SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049252-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA REPETITIVO 936 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. recurso 2 PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva da patrocinadora de plano de previdência complementar e julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por participante, em que se alega a existência de descontos indevidos, divergências no registro de contribuições, cobranças relacionadas a equacionamentos deficitários, alterações regulamentares e supostas irregularidades na gestão do plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame, basicamente, gira em torno da alegada ilegitimidade passiva da agravante 1 (Petrobras) e da suposta inadequação do procedimento especial da ação de exigir contas para o exercício da pretensão deduzida pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No que tange à ilegitimidade passiva, alegada com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 936, não assiste razão à agravante 1(Petrobras).3.2. Conforme estabelecido no precedente sobredito, “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ).3.3. No caso, o autor, ora agravado, atribui à patrocinadora a prática de diversos atos ilícitos, tais como a realização de descontos sem justificativa plausível em folha de pagamento, bem como a existência de divergências entre os valores por ela descontados e aqueles efetivamente registrados como contribuições. Assim, à luz da teoria da asserção (“in status assertionis”) e da tese jurídica supracitada, revela-se presente a legitimidade passiva da patrocinadora.3.4. Como se sabe, a ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC) possui natureza dúplice e rito especial de cognição restrita, estruturado em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, caso reconhecido o dever, procede-se ao acerto contábil da administração de bens, negócios ou valores alheios, com a finalidade de apurar saldo credor ou devedor ao final.3.5. Justamente por suas limitações quanto à amplitude do debate e da instrução probatória, essa espécie de ação não se mostra adequada para solucionar controvérsias que envolvam discussão sobre a interpretação ou o exame de validade ou abusividade de cláusulas contratuais ou estatutárias, hipóteses que exigem a observância do procedimento comum (art. 318 do CPC) para a garantia do contraditório e da ampla defesa.3.6. No caso em análise, extrai-se da leitura da petição inicial que a pretensão deduzida não se limita ao esclarecimento contábil de lançamentos específicos, tampouco ao simples detalhamento de créditos e débitos decorrentes de gestão delimitada. Ao contrário, o autor busca, em essência, a revisão do seu benefício de previdência complementar, com a “declaração do direito adquirido” na data de início do benefício (DIB) e a imposição às rés de uma suposta estrita observância da legislação e dos regulamentos vigentes à época, especialmente quanto ao valor do benefício devido, índices de correção monetária, pensão por morte, cálculo de reserva acumulada, termo de opção por pecúlio e regra de paridade, sustentando para tanto, dentre outros pontos, a existência de alterações retroativas de regulamento, descontos indevidos, cobranças sucessivas por equacionamentos deficitários, divergências do registro de contribuições e até suspeitas de fraudes e desvios de recursos.3.7. Trata-se, portanto, de pretensão nitidamente revisional, voltada à impugnação do conteúdo e dos efeitos de regras e critérios aplicados ao benefício de previdência complementar, o que claramente exorbita o âmbito cognitivo estrito da ação de exigir contas e evidencia a inadequação da via eleita, impondo-se concluir que não resta outra saída senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC (cf. REsp n. 1.773.776/GO).3.8. Diante da reforma da decisão agravada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando-se que o autor, ora agravado, restou integralmente vencido, deve ele arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento 1 parcialmente provido. Agravo de instrumento 2 provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 318, 485, VI, e 550 a 553.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.06.2018, DJe 01.08.2018 (Tema Repetitivo 936); STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.09.2016, DJe 07.11.2016; STJ, REsp nº 1.773.776/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018, DJe 17.12.2018; TJPR, AI nº 0002861-98.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 19.04.2024; TJPR, AI nº 0003462-17.2018.8.16.0097, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024.