SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000095-36.2024.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE RENEGOCIAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso, a autora pretende a reforma da sentença que acolheu embargos à monitória e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança deduzida em ação monitória ajuizada para exigir o pagamento de mensalidades escolares inadimplidas relativas ao ano de 2018. Ela sustenta, em suma, a ocorrência de novação da dívida mediante renegociação realizada em 14/01/2019 e o fato de que o pagamento da primeira parcela do acordo interromperia o prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição de ensino comprovam a celebração de novação da dívida decorrente de mensalidades escolares inadimplidas; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança deduzida na ação monitória foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de mensalidades escolares é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade contratada.3.2. A renegociação alegada pela instituição de ensino não se comprova por documento dotado de eficácia probatória, pois o suposto acordo apresentado não contém assinatura física, digital ou qualquer elemento de autenticação apto a identificar a devedora. Documentos produzidos unilateralmente pela credora, desacompanhados de comprovante bancário idôneo ou validação externa da operação, não demonstram a efetiva concordância da devedora nem evidenciam intenção inequívoca de novar a obrigação originária. A novação exige, como se sabe, a existência de obrigação anterior, criação de nova obrigação e intenção inequívoca de novar, requisitos não verificados no caso concreto diante da ausência de manifestação válida da devedora.3.3. Ausente prova válida da renegociação, o termo inicial da prescrição permanece vinculado à obrigação originária, cujo vencimento final ocorreu em dezembro de 2018, consumando-se a prescrição em dezembro de 2023. O ajuizamento da ação monitória apenas em fevereiro de 2024 configura o decurso integral do prazo prescricional quinquenal.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I. CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.086.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024.