SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0049356-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL E INCLUSÃO DE SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO DA EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA NÃO LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO COMERCIAL. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A AUTORIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 435 E DO TEMA 981 DO STJ, PORQUANTO ALUSIVOS A DÉBITO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inclusão de sócias no polo passivo de Execução de Título Extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a inclusão das sócias no polo passivo da lide em razão da alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não restou comprovado que houve o procedimento de liquidação da sociedade empresária, o que poderia ser evidenciado a partir da apresentação de certidão expedida pela Junta Comercial ou de documento idôneo apontando para a realização de distrato social.4. A ausência de localização da pessoa jurídica no endereço declinado no mov. 274.1, por si só, não autoriza a sucessão pelos sócios com amparo no enunciado da súmula nº 435 e do Tema 981 do STJ, uma vez não se tratar de passivo fiscal e, a propósito, conforme reconhece a recorrente, a pessoa jurídica executada se encontra “ativa” perante a Receita Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A inclusão de sócios no polo passivo de uma lide exige a comprovação da extinção da sociedade e da liquidação de seu patrimônio, não sendo suficiente a mera alegação de dissolução irregular pela sua não localização no endereço comercial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; JPR - 15ª Câmara Cível - 0038653-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001479-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.04.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118227-54.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0149783-74.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2026.