SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006796-78.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO FINANCIADO. EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM em face de Acórdão da 5ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao recurso do BANCO e negou provimento ao recurso dos Autores, esclarecendo que não há vício no serviço prestado pela Instituição Financeira, mas sim no veículo adquirido de loja terceira, e determinando que essa loja responda pela quitação do contrato de financiamento e devolução dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no Acórdão quanto à necessidade de constar no dispositivo final a improcedência do pedido em relação à Instituição Financeira, considerando que apenas o dispositivo final faz coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O Acórdão foi claro ao afastar a responsabilidade do BANCO pelos vícios do veículo, atribuindo-os exclusivamente à loja fornecedora, não havendo acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda. 4. O Acórdão assegurou que a loja fornecedora deve quitar o contrato de financiamento junto ao Banco e devolver aos Autores os valores pagos, por ser responsável pela rescisão do contrato de compra e venda e pela perda da garantia do financiamento. 5. Não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos, a rescisão do contrato de compra e venda não implica a rescisão do contrato de financiamento, não havendo acessoriedade entre eles, cabendo ao fornecedor do veículo responder pela quitação do financiamento e pela devolução dos valores pagos quando houver vícios no produto. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504; arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O BANCO VOTORANTIM pediu para esclarecer a Decisão que disse que ele não é responsável pelos problemas do carro comprado, porque quem vendeu o carro é outra empresa. A Decisão explicou que o BANCO não tem culpa pelos defeitos do carro, só a loja que vendeu. Por isso, a loja deve pagar a dívida do financiamento para o BANCO e devolver o dinheiro que os compradores já pagaram. Foi rejeitado o pedido do BANCO para mudar essa parte da Decisão.