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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 21601-14.2018.8.16.0001, indeferiu o pleito de reconhecimento de sucessão de empresas, entendendo ser necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Eis o teor da decisão agravada (mov. 304.1):1.Ao mov. 300.1, ante à informação de que a empresa executada está inapta, a parte exequente pleiteou o redirecionamento do feito contra seus sócios.Passo a decidir.2. Inicialmente, no que diz respeito à configuração ou não de sucessão empresarial na casuística, o pretendido redirecionamento da execução deve ser deduzido em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC e art. 50 do CC.Isso porque, o art. 133 do CPC determina que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser deduzido mediante instauração de incidente apartado, vedada a discussão nos próprios autos mediante mera petição.A finalidade desse procedimento específico é justamente assegurar que o sócio seja citado e promova sua defesa antes mesmo de sua inclusão no polo passivo, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, assegurando, ao mesmo tempo, ampla dilação probatória a ambas as partes, o que seria limitada nos autos de execução à mera apresentação de documentos. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA APONTADA COMO SUCESSORA DA DEVEDORA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NO BOJO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO – ERROR IN PROCEDENDO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRECEDENTES DESSA CORTE – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021369-63.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015996-51.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 27.11.2022).3. Assim, INDEFIRO o redirecionamento em desfavor do sócio da empresa executada.4. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.5. Diligências e intimações necessárias.Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) a diligência realizada por Oficial de Justiça no endereço cadastral da executada resultou em certidão informando que a empresa não mais funciona no local, embora permaneça com situação cadastral ativa perante a Receita Federal; (b) a não localização da empresa em seu domicílio fiscal caracteriza indício suficiente de dissolução irregular da sociedade; (c) com base nessa constatação, requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador, indicando tratar-se de hipótese de sucessão processual, e não de desconsideração da personalidade jurídica; (d) o pedido foi fundamentado no art. 110 do Código de Processo Civil, na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 981 do STJ, aplicáveis, por analogia, às execuções de título extrajudicial; (e) o juízo de origem indeferiu o redirecionamento sob o fundamento de que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo; (f) opôs Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão, ao argumento de que a certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, comprovaria a cessação das atividades da empresa e autorizaria o redirecionamento independentemente de IDPJ; (g) os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se o indeferimento do pedido; (h) a exigência confunde os institutos da desconsideração e da sucessão processual por dissolução irregular; (i) a dissolução irregular presume a responsabilidade do sócio administrador, dispensando a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil; (j) exigir a dissolução formal da sociedade para autorizar o redirecionamento inviabiliza a própria efetividade da execução; (k) a certidão do Oficial de Justiça é prova suficiente para deflagrar a presunção de dissolução irregular e permitir a inclusão do sócio administrador no polo passivo; (m) deve ser concedido efeito ativo ao recurso, uma vez que a demora na análise do mérito poderá conferir à agravada tempo suficiente para sacar quaisquer valores que possua, frustrando definitivamente a potencial constrição; (n) no mérito, o recurso deve ser provido, a fim de admitir a sucessão processual e determinar a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, a agravada se quedou silente.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento de sucessão processual, entendendo ser necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Com base nos argumentos expostos no relatório, pretende a recorrente a reforma da decisão agravada.Adianta-se que é hipótese de desprovimento do Agravo de Instrumento.Não se olvida que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], em sendo verificada a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na Junta Comercial, ocorre a extinção da pessoa jurídica, justificando a adoção de providência equivalente à morte da pessoa natural nos processos em curso.Assim, desde que devidamente comprovada a dissolução, os sócios podem ingressar no polo passivo da lide, a partir de simples sucessão processual, conforme prevê o art. 110 do Código de Processo Civil (CPC).A jurisprudência desta Colenda 15ª Câmara Cível assim vem se posicionando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110, DO CPC. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Noticiada a extinção da empresa executada, mediante distrato social, a sucessão processual pelos sócios pode ser postulada no bojo da própria execução, por aplicação analógica do artigo 110, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038653-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.06.2024) (grifou-se)No presente caso concreto, todavia, não restou devidamente comprovado o procedimento de liquidação voluntária. Veja-se, que para tanto, a credora parte da premissa de que houve o encerramento das atividades em razão do insucesso na tentativa de localização da pessoa jurídica no seu endereço comercial, consoante certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 274.1), o que não é suficiente a comprovar, para todos os fins de direito, a extinção da pessoa jurídica.A propósito, veja-se que mesmo em casos nos quais a pessoa jurídica consta como inativa perante a Receita Federal, assim vem se posicionando esta Colenda 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA). DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DO CREDOR DE SUCESSÃO PROCESSUAL FUNDADO NA BAIXA DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM NATUREZA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE RESPECTIVO. A circunstância de a empresa constar como baixada no cadastro da Receita Federal não dá suporte a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil, porquanto o fato não significa, necessariamente, a sua extinção, que se opera mediante o procedimento específico, motivo pelo qual o pedido de citação dos seus sócios, no curso do cumprimento de sentença, ora indeferido na origem, tem natureza de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária, portanto, a instauração de incidente respectivo, conforme disciplinam os artigos 134 a 136, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001479-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.04.2023) (grifou-se)Esta relatora, inclusive:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO DA EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES PERANTE A RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 110 DO CPC. OUTROSSIM, FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inclusão de sócias no polo passivo de Ação Ordinária cumulada com Tutela Antecipada em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a inclusão das sócias no polo passivo da lide em razão da alegação de dissolução da pessoa jurídica e indícios de ocultação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não restou comprovado que houve o procedimento de liquidação da sociedade empresária.4. A mera declaração de inaptidão cadastral não caracteriza a dissolução da pessoa jurídica, de modo a viabilizar a sucessão processual com esteio no art. 110 do CPC. 5. Os indícios de ocultação patrimonial se referem a fatos que necessariamente devem ser processados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A inclusão de sócios no polo passivo de uma lide, em razão da dissolução da pessoa jurídica, exige a comprovação da extinção da sociedade e da liquidação de seu patrimônio, não sendo suficiente a mera alegação de ocultação patrimonial ou a situação cadastral de inaptidão junto à Receita Federal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 134, 136, 792 e 795, § 4º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038653-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001479-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.04.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058043-35.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013877-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 25.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074097-76.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 18.10.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118227-54.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026)Portanto, no presente momento processual, não resta comprovada a extinção da sociedade agravada, o que poderia ser evidenciado a partir da apresentação de certidão expedida pela Junta Comercial ou de documento idôneo apontando para a realização de distrato social.Outrossim, a ausência de localização da pessoa jurídica no endereço declinado no mov. 274.1, por si só, não autoriza a sucessão pelos sócios com amparo no enunciado da súmula nº 435[2] e do Tema 981 do STJ[3], uma vez não se tratar de passivo fiscal e, a propósito, conforme reconhece a recorrente, a pessoa jurídica executada se encontra “ativa” perante a Receita Federal.Novamente, cita-se o entendimento deste colegiado:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. (A) SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PELOS SÓCIOS (CPC, ART. 110). NÃO CABIMENTO NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA MEDIANTE DISSOLUÇÃO REGULAR E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO DISTRIBUÍDO ENTRE OS SÓCIOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO EQUIVALEM A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NEM AUTORIZAM SUCESSÃO OU DESCONSIDERAÇÃO PELA TEORIA MAIOR SEM PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 435/STJ RESTRITO AO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PREVISÃO DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. (B) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUSCITANTE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUSCITANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA DOS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO A SER REMUNERADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0149783-74.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2026)Estabelecidas essas premissas, a decisão deve ser integralmente mantida.Voto, portanto, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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