SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049405-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA RESTRITIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXAMINOU PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS, VINCULADA A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DIVERSO. APARENTE DESCOMPASSO ENTRE A MATÉRIA SUSCITADA E A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a validade de penhora no rosto de autos diversos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Examina-se, de ofício, se a decisão agravada delimitou adequadamente a controvérsia e enfrentou a tese deduzida pelos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade discutia a impenhorabilidade dos direitos relativos ao imóvel de matrícula nº 12.151, gravado com cláusula restritiva.4. A decisão agravada, contudo, fundamentou-se na validade da penhora no rosto dos autos nº 0004929-12.2017.8.16.0050, relacionada a eventual saldo remanescente de arrematação vinculada à matrícula nº 239.5. O histórico processual indica possível coexistência de constrições diversas, sem que a decisão tenha esclarecido se uma substituiu, absorveu ou tornou prejudicada a outra.6. A ausência de enfrentamento específico da tese deduzida e de precisa delimitação do objeto da controvérsia configura deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Decisão agravada cassada, de ofício, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial. Agravo de instrumento prejudicado.Tese de julgamento: “É nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem delimitar adequadamente o objeto da controvérsia e sem enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.”