SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004324-24.2015.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. sentença que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. insurgência da autora. Execução ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, entretanto, sem determinação de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Exceção à regra da irretroatividade. Aplicação da Lei nova. Precedentes do STJ. prazo prescricional de 3 (três) anos. Termo inicial da prescrição intercorrente que começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, EM 28/09/2021. CPC, art. 921, §4º. suspensão automática por 1 (um) ano. sentença proferida em 13/11/2025. decurso de prazo superior ao exigido para a configuração da prescrição intercorrente. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, considerando a aplicação do novo regime jurídico e o termo inicial para contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. É aplicável a Lei nº 14.195/2021 ao presente caso, vez que não houve determinação de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis antes de sua vigência. 4. O prazo prescricional é de 3 (três) anos (Lei nº 10.931/04, art. 44 c/c LUG, art. 70). 5. O termo inicial da prescrição intercorrente, no caso, é a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ou seja, 28/09/2021. 6. Considerando o prazo de suspensão automático de 1 (um) ano, o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente em 28 de setembro de 2025, data em que transcorreu integralmente o prazo prescricional sem constrição patrimonial. 7. O prequestionamento mostra-se desnecessário, uma vez que a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário está vinculada à discussão da matéria jurídica em si, e não ao dispositivo legal ou constitucional invocado para sua fundamentação. 8. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, pois não foram fixados na origem. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: É aplicável à Lei nº 14.195/2021 às execuções ajuizadas antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução, tendo como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, III e IV, 256, § 3º, 256, § 3º, 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (introduzindo alterações no art. 921 do CPC). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso não merece provimento, vez que foi reconhecida a configuração da prescrição intercorrente, com aplicação da Lei nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.