SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002737-35.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença que julgou improcedente ação de reintegração ao cargo cumulada com indenização, reconhecendo a legalidade de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar. 1.2 O acórdão embargado concluiu pela regularidade do procedimento administrativo, afastando alegações de cerceamento de defesa e desproporcionalidade da penalidade, diante da comprovação de falsificação de documento para justificar ausência funcional. 1.3 Nos embargos, o recorrente sustenta omissão e contradição quanto à capitulação da infração e proporcionalidade da sanção, ausência de análise sobre necessidade de prova pericial e insuficiente consideração das circunstâncias atenuantes, com pretensão de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à capitulação da infração e proporcionalidade da penalidade aplicada; (ii) se houve omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial e consequente cerceamento de defesa; (iii) se as circunstâncias atenuantes foram adequadamente analisadas no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 3.2 Não se verifica omissão quanto à capitulação da infração, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que a tipificação jurídica final no processo administrativo disciplinar pode divergir da indicação inicial, desde que fundada nos elementos probatórios colhidos, sendo legítima a aplicação do art. 219, II, da Lei Municipal nº 1.656/1958. 3.3 A alegação de necessidade de prova pericial foi expressamente afastada, com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 464, §1º, II, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório, inclusive confissão administrativa, inexistindo cerceamento de defesa. 3.4 Também não há omissão quanto às circunstâncias atenuantes, as quais foram reconhecidas e valoradas, mas consideradas insuficientes para afastar a penalidade de demissão, à luz do princípio da proporcionalidade e da gravidade da conduta. 3.5 O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, inexistindo vício a ser sanado, configurando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3.6 O prequestionamento resta configurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos, desde que a matéria tenha sido debatida. 3.7 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente aos interesses da parte.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 355, I; 370; 464, §1º, II; 489, §1º; 1.022; 1.025; Lei Municipal nº 1.656/1958: arts. 207, XIII; 216; 219, II; 240; Lei nº 9.784/1999: art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002503-58.2023.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 21.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022; e TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022.