Ementa
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS COLIGADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de resolução de contrato de compra e venda de veículo usado, restituição do preço pago e condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A revendedora de veículos ré, ora apelante, sustenta, em síntese, impossibilidade de resolução contratual com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC, responsabilidade solidária da instituição financeira e ausência de danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito basicamente à violação ao princípio da dialeticidade, à violação ao princípio da adstrição, à rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, à responsabilidade solidária entre as rés, à indenização por danos materiais, à indenização por danos morais e à distribuição do ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Isso porque se verifica da leitura das razões recursais que a apelação se contrapôs, de modo suficiente, aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no que se refere ao alegado descabimento da resolução contratual com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC, à extensão dos danos materiais reconhecidos e à configuração dos danos morais, não se tratando, portanto, de recurso genérico, dissociado ou incapaz de infirmar a fundamentação da sentença.3.2. Por outro lado, deixa-se de conhecer a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em preliminar de contrarrazões pela instituição financeira apelada (§ 1º do art. 1.009 do CPC). Tal insurgência revela-se nitidamente genérica e internamente contraditória, sem se contrapor minimamente aos fundamentos da decisão que, após a impugnação apresentada em contestação, manteve a gratuidade da justiça concedida aos autores. O conhecimento dessa preliminar, assim, encontra óbice na inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.3.3. Cumpre reconhecer, de ofício, o vício de julgamento “ultra petita” (além do pedido) em relação à condenação por danos materiais decorrentes dos consertos realizados no veículo. Com efeito, na petição inicial os autores postularam o ressarcimento do montante de R$ 1.500,00 a esse título, ao passo que a sentença fixou a indenização por danos materiais em R$ 4.500,00, extrapolando os limites objetivos da lide, em afronta ao art. 492 do CPC, que consagra o princípio da adstrição (ou da congruência). Trata-se, contudo, de vício que não conduz à nulidade integral da sentença, sendo suficiente o decote do excesso, mediante redução da condenação aos limites do pedido formulado, sem prejuízo da posterior análise da efetiva extensão dos danos materiais comprovados nos autos.3.4. A relação jurídica submetida a exame é nitidamente de consumo, pois os autores adquiriram veículo usado de fornecedora que atua profissionalmente no mercado de revenda automotiva, incidindo, portanto, os arts. 2º, 3º e 18 do CDC.3.5. A circunstância de se tratar de veículo usado não afasta a incidência da garantia legal de adequação do produto ao fim a que se destina, na medida em que o regime protetivo do CDC se aplica tanto a produtos novos quanto usados, cabendo ao fornecedor inserir no mercado bem minimamente adequado ao uso legitimamente esperado, considerada sua natureza, tempo de utilização, estado de conservação e vida útil.3.6. Na espécie, restou demonstrado que o veículo adquirido pelos autores apresentou vícios ocultos incompatíveis com sua normal utilização, consubstanciados em defeitos no alternador e no motor, sobrevindo, mesmo após tais reparos, novo vício oculto, desta vez no sistema elétrico, cuja garantia foi negada pela revendedora.3.7. Ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias sem o saneamento do vício, caso dos autos, faculta-se ao consumidor optar pela resolução do contrato com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, direito potestativo que subsiste ainda que o fornecedor venha a sanar o defeito após o escoamento do prazo legal.3.8. Ademais, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão de organização e saneamento do processo, competia à revendedora ré, ora apelante, demonstrar que os defeitos verificados – notadamente aqueles relacionados ao sistema elétrico, não reparados – decorreram de desgaste natural, mau uso ou manutenção inadequada pelos consumidores, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.3.9. Nesse contexto, comprovada a existência de vícios ocultos não solucionados no prazo legal, mostra-se legítima a resolução do contrato de compra e venda de veículo usado, com restituição da quantia paga, sem prejuízo da análise das demais verbas indenizatórias.3.10. Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, a mera existência de coligação contratual não implica a responsabilização solidária de todos os sujeitos envolvidos nas relações jurídicas conexas.3.11. Embora exista um vínculo econômico e funcional entre os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento, tal circunstância não os transforma em um único negócio jurídico para todos os efeitos. Ao contrário, ainda que interdependentes em determinados aspectos, notadamente quanto à validade e à eficácia, os contratos coligados ainda guardam as suas características próprias, possuindo cada parte as suas obrigações específicas nos termos de cada contrato.3.12. Tanto é assim que o art. 54-F do CDC não estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes dos contratos principal e acessório, mas sim que ambos os negócios deverão ser rescindidos caso seja exercido o direito de arrependimento por parte do consumidor (§ 1º) ou haja pedido de rescisão com base na “inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço” (§ 2º), sendo que “a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do ‘caput’ deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos” (§ 4º).3.13. À vista disso, e considerando que a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), não se pode impor à instituição financeira responsabilidade solidária por obrigações próprias da revendedora, sobretudo aquelas relacionadas à existência de vício no produto e à reparação de danos dele decorrentes, devendo cada parte responder nos limites das obrigações assumidas em seus respectivos contratos.3.14. É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja reparação por danos morais. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa o campo do simples aborrecimento cotidiano. Os sucessivos problemas apresentados pelo veículo comprometeram de forma relevante a legítima expectativa dos consumidores quanto à segurança e funcionalidade do bem adquirido, ocasionando transtornos concretos e anormais. Conforme demonstrado nos autos, os autores ficaram, por mais de uma vez, parados em rodovias durante viagens, sendo necessário acionar guincho em razão de falhas no veículo. Os vídeos juntados aos autos reforçam a dimensão dos abalos experimentados, evidenciando situação de frustração, insegurança e desgaste psíquico que excede o desconforto ordinário decorrente de descumprimento contratual.3.15. Não obstante, considerando que a apelante prestou assistência aos autores ao custear o serviço de guincho e reembolsar as despesas de deslocamento, bem como envidou esforços para sanar parte dos vícios constatados, especialmente aqueles relacionados ao alternador e ao motor, revela-se adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros desta 6ª Câmara Cível e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.3.16. Não obstante o parcial provimento do recurso, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, pois as partes permanecem tendo decaído em proporções semelhantes. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, na medida em que houve o provimento em parte do recurso.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de nulidade de parte da sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 492, 1.009, § 1º, e 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, 18, § 1º, II, e 54-F; CC, art. 265.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.10.2020, DJe 10.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.121/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AREsp nº 2.488.791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp nº 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2020, DJe 10.02.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0002413-32.2024.8.16.0031, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 23.06.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000742-04.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação relativo à sentença de mov. 165.1, integrada pela decisão de mov. 178.1, proferida pelo Juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira no âmbito da “ação de rescisão contratual por vício oculto c/c com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais”, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida:“1. Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais movida por CRISTIANO RAVANELLI CAMILO e NEUSA RAVANELLI CAMILO em face de AUTO MONACO COMERCIO DE VEÍCULO e BANCO PAN S.A.2. Os autores afirmam que, em 25/08/2021, adquiriram da primeira requerida um veículo BMW X1 sDrive 1.8i, ano 2010/2011, pelo valor aproximado de R$ 65.900,00, parcialmente quitado mediante financiamento. Sustentam que o automóvel apresentou defeitos desde o início da utilização, como barulho nas rodas, problemas na proteção inferior, para-choque solto e alertas no painel indicando falhas de óleo, freio e engrenagem.3. Alegam que o veículo retornou à oficina diversas vezes, inclusive sendo rebocado em rodovia durante viagem familiar, sem solução definitiva para os vícios, o que impede sua utilização contínua, revelando a existência de vícios ocultos estruturais. Do mesmo modo, em decorrência da blindagem do veículo sem a devida documentação, sustentam que não conseguem promover a transferência do bem junto ao DETRAN-PR.4. Diante do exposto, requer: a) a conceção dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova; c) a declaração da rescisão contratual firmado entre as partes, desobrigando os autores ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento e obrigar a Ré continuar pagando as parcelas do financiamento com a consequente devolução do veículo a Ré; d) a quitação integral da dívida com a instituição financeira, à vista, nos termos do art. 1º da Lei 11.649/2008, para que esta possa, assim, baixar o gravame junto ao DETRAN/PR; e) a condenação em danos materiais e perdas e danos com a restituição integral do valor já pago (entrada e parcelas do financiamento), qual seja até o momento o valor de R$ 45.005,84 (quarenta e cinco mil e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como, qualquer parcela vincenda paga a posteriori, devidamente atualizados desde o desembolso até a data do efetivo pagamento; f) a condenação ao pagamento de Danos Morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em conta o caráter punitivo; e g) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.5. Benefício da gratuidade da justiça concedido e inicial recebida (mov. 8).6. Citada (mov. 15), a Ré Auto Monaco apresentou contestação (mov. 17), na qual, preliminarmente, postulou pelo chamamento ao processo de terceiro interessado, a instituição financeira Banco Pan S.A., e impugnou à concessão de gratuidade de justiça à parte Autora.7. No mérito, alegou a: a) impossibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores, em razão do tempo de uso do veículo, uma vez que era natural e esperada a existência de desgaste das peças, bem como em razão do efetivo uso do bem pela parte autora; b) ausência do dever de indenizar os valores gastos com consertos, trocas de peças, licenciamento e pagamento de impostos; c) ausência de danos morais, dado que foram prestados serviços de apoio com o fornecimento de carro reserva e o pagamento de R$ 500,00; e d) impossibilidade de transferência do bem e do financiamento bancário.8. Impugnação à contestação (mov. 22).9. Decisão saneadora no mov. 40, a qual determinou a inclusão do BANCO PAN S.A. no polo passivo da lide e rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça alegada pela primeira Ré.10. Citado (mov. 60), o Banco Pan S.A. apresentou contestação em mov. 62, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou: a) culpa exclusiva de terceiros; b) aplicação do princípio pacta sunt servanda no contrato de financiamento; c) ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de alienação fiduciária; d) o descabimento da indenização por danos morais e materiais; e e) impossibilidade de restituição em dobro com a aplicação de correção monetária a partir da data do arbitramento.11. Impugnação à contestação (mov. 70).12. Manifestações de especificação de provas em mov. 75, 76 e 79.13. Decisão saneadora em mov. 82 reconheceu a relação consumerista e determinou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Fixou como pontos controvertidos a legitimidade da pretensão da parte autora de obter a resolução contratual e a reparação pelos supostos danos ocorridos em razão dos problemas apresentados pelo veículo. Determinou-se a produção de prova documental e oral, com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.14. Requerida a juntada de prova emprestada dos autos da ação proposta perante o Juizado Especial Cível sob o n. 0034281-65.2021.8.16.0182 (mov. 87), foi autorizada a juntada de cópia integral dos autos e dispensada a realização de audiência de instrução (mov. 111).15. Apresentação de alegações finais pela parte Autora (mov. 135).16. Juntada de cópia dos autos n. 0034281-65.2021.8.16.0182 (mov. 146).17. Alegações finais das empresas Rés (mov. 155/156).18. É o relatório do necessário.(…) 67. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I do CPC/15 c/c art. 18 do CDC para: a) rescindir o contrato firmado entre os Autores e a Ré AUTO MÓNACO COMERCIO DE VEÍCULO e determinar o retorno das partes ao status quo ante; b) condenar a ré AUTO MÓNACO COMERCIO DE VEÍCULO: b.1.) à restituir os valores desembolsados com o pagamento do montante da entrada (R$ 3.000,00) e das manutenções realizadas no veículo (R$ 4.500,00), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso até a citação e, após, atualizado pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; b.2.) à restituir a quantia paga pela parte Autora referente às parcelas do financiamento, abatido o valor da tabela FIPE à época da entrega e acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso até a citação e, após, atualizada pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), até o efetivo pagamento, observando igualmente o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. O referido montante será devidamente apurado em fase de liquidação de sentença mediante apresentação dos referidos comprovantes; b.3) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, após, atualizado pela taxa legal até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ) c) determinar que a parte Autora devolva o veículo BMW X1 SDRIVE1.8I VL31 ANO 2010/2011 PLACA FFC4E00 à Ré AUTO MÓNACO COMERCIO DE VEÍCULO, em 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena da obrigação ser revertida em perdas e danos, na forma da lei, ocasião em que será observado o valor correspondente a tabela FIPE;68. No tocante a segunda Ré, BANCO PAN S.A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I do CPC.69. Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a primeira Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).70. Do mesmo modo, em decorrência do chamamento ao processo indicado pela parte Ré em sede de contestação, fixo honorários ao advogado do BANCO PAN S.A., a serem pagos pela primeira Ré, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC)”.Inconformada com a sentença, dela recorre a revendedora de veículos ré (mov. 79.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) “ao tratar sobre os danos materiais, o juízo de primeiro grau reconhece indiretamente a ausência de inviabilidade para o uso da coisa (...) Por analogia, cabe aplicar aquilo que dispõe o §2º do art. 51 do CDC”; b) “a relação entre as partes merece ser mantida, pois suposta falha na prestação de serviço não invalida o contrato como um todo, não restando presentes elementos suficientes a demonstrar onerosidade excessiva por parte do consumidor”; c) “em atenção ao princípio da preservação dos contratos, matéria de ordem pública arguida em fase recursal, requer a manutenção do contrato no estado em que se encontra”; d) “no direito consumerista, vigora a teoria dos contratos coligados ou da rede contratual. O contrato de financiamento, neste cenário, possui natureza acessória em relação ao contrato de compra e venda do veículo. A instituição financeira atua em parceria comercial com a revendedora para viabilizar o consumo, integrando a mesma cadeia de fornecimento e auferindo lucros com a operação”; e) “nesse sentido, a responsabilidade da instituição financeira e da revendedora é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC”; f) “eventualmente, em caso de manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, seja a apelada BANCO PAN S/A, solidariamente, condenada a indenizar o consumidor”; g) “o juízo a quo entende pela aplicação do art. 18, §1º do CDC; no sentido de viabilizar ao consumidor o direito de exigir a restituição da quantia paga. Data vênia, r. sentença objeto de recurso é fundamentada em uma interpretação equivocada sobre aquilo que dispõe ao art. 18 do CDC, uma vez que o consumidor fará jus a uma das prerrogativas elencadas sobre o dispositivo em comento, somente em caso de recusa ou ineficiência por parte do fornecedor em sanar o vício apontado sobre o produto”; h) “embora o art. 18, §1º, do CDC; autorize o consumidor a exigir a restituição da quantia paga, quando o vício do produto não seja sanado no prazo máximo de 30 dias. Isto não significa que o consumidor poderá se valer de tal prerrogativa para desfazer o negócio pelo seu simples descontentamento ou arrependimento posterior"; i) “o automóvel objeto da lide foi fabricado no ano de 2010, tendo o consumidor adquirido o mesmo em 2021, com, aproximadamente, 11 anos de uso. Por certo ao longo dos anos haverá um desgaste natural de todas as peças que compõem este veículo, sendo necessária a substituição ou reparo de alguns componentes”; j) “tendo em vista que o apelado não tomou os devidos cuidados, é de se concluir que assumiu os riscos ao adquirir veículo, não sendo o caso de desfazimento do negócio em razão da existência de eventuais vícios”; k) “ao restituir integralmente a quantia paga pelo autor, estaríamos diante de enriquecimento sem causa, pois, cerca de um ano e cinco meses desde a aquisição até a propositura da presente demanda, o veículo foi utilizado e sofreu depreciação de mercado, sem falar em eventuais avarias que possam ter sido geradas pelo atual proprietário”; l) “todo o aborrecimento que o autor possa ter experimentado é decorrente de sua própria conduta, ou seja, uma excludente de culpa. É preciso levar em consideração a postura adotada pelo suposto ofensor, qual em momento algum se opôs a prestar devida assistência ao consumidor dentro daquilo que lhe era exigível, tendo o consumidor se omitido ao não permitir que o bem fosse vistoriado para solução de eventuais vícios”; m) “para compensar qualquer transtorno que pudesse vir a causar, o requerido na data dos fatos, a título de compensação pelos aborrecimentos, indenizou por livre e espontânea vontade o autor, pagando-lhe a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos poucos dias em que o consumidor foi desprovido do uso do veículo. Portanto, ainda que este juízo reconheça a existência de dano indenizável, é preciso esclarecer que o suposto dano foi voluntariamente pago pelo requerido já na data dos fatos” e n) “eventualmente, caso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara, requer a readequação do quantum indenizatório, minorando o valor arbitrado pelo juízo ‘a quo’”.Com contrarrazões (mov. 190.1 e 191.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Inicialmente, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Como se sabe, o conhecimento do recurso de apelação pressupõe que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.No caso, verifica-se da leitura das razões recursais que a apelação se contrapôs, de modo suficiente, aos fundamentos adotados na sentença, especialmente no que se refere ao alegado descabimento da resolução contratual com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC, à extensão dos danos materiais reconhecidos e à configuração dos danos morais.Não se trata, portanto, de recurso genérico, dissociado ou incapaz de infirmar a fundamentação da sentença, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.II – Por outro lado, deixa-se de conhecer a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em preliminar de contrarrazões pela instituição financeira apelada (§ 1º do art. 1.009 do CPC) (mov. 190.1).Isso porque tal insurgência revela-se nitidamente genérica e internamente contraditória – ora postulando o indeferimento do pedido, ora sua revogação –, sem se contrapor minimamente aos fundamentos da decisão que, após a impugnação apresentada em contestação, manteve a gratuidade da justiça concedida aos autores (mov. 40.1).O conhecimento dessa preliminar, assim, encontra óbice na inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.III – Superadas as questões preliminares, as questões que restam a análise dizem respeito, basicamente, à violação ao princípio da adstrição, à rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, à responsabilidade solidária entre as rés, à indenização por danos materiais, à indenização por danos morais e à distribuição do ônus de sucumbência, as quais serão examinadas a seguir, nessa ordem.IV – Pois bem. Cumpre reconhecer, de ofício, o vício de julgamento “ultra petita” (além do pedido) em relação à condenação por danos materiais decorrentes dos consertos realizados no veículo.Com efeito, na petição inicial, os autores postularam o ressarcimento do montante de R$ 1.500,00 a esse título (mov. 1.1), ao passo que a sentença fixou a indenização por danos materiais em R$ 4.500,00 (mov. 165.1), extrapolando os limites objetivos da lide, em afronta ao art. 492 do CPC, que consagra o princípio da adstrição (ou da congruência).Trata-se, contudo, de vício que não conduz à nulidade integral da sentença, sendo suficiente o decote do excesso, mediante redução da condenação aos limites do pedido formulado, sem prejuízo da posterior análise da efetiva extensão dos danos materiais comprovados nos autos.V – Quanto à resolução do contrato de compra e venda, a sentença deve ser mantida. A relação jurídica submetida a exame é nitidamente de consumo, pois os autores adquiriram veículo usado de fornecedora que atua profissionalmente no mercado de revenda automotiva, incidindo, portanto, os arts. 2º, 3º e 18 do CDC.A circunstância de se tratar de veículo usado não afasta a incidência da garantia legal de adequação do produto ao fim a que se destina, na medida em que o regime protetivo do CDC se aplica tanto a produtos novos quanto usados, cabendo ao fornecedor inserir no mercado bem minimamente adequado ao uso legitimamente esperado, considerada sua natureza, tempo de utilização, estado de conservação e vida útil. Sobre esse tema, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “(...) o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. (...) A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo a durabilidade variável de cada bem). (...) Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem” (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021).Na espécie, restou demonstrado que o veículo adquirido pelos autores apresentou vícios ocultos incompatíveis com sua normal utilização, consubstanciados em defeitos no alternador e no motor (que demandou retificação) (mov. 17.2, 17.3 e 146.15), sobrevindo, mesmo após tais reparos, novo vício oculto, desta vez no sistema elétrico, cuja garantia foi negada pela revendedora (mov. 1.15 e 146.15).Ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias sem o saneamento do vício, caso dos autos, faculta-se ao consumidor optar pela resolução do contrato com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, direito potestativo que subsiste ainda que o fornecedor venha a sanar o defeito após o escoamento do prazo legal.Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ a respeito do tema, segundo a qual: “salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço” (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) e “a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso” (AREsp n. 2.488.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).Ademais, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 82.1), competia à revendedora ré, ora apelante, demonstrar que os defeitos verificados – notadamente aqueles relacionados ao sistema elétrico, não reparados – decorreram de desgaste natural, mau uso ou manutenção inadequada pelos consumidores, ônus do qual não se desincumbiu.Nesse contexto, comprovada a existência de vícios ocultos não solucionados no prazo legal, mostra-se legítima a resolução do contrato de compra e venda de veículo usado, com restituição da quantia paga, sem prejuízo da análise das demais verbas indenizatórias.VI – Melhor sorte não assiste à apelante em relação à pretendida responsabilização solidária da instituição financeira apelada.Isso porque a mera existência de coligação contratual não implica a responsabilização solidária de todos os sujeitos envolvidos nas relações jurídicas conexas.Embora exista um vínculo econômico e funcional entre os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento, tal circunstância não os transforma em um único negócio jurídico para todos os efeitos. Ao contrário, ainda que interdependentes em determinados aspectos, notadamente quanto à validade e à eficácia, os contratos coligados ainda guardam as suas características próprias, possuindo cada parte as suas obrigações específicas nos termos de cada contrato.Tanto é assim que o art. 54-F do CDC não estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes dos contratos principal e acessório, mas sim que ambos os negócios deverão ser rescindidos caso seja exercido o direito de arrependimento por parte do consumidor (§ 1º) ou haja pedido de rescisão com base na “inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço” (§ 2º), sendo que “a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do ‘caput’ deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos” (§ 4º).À vista disso, e considerando que a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), não se pode impor à instituição financeira responsabilidade solidária por obrigações próprias da revendedora, sobretudo aquelas relacionadas à existência de vício no produto e à reparação de danos dele decorrentes, devendo cada parte responder nos limites das obrigações assumidas em seus respectivos contratos.Nesse mesmo norte:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES.1. O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente.2. Por um lado, "a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação" (REsp 1127403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014). Com efeito, "apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. Precedentes". (AgInt no REsp 1519556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016).(...)7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.(REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021, g.n.)VII – Já com relação à redução da indenização por danos materiais, assiste parcial razão à apelante.A análise das notas fiscais juntadas aos autos demonstra que nem todas as despesas indicadas pelos autores guardam relação direta com os vícios ocultos reconhecidos. Parte dos gastos refere-se a itens ordinários de manutenção, decorrentes do uso regular ou do desgaste natural do veículo, como carga de gás para ar-condicionado e revisão periódica (movs. 1.15 e 1.16), os quais não podem ser imputados à revendedora, pois seriam ordinariamente suportados pelo proprietário, ainda que o bem não houvesse apresentado vício oculto.Sendo assim, apenas os valores despendidos com o conserto da parte elétrica, no montante de R$ 650,00 (mov. 1.15), devem ser ressarcidos, porque relacionados diretamente ao vício oculto apresentado pelo veículo e não solucionado pela fornecedora no prazo legal.VIII – A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por sua vez, deve ser mantida, embora em valor inferior ao fixado na sentença.É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja reparação por danos morais. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa o campo do simples aborrecimento cotidiano.Os sucessivos problemas apresentados pelo veículo comprometeram de forma relevante a legítima expectativa dos consumidores quanto à segurança e funcionalidade do bem adquirido, ocasionando transtornos concretos e anormais. Conforme demonstrado nos autos, os autores ficaram, por mais de uma vez, parados em rodovias durante viagens, sendo necessário acionar guincho em razão de falhas no veículo. Os vídeos juntados aos autos (mov. 1.48 ao 1.51) reforçam a dimensão dos abalos experimentados, evidenciando situação de frustração, insegurança e desgaste psíquico que excede o desconforto ordinário decorrente de descumprimento contratual.Não obstante, considerando que a apelante prestou assistência aos autores ao custear o serviço de guincho e reembolsar as despesas de deslocamento, bem como envidou esforços para sanar parte dos vícios constatados, especialmente aqueles relacionados ao alternador e ao motor, revela-se adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros desta 6ª Câmara Cível e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.Nesse mesmo sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE DE PEDIDO NOVO FORMULADO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME(...) 6. O conjunto probatório produzido no processo evidenciou a existência de vício persistente e não solucionado que impediu o uso do bem pela consumidora conforme as legítimas expectativas de quem adquire um automóvel, ainda que usado. A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo moral, uma vez que as reiteradas falhas constatadas no veículo, o qual chegou a parar de funcionar em diversas ocasiões durante o trajeto da autora ao seu local de trabalho, situado às margens de uma rodovia, expôs a consumidora a situações potencialmente perigosas, pelo que cabível a responsabilização da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) garante a função de compensar a parte pela lesão sofrida, pune a parte causadora do dano, previne nova prática do evento danoso e vai ao encontro do montante arbitrado por esta 6ª Câmara Cível em caso similar. 8. Ônus sucumbenciais redistribuídos, a fim de refletir os ganhos e as perdas de cada uma das partes litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Após o saneamento do processo, é vedado à parte autora emendar a petição inicial, a fim de alterar pedido ou causa de pedir (art. 329, II, CPC). 2. A persistência de vício mecânico em veículo usado e que impede que o consumidor utilize o bem por ele adquirido de forma segura e razoavelmente esperada gera dano moral indenizável.” _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 e 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001078-19.2023.8.16.0061, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 08.12.2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002413-32.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.06.2026, g.n.)IX – Por fim, não obstante o parcial provimento do recurso, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, pois as partes permanecem tendo decaído em proporções semelhantes. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, na medida em que houve o provimento em parte do recurso.Posto isso, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a nulidade de parte da sentença, por ser ultra petita, e dar parcial provimento ao recurso, de modo a reduzir a indenização por danos materiais e morais, respectivamente, para R$ 650,00 e R$ 5.000,00.
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