Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA RESTRITIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXAMINOU PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS, VINCULADA A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DIVERSO. APARENTE DESCOMPASSO ENTRE A MATÉRIA SUSCITADA E A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a validade de penhora no rosto de autos diversos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Examina-se, de ofício, se a decisão agravada delimitou adequadamente a controvérsia e enfrentou a tese deduzida pelos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade discutia a impenhorabilidade dos direitos relativos ao imóvel de matrícula nº 12.151, gravado com cláusula restritiva.4. A decisão agravada, contudo, fundamentou-se na validade da penhora no rosto dos autos nº 0004929-12.2017.8.16.0050, relacionada a eventual saldo remanescente de arrematação vinculada à matrícula nº 239.5. O histórico processual indica possível coexistência de constrições diversas, sem que a decisão tenha esclarecido se uma substituiu, absorveu ou tornou prejudicada a outra.6. A ausência de enfrentamento específico da tese deduzida e de precisa delimitação do objeto da controvérsia configura deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Decisão agravada cassada, de ofício, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial. Agravo de instrumento prejudicado.Tese de julgamento: “É nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem delimitar adequadamente o objeto da controvérsia e sem enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.”
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049405-76.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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O acórdão do mov. 1.33 – autos de agravo de instrumento, esta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, estando assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO INGRESSO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O INGRESSO DA CAIXA NO FEITO. AUTORES COM APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. UM CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.682/88. DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À LEI 7.682/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OU DO RAMO DO SEGURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PERANTE TAIS AUTORES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR JOSÉ ALBINO OLIVEIRA DA SILVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Contrato firmado em data posterior à edição da Lei 7.682/88, bem como a comprovação do comprometimento do FCS pela Caixa Econômica Federal, justificam seu interesse na demanda, nos mesmos termos da decisão dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363 – SC.”Inconformada, a Caixa Econômica Federal opôs embargos declaração que foram julgados desprovidos (mov. 66.1 – autos dos embargos de declaração).Na sequência, os autores interpuseram Recurso Especial (mov. 1.1 – autos do recurso especial), em que a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos para esta Corte para análise do cabimento de eventual juízo de retratação. (mov. 20.1 – autos de recurso especial).Em decisão do mov. 1.4 – autos de embargos de declaração, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Controvérsia 2 do STJ.No mov. 19.1 – autos agravo de instrumento, intimou-se as partes para se manifestarem sobre cerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011/STF), bem como do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 – NUGEP-SG da 1ª Vice-presidência que informou o dessobrestamento dos recursos relacionados aos Temas 1.011 do STF e 50 e 51 do STJ, bem como à Controvérsia 2 do STJ e Grupo Representativo 2 do TJPR.No mov. 28.1 – autos de agravo de instrumento, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação ou de conformidade, em relação matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral ou Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos.Inicialmente deve-se destacar que o reexame do acórdão do mov. 1.33 diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, com Repercussão Geral, que transitou em julgado em 17.06.2023 (Tema 1.011):“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR perante o STF (Tema 1.011) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Isto é, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos que não houver sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).Na situação em apreço, a ação foi ajuizada em 31/05/2011, isto depois da entrada da MP 513/2010, bem como a Caixa Econômica Federal manifestou interesse o feito, pois as apólices de todos os autores são vinculadas ao ramo público 66 (mov. 28.1 – autos agravo de instrumento), Assim, considerando o acórdão de mov. 1.33 – autos de agravo de instrumento reformou em parte a decisão agravada que reconheceu da Competência da Justiça Estadual, com base no julgamento do EDcl do REsp 1.0191.363 – SC, declinando a competência apenas, com relação ao autor Adão Edmilson Rodrigues de Almeida, por ter sido firmado contrato de financiamento em data posterior a Lei 7.682/88, denota-se a necessidade de exercer o juízo de retratação, uma vez que o caso concreto se amolda à posterior tese firmada no julgamento do Tema Vinculante 1.011 do Supremo Tribunal Federal, pois todos os autores, no caso, possuem financiamentos de SFH vinculados ao ramo público e a ação de cobrança securitária foi ajuizada após a entrada da MP 513/2010, além de que a Caixa Econômica demonstrou interesse no feito.Neste sentido: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). OBSERVADO O INTERESSE FEDERAL. APLICAÇÃO DO PONTO 2 DO TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SUBSTANCIADA. ACORDÃO REFORMADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011534-95.2015.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.10.2024 – Dje 16.10.2024)”. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Retorno dos autos a esta Câmara julgadora. Juízo de conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 827.996/PR (Tema 1011). Controvérsia sobre a competência para processamento e julgamento do feito. Manifestação expressa da Caixa Econômica Federal indicando o seu interesse no feito. Apólices securitários do ramo público (ramo 66). Necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ANTE AO INTERESSE DA CEF NO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050542-16.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.10.2024 – Dje 07.10.2024)”.Pelo exposto, em sede de juízo de retratação, reformo o acórdão do mov. 1.33 – autos originários, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal e reconhecer da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em obediência ao Tema 1.011 do STF.
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