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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de execução fiscal tombados sob n. 0003883-02.2024.8.16.0160, a r. sentença de mov. 48.1 julgou extinto o processo em razão “da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022”, bem como julgou extinto o feito sem resolução de mérito, quanto ao débito remanescente, por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, na forma do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma normativo.Vem daí a apelação de mov. 51.1, na qual o exequente sustenta, em resumo, que: a) é parte legítima e possui interesse sucumbencial, uma vez que houve a extinção da execução fiscal promovida contra a parte apelada sem a satisfação do débito; b) a tempestividade do recurso decorre do art. 183 do CPC, que assegura prazo em dobro para as manifestações do ente público, e, conforme o art. 1.007, § 1º, está dispensado do preparo recursal; c) a sentença que extinguiu o feito fundamentou-se na suposta ilegalidade da cobrança do IPTU, desconsiderando a legislação municipal vigente que prevê critérios objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis; d) a decisão judicial ignorou que a própria lei que institui o tributo estabelecia critérios para o cálculo do valor venal, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da cobrança; e) o Juízo não considerou que, embora a lei tenha sido complementada posteriormente, os critérios já existiam antes da edição da nova lei, permitindo a cobrança dos débitos de IPTU; f) há precedentes no TJPR que reconhecem a possibilidade de cálculo do IPTU com base em critérios objetivos, independentemente da existência de uma Planta Genérica de Valores; g) mesmo que não se acolham os argumentos principais, pleiteia, subsidiariamente, a substituição da CDA, mantendo apenas os débitos referentes à Taxa de Coleta e Destinação de Lixo, que estão regulares; h) a sentença deve ser reformada, pois a CDA goza de presunção de validade e exequibilidade, e os débitos devem ser considerados válidos se cumpridos os requisitos legais.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito executivo.Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa do preparo), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia à validade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal em apenso e, subsidiariamente, à possibilidade de substituição do título ou prosseguimento parcial do feito. III.1 Inicialmente, insta esclarecer que é plenamente possível o reconhecimento ex officio da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Isso porque a inscrição em dívida ativa é ato vinculado, que tem efeito de criar título líquido e certo para a ação executiva fiscal, pelo que deve cumprir os requisitos previstos no artigo 202, caput, do Código Tributário Nacional (e, igualmente, no artigo 2º, § 5º, da LEF). Assim, a controvérsia recursal está baseada na suposta ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, bem como na consequente nulidade do título executivo, questões que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Julgador.Não bastasse isso, antes da declaração de nulidade, o Juízo a quo oportunizou às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 10 do CPC (mov. 43.1), tendo o ora apelante se manifestado no mov. 46.1. IIII.2 No tocante aos requisitos necessários para a validade das Certidões de Dívida Ativa, preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.E a municipalidade alega, em suas razões recursais, que o crédito de IPTU objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 528/2024, relativo aos exercícios de 2021 a 2023, tem fundamento na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que estabelece os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis (base de cálculo do imposto), de modo que, supostamente, o princípio da legalidade tributária teria sido atendido.Ocorre que, quando da ocorrência dos fatos geradores, embora existisse a lei instituidora do tributo – Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que instituiu o Código Tributário Municipal – não havia lei específica para apuração dos critérios da base de cálculo de modo que o lançamento tributário, o que feriu o princípio da legalidade tributária – está só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022). Não se nega que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.245.097/PR, fixou a tese de que é “constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o contraditório” (Tema 1084). Ocorre, entretanto, que, é lícito aos municípios, na hipótese de o imóvel não se encontrar na planta genérica de valores, apurar o seu valor mediante avaliação técnica, garantindo ao contribuinte o contraditório, que pressupõe a notificação do contribuinte para que, tomando conhecimento da avaliação e dos critérios utilizados pelo fisco, possa, na hipótese de discordar do valor apurado, apresentar as razões pelas quais a avaliação não está, a seu sentir correta, ou, para impugnar a avaliação. No caso em apreço, todavia, o Município de Sarandi não apresentou em juízo o laudo de avaliação e, tampouco, a comprovação de que houve a notificação do contribuinte a respeito do valor apurado, para garantir o exercício do contraditório. Por esta razão, o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 1.245.097/PR não se aplica ao presente caso. O município sequer alega que realizou a avaliação observados os critérios do art. 116 da Lei Complementar nº 70/2001, na redação vigente à época dos lançamentos. Antes, mencionou apenas que o critério utilizado “foi o valor venal do imóvel consoante autorização da legislação tributária municipal” (mov. 51.1, pdf. n. 15), sem indicar de forma casuística os parâmetros utilizados para fins de lançamento.Fato é que, tendo havido o lançamento e não tendo sido notificado o contribuinte de qualquer avaliação individualizada do seu imóvel – se tivesse havido a avaliação individualizada e a notificação do contribuinte, o município teria instruído a sua manifestação com os documentos comprobatórios –, a conclusão à que se chega é a de que, diversamente do que sustenta o exequente, não houve avaliação individualizada do imóvel, circunstância que torna o IPTU exigido ilícito, nos termos postos na sentença recorrida. Em casos semelhantes, referentes a execuções fiscais de IPTU promovidas pelo Município de Sarandi cujos fatos geradores ocorreram antes da publicação da Lei Municipal nº 421/2022, este Tribunal de Justiça considerou ilegal a cobrança, conforme se depreende: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE LEI ESPECÍFICA PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU.1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IPTU, por entender que a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis feriu o princípio da legalidade tributária.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a Certidão de Dívida Ativa e se a execução fiscal deve ser mantida, considerando a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis e a ilegalidade na cobrança de IPTU.3. A ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis feriu o princípio da legalidade tributária, tornando indevida a cobrança de IPTU.4. A Certidão de Dívida Ativa não cumpriu os requisitos legais, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.5. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa é absoluta e não pode ser sanada, justificando a extinção da execução fiscal.6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis impede a validade da Certidão de Dívida Ativa e a cobrança de IPTU, configurando violação ao princípio da legalidade tributária. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005559-53.2022.8.16.0160, Rel. Octávio Campos Fischer, j. 09.03.2026)Nesse contexto, a apuração do valor da base de cálculo dos tributos impugnados foi ilícita, o que acaba por retirar os tributos de certeza e liquidez dos débitos de IPTU com data anterior à Lei Complementar nº 421/2022 (art. 204, caput, do CTN). III.3 Ainda, em suas razões recursais, o município exequente apresenta pleito subsidiário para substituição da certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial.O requerimento, contudo, não pode ser acolhido.E isso porque, conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, a norma contida no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80 somente possibilita a substituição da certidão de dívida ativa para corrigir equívocos materiais. A indicação equivocada do fundamento legal ou, até mesmo, a ausência de indicação do fundamento legal do valor em execução não constitui erro material a justificar a substituição da CDA. Diz-se isso porque o fundamento legal da dívida, além de se tratar de requisito expressamente previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, é o que possibilita ao executado exercer a ampla defesa.Do Superior Tribunal de Justiça, pode ser transcrita ementa de julgamento proferido em recurso especial repetitivo (REsp nº 1045472/BA, 1ª Seção, julgado em 25/11/2009):PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA."(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009)Deste Tribunal de Justiça podem ser referidos os seguintes julgados (grifos acrescidos):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, §5º, II, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PREJUDICADO. a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação em segunda instância. b) Tendo em vista a ausência de identificação do tributo exequendo e o fundamento legal específico do débito, deve ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na hipótese. c) “A faculdade de substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente credor, nos moldes dos artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/80, somente se verifica nas hipóteses de erro material ou formal do título executivo, sendo vedada nos casos em que tal substituição implica verdadeira modificação do próprio lançamento” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1102769/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 18/11/2009). d) Decretada, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a prejudicialidade do recurso interposto. e) Ante o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000768-02.2023.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 31.07.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA. MENÇÃO GENÉRICA AO NÚMERO DA LEI. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 5º, INC. III, DA LEI Nº 6.830/80, E DO ART. 202, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PREJUDICA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR OUTRA NA QUAL CONSTE O CORRETO FUNDAMENTO LEGAL. EQUÍVOCO QUE NÃO CONSTITUI ERRO MATERIAL OU VÍCIO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0035959-11.2023.8.16.0000, Rel. Eduardo Sarrão, j. 17.07.2023).APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001302-68.2020.8.16.0155, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 05.06.2023).Certo, portanto, que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição agiu com acerto ao reconhecer a impossibilidade de substituição do título. III.4 Subsidiariamente, o Apelante requer que, caso se reconheça a nulidade dos créditos de IPTU com data anterior à Lei Complementar nº 421/2022, seja permitido o prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes (“Taxa de Coleta e Destino Final de Lixo” e IPTU do exercício de 2023), invocando os princípios da economia e celeridade processuais.Tal pleito merece acolhida.Da análise dos autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 528/2024, que instrui a execução, preenche satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), não havendo que se falar em nulidade do título em relação às taxas e ao IPTU do exercício de 2023.Primeiro, porque o exame da referida CDA demonstra haver a indicação discriminada e individualizada dos tributos. Diferentemente de uma cobrança genérica, o título discrimina separadamente os valores principais referentes ao "Imposto Predial" (IPTU) e à "Coleta e Destino Final de Lixo", especificando os exercícios de 2021, 2022 e 2023. O valor originário de cada tributo exigido está expressamente destacado nas tabelas constantes no corpo da certidão. Segundo, porque no campo "Fundamento Legal dos Lançamentos" da CDA, consta a indicação precisa da base legal para a cobrança tanto do imposto quanto das taxas. O documento cita expressamente a Lei Municipal nº 070/2001 e especifica os artigos correspondentes para cada exação (arts. 104 a 118 para o IPTU e arts. 222 a 239 para a Taxa de Serviços Públicos), atendendo ao requisito de fundamentação legal e permitindo ao executado compreender a origem da dívida. Terceiro, porque a certidão possui campos específicos tratando dos acréscimos legais. Há a indicação expressa de que sobre os valores incide multa de 2% e juros de mora de 0,5% ao mês, devidamente fundamentados no art. 8º da Lei Municipal nº 913/2001. Quarto, porque nas tabelas demonstrativas inseridas na própria CDA, o Município apresentou a discriminação detalhada do débito. Para cada exercício e tributo, constam separadamente as colunas de "Vlr. Principal", "Juros", "Multa" e "Correção". Com essa conduta, o exequente permite que o contribuinte identifique exatamente quanto está sendo cobrado a título de sanção e atualização, viabilizando a conferência dos cálculos.Confira-se (mov. 1.2):O fato de a memória de cálculo não estar detalhada mês a mês na CDA não a torna nula, porquanto, com a indicação dos valores discriminados e dos dispositivos legais aplicáveis, o contribuinte detém plenas condições de aferir a correção do débito e exercer seu direito de defesa.Portanto, os débitos remanescentes da certidão de dívida ativa em execução observaram os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional.Necessário ainda ser registrado que este Tribunal de Justiça, ao apreciar hipóteses como a dos autos, tem seguido o mesmo entendimento que aqui é exposto, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. JUROS, CORREÇÃO E MULTA. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. MULTA LIMITADA À 10% QUE FOI FIXADA CONSOANTE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0021524-32.2023.8.16.0000, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 07.08.2023)I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE.II- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. LANÇAMENTO DO TRIBUTO VERIFICADO ANTES DO LAPSO DECADENCIAL. III – ALEGADA NULIDADE DA CDA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 202 DO CTN E § 5º DO ART. 2º DA LEF. DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.IV- PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA DE 30%. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MEDIDA, EIS QUE NÃO TEM CUNHO TRIBUTÁRIO, MAS SANCIONATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. V- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0014299-29.2021.8.16.0000, Rel. Jorge De Oliveira Vargas, j. 26.09.2022)Portanto, estando o título formalmente perfeito quanto às Taxas e seus consectários, deve ser reformada parcialmente a sentença para afastar a extinção total do feito, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação aos créditos de “Taxa de Coleta e Destino Final de Lixo” e IPTU do exercício de 2023, excluindo-se apenas os valores referentes ao IPTU com data anterior à Lei Complementar nº 421/2022, conforme item III.2 deste procedimento recursal. IV. Diante do exposto, outra não pode ser a conclusão, portanto, senão a de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Sarandi, ao fito reformar parcialmente a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação aos créditos referentes à “Taxa de Coleta e Destino Final de Lixo” e ao IPTU do exercício de 2023, mantendo-se a extinção quanto ao IPTU dos exercícios de 2021 e 2022.Por conseguinte, afasta-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais fixada na sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que a ação de execução fiscal retome o seu regular curso quanto aos créditos remanescentes.
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