Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 240, § 2º, DO CPC.AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória fundada em contrato de empreitada, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de cobrança e determinou o prosseguimento do feito. A agravante sustenta que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da inércia da autora no recolhimento das custas processuais, impedindo a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da demanda.
II. Questão em discussão2.
(i) definir se a demora na efetivação da citação decorreu de desídia da parte autora, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à data do ajuizamento da ação monitória, afastando a prescrição quinquenal alegada.
III. Razões de decidir3.
O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar a citação.
4.
A exceção prevista no art. 240, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de comportamento desidioso da parte autora, não sendo suficiente o simples decurso de prazo superior a noventa dias entre o ajuizamento da ação e a citação.
5.
O atraso no recolhimento das custas processuais, embora existente, não caracteriza, por si só, abandono do impulso processual nem resistência ao regular prosseguimento da demanda.
6.
A dinâmica procedimental da citação decorre da sucessão de diversos atos processuais, não sendo possível atribuir integralmente à autora a demora verificada.
7.
A interpretação do art. 240, § 2º, do CPC deve observar os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, reservando o afastamento da retroação apenas às hipóteses de efetiva desídia.
IV. Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a parte autora promove os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo.
O atraso no recolhimento das custas processuais, isoladamente, não caracteriza desídia suficiente para afastar a incidência do art. 240, § 1º, do CPC.
A aplicação do art. 240, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de comportamento negligente da parte autora.
A prescrição não se configura quando preservada a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da demanda.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º e 2º.
Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante:
STJ, REsp nº 2.088.491/TO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023.
Súmula 106 do STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049363-27.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Energética Rio da Pedras SPE Ltda contra decisão de mov. 60.1 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, nos autos de Ação Monitória nº 0007944-56.2025.8.16.0131, que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição, permitindo o prosseguimento do feito, com a designação de audiência.
Em suas razões, sustenta que a ação monitória, ajuizada em 18 de julho de 2025, busca a cobrança de suposto crédito decorrente de contrato de empreitada, amparado em três notas fiscais emitidas em agosto, setembro e outubro de 2020. Afirma que a pretensão encontra-se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual se encerrou, no máximo, em 9 de outubro de 2025.Argumenta que a interrupção da prescrição não pode retroagir à data do ajuizamento, pois a citação válida somente se efetivou em 29 de outubro de 2025, após o decurso do prazo prescricional.Aduz que a demora na citação decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, que deixou de recolher tempestivamente as custas iniciais e, posteriormente, as custas necessárias à diligência do oficial de justiça, ocasionando atraso superior a noventa dias entre a distribuição da ação e a efetiva citação.Alega que a própria decisão agravada reconheceu o atraso no recolhimento das custas, mas, ainda assim, afastou a incidência do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, em afronta à legislação e à jurisprudência dominante, que exige atuação diligente do autor para que a interrupção da prescrição retroaja. Defende que não houve qualquer contribuição do Poder Judiciário para a demora, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta, ainda, que, à data da citação, todas as pretensões já estavam prescritas, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida para o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. Requer, também, a concessão de tutela antecipada recursal para suspensão do andamento do processo na origem, especialmente da audiência de instrução designada, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis em demanda que reputa inexoravelmente prescrita.Decisão de processamento sem a concessão da tutela antecipada. (mov. 9.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1.Voltaram, autos para apreciação. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, sustentando a agravante que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da desídia da autora, circunstância que impediria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.Não obstante os argumentos expendidos pela recorrente, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.É certo que o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição opera retroativamente à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para a viabilização da citação.Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona tal regra quando a demora decorre de inércia injustificada da parte autora. Todavia, a aplicação dessa exceção reclama análise cuidadosa das circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a mera constatação de que a citação foi efetivada após o transcurso de noventa dias da distribuição da demanda. O que a lei busca reprimir é a completa inércia da parte ou a ausência de interesse no regular prosseguimento do feito, hipótese que não se evidencia de forma inequívoca nos presentes autos. Com efeito, verifica-se que a ação monitória foi distribuída em 18/07/2025 e a citação foi ultimada em 29/10/2025, decorridos pouco mais de três meses entre um marco e outro. Conforme assentado pelo juízo de origem, embora tenha ocorrido atraso no recolhimento das custas iniciais, tal circunstância não foi reputada suficiente, naquele momento processual, para caracterizar a desídia exigida pelo artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.Embora se reconheça a existência de atraso no recolhimento das custas iniciais e das despesas atinentes ao cumprimento do mandado citatório, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição, especialmente quando ausente demonstração de comportamento deliberadamente negligente apto a caracterizar abandono do impulso processual ou manifesta resistência ao prosseguimento da causa. O procedimento de citação foi efetivamente concluído e que a demora verificada, à luz dos trâmites administrativos e da diligência final, não justificaria o afastamento da retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda.Cumpre ressaltar que o instituto da prescrição possui natureza excepcional, por importar na extinção da pretensão material e na inviabilização do exame do mérito substancial da controvérsia.
Por essa razão, sua incidência deve ser reconhecida apenas quando presentes, de forma segura e incontestável, todos os requisitos legais exigidos.A interpretação do art. 240, § 2º, do CPC não pode ser realizada de maneira mecânica ou excessivamente formalista, sob pena de prestigiar solução incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue as hipóteses de efetiva desídia da parte autora daquelas em que o atraso decorre da dinâmica procedimental ou de circunstâncias não suficientes para afastar a regra geral da retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. Nesse sentido, ao apreciar o REsp n. 2.088.491/TO, a Corte Superior consignou que a teleologia da norma consiste em impedir que a parte que exerceu tempestivamente sua pretensão seja penalizada pelo decurso do tempo após o ajuizamento da demanda, reservando-se a incidência do § 2º apenas às situações em que se evidencia comportamento efetivamente desidioso do demandante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (STJ - REsp n. 2.088.491/TO - 3ª Turma – Ministra Nancy Andrighi – j. 03.10.2023)
No caso concreto, observa-se que a autora promoveu os atos necessários ao desenvolvimento da relação processual, tendo efetuado posteriormente os recolhimentos exigidos, possibilitando o regular prosseguimento da demanda e a realização da citação. Embora os pagamentos não tenham ocorrido com a celeridade ideal, não se vislumbra quadro de absoluta omissão capaz de afastar os efeitos da regra geral de retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. De igual modo, não se pode desconsiderar que o lapso temporal compreendido entre o ajuizamento da ação, a análise inicial da demanda, a expedição das guias, a prolação da decisão determinando a citação, a emissão do mandado e o cumprimento da diligência resulta da conjugação de diversos atos processuais sucessivos, não sendo possível atribuir integralmente à autora toda a demora verificada no iter procedimental. Assim, mantida a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação monitória, não há falar em consumação da prescrição quinquenal invocada pela agravante, remanescendo hígida a pretensão deduzida na demanda originária. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de comportamento negligente suficientemente grave para impedir a incidência da regra geral de retroação da interrupção da prescrição, deve ser preservada a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição.III. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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