Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE RENEGOCIAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso, a autora pretende a reforma da sentença que acolheu embargos à monitória e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança deduzida em ação monitória ajuizada para exigir o pagamento de mensalidades escolares inadimplidas relativas ao ano de 2018. Ela sustenta, em suma, a ocorrência de novação da dívida mediante renegociação realizada em 14/01/2019 e o fato de que o pagamento da primeira parcela do acordo interromperia o prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição de ensino comprovam a celebração de novação da dívida decorrente de mensalidades escolares inadimplidas; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança deduzida na ação monitória foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de mensalidades escolares é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade contratada.3.2. A renegociação alegada pela instituição de ensino não se comprova por documento dotado de eficácia probatória, pois o suposto acordo apresentado não contém assinatura física, digital ou qualquer elemento de autenticação apto a identificar a devedora. Documentos produzidos unilateralmente pela credora, desacompanhados de comprovante bancário idôneo ou validação externa da operação, não demonstram a efetiva concordância da devedora nem evidenciam intenção inequívoca de novar a obrigação originária. A novação exige, como se sabe, a existência de obrigação anterior, criação de nova obrigação e intenção inequívoca de novar, requisitos não verificados no caso concreto diante da ausência de manifestação válida da devedora.3.3. Ausente prova válida da renegociação, o termo inicial da prescrição permanece vinculado à obrigação originária, cujo vencimento final ocorreu em dezembro de 2018, consumando-se a prescrição em dezembro de 2023. O ajuizamento da ação monitória apenas em fevereiro de 2024 configura o decurso integral do prazo prescricional quinquenal.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I. CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.086.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000095-36.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo de nº 4000056-36.2023.8.16.0131, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco, em que figura como recorrente, Reginaldo Morosini e, recorrido Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo sentenciado Reginaldo Morosini em face da decisão (mov. 1.1-TJ) que indeferiu o pedido de saída temporária para frequentar curso de inglês no período noturno, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos.Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.2-TJ), alegando, em síntese, que é cabível a concessão do benefício da saída temporária, já que possui bom comportamento carcerário, não tendo cometido nenhuma falta grave no período em que está preso na APAC, levando em consideração, ainda, o fato de já realizar trabalho externo. Além disso, sustentou que recentemente concluiu curso técnico no SENAI, o que demonstra o seu comprometimento e responsabilidade, sendo que o curso de inglês que pretende frequentar, é importante na sua formação educacional. Asseverou, por fim, não ser necessário o cumprimento do requisito objetivo, sobretudo por já se encontrar cumprindo pena no regime semiaberto.Por essas razões, propugna pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a saída temporária para o estudo. O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 1.3-TJ), requerendo o provimento do presente recurso. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.5-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conheço do recurso.O agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de saída temporária. Contudo, sem razão.Da análise dos autos, vislumbra-se que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, estando, atualmente, implantado na APAC, conforme autos de execução penal nº 4000139-86.2022.8.16.0131 – SEEU. Consta, ainda, que o sentenciado desempenha trabalho externo durante o dia, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que vem cumprindo com os horários de saída e retorno ao estabelecimento prisional, conforme mov. 81 – SEEU.Por meio do presente recurso, o apenado pretende a concessão de saída temporária para frequentar curso de inglês do ensino médio, no período noturno, das 18h50min às 23h. Com efeito, sobre o benefício da saída temporária, o artigo 123 da Lei de Execução Penal assim dispõe: “Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.No presente caso, muito embora o estudo de língua estrangeira seja, de fato, compatível com o objetivo ressocializador da pena, bem como, o sentenciado não registre falta grave, ostentando bom comportamento carcerário, não se mostra cabível, por ora, a concessão do pretendido benefício, ante o não cumprimento do requisito objetivo. Nota-se que o apenado ainda não cumpriu com 1/6 (um sexto) da pena, ou seja 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, já que, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.1 – autos execução penal), o início da execução da pena ocorreu em 22 de junho de 2022, data de sua prisão.Ressalta-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a pena estar sendo cumprida em regime semiaberto não é hábil para afastar a exigência do cumprimento do requisito temporal. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 761.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP. NÃO PREENCHIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.2. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.3. Os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal são cumulativos para a concessão do benefício da saída temporária.4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 735.765/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) – grifo nosso. Além disso, conforme bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “muito embora ele já exerça trabalho externo durante o dia, a concessão da saída temporária para o estudo iria permitir que ficasse fora do estabelecimento prisional também à noite, só retornando para dormir”.Assim sendo, ante o não preenchimento do requisito objetivo, não há falar em concessão do benefício da saída temporária. Face ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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