SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000742-04.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS COLIGADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de resolução de contrato de compra e venda de veículo usado, restituição do preço pago e condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A revendedora de veículos ré, ora apelante, sustenta, em síntese, impossibilidade de resolução contratual com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC, responsabilidade solidária da instituição financeira e ausência de danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito basicamente à violação ao princípio da dialeticidade, à violação ao princípio da adstrição, à rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, à responsabilidade solidária entre as rés, à indenização por danos materiais, à indenização por danos morais e à distribuição do ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Isso porque se verifica da leitura das razões recursais que a apelação se contrapôs, de modo suficiente, aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no que se refere ao alegado descabimento da resolução contratual com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC, à extensão dos danos materiais reconhecidos e à configuração dos danos morais, não se tratando, portanto, de recurso genérico, dissociado ou incapaz de infirmar a fundamentação da sentença.3.2. Por outro lado, deixa-se de conhecer a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em preliminar de contrarrazões pela instituição financeira apelada (§ 1º do art. 1.009 do CPC). Tal insurgência revela-se nitidamente genérica e internamente contraditória, sem se contrapor minimamente aos fundamentos da decisão que, após a impugnação apresentada em contestação, manteve a gratuidade da justiça concedida aos autores. O conhecimento dessa preliminar, assim, encontra óbice na inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.3.3. Cumpre reconhecer, de ofício, o vício de julgamento “ultra petita” (além do pedido) em relação à condenação por danos materiais decorrentes dos consertos realizados no veículo. Com efeito, na petição inicial os autores postularam o ressarcimento do montante de R$ 1.500,00 a esse título, ao passo que a sentença fixou a indenização por danos materiais em R$ 4.500,00, extrapolando os limites objetivos da lide, em afronta ao art. 492 do CPC, que consagra o princípio da adstrição (ou da congruência). Trata-se, contudo, de vício que não conduz à nulidade integral da sentença, sendo suficiente o decote do excesso, mediante redução da condenação aos limites do pedido formulado, sem prejuízo da posterior análise da efetiva extensão dos danos materiais comprovados nos autos.3.4. A relação jurídica submetida a exame é nitidamente de consumo, pois os autores adquiriram veículo usado de fornecedora que atua profissionalmente no mercado de revenda automotiva, incidindo, portanto, os arts. 2º, 3º e 18 do CDC.3.5. A circunstância de se tratar de veículo usado não afasta a incidência da garantia legal de adequação do produto ao fim a que se destina, na medida em que o regime protetivo do CDC se aplica tanto a produtos novos quanto usados, cabendo ao fornecedor inserir no mercado bem minimamente adequado ao uso legitimamente esperado, considerada sua natureza, tempo de utilização, estado de conservação e vida útil.3.6. Na espécie, restou demonstrado que o veículo adquirido pelos autores apresentou vícios ocultos incompatíveis com sua normal utilização, consubstanciados em defeitos no alternador e no motor, sobrevindo, mesmo após tais reparos, novo vício oculto, desta vez no sistema elétrico, cuja garantia foi negada pela revendedora.3.7. Ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias sem o saneamento do vício, caso dos autos, faculta-se ao consumidor optar pela resolução do contrato com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, direito potestativo que subsiste ainda que o fornecedor venha a sanar o defeito após o escoamento do prazo legal.3.8. Ademais, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão de organização e saneamento do processo, competia à revendedora ré, ora apelante, demonstrar que os defeitos verificados – notadamente aqueles relacionados ao sistema elétrico, não reparados – decorreram de desgaste natural, mau uso ou manutenção inadequada pelos consumidores, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.3.9. Nesse contexto, comprovada a existência de vícios ocultos não solucionados no prazo legal, mostra-se legítima a resolução do contrato de compra e venda de veículo usado, com restituição da quantia paga, sem prejuízo da análise das demais verbas indenizatórias.3.10. Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, a mera existência de coligação contratual não implica a responsabilização solidária de todos os sujeitos envolvidos nas relações jurídicas conexas.3.11. Embora exista um vínculo econômico e funcional entre os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento, tal circunstância não os transforma em um único negócio jurídico para todos os efeitos. Ao contrário, ainda que interdependentes em determinados aspectos, notadamente quanto à validade e à eficácia, os contratos coligados ainda guardam as suas características próprias, possuindo cada parte as suas obrigações específicas nos termos de cada contrato.3.12. Tanto é assim que o art. 54-F do CDC não estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes dos contratos principal e acessório, mas sim que ambos os negócios deverão ser rescindidos caso seja exercido o direito de arrependimento por parte do consumidor (§ 1º) ou haja pedido de rescisão com base na “inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço” (§ 2º), sendo que “a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do ‘caput’ deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos” (§ 4º).3.13. À vista disso, e considerando que a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), não se pode impor à instituição financeira responsabilidade solidária por obrigações próprias da revendedora, sobretudo aquelas relacionadas à existência de vício no produto e à reparação de danos dele decorrentes, devendo cada parte responder nos limites das obrigações assumidas em seus respectivos contratos.3.14. É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja reparação por danos morais. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa o campo do simples aborrecimento cotidiano. Os sucessivos problemas apresentados pelo veículo comprometeram de forma relevante a legítima expectativa dos consumidores quanto à segurança e funcionalidade do bem adquirido, ocasionando transtornos concretos e anormais. Conforme demonstrado nos autos, os autores ficaram, por mais de uma vez, parados em rodovias durante viagens, sendo necessário acionar guincho em razão de falhas no veículo. Os vídeos juntados aos autos reforçam a dimensão dos abalos experimentados, evidenciando situação de frustração, insegurança e desgaste psíquico que excede o desconforto ordinário decorrente de descumprimento contratual.3.15. Não obstante, considerando que a apelante prestou assistência aos autores ao custear o serviço de guincho e reembolsar as despesas de deslocamento, bem como envidou esforços para sanar parte dos vícios constatados, especialmente aqueles relacionados ao alternador e ao motor, revela-se adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros desta 6ª Câmara Cível e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.3.16. Não obstante o parcial provimento do recurso, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, pois as partes permanecem tendo decaído em proporções semelhantes. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, na medida em que houve o provimento em parte do recurso.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de nulidade de parte da sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 492, 1.009, § 1º, e 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, 18, § 1º, II, e 54-F; CC, art. 265.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.10.2020, DJe 10.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.121/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AREsp nº 2.488.791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp nº 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2020, DJe 10.02.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0002413-32.2024.8.16.0031, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 23.06.2026.