SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002735-65.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022 EM RELAÇÃO À EMPRESA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a decisão que concedeu segurança parcialmente, afastando a cobrança do ICMS-DIFAL por noventa dia contados da publicação da LC 190/2022, e reconhecendo a suspensão do crédito tributário em razão do depósito integral do débito em juízo.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação à empresa embargante, considerando a modulação dos efeitos do Tema nº 1266 do STF e a propositura do mandado de segurança antes da data limite estabelecida pela decisão do Supremo.3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência do DIFAL no exercício de 2022 não se aplica aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que não efetuaram o pagamento do tributo.4. A parte embargante ingressou com mandado de segurança em 22.02.2022, dentro do prazo estabelecido pela modulação dos efeitos do Tema 1.266 do STF.5. Foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do DIFAL a partir da propositura da demanda até o início do exercício financeiro de 2023.6. A exigência do DIFAL no exercício de 2022 foi afastada em relação à empresa embargante, conforme entendimento fixado pelo STF.7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, afastando a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação à empresa embargante.Tese de julgamento: É vedada a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que não efetuaram o pagamento do tributo naquele exercício.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.