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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luhi Vinícius de Oliveira, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução, de nº 0001360-06.2026.8.16.0044 a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou a parte agravante para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (mov. 14.1)Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) a decisão agravada não foi fundamentada sob os subsídios fáticos constantes dos autos, tendo ignorado as provas apresentadas pelo Agravante desde o protocolo inicial do pedido de justiça gratuita; b) conforme a declaração de IR de evento 1.4, o Agravante enfrenta atual e comprovada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e custas judiciais sem que isso comprometa, de forma grave, a sua subsistência. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, pugnando ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. (mov. 1.1).Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. (mov. 8.1) Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.Depreende-se das razões recursais que o agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.A insurgência não merece acolhimento.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que:“é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.”( REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009.)O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, mas, "uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária
gratuita, somente a comprovação de alteração [da] condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou
a
concessão
do
benefício" (AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.No caso, analisando as particularidades dos autos, não se vislumbra a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios por parte da agravante. A fim de comprovar sua hipossuficiência, a parte agravante juntou aos autos declaração de imposto de renda (mov.1.4 – autos de origem).Da análise da declaração de IR juntada, denota-se que auferiu rendimento tributável no importe de R$28.861,00 proveniente da empresa que é proprietário (JAKX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS TEXTEIS LTDA). No caso, verifica-se que o recorrente é sócio administrador da sua própria empresa, sendo sabido que o empresário pode definir a seu critério, o seu próprio pró-labore, que geralmente é próximo a um salário-mínimo a fim de que o restante da renda seja percebida como dividendos. Diante disso é que somente a juntada da declaração de imposto de renda não comprova a alega hipossuficiência do agravante.Nota-se que diante da insuficiência do único documento juntado, o juízo de origem determinou a juntada de demais documentos, ao mov.8.1, todavia, o autor se limitou a informar que já havia juntado a declaração de imposto de renda (mov.11.1).Não bastasse, ao interpor o presente recurso, o recorrente não juntou quaisquer outros documentos, o que era de rigor.Assim, do documento juntado, este, por si só, não é capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente se considerado que dificuldade não é sinônimo de impossibilidade. Ademais, não foram informados os gastos mensais fixos que demonstrassem um comprometimento de renda que justifique a impossibilidade de pagamento das custas processuais iniciaisAssim, apesar de ter apresentado um documento, não restou comprovado, suficientemente, que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de fato comprometerá sua subsistência.Como se sabe, a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Assim, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que o agravante não necessita, efetivamente, da benesse.A propósito, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE. Não tendo sido devidamente demonstrado o estado de necessidade da parte requerente, incabível a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054671-49.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023)Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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