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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível nº 0000877-38.2022.8.16.0004 (mov. 37.1 – autos de apelo), desta Terceira Câmara Cível, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Sentença que concedeu a segurança pleiteada para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022.2. Impetrado que pugnou pela aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 desde sua publicação, ante a existência de Lei Estadual nº 20.949/2021, que afasta a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.3. Impetrante que requer que seja afastada a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, bem como seja reconhecida a suspensão do crédito tributário ante o depósito integral do débito em juízo.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) – PARTE IMPETRADA1. Segundo o decidido pelo STF, a LC nº 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do DIFAL/ICMS – Contagem dos prazos constitucionais de anterioridade que deve considerar a data da publicação das leis estaduais – Prazo específico de anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/2022 – Cobrança do DIFAL/ICMS que só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação da LC 190/2022 – Decisão vinculante do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.2. Interpretação conjunta da Lei 20.949/2021 do Estado do Paraná e do art. 3º da LC 190/2022 que autorizam a incidência de DIFAL/ICMS somente a partir de 05/04/2022 (noventa dias após a publicação da referida lei complementar).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) – PARTE IMPETRANTE1. Suspensão do crédito tributário – Acolhimento – Parte Impetrante que realizou o depósito integral do débito em juízo, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112 do STJ – Necessidade de suspensão do crédito tributário que se impõe.2. Reforma parcial da sentença – Manutenção do ônus sucumbencial ante a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) – NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) – PARCIALMENTE PROVIDO. Insatisfeita, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) no dia 21.10.2025 ocorreu o julgamento do Tema nº 1266/STF, que trata da aplicação ou não da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto;b) os Ministros optaram por modular os efeitos da decisão e salvaguardar o direito dos contribuintes que ingressaram, até novembro/2023, com ações judiciais questionando a cobrança em 2022 e que não efetuaram o pagamento do tributo;c) o caso concreto se enquadra na hipótese determinada na modulação dos efeitos do Tema nº 1266/STF, principalmente quando a empresa impetrou mandado de segurança no dia 22.02.2022, anterior portanto à data estabelecida pelo STF, bem como deixou de realizar o recolhimento do tributo devido ao Estado do Paraná;d) apenas quando da data da publicação da referida Lei Complementar nº 190/22 restou caracterizada a instituição válida do DIFAL. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes, a parte embargada apresentou manifestação (mov. 10.1).Após, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Sustenta a parte embargante a existência de vício ante a necessidade de aplicação do Tema nº 1266/STF, visto que ingressou com o presente mandado de segurança no dia 22.02.2022, anteriormente a novembro de 2023, e deixou de realizar o recolhimento do tributo devido ao Estado do Paraná. Com razão ao embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271 RG/CE (Tema 1.266), deliberou que “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” Em síntese, embora o julgamento tenha confirmado que o DIFAL pode ser exigido após o decurso da anterioridade nonagesimal, a partir da publicação da LC nº 190/2022, os efeitos da decisão foram modulados exclusivamente para o exercício de 2022, beneficiando contribuintes que: (i) ingressaram com ação judicial contestando a cobrança até 29/11/2023; e (ii) não efetuaram o pagamento do tributo naquele exercício.E da análise do presente feito, nota-se que o caso em questão se enquadra na modulação estabelecida no julgamento do Tema 1.266, na medida que ambas as condições estão presentes.Isso porque, o mandado de segurança foi proposto em 22.02.2022, dentro do período delimitado pela modulação. Além disso, em 25.03.2022 foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do DIFAL a partir da propositura da demanda até o início do exercício financeiro de 2023 (mov. 16.1 – autos de origem).Em 06.09.2024 foi proferida sentença concedendo em parte a segurança pleiteada (mov. 80.1 – autos de origem).Dessa forma, nos termos do entendimento fixado pelo Tema 1.266, para o exercício de 2022, não é permitida a exigência do DIFAL em relação à empresa impetrante.Nesse sentido, destaco entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. ADICIONAL DESTINADO AO FECP. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO QUE HAVIA RECONHECIDO A INEXIGIBILIDADE ATÉ 04/04/2022. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXERCÍCIO DE 2022. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU MANDADO DE SEGURANÇA EM 27/01/2022 E NÃO RECOLHEU O TRIBUTO NO PERÍODO. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO FIXADA PELO STF. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL E DO FECP DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022. RETRATAÇÃO POSITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO ALTERADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007178-93.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1.093/STF). SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 87/1996 (LEI KANDIR). ACÓRDÃO QUE HAVIA DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E RECONHECER A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2022. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA TESE FIXADA NO TEMA 1.266. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Restou decidido pelo Tema 1266 do STF, que exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000914-65.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 16.03.2026) Dito isso, entendo por bem, em sede de embargos de declaração, acolher os vícios apresentados, afastando a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação à empresa impetrante. III. VOTO Nestes termos, voto no sentido de acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, a fim de afastar a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação a empresa embargante, nos termos da fundamentação supra.
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