Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu a contestação apresentada em ação de busca e apreensão. O agravante questionou
a validade da constituição em mora, a cobrança globalizada de dívidas referentes a quatro contratos distintos, a recusa do banco em liberar veículo quitado e a ausência de análise da contestação, requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se é cabível o conhecimento da contestação apresentada em ação de busca e apreensão antes da efetivação da medida liminar, bem como a validade da constituição em mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos garantidos por alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de purgação da mora individualizada e de análise individualizada
dos contratos foram acolhidos na origem, não havendo interesse recursal sobre esses pontos.4. A contestação deve ser recebida e juntada aos autos, podendo sua análise ser postergada para após a efetivação da busca e apreensão, mas não pode ser desconsiderada, sob pena de cerceamento de defesa.5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que não recebida pessoalmente, é suficiente para constituir o devedor em mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão.6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não afastando a possibilidade da busca e apreensão.7. Não cabe condenação em honorários advocatícios recursais, pois a decisão agravada não fixou honorários sucumbenciais na instância inferior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e
parcialmente provido.Tese de julgamento:
Na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a contestação deve ser recebida e juntada aos autos, podendo sua análise ser postergada para após a efetivação da medida liminar, não sendo lícito o não conhecimento da defesa apresentada, sendo válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato para constituição em mora, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor, e não se aplicando a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969,
arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC,
arts. 1.015,
335,
e
85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.799.367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021; STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco
Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio
Bellizze, Segunda
Seção, j. 22.02.2017; TJPR, Apelação Cível 0114933-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo
Wallbach
Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; STJ, Súmula 72/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o banco tinha o direito de pedir a busca e apreensão dos veículos porque o devedor não pagou as parcelas no prazo e foi devidamente notificado, mesmo que ele não tenha assinado o aviso de recebimento. A contestação apresentada pelo devedor deve ser aceita e juntada ao processo, mas sua análise ficará para depois da apreensão do bem, para garantir o direito de defesa sem atrasar a medida urgente. O pedido do devedor para cancelar a busca e apreensão do veículo já quitado foi atendido, com a ordem de devolução do bem. Porém, a alegação de que ele pagou a maior parte da dívida (adimplemento substancial) não impede a busca e apreensão, porque a lei exige o pagamento total para evitar a perda do veículo. Por fim, o pedido de condenar o banco a pagar honorários advocatícios não foi aceito agora,
porque ainda não houve decisão sobre isso na primeira instância.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049372-86.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.08.2026)
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