Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO
I. CASO EM EXAME
1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença que julgou improcedente ação de reintegração ao cargo cumulada com indenização, reconhecendo a legalidade de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar.
1.2 O acórdão embargado concluiu pela regularidade do procedimento administrativo, afastando alegações de cerceamento de defesa e desproporcionalidade da penalidade, diante da comprovação de falsificação de documento para justificar ausência funcional. 1.3 Nos embargos, o recorrente sustenta omissão e contradição quanto à capitulação da infração e proporcionalidade da sanção, ausência de análise sobre necessidade de prova pericial e insuficiente consideração das circunstâncias atenuantes, com pretensão de efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1
Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à capitulação da infração e proporcionalidade da penalidade aplicada; (ii) se houve omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial e consequente cerceamento de defesa; (iii) se as circunstâncias atenuantes foram adequadamente analisadas no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
3.2 Não se verifica omissão quanto à capitulação da infração, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que a tipificação jurídica final no processo administrativo disciplinar pode divergir da indicação inicial, desde que fundada nos elementos probatórios colhidos, sendo legítima a aplicação do art. 219, II, da Lei Municipal nº 1.656/1958.
3.3 A alegação de necessidade de prova pericial foi expressamente afastada, com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 464, §1º, II, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório, inclusive confissão administrativa, inexistindo cerceamento de defesa.
3.4 Também não há omissão quanto às circunstâncias atenuantes, as quais foram reconhecidas e valoradas, mas consideradas insuficientes para afastar a penalidade de demissão, à luz do princípio da proporcionalidade e da gravidade da conduta.
3.5 O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, inexistindo vício a ser sanado, configurando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
3.6 O prequestionamento resta configurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos, desde que a matéria tenha sido debatida.
3.7 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
4.2 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente aos interesses da parte.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 355, I; 370; 464, §1º, II; 489, §1º; 1.022; 1.025; Lei Municipal nº 1.656/1958: arts. 207, XIII; 216; 219, II; 240;
Lei nº 9.784/1999: art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002503-58.2023.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 21.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022;
e TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002737-35.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002737-35.2026.8.16.0004, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é embargante ADENILSON PAPI e embargados FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL FAS – CURITIBA e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADENILSON PAPI em face do acórdão (mov. 33.1 - origem), da Apelação Cível nº 0005699-70.2022.8.16.0004, que desproveu os pedidos da apelante, ora embargante. O acórdão ficou assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. SANÇÃO DE DEMISSÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que julgou improcedente ação de reintegração de cargo público, cumulada com pedido de indenização. 1.2 O autor foi demitido por meio do Decreto Municipal nº 1.261/2022, após Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 01-089186/2022), em razão da apresentação de laudo laboratorial falsificado para justificar ausência por COVID-19. 1.3 A sentença reconheceu a regularidade do PAD e afastou a alegada nulidade por indeferimento de provas, entendendo pela suficiência do acervo documental e confissão do servidor. 1.4 Em apelação, o servidor sustenta cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e oral, além de desproporcionalidade da penalidade aplicada. 1.5 Os apelados, em contrarrazões, arguem preclusão consumativa e ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial e oral; (ii) se a sanção de demissão aplicada ao servidor é desproporcional, à luz das circunstâncias do caso e das atenuantes apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afastada a alegação de preclusão consumativa, pois o recurso não se limita à rediscussão de interlocutória, mas impugna diretamente a sentença por suposta nulidade decorrente de ausência de prova técnica. 3.2 O indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem se deu com base no art. 370 do CPC, diante da suficiência do conjunto documental acostado aos autos, inclusive atestados ocupacionais e confissão administrativa do autor. 3.3 A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento anteriormente interposto e rejeitado, com fundamento na desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. 3.4 O indeferimento da prova pericial foi considerado legítimo e não configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 464, §1º, II do CPC, pois não havia dúvida técnica relevante a ser esclarecida. 3.5 Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugnou pontualmente os fundamentos da sentença, com exposição coerente das razões jurídicas. 3.6 No mérito, constatou-se que o PAD observou os requisitos de legalidade, forma, motivo, objeto e motivação, além de ter respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme comprovado pelo conjunto probatório. 3.7 A sanção de demissão foi devidamente fundamentada na quebra de fidúcia funcional, diante da falsificação de documento com finalidade de obtenção de vantagem indevida, subsumindo-se ao art. 219, II da Lei Municipal nº 1.656/1958. 3.8 As circunstâncias atenuantes (primariedade, confissão e ausência de dano direto) foram analisadas, mas reputadas insuficientes para afastar a sanção máxima, dada a gravidade da infração e sua repercussão institucional. 3.9 O controle judicial do mérito administrativo limita-se à legalidade, inexistindo desvio de finalidade ou desproporcionalidade manifesta no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: a decisão administrativa que aplica sanção disciplinar deve observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade, sendo legítima a aplicação da demissão quando demonstrada a quebra de fidúcia funcional, ainda que presentes circunstâncias atenuantes, desde que fundamentadamente reputadas insuficientes para afastar a penalidade máxima. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVII, LIV e LV; art. 37, caput; Código de Processo Civil: arts. 355, I; 370; 371; 464, §1º, II; 1.009, §1º; 1.010, II e III; 489, §1º, IV; 1.022, II; Lei Municipal nº 1.656/1958: arts. 207, XIII; 216; 219, II; 240; Lei nº 9.784/99: arts. 2º; 38, §2º; 50, §1º Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0030043-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 05.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0019105-73.2023.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001353-69.2019.8.16.0105, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 13.05.2014.” Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.1), ADENILSON PAPI sustentou, em síntese, que: a) o v. acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a proporcionalidade da pena de demissão aplicada com base no art. 219, II, da Lei Municipal nº 1.656/1958, sem enfrentar a capitulação inicial da infração constante na portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, que indicava suposta infração ao art. 207, inciso XIII, do mesmo diploma legal, e que previa penalidade específica e mais branda (repreensão) conforme art. 216 da referida lei, o que viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99; b) houve omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial para aferição do nexo causal entre o quadro psiquiátrico do servidor e a infração cometida, pois a matéria envolve questão técnica de saúde mental que não pode ser decidida sem perícia judicial, o que configura violação aos arts. 371 e 464, § 1º, II, do CPC, já que o acórdão afastou o cerceamento de defesa sem fundamentação adequada; c) o v. acórdão apresentou omissão e contradição ao reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes, mas mesmo assim manter a penalidade mais gravosa, o que demonstra desproporcionalidade da sanção aplicada, além de não ter analisado concretamente a observância do art. 240 da Lei Municipal nº 1.656/1958, que trata da consideração das atenuantes no processo administrativo disciplinar; Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para a) sanar a omissão e contradição quanto à proporcionalidade da pena e à capitulação da infração (violação aos arts. 216 e 219, II, da Lei Municipal nº 1.656/1958 e ao art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99); ) sanar a omissão quanto à necessidade de prova pericial e à violação aos arts. 371 e 464, § 1º, II, do CPC; e c) suprir a omissão e contradição sobre a existência de atenuantes no caso concreto, concedendo efeitos infringentes para reconhecer a desproporcionalidade da penalidade aplicada ante a inexistência de observância das circunstâncias atenuantes, que impediriam a aplicação da penalidade mais gravosa de demissão. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da matéria para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de ADENILSON PAPI, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Passa-se à análise.
2.3. Mérito dos Embargos de Declaração A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade jurídica do Processo Administrativo Disciplinar nº 01-089186/2022, que culminou na demissão do servidor ADENILSON PAPI, especificamente quanto à observância do devido processo legal, à suficiência da motivação do ato sancionador e à proporcionalidade da penalidade aplicada diante das circunstâncias do caso concreto. Conforme delineado no acórdão recorrido, é incontroverso que o servidor foi submetido a processo administrativo disciplinar em razão da apresentação de laudo laboratorial de exame de SARS-CoV-2 cuja autenticidade foi infirmada pelo próprio laboratório emissor, tendo o documento sido utilizado para justificar afastamento funcional, circunstância posteriormente confirmada por meio de verificação externa e pela própria confissão do servidor no âmbito administrativo A partir desse quadro fático, a controvérsia devolvida a esta instância não reside na existência do fato em si, mas na sua qualificação jurídica e, sobretudo, na adequação da resposta sancionatória adotada pela Administração, à luz dos princípios que regem o direito administrativo disciplinar. Nesse contexto, impõe-se, de início, delimitar o alcance do controle jurisdicional, que se restringe à verificação da legalidade do procedimento e do ato administrativo, compreendendo a análise da competência, forma, finalidade, motivo e objeto, bem como da suficiência da motivação e do respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo propriamente dito, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu que o procedimento disciplinar foi regularmente instaurado e processado, com observância das garantias processuais, tendo sido assegurados ao servidor ciência dos atos, acesso aos elementos de prova, oportunidade de manifestação e apresentação de defesa técnica, circunstâncias que afastam, de plano, qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Além disso, restou consignado que o indeferimento da produção de prova pericial não configura vício processual, uma vez que o conjunto documental constante dos autos — composto por registros administrativos, avaliações médicas ocupacionais e pela própria confissão do servidor — revelou-se suficiente para a formação do convencimento quanto à inexistência de comprometimento cognitivo capaz de afastar a imputabilidade funcional, nos termos dos arts. 370, 355, I, e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.” Por oportuno, confira-se o seguinte julgado desta c. 5ª Câmara: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS NÃO VERIFICADAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FATOS CUJA EXISTÊNCIA RESTOU EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AO PAD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo disciplinar, proposta por servidor público estadual demitido por infração funcional. A parte autora alegou nulidades no processo administrativo disciplinar (PAD), cerceamento de defesa e desproporcionalidade da penalidade aplicada.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas judicialmente; e (ii) saber se o ato administrativo de demissão é nulo por vícios no procedimento disciplinar e por desproporcionalidade da sanção.III. Razões de decidir3. O indeferimento de provas pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa. Não houve cerceamento do direito de defesa, pois o julgamento foi baseado em elementos probatórios suficientes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. O PAD observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo a decisão administrativa motivada e baseada em conjunto probatório suficiente.5. A ausência de intimação da defesa sobre a lavratura do relatório final e a não juntada dos votos divergentes do Conselho do Magistério não configuram nulidades, por ausência de previsão legal.6. A penalidade de demissão está prevista em lei para a conduta apurada (ofensa física em serviço), sendo ato vinculado, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. O indeferimento de provas na via judicial, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de intimação da defesa sobre a lavratura do relatório final e a não juntada dos votos divergentes do Conselho do Magistério não invalidam o PAD. 3. A penalidade de demissão por ofensa física em serviço é ato vinculado, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo.”Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002503-58.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.07.2025) - Destacou-se Ressalte-se, ademais, que a controvérsia não se centra propriamente na existência de patologia psiquiátrica, a qual, inclusive, foi reconhecida nos autos, mas na sua eventual repercussão sobre a imputabilidade funcional do servidor no momento da prática do ato, circunstância que se mostrou suficientemente esclarecida pelos elementos técnicos constantes do processo administrativo, não havendo lacuna probatória apta a justificar a realização de perícia judicial. No que se refere à motivação do ato sancionador, igualmente não se identifica qualquer deficiência. A decisão administrativa descreveu de forma clara a conduta imputada, indicou as provas que demonstraram sua ocorrência — notadamente a verificação de inautenticidade do documento pelo laboratório emissor e a confissão do servidor — e realizou a subsunção aos dispositivos legais pertinentes, especialmente aos arts. 207, XIII, e 219, II, da Lei Municipal nº 1.656/1958, evidenciando o nexo lógico entre os fatos apurados e a sanção aplicada: “Art. 207 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função; (...) XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública.” “Art. 219 A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...) II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado.” Por sua vez, a alegação de incongruência entre a capitulação da infração e a penalidade aplicada não procede. Ainda que a portaria inaugural tenha indicado, em um primeiro momento, possível violação a dever funcional previsto no art. 207, XIII, da Lei Municipal nº 1.656/1958, tal enquadramento possui caráter meramente descritivo e não vincula, de forma definitiva, a tipificação jurídica da conduta ao final do processo administrativo disciplinar. Com efeito, a partir da instrução probatória regularmente desenvolvida, a Administração Pública está autorizada a promover a adequada subsunção dos fatos aos tipos legais efetivamente configurados, especialmente quando evidenciada conduta mais grave do que aquela inicialmente cogitada. No caso concreto, restou comprovada a utilização de documento inautêntico perante a Administração, circunstância que transcende o mero descumprimento de dever funcional e se amolda à hipótese de “procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado”, prevista no art. 219, II, do Estatuto. Nessa perspectiva, não há falar em obrigatoriedade de aplicação da penalidade de repreensão prevista no art. 216, uma vez que tal sanção se destina a infrações de menor gravidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, marcada por violação à probidade administrativa e quebra da fidúcia indispensável ao exercício da função pública. Também não se verifica omissão quanto à análise das circunstâncias atenuantes, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente sua existência — primariedade, confissão e ausência de dano patrimonial direto —, concluindo, contudo, de forma fundamentada, que tais elementos não se mostraram suficientes para afastar a gravidade da conduta nem para justificar a aplicação de sanção menos gravosa. Confira-se: “Quanto à dosimetria, a Comissão registrou as circunstâncias atenuantes, primariedade, confissão e eventuais elogios e, ainda assim, as reputou insuficientes para deslocar a resposta disciplinar diante da gravidade específica do fato e da sua repercussão institucional. A sanção escolhida mostra-se adequada porque tutela a integridade do serviço e a confiança administrativa; revela-se necessária porque não se identifica reprimenda menos gravosa com igual aptidão para recompor a fidúcia quebrada e desestimular condutas da mesma natureza; e permanece proporcional em sentido estrito, pois a severidade da demissão se justifica pelo desvalor da fraude em documento de saúde com efeito funcional, pelo potencial lesivo difuso e pelo caráter exemplificador da disciplina, sem ignorar, mas também sem absolutizar, as atenuantes reconhecidas. Sob o prisma dogmático, confissão e primariedade mitigam a censura, porém não afastam a culpabilidade nem vinculam a Administração à aplicação de pena branda quando a própria essência do ilícito, fraudar a Administração, corrói o vínculo fiduciário indispensável ao exercício do cargo. A alegada ausência de dano econômico imediato não altera essa conclusão: no plano disciplinar, a tutela estatutária recai primordialmente sobre a probidade, a lealdade e a veracidade no trato com a Administração, bens jurídicos diretamente atingidos pela conduta. O controle judicial do PAD, por sua vez, é restrito à legalidade, não alcançando o mérito administrativo, salvo desvio de finalidade ou desproporcionalidade manifesta, hipóteses não configuradas. Comprovadas a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto, bem como a motivação suficiente e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, mantém-se o ato. Reconheço, assim, a regularidade formal e material do PAD nº 01-089186/2022, a suficiência do conjunto probatório e a proporcionalidade da sanção, permanecendo hígido o Decreto nº 1.261/2022.” Com efeito, as circunstâncias atenuantes foram devidamente consideradas no processo de individualização da sanção, porém, à luz do princípio da proporcionalidade em sua dimensão trifásica — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito —, revelaram-se insuficientes para afastar a penalidade de demissão, diante da gravidade concreta da conduta e de sua repercussão institucional. Isso porque a sanção aplicada se mostra adequada à proteção dos bens jurídicos tutelados (probidade, lealdade e confiança na Administração), necessária diante da inexistência de medida menos gravosa com igual eficácia preventiva e disciplinar, e proporcional em sentido estrito, considerando que a quebra de fidúcia decorrente da conduta imputada compromete a própria permanência do servidor nos quadros da Administração. Diante desse panorama, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, coerente e suficiente, todas as teses relevantes suscitadas pela parte embargante, inclusive aquelas ora reiteradas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se. Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do embargante, é o caso de rejeição dos embargos nessa extensão. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal tenha se pronunciado sobre a matéria debatida - o que ocorreu no caso concreto.
Assim, a eventual ausência de menção literal a todos os dispositivos indicados não impede o acesso às instâncias superiores, pois o prequestionamento se estabelece pela efetiva discussão da matéria jurídica no acórdão embargado. Dessa forma, registra-se o prequestionamento da matéria invocada, sem reconhecer a existência de qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios e sem efeitos modificativos. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por ADENILSON PAPI. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por ADENILSON PAPI.
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