES.
2) Em suas razões recursais, alega que há obscuridade no Acórdão, dada a necessidade de constar do dispositivo a improcedência do pedido em relação a Instituição Financeira, considerando, ainda, que apenas o dispositivo final faz coisa julgada, conforme o artigo 504 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o Embargante que há obscuridade no Acórdão, dada a necessidade de constar do dispositivo a improcedência do pedido em relação a Instituição Financeira, considerando, ainda, que apenas o dispositivo final faz coisa julgada, conforme o artigo 504 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
O Acórdão foi claro ao mencionar que, no caso, não existe nenhuma alegação de vício no serviço prestado pelo BANCO VOTORANTIM, ora Embargado, mas tão somente no veículo comprado cujo fornecedor é unicamente a loja REPÚBLICA MULTIMARCA LTDA, de modo que descabe a rescisão do Contrato de financiamento em decorrência da rescisão do Contrato de compra e venda, uma vez que não existe acessoriedade entre eles.
Todavia, esclareceu que o Código de Processo Civil tem por objetivo assegurar às Partes o direito de obter, em prazo razoável, solução integral e efetiva, conforme expressamente dispõem os arts. 4º e 6º.
Logo, mesmo inexistindo acessoriedade entre o Contrato de compra e venda e o Contrato de financiamento, bem como inexistindo responsabilidade da Instituição pelos vícios do veículo financiando, considerando que a rescisão do Contrato de compra e venda e a perda da garantia do Contrato de financiamento se deu por culpa exclusiva da REPÚBLICA MULTIMARCAS LTDA, esta deverá responder perante a Instituição Financeira e perante os Autores.
Assim, determinou que a Ré REPÚBLICA MULTIMARCAS LTDA deve quitar o Contrato de financiamento junto a Instituição Financeira, a fim de que seja encerrado por quitação da dívida, bem como devolver aos Autores os valores pagos (entrada + parcelas de financiamento).
Restaram claros, portanto, os motivos que ensejaram o provimento, em parte, do recurso do BANCO-Embargante.
Isto é, foram expostos os fundamentos jurídicos essenciais para a solução da demanda.
Ausente qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A.
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