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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (mov. 154 – 1º grau - Projudi), que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de condená-lo como incurso nas sanções dos artigos 309, caput (fato 01), e 306, caput (fato 02), ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pela prática dos fatos delituosos assim descritos na denúncia (mov. 29.1 – 1º Grau): “Fato 01 – 309 do CTB – Dirigir sem CNH ou PPD: No dia 07 de outubro de 2018, por volta de 19hrs, o denunciado DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA, dolosamente, conduzia o veículo automotor Fiat/Uno, de placas CBB-8543, pela rua Odilon Braga, Bairro Sebastião de Mello César, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, tanto que, na altura do numeral 1725, avançou a preferencial em alta velocidade na frente de uma viatura da Polícia Militar, fato que deu ensejo à sua abordagem. Fato 02 – 306 do CTB – Embriaguez ao Volante: Nas mesmas circunstâncias descritas acima, os policiais militares constataram sinais de embriaguez no denunciado, que se submeteu ao exame de alcoolemia, o qual indicou que DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA, dolosamente, conduzia veículo automotor com concentração de 0,82 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, equivalentes a 16,4 decigramas de álcool por litro de sangue, índice muito superior ao tolerado por lei (6,0 Dg/l), portanto, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, razão pela qual foi preso em flagrante delito, oportunidade em que confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo.” A denúncia foi recebida no dia 06 de maio de 2019 (mov. 37.1 – 1º Grau). Encontrando-se o acusado em local incerto e não sabido, foi determinada a sua citação por edital (mov. 68.1 – 1º Grau). Decorrido o prazo legal sem que comparecesse aos autos ou constituísse defensor, sobreveio decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 75.1 – 1º Grau). Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 92.1 – 1º Grau). Não sendo hipótese de absolvição sumária, o Juiz a quo designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas (mov. 120.1 e 145.1 – 1º Grau). Em razão da não localização do acusado para intimação acerca da realização da audiência de instrução (mov. 118.1 – 1º Grau), o Juiz a quo decretou a sua revelia (mov. 133.1 – 1º Grau). Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo comprovada a autoria e materialidade delitiva, pugnou pela procedência da pretensão punitiva (mov. 148.1 – 1º Grau). A defesa de DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA pugnou pela sua absolvição (mov. 152.1 – 1º Grau) Sobreveio a sentença, em que o Juiz a quo julgou procedente a pretensão ministerial, para condenar DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA nas sanções dos artigos 309, caput (fato 01), e 306, caput (fato 02), ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A pena definitiva restou fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Estando presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o Juiz sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Inconformado, DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 175.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese que: a) a revelia do apelante não pode ser interpretada em seu desfavor, devendo a acusação fazer prova sobre o que alega; b) o crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro é considerado de perigo concreto, sendo necessária a demonstração de efetivo perigo de dano; c) da mesma forma, seria necessária a prova da falta de habilitação para dirigir, ônus que incumbia à acusação e deveria ser realizado de forma oral ou documental, o que não foi feito: d) os depoimentos dos policiais não podem ser analisados de forma isolada, sendo necessárias outras provas além daquelas contidas nos autos, para fundamentar uma condenação; e) quanto à conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser comprovada a alteração da capacidade psicomotora do agente, não sendo suficiente apenas a prova da concentração do álcool no organismo; f) caso mantida a condenação, a dosimetria da pena deve ser revista, a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea, afastando-se a Súmula 231 do STJ; g) a pena acessória suspensão do direito de dirigir não é de aplicação obrigatória, devendo ser fundamentada a sua necessidade e, caso se entenda pela imprescindibilidade da sua aplicação, é essencial que ela seja aplicada no mínimo de tempo possível, uma vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante; h) a pena de multa deve ser revista, uma vez que o apelante não tem condições de pagar, devendo ser dispensado o seu recolhimento ou suspensa a sua exigibilidade. Ao final, pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 180.1 – 1º grau - Projudi) pugnando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio da eminente Promotora de Justiça designada em 2º Grau, PRISCILA DA MATA CAVALCANTE, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, o desprovimento do recurso (mov. 18.1 – 2º grau Projudi). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Dos pressupostos de admissibilidade Inicialmente, não merecem conhecimento os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de suspensão da execução pena de multa, por se tratar de matérias afetas ao Juízo da Execução. A propósito, já decidiu esta Câmara: Apelação Crime. Maus-tratos a animais (art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98). Condenação. Pleitos de justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa não conhecidos. Competência do Juízo da Execução. Pleito recursal absolutório em razão da fragilidade probatória relativamente ao dolo. Tese rechaçada. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou a conduta descrita na denúncia, com vontade e consciência. Animal resgatado vítima de abuso sexual, com diversos sinais de traumas, em ambiente que ficava amarrado com curto fio de extensão, sem água e alimentação fornecidos de forma adequada. Situação financeira e educação precária que não impedem o agir doloso. Requerida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade. Requisitos objetivos do art. 44 do CP preenchidos. Averiguado que a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, a ser destina à ONG que resgatou o animal, são mais eficazes ao alcance perseguidos pelo direito penal, em especial o da retribuição. Recurso parcialmente conhecido, e, na porção conhecido, parcialmente provido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003161-48.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 01.06.2026) Além do mais, é importante relembrar que a pena de multa fixada em sentença, compõe o tipo penal, estando prevista em seu preceito secundário, sendo aplicado de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, ou seja, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação, sendo independente das condições financeiras do acusado. Portanto, não se conhece dessa parte do recurso. Parcialmente presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso merece parcial conhecimento. II.II Do pleito de conversão do feito em diligência A defesa de DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA pugna pela designação de data para o seu interrogatório, em razão da sua revelia, sob pena de violação ao direito de defesa. O pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos de origem, o apelante foi regularmente citado (mov. 84.1 – 1º Grau), todavia, não comunicou o seu novo endereço ao juízo, o que levou à sua não localização para ser intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1 – 1º Grau) e, por consequência, à decretação da revelia pelo Juiz a quo (mov. 133.1 – 1º Grau). O art. 367 do Código de Processo Penal estabelece que, estando o acusado solto e tendo sido regularmente citado ou intimado, o processo seguirá sem a sua presença caso deixe de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato para o qual tenha sido intimado, ou caso mude de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo. Trata-se de regra que impede a paralisação indevida da marcha processual por comportamento imputável ao próprio acusado, preservando-se, contudo, a necessidade de regular ciência dos atos processuais e a atuação da defesa técnica, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do visando a garantia não apenas do habeas corpus, curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição.3. Ademais, "o dever de informar a mudança de endereço é do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual" (AgRg no HC n. 986.580/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 1.015.378/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Grifo nosso Ademais, vale destacar que, no processo penal, a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia, sendo o seu único efeito a dispensa de intimação pessoal do acusado para os atos subsequentes. Dessa forma, não há que se falar em converter o feito em diligência, a fim de realizar o interrogatório do apelante.
II.III. Do mérito recursal Em apertada síntese, o apelante busca a reforma da sentença, a fim de ser absolvido, em relação aos crimes de direção sem habilitação e embriaguez ao volante, por insuficiência probatória. Quanto ao crime de direção sem habilitação, sustenta que seria necessária a prova da falta de habilitação para dirigir, o que poderia ter sido demonstrada por meio de prova oral ou documental. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, afirma que a mera ingestão de bebida alcóolica não é suficiente, devendo ser demonstrado que o condutor apresentava comprometimento de suas faculdades psicomotoras, com reflexos na condução do veículo. Pois bem. Da detida análise dos autos, infere-se que o conjunto probatório é robusto e apto a embasar o édito condenatório proferido pelo Juízo a quo, tendo restado devidamente comprovada a materialidade por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), os termos de depoimento (movs. 1.2 e 1.4), o boletim de ocorrência (mov. 1.13), o teste de alcoolemia (mov. 29.3), bem como as demais provas produzidas durante a instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o ora apelante. Oportuno colacionar o boletim de ocorrência, a fim de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos: NESTA DATA, POR VOLTA DAS 19H, EQUIPE ROTAM ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA SAUL ELKIND EM INTERSEÇÃO COM A RUA ODILON BRAGA, QUANDO SE DEPAROU COM UM VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO UNO DE PLACA CBB 8543, EM ATITUDE SUSPEITA, DEVIDO VELOCIDADE INCONDIZENTE COM A VIA E PELA AÇÃO DE DIREÇÃO PERIGOSA, SENDO QUE O MOTORISTA TRANSPÔS A PREFERENCIAL DA REFERIDA AVENIDA. DE PRONTO O MOTORISTA FORA ABORDADO E IDENTIFICADO COMO SR. DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA, RG 10.002.175-7, E QUE DURANTE A AÇÃO POLICIAL NÃO FORA LOCALIZADO NADA DE ILÍCITO COM O CIDADÃO, ENTRETANTO O MESMO APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUES DO TIPO FALA DESCONEXA, ODOR ETÍLICO E "ANDAR DIAGONAL", ALÉM DE NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DE PRONTO EQUIPE PLANTÃO DE ACIDENTES FORA ACIONADA E REALIZADO TESTE ETILOMÉTRICO COM DEIVISSON, O QUAL GEROU O RESULTADO DE 0,82 MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR. E QUE ALÉM DESTA SITUAÇÃO FORA REALIZADA PELA EQUIPE DE TRÂNSITO, SD. QPMG 1-0 BALDIN E SD. QPMG 1-0 EMERSON, NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO CONDUTOR DO VEÍCULO PELO FATO DE NÃO SER HABILITADO E DEMAIS SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADES EM SEU CARRO, CONFORME CTB. VALE SALIENTAR QUE O SR. DEIVISSON AFIRMOU QUE ESTAVA DESLOCANDO A SEDE DA 4ª CIPM POIS HÁ MINUTOS ATRÁS TERIA SIDO ABORDADO POR UMA OUTRA EQUIPE POLICIAL, O QUAL O MESMO NÃO SE RECORDA, E QUE HAVIAM SUBTRAÍDO SEU APARELHO CELULAR, ESTE QUE DURANTE A ABORDAGEM FORA LOCALIZADO SOB O BANCO DIANTEIRO DO PASSAGEIRO, SENDO QUE DEVIDO TAIS INOBSERVÂNCIAS ADMINISTRATIVAS O VEÍCULO FORA RECOLHIDO AO PÁTIO DO DETRAN PELA EQUIPE DE TRÂNSITO. POR FIM VALE SALIENTAR QUE A TODO INSTANTE FORA RESPEITADA A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO ABORDADO, E QUE A EQUIPE POLICIAL AGIU DENTRO DAS TÉCNICAS E TÁTICAS POLICIAIS MILITARES. Consoante se extrai do boletim de ocorrência, a equipe policial avistou o apelante conduzindo veículo Fiat/Uno em velocidade incompatível com a via e realizando manobra de direção perigosa, ao transpor a preferencial, circunstância que motivou a abordagem. Na ocasião, os agentes verificaram que DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA não possuía Carteira Nacional de Habilitação e apresentava sinais de embriaguez, sendo que o teste etilométrico indicou concentração de 0,82 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Por brevidade, transcrevo a síntese da prova oral contida nas contrarrazões e devidamente averiguada por este Relator: Ouvido apenas na delegacia, o policial militar Nelcindo Zanchi Júnior confirmou que o acusado, que não possuía CNH, passou pela viatura em alta velocidade e foi abordado. Ele estava com cheiro de álcool e foi submetido ao teste do etilômetro, que constatou a embriaguez (seq. 1.3). Na delegacia, o policial militar Gerson Kroker confirmou que o acusado, conduzindo um veículo Fiat Uno, cruzou a preferencial em alta velocidade, e, após a abordagem, constataram que ele estava bem embriagado (seq. 1.5). Em juízo, Gerson Kroker não se recordou dos fatos devido ao lapso temporal, porém ratificou o que estava no boletim de ocorrência (seq. 120.1). Em juízo, o policial militar Bruno Antônio Franceschet Vieira relatou que, na data dos fatos, estava em patrulhamento ostensivo quando viu o acusado conduzindo um veículo Uno em velocidade incompatível com a via, e ainda cruzando a preferencial, razão pela qual o abordaram. O acusado desembarcou do veículo com sinais de embriaguez, como odor etílico, fala desconexa e andar cambaleante. Devido a essa situação, chamaram o apoio do plantão de acidentes, policiais militares especializados em sinistros de trânsito, que estavam com etilômetros. Foi oferecido o teste do bafômetro, o qual resultou em 0,82 mg por litro de sangue. Diante disso, ele foi conduzido à delegacia de plantão. O acusado empregou direção perigosa ao furar a preferencial e imprimir alta velocidade em via pública, oferecendo risco a transeuntes, pedestres e outros motoristas (seq. 145.2). Ouvido apenas na delegacia em razão de ser revel, o apelante DEIVISSON confirmou não possuir CNH e ter ingerido duas latas de cerveja, afirmando ter feito o teste do etilômetro (seq. 1.7). Grifo nosso Do crime de direção sem carteira de habilitação Quanto ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o tipo penal descreve: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A respeito do tipo penal, Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que: O núcleo do tipo é a conduta de dirigir, que significa ter sob seu controle os mecanismos de direção e velocidade de um veículo, colocando-o em movimento por um determinado trajeto. É necessário, ainda, que o fato ocorra em via pública (...)Por fim, a existência do crime pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta, entretanto, demonstrar que o agente conduzia o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (dirigir na contramão, em zigue-zague, desrespeitando preferencial etc.). É, portanto, desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois, conforme já mencionado, não se trata de crime de perigo concreto. Trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico “segurança viária”, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada. À acusação, portanto, incumbe provar que o agente não possuía habilitação e que dirigia desrespeitando as normas de tráfego, ainda que não tenha exposto diretamente alguém a risco. [1] Portanto, a conduta é típica quando o agente dirige em via pública, causando perigo de dano, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação. Demonstrado, assim, o perigo real e efetivo, afastando qualquer alegação de ausência de riscos, uma vez que a conduta do apelante foi dolosa ao assumir a direção do veículo sem as devidas condições, colocando em risco a segurança pública, sem portar habilitação e em estado de embriaguez. Restou igualmente demonstrado que o acusado conduzia veículo automotor sem habilitação e de forma perigosa, circunstância apta a gerar risco à segurança viária. A prova oral evidencia que o acusado trafegava em velocidade incompatível com a via, cruzando a preferencial, realizando manobras arriscadas em área de intensa circulação de pessoas. Essa conduta ultrapassa a esfera administrativa e configura o perigo de dano exigido pelo tipo penal. Em conformidade com o entendimento adotado, já decidiu esta C. Câmara Criminal: Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), Desobediência (art. 330 do CP), direção sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Condenação. Pleito absolutório, ante a insuficiência probatória. Crime de desobediência. Intenção de desobedecer à ordem legal de funcionário público no exercício da função. Equipe policial em patrulhamento. Tentativa de abordagem. Desobediência resultante em perseguição. Conjunto probatório que é suficiente para embasar a condenação. descumprimento de ordem de abordagem emanada por policiais militares. Crime de direção inabilitada. Argumento de que a conduta não gerou perigo concreto. Não acolhimento. Conduta que gerou perigo de dano concreto. Acusado que assumiu o risco de provocar acidentes, desrespeitando as leis de trânsito e a segurança viária. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Alegada insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Palavra dos agentes públicos corroborada pelas demais provas. Conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 14. Crime de mera conduta e de perigo abstrato que prescinde de resultado naturalístico para a consumação. Irrelevante perquirir sobre a efetiva propriedade da arma de fogo. Crime de corrupção de menores. Delito formal que se consuma com a simples prática de uma conduta criminosa na presença de um menor idade. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005148- 03.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 19.05.2025) (Grifei) Ademais, vale ressaltar que, diferente do que alegou a defesa, foi demonstrado nos autos que DEIVISSON não possui carteira de habilitação. A propósito, ao ser interrogado pela autoridade policial, DEIVISSON disse que não possui carteira de habilitação. No mesmo sentido, foi juntado pela autoridade policial informação do Sistema de Investigações Policiais, em que, ao consultar condutores, constatou-se não haver registro de Carteira Nacional de Habilitação em nome do apelante (mov. 1.14 – 1º Grau) Ainda, ao oferecer denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO juntou aos autos Ficha de Identificação de Pessoa, em que consta a qualificação do apelante, sendo que não há informações sobre o mencionado documento por DEIVISSON (mov. 29.4 – 1º Grau):
Dessa forma, não há que se falar em absolvição por ausência de prova documental, como pretende o apelante. Do crime de embriaguez ao volante Os depoimentos transcritos mostram-se harmônicos e convergentes ao apontar que o apelante conduzia veículo automotor em velocidade incompatível com a via e transpôs a preferencial, circunstância que motivou a abordagem policial. Na sequência, os agentes constataram sinais evidentes de embriaguez, como odor etílico, fala desconexa e andar cambaleante, além de terem submetido o acusado ao teste etilométrico, cujo resultado indicou 0,82 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Tais elementos, corroborados pelo boletim de ocorrência e pela própria admissão extrajudicial de ingestão de bebida alcoólica pelo apelante, demonstram, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nessa seara, conforme se observa, o conjunto fático-probatório produzido em Juízo é firme e suficiente, resultando irretorquível a prática pelo apelante do crime de embriaguez ao volante. Soma-se que os agentes públicos, ao serem ouvidos, gozam de presunção de fé-pública, de modo que suas palavras, somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente não ocorreu no presente caso. Ademais, verifica-se que o acusado realizou o teste etilômetro, cujo resultado atestou a quantidade de 0,82 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 29.3 – 1º Grau), valor este superior ao tolerado por lei. Nesse diapasão, note-se que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e sujeita o infrator às penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Vale ressaltar que se trata de crime de perigo abstrato, de modo que sua configuração prescinde da demonstração de efetiva exposição de terceiros a risco concreto. A tutela penal, nesse caso, antecipa-se à ocorrência de dano, bastando a comprovação de que o agente conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa, especialmente quando constatada concentração alcoólica superior ao limite legal por meio de teste etilométrico regularmente realizado. Assim, comprovada a condução do veículo nessas condições, resta caracterizada a tipicidade da conduta, independentemente da ocorrência de algum dano. Isto posto, de acordo com a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB: Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. (Grifo próprio). Assim, ao reverso do que sustenta a defesa, o conjunto probatório se mostra suficiente para demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, sob efeito de bebida alcóolica, uma vez que o teste etilômetro reflete uma prova robusta para embasar a condenação pelo crime previsto no artigo 306 do CTB. Desse modo, constata-se que as provas produzidas nos presentes autos foram suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade delitiva, especialmente porquanto o conjunto probatório evidencia a condução do veículo automotor por parte de DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA. Oportuno transcrever trecho da manifestação da d. Procuradoria: 3.3.1 O delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples ato de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, sendo dispensável a demonstração de qualquer resultado danoso ou perigo real. 3.3.2 O legislador pátrio, no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB, fixou um critério matemático e objetivo para definir legalmente a alteração da capacidade psicomotora: concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. No caso em tela, o teste de alcoolemia (movs. 1.13 e 29.3) atestou o índice expressivo de 0,82 mg/L, quantidade quase três vezes superior ao limite legal. 3.3.3 Diferente do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito (o que violaria o art. 155 do CPP). Os sinais visíveis de embriaguez — tais como odor etílico, fala pastosa/desconexa e andar cambaleante — foram descritos no citado boletim de ocorrência e confirmados sob o crivo do contraditório judicial pelo policial Bruno Vieira (mov. 145.2) e ratificados pelo policial Gerson Kroker (mov. 120.1). Neste sentido, já decidiu Este Tribunal: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I DA LEI Nº 9.503/97 - CTB). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA LASTREADA NO TESTE DE ETILÔMETRO, O QUAL SE ENCONTRA CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, com base em teste de etilômetro que indicou concentração de 0,56 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, além de depoimentos de policiais que relataram sinais de embriaguez e fuga do local. A defesa requereu a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de embriaguez ao volante é válida diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação.III. Razões de decidir3. Aferição da alteração da capacidade psicomotora lastreada no teste de etilômetro, corroborada por outros elementos de prova.4. Conjunto probatório hídido e harmônico, com depoimentos de policiais que confirmam a embriaguez do réu.5. A medição do teste etilométrico foi de 0,56 mg/L, superior ao limite legal, configurando o crime de embriaguez ao volante.6. A alegação de ausência de provas foi rejeitada, pois os depoimentos e o teste etilométrico são suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A presença de teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para a configuração do crime de embriaguez ao volante._____Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 306, § 1º, I; CPP, arts. 155 e 202; Resolução nº 432 do CONTRAN, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0016478-37.2021.8.16.0031, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023; TJPR, 0004690-82.2020.8.16.0153, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 13.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o réu foi corretamente condenado por dirigir embriagado, pois as provas apresentadas, como o teste do etilômetro que mostrou uma quantidade de álcool acima do permitido e os depoimentos dos policiais, confirmaram que ele estava com a capacidade de dirigir alterada. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que as evidências eram suficientes para manter a condenação. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para o defensor dativo que representou o réu. Portanto, o recurso da defesa foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão anterior.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002908-76.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.09.2025; grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - irresignação da defesa - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – EXAME ETILÔMETRO QUE APONTOU 1,13 MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR - PROVA OBJETIVA E IRREPETÍVEL AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE - INSTRUMENTOS IDÔNEOS DE PROVA QUE TORNAM CERTAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE MERA CONDUTA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE É SUFICIENTE PARA ATESTAR A TIPICIDADE DO DELITO - INSURGÊNCIA QUANTO À “VALIDADE” DO EQUIPAMENTO ETILOMÉTRICO - CALIBRAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE VERIFICAÇÃO ANUAL - RESULTADO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 306, caput, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 meses de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir, substituída por pena restritiva de direitos. A condenação teve como base a constatação de embriaguez ao volante, aferida por teste de etilômetro com resultado de 1,13 mg/L, corroborado por depoimentos de policiais militares e confissão extrajudicial. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas e questionou a validade do equipamento utilizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; e(ii) saber se o resultado do teste de etilômetro pode ser considerado válido, diante da alegação de ausência de comprovação da verificação metrológica do equipamento.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por meio do teste de etilômetro, com resultado superior ao limite legal, e pelos depoimentos coesos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.Os depoimentos prestados pelos policiais militares são válidos e possuem valor probatório como de qualquer testemunha compromissada, quando ausentes nos autos qualquer indício de má-fé ou parcialidade e especialmente quando corroborados por outros elementos, como o teste de alcoolemia e a confissão extrajudicial.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de embriaguez ao volante é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por meio de prova técnica ou testemunhal.O teste de etilômetro foi realizado com equipamento cuja verificação metrológica anual estava vigente na data da aferição, atendendo aos requisitos da Resolução nº 432/13 do CONTRAN. Assim, não há irregularidade que comprometa a validade da prova técnica.O ônus da prova quanto à eventual irregularidade do equipamento caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi demonstrado.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 306, caput, §1º, ICPP, art. 156Resolução CONTRAN nº 432/13Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 411064/RS, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 19.04.2016TJPR, Ap. Crim. 0000259–50.2021.8.16.0159, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 08.04.2024TJPR, Ap. Crim. 0001339-95.2022.8.16.0100, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 30.04.2023Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a condenação de um motorista que dirigia embriagado, com base em teste de bafômetro e depoimentos de policiais. A defesa alegou que o aparelho poderia estar com defeito, mas não apresentou provas disso. O Tribunal entendeu que o teste era válido e que havia provas suficientes para confirmar o crime.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005901-38.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.06.2025; grifei). Desse modo, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar que o acusado não praticou o crime de embriaguez ao volante, não merece prosperar a pretensão absolutória. II.IV. Da dosimetria penal Segue a defesa de DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA sustentando que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o afastamento da Súmula 231 do STJ e, por consequência, a fixação da pena no mínimo legal. Sem razão. A propósito, assim constou na sentença: Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, entretanto, a pena-base não pode ser fixada aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça). Pois bem. Como é cediço, na dosimetria da pena, o Juiz deve se atentar ao disposto no artigo 68 do Código Penal e ao fixar a pena-base deve sopesar as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima). Em seguida são analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes para a fixação da pena intermediária e, na terceira fase são analisadas as causas de aumento e de diminuição da pena. Na primeira etapa, o julgador singular ao realizar a individualização da pena, não negativou qualquer das circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base foi fixada de acordo com o mínimo legal. Sob este enfoque, nenhum reparo a ser feito. Na segunda etapa da dosimetria, ausente circunstância agravante e, mesmo reconhecendo a presença da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea do acusado, o julgador manteve igual montante a título de pena intermediária, e esclareceu que assim procedia em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mostra-se inviável a redução da reprimenda aquém do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual deve ser mantida a pena intermediária no mínimo legal. Escorreita, portanto, a manutenção da pena intermediária, na forma fixada pelo Juiz a quo. Como bem ponderado pela d. Procuradoria: 3.4 De forma subsidiária, a defesa requer a redução da pena intermediária abaixo do patamar mínimo abstrato em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No entanto, o pedido esbarra em óbice jurisprudencial sumulado. 3.4.1 Isso porque incide a vedação imperativa da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado sumulado determina expressamente que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Esse entendimento visa resguardar a separação dos poderes e os limites legislativos abstratos, impedindo o julgador de criar sanções aquém das balizas mínimas fixadas em lei. Não é outro o entendimento desta c. Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N° 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – ENUNCIADO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004847-43.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.02.2026). Dessa forma, não há qualquer reparo a ser realizado na sentença, quanto à dosimetria penal. II.V. Da pena acessória suspensão do direito de dirigir Por fim, o apelante pugna pelo afastamento da pena acessória suspensão do direito de dirigir, por não se tratar de aplicação obrigatória e, de forma subsidiária, a sua aplicação no tempo mínimo. Conforme se extrai da sentença, o Juiz a quo fixou a pena acessória em 02 (dois) meses. Pois bem. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro traz em seu preceito secundário as penas incidentes, nos seguintes termos: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Grifo nosso Por sua vez, a teor do que dispõe o art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão ou a proibição de obter permissão ou a habilitação para dirigir tem duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. Note-se que a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor integra o próprio preceito secundário do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao lado das penas de detenção e multa. Desse modo, uma vez mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, a aplicação da referida sanção decorre diretamente da lei, não se tratando de faculdade conferida ao julgador, mas de consequência penal obrigatória da condenação. Ademais, a penalidade foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) meses, mostrando-se proporcional às circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, não merecendo qualquer reparo na sua fixação. DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação interposto por DEIVISSON LUCAS DE ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra. [1] GONÇALVES, Victor Eduardo R. Legislação penal especial. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024; p. 511.
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