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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025142-64.2019.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA E QUANTIA OFERTADA INICIALMENTE. PERTINÊNCIA. SÚMULA 141 DO STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por proprietários e espólio contra sentença que constituiu servidão administrativa em favor de concessionária de energia elétrica, autorizando a ocupação de área de 20,23 hectares para implantação de linhas de transmissão, com fixação de indenização em valor determinado por perícia judicial, correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, diante de controvérsias sobre o valor da indenização, base de cálculo dos consectários legais e limites da servidão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser a diferença entre o valor da indenização fixado em sentença e o valor ofertado inicialmente pelo expropriante, afastando-se o uso do valor apurado em perícia judicial para esse fim.III. Razões de decidir3. Os juros moratórios devem incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixado em sentença e o montante dos depósitos iniciais, a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 70 do STJ, não havendo interesse recursal para modificar esse entendimento.4. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E sobre o saldo da indenização a ser pago, deduzidos os depósitos atualizados, conforme decidido pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal para alteração.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor ofertado inicialmente pelo expropriante, corrigidos monetariamente, conforme Súmula 141 do STJ e jurisprudência consolidada.6. A utilização do valor da perícia provisória como base para cálculo dos honorários advocatícios desvirtua a regra legal, pois a diferença deve ser entre a indenização definitiva e a oferta inicial, garantindo a correta remuneração da advocacia.7. O recurso foi parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os sobre a diferença entre o valor da condenação e a oferta inicial, mantendo-se os demais pontos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para fixar os honorários advocatícios de sucumbência com base na diferença entre o valor da condenação e o valor ofertado inicialmente.Tese de julgamento: “Na ação de constituição de servidão administrativa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado em sentença e a oferta inicial feita pelo expropriante, corrigidos monetariamente, não podendo ser utilizada como base o valor apurado em perícia judicial ou depósitos complementares”.__________________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; CPC, art. 20, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002856-78.2020.8.16.0077, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0001616-65.2023.8.16.0104, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000812-36.2019.8.16.0202, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 04.07.2023; Súmulas nº 141/STJ, 617/STF, 70/STJ e 561/STF.