SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003690-16.2026.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Apelação do Município de Sarandi parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi visando reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IPTU, alegando ilegalidade dos débitos anteriores à Lei Complementar nº 421/2022 e impossibilidade de prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal e se a cobrança de IPTU deve ser mantida, considerando a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis, bem como se a execução deve prosseguir em relação aos créditos remanescentes.III. Razões de decidir3. O Município não comprovou a avaliação individualizada do imóvel nem a notificação do contribuinte, impossibilitando o exercício do contraditório, de modo a afastar a aplicação da tese fixada no Tema 1.084/STF.4. A Certidão de Dívida Ativa não cumpriu os requisitos legais, o que caracteriza a nulidade do lançamento de IPTU com data anterior à Lei Complementar nº 421/2022.5. Conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a norma contida no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80 somente possibilita a substituição da certidão de dívida ativa para corrigir equívocos materiais, o que não se aplica à espécie.6. Constatado que a CDA nº discrimina separadamente os valores originários, a natureza de cada tributo, os indexadores, as penalidades aplicadas e os dispositivos legais específicos), o título reveste-se de formalidade regular, autorizando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos remanescentes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, ao fito de determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação aos créditos referentes à “Taxa de Coleta e Destino Final de Lixo” e ao IPTU do exercício de 2023, mantendo-se a extinção quanto ao IPTU dos exercícios de 2021 e 2022.