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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. em face do acórdão (mov. 15.1, recurso originário – autos nº 0021965-73.2024.8.16.0001), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargante, nos termos da ementa a seguir:“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva, reconhecendo a inexigibilidade de multa por rescisão contratual.2. Contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado em 24.09.2019, com prazo inicial de fidelização de 24 meses e previsão de renovação automática. Cancelamento solicitado em 10.01.2024. Cobrança de multa sob o argumento de incidência de novo período de fidelidade decorrente da renovação automática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a renovação automática do prazo de permanência mínima (fidelização) em contrato de telefonia sem o consentimento expresso do contratante, de modo a legitimar a cobrança de multa por rescisão antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Resolução nº 765/2023 da ANATEL veda a renovação automática de oferta com prazo de permanência, exigindo consentimento expresso para nova vinculação.5. Ausente prova de anuência expressa da contratante quanto à renovação do prazo de fidelização, ônus que incumbia à operadora, revela-se abusiva a cobrança de multa por suposta quebra de fidelidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexigibilidade da multa contratual.Tese de julgamento: “É vedada a renovação automática de cláusula de fidelidade em contratos de prestação de serviços de telefonia sem prévia e expressa anuência do consumidor”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Resolução nº 765/2023 da ANATEL, art. 36, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1445560/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 16.06.2014; TJ-PR, 0006630-77.2022.8.16.0035, Rel. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2025”.Aduz a embargante, em síntese, que: (a) o acórdão incorreu em obscuridade, ao não enfrentar adequadamente todos os fundamentos normativos aplicáveis, especialmente quanto ao regime jurídico da renovação da fidelização contratual; (b) a interpretação sistemática da Resolução nº 632/2014 com o Acórdão nº 389/2024 da Anatel, resulta expressamente permitida a renovação da fidelização quando há anuência prévia e expressa da pessoa jurídica contratante, inclusive por meio de cláusula contratual ou aditivo; (c) ser incontroverso que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de renovação da fidelização, a qual foi conhecida, aceita e assinada digitalmente pela embargada, circunstância comprovada nos autos; (d) o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar tal premissa normativa e contratual, negou vigência à integralidade do precedente administrativo, sem justificar sua inaplicabilidade ao caso, incorrendo em deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, V, §§ 2º e 3º, do CPC, o que inviabilizaria a plena compreensão do raciocínio jurídico adotado.Com base nisso, pede seja suprido o vício apontados, com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator o acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).ii. ObscuridadeEnsina Daniel Amorim Assumpção Neves ser obscuridade o vício que “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas”. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção.Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.A embargante TELEFÔNICA BRASIL S/A sustenta a existência de obscuridade no acórdão quanto à renovação da cláusula de fidelização, à luz da interpretação sistemática da Resolução nº 632/2014 e do Acórdão nº 389/2024, ambos da ANATEL. Alega ser expressamente admitida a renovação da fidelização mediante anuência prévia e expressa da pessoa jurídica contratante, inclusive por meio de cláusula contratual ou de aditivo.Pois bem.Inicialmente, cumpre observar que a Resolução nº 632/2014, mencionada pela embargante a amparar seu intento recursal, encontra-se revogada desde novembro de 2023, cuja norma atualmente vigente – Resolução nº 765/2023 –, utilizada como fundamento do acórdão aqui embargado, passou a vedar expressamente a renovação automática com prazo de permanência (fidelização), conforme seu art. 36, §2º. In verbis:“Art. 36. A Oferta poderá prever Prazo de Permanência de no máximo 12 (doze) meses, durante o qual o Consumidor se comprometerá a permanecer a ela vinculado, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora.§ 1º O tempo máximo previsto no caput poderá ser superior para Consumidor pessoa jurídica.§ 2º É vedada a renovação automática de Oferta com Prazo de Permanência” (destaquei).Aliás, oportuno destacar que a questão trazida ao Colegiado, por ocasião do recurso de apelação cível interposto pela ora embargante – a alegada possibilidade de renovação automática do prazo de fidelização – foi expressa e fundamentadamente apreciada por esta 6ª Câmara Cível, conforme se infere dos seguintes excertos colacionados no acórdão que fulminam qualquer digressão a esse respeito:“Sabe-se que as chamadas cláusulas de permanência mínima ou de fidelização consistem na concessão temporária de vantagens ao contratante de determinado serviço, exigindo-se, como contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo contratual por prazo mínimo previamente estipulado, sob pena de incidência de multa em caso de rescisão antecipada.Tal prática, por si só, não é vedada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que “a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções” (REsp 1445560/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 16.06.2014, DJe 18.08.2014).Dito isso, por outro lado, com o objetivo de mitigar o potencial caráter restritivo das cláusulas que impõem à parte consumidora a manutenção do vínculo contratual com determinada operadora, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) editou a Resolução nº 765/2023, passando a vedar expressamente a renovação automática com prazo de permanência (fidelização). Veja-se:“Art. 36. A Oferta poderá prever Prazo de Permanência de no máximo 12 (doze) meses, durante o qual o Consumidor se comprometerá a permanecer a ela vinculado, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora.§ 1º O tempo máximo previsto no caput poderá ser superior para Consumidor pessoa jurídica.§ 2º É vedada a renovação automática de Oferta com Prazo de Permanência”.É bem de ver, ainda, que o próprio Conselho Diretor da Anatel definiu que o termo “renovação automática”, disposto no art. 36, § 2º da Resolução nº 765/2023, “compreende apenas aquelas situações para as quais não houve consentimento expresso do consumidor em tal sentido, sendo válidas as renovações quando prévia e expressamente autorizadas, seja durante a contratação, seja posteriormente a ela” – acórdão nº 389 de 24.12.2024[6]. Portanto, versando os autos precisamente sobre a renovação automática do contrato sem o alegado consentimento expresso do consumidor, incumbia à operadora apelante comprovar a anuência da requerente (apelada) quanto à renovação da cláusula de fidelidade, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado pela parte autora (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil[7]), ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.Nesse sentido, essa Corte de Justiça:(...)Desse modo, revela-se manifestamente inexigível a cobrança de multa por suposta quebra de fidelidade, tal como corretamente reconhecido na sentença, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal deduzida pela operadora ré” (mov. 15.1, dos autos nº 0021965-73.2024.8.16.0001 – destaquei).Desse modo, ainda que a embargante busque atribuir interpretação extensiva à possibilidade de renovação automática do prazo de fidelidade, à luz do Acórdão nº 389 da própria ANATEL, a análise sistemática desse ato normativo em conjunto com a Resolução nº 765/2023 – conforme expressamente consignado no acórdão recorrido – afasta, de forma inequívoca, a existência do alegado vício de obscuridade. O que se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, intento que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração e que, por si só, revela-se insuficiente para legitimar a utilização da via eleita à discussão ora apresentada.Isso porque, o que se depreende, em verdade, é a inequívoca intenção da embargante de rediscutir e/ou revisar a matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com os estritos contornos processuais dos embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente à integração do julgado, e não à sua modificação por via transversa.De igual forma, já assentou a Corte Superior de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017).Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[8].Nessa mesma perspectiva, o Supremo Tribunal Federal: “não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário”[9].3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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