SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014872-88.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRÓPRIOS DE EMBARGABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos sob alegação obscuridade no acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível da operadora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade de multa por rescisão contratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado, capaz de impor a reapreciação dos fundamentos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria ou modificar o julgado, sendo destinados apenas a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou expressa e fundamentadamente a impossibilidade de renovação automática do prazo de fidelização, na hipótese dos autos, fundamento que amparou o desprovimento do recurso de apelação interposto pela ora embargante.5. A presente insurgência recursal configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no julgado. A ausência desses vícios inviabiliza o seu acolhimento”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet nº 6.642/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 26.04.2017; STF, ADI nº 5.127-ED, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2016.