Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. sentença que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. insurgência da autora. Execução ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, entretanto, sem determinação de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Exceção à regra da irretroatividade. Aplicação da Lei nova. Precedentes do STJ. prazo prescricional de 3 (três) anos.
Termo inicial da prescrição intercorrente que começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, EM 28/09/2021. CPC, art. 921, §4º.
suspensão automática por 1 (um) ano. sentença proferida em 13/11/2025. decurso de prazo superior ao exigido para a configuração da prescrição intercorrente. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, considerando a aplicação do novo regime jurídico e o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. É aplicável a Lei nº 14.195/2021 ao presente caso, vez que não houve determinação de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis antes de sua vigência.
4. O prazo prescricional é de 3 (três) anos (Lei nº 10.931/04, art. 44 c/c LUG, art. 70).
5. O termo inicial da prescrição intercorrente, no caso, é a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ou seja, 28/09/2021.
6. Considerando o prazo de suspensão automático de 1 (um) ano, o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente em 28 de setembro de 2025, data em que transcorreu integralmente o prazo prescricional sem constrição patrimonial.
7. O prequestionamento mostra-se desnecessário, uma vez que a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário está vinculada à discussão da matéria jurídica em si, e não ao dispositivo legal ou constitucional invocado para sua fundamentação.
8. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, pois não foram fixados na origem.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: É aplicável à Lei nº 14.195/2021 às execuções ajuizadas antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução, tendo como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.013, § 3º, III e IV, 256, § 3º, 256, § 3º, 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (introduzindo alterações no art. 921 do CPC).
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso não merece provimento, vez que foi reconhecida a configuração da prescrição intercorrente, com aplicação da Lei nº 14.195/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004324-24.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 27.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gabriela Costa de Andrade contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação revisional ajuizada em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (evento 22.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sujeitando-se o contrato à incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas; b) os juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário, fixados em 3,20% ao mês e 45,93% ao ano, são manifestamente abusivos, na medida em que superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas no mês de outubro de 2024, correspondente a 1,94% ao mês e 25,90% ao ano; c) a abusividade dos encargos encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual admite a revisão da taxa de juros quando demonstrada a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC; d) a probabilidade do direito estaria demonstrada pelos elementos colacionados à petição inicial, especialmente pelo comparativo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, que revelaria diferença de 77,34% entre os índices, configurando onerosidade excessiva em desfavor da consumidora; e) o perigo de dano decorreria do risco iminente de negativação do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito e de eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN FOX CITY 1.0, ano 2010/2010, placa EKO3A60, bem dado em alienação fiduciária, comprometendo sua subsistência e o acesso ao mínimo existencial; f) a mera propositura da ação revisional seria suficiente para evidenciar o questionamento do débito, preenchendo o primeiro dos requisitos fixados no precedente repetitivo, e a medida seria integralmente reversível, uma vez que a retomada dos pagamentos no valor contratual poderia ocorrer a qualquer momento (evento 1.1 – AI). Indeferiu-se o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso (evento 9.1 - AI). Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória (evento 14.1 - AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados. A agravante sustenta que a taxa de 3,20% ao mês e 45,93% ao ano supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2024, fixada em 1,94% ao mês e 25,90% ao ano, circunstância que, em sua compreensão, autoriza a revisão judicial do encargo. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito, e do periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, a análise das circunstâncias concretas do caso não autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo menciona, de fato, que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, hipóteses nas quais a taxa de juros contratada fosse superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro ou (c) ao triplo da média de mercado. O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos, que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal. Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice, para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios: (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Não por outro motivo, a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativo de abusividade na contratação de juros, firmando a seguinte orientação: 1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Neste passo, cuida-se de taxa de juros contratada em outubro de 2024, no patamar de 1,94% ao mês e 25,90% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 3,20% ao mês e 45,93% ao ano, indicando a contratação de uma taxa inferior ao dobro da média mensal e anual. Cumpre ponderar, ainda, que as particularidades do caso justificam, em cognição perfunctória, a contratação de taxa de juros diferenciada. O veículo oferecido em alienação fiduciária contava, à época da contratação, com aproximadamente 14 anos de uso, circunstância que implica maior depreciação, incerteza quanto ao estado de conservação e menor valor de revenda, fatores que reduzem a qualidade da garantia prestada à instituição financeira. Dessa forma, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios. Não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à abusividade dos encargos, decorre, por consequência lógica, que não há como acolher a pretensão de abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, nem de vedação ao ajuizamento de ação de busca e apreensão. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
|