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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Adryan Assis da Silva, em face da r. sentença proferida pelo d. juízo a quo (mov. 94.1 – 1° Grau), que julgou procedente a ação penal para o fim de condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 (Fato 1) e 311 (Fato 3), ambos do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 311 (Fato 4) e 330 (Fato 2), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 também do Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 15 (quinze) dias de detenção e 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos foram assim narrados (mov. 33.1 – 1° Grau):FATO 1 No dia 31/12/2024, por volta das 19h55, em local não especificado nos autos, mas certo que na cidade de São João do Ivaí/PR, o denunciado ADRYAN ASSIS DA SILVA, com consciência e vontade, conduziu veículo automotor, Honda/CG 125 Titan, cor azul, sem placa de identificação, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (cf. BO, mov. 1.16; depoimento dos policiais militares, mov. 1.6 e 1.8; termo de interrogatório, mov. 1.11). FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado ADRYAN ASSIS DA SILVA, com consciência e vontade, na condução de veículo automotor Honda/CG 125 Titan, cor azul, sem placa de identificação, desobedeceu ordem legal dos integrantes da equipe da Polícia Militar, funcionários públicos que estavam em patrulhamento no local, eis que ao receber voz de abordagem ante infração de trânsito, empreendeu fuga em alta velocidade (cf. BO, mov. 1.16; depoimento dos policiais militares, mov. 1.6 e 1.8; termo de interrogatório, mov. 1.11). FATO 3 Logo após o fato anterior, o denunciado ADRYAN ASSIS DA SILVA, com consciência e vontade, conduziu em via pública veículo automotor Honda/CG 125 Titan, cor azul, sem placa de identificação, gerando perigo de dano a pedestres e outros veículos, ao transitar em alta velocidade em área urbanizada (cf. BO, mov. 1.16; depoimento dos policiais militares, mov. 1.6 e 1.8; termo de interrogatório, mov. 1.11). FATO 4Em data e local não especificado nos autos, mas certo que no mês de dezembro de 2024 e na cidade de São João do Ivaí/PR, o denunciado ADRYAN ASSIS DA SILVA, com consciência e vontade, suprimiu placa de identificação do veículo automotor Honda/CG 125 Titan, cor azul, sem autorização do órgão competente (cf. BO, mov. 1.16; depoimento dos policiais militares, mov. 1.6 e 1.8; termo de interrogatório, mov. 1.11; laudo de perícia da motocicleta, mov. 31.1).Em suas razões recursais, a defesa alegou, em síntese, que: a) quanto ao delito do art. 306 do CTB, a condenação baseou-se essencialmente em elementos colhidos na fase investigativa, sem confirmação robusta em juízo; b) inexiste prova técnica (etilômetro, exame clínico ou outros elementos objetivos) apta a demonstrar alteração da capacidade psicomotora; c) os depoimentos policiais são imprecisos e não corroboram a acusação; d) não há prova idônea quanto aos demais delitos imputados. Ao final, pugnou pela reforma da r. sentença, para o fim de absolver o réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, diante da deficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP (mov. 119.1 – 1° Grau).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 122.1 – 1º Grau).Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. II.a - Do conjunto probatórioO conjunto probatório é composto por auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º Grau), boletim de ocorrência (mov. 1.16 – 1º Grau), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.15 – 1º Grau), laudo pericial do veículo (mov. 31.1 – 1º Grau), depoimentos colhidos no inquérito policial (movs. 1.6 e 1.8 – 1º Grau), interrogatório do réu diante da autoridade policial (mov. 1.11 – 1º Grau) e pelas provas orais produzidas em juízo (movs. 81.2 a 81.3 – 1º Grau).A descrição da ocorrência foi narrada da seguinte forma, conforme teor do boletim de ocorrência (mov. 1.16 – 1º Grau): EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO LOCAL ACIMA QUANDO VISUALIZOU EM SENTIDO CONTRÁRIO UMA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, FARÓIS DESLIGADOS E O CONDUTOR SEM CAPACETE DE SEGURANÇA, REALIZADO ACOMPANHAMENTO NO INTUITO DE EFETUAR A ABORDAGEM DO MESMO PORÉM AO AVISTAR A EQUIPE O CONDUTOR NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA, VINDO A TRANSITAR POR MEIO DE OUTROS VEÍCULOS FORÇANDO A PASSAGEM, TRANSITANDO PELA CONTRAMÃO E QUE AVANÇOU VÁRIAS PREFERÊNCIAIS , EXPONDO A RISCO EMINENTE SUA INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE E DEMAIS TRANSEUNTES, QUE NA ALTURA DO AV PRESIDENTE KENNEDY VEIO A PERDER O CONTROLE DA MOTOCICLETA CAINDO AO SOLO ONDE COLIDIU EM VEÍCULO FOX PRETO PLACA DWG 3C90 ESTACIONADO, CAUSANDO DANO NO PARA CHOQUE DIANTEIRO PARTE INFERIOR DO MESMO, QUE DA QUEDA O CONDUTOR IDENTIFICADO COMO ADRYAN ASSIS DA SILVA 24 ANOS VEIO A SOFRER UM PEQUENO CORTE NO QUEIXO LADO ESQUERDO, ESCORIAÇÃO PULSO ESQUERDO, APÓS A QUEDA O CONDUTOR TENTOU EMPREENDER FUGA A PÉ ONDE FOI ABORDADO NA ESQUINA DA RUA GENERAL CARNEIRO COM A AV PRESIDENTE KENNEDY, AO SER REALIZADO A REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, QUE EM CONVERSA COM O MESMO ESTE NÃO SOUBE DIZER O MOTIVO PELO QUAL TENTOU CORRER QUE RELATA TAMBÉM TER INGERIDO BEBIDAS ALCOÓLICAS NO PERÍODO DO DIA, QUE DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO UTILIZADO ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE 11DO STF. VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO EFETUADO NOTIFICAÇÕES PERTINENTES, CABE RESSALTAR QUE O VEÍCULO SE TRATA DE UMA HONDA/CG 125 TITAN ANO 1998 NA COR AZUL EM MAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, QUE EM CONSULTA VIA CHASSI A MOTOCICLETA NÃO POSSUI DÉBITOS JUNTO AO ESTADO DE PLACA AIA4241 DE LONDRINA PARANÁ EM NOME DE ROSICLEIDE ALVES RAMOS DE LIMA CPF 027.245.099 51. SENDO O AUTOR ENCAMINHADO A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PROCEDIMENTOS DE PRAXE.O réu apresentava, quando da abordagem, sinais inequívocos de embriaguez, tais como olhos avermelhados e desordem nas vestes, fala alterada e dificuldade no equilíbrio, dispersão, além de ter declarado que havia ingerido bebida alcoólica, circunstâncias expressamente consignadas no termo de constatação regularmente lavrado (mov. 1.15 – 1º Grau). O laudo pericial do veículo apreendido apontou que houve adulteração por supressão da placa veicular, como também adulteração por substituição do motor original do veículo. Por outro lado, não foram constatados sinais ou vestígios de adulteração em relação ao chassi (mov. 31.1 – 1º Grau).Por brevidade, transcreve-se do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça o teor dos depoimentos colhidos na seara judicial:O policial militar Henrique Okubo Szytko, em depoimento judicial, relatou que, na noite de 31 de dezembro de 2024, em São João do Ivaí, a equipe avistou o réu conduzindo uma motocicleta montada com peças de ferro-velho, com os faróis apagados e sem utilizar capacete. Ao notar a aproximação da viatura, o indivíduo iniciou uma fuga em alta velocidade que se estendeu por cerca de cinco minutos. Durante o acompanhamento tático, o condutor adotou uma série de condutas perigosas no trânsito, como transitar pela contramão em várias vias, desrespeitar cruzamentos preferenciais e subir com o veículo sobre a calçada em pelo menos duas ocasiões. A testemunha destacou que a velocidade incompatível — estimada entre 60 e 70 km/h, o dobro do limite permitido no local — gerou um risco concreto de dano, agravado pelo fato de o réu ter passado muito próximo a pedestres em uma praça central lotada devido às festividades de Ano Novo, momento em que precisou desviar do fluxo de carros jogando a moto em direção ao passeio.A perseguição terminou apenas quando o motociclista perdeu o controle após passar a praça, sofreu uma queda e deslizou para debaixo de um carro que estava estacionado em frente a um mercado. Mesmo após o acidente, ele ainda tentou fugir a pé, mas foi detido após ser apontado por populares, justificando posteriormente aos policiais que fugiu por medo de perder a motocicleta. No que se refere à alteração da capacidade psicomotora, o depoente afirmou que o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica e apresentava sinais físicos evidentes de embriaguez no momento da abordagem, incluindo forte odor etílico exalado no hálito e no suor, andar cambaleante, fala desconexa e olhos avermelhados. Como o condutor se recusou a realizar o teste do bafômetro oferecido pela equipe, os policiais lavraram o auto de constatação de embriaguez baseados nas características que presenciaram.Outrossim, o policial Emerson Fonseca Schuindt, em juízo, relatou que a equipe realizava patrulhamento na Avenida Corifeu de Azevedo Marques quando avistou o réu conduzindo uma motocicleta muito ruidosa no sentido contrário da via. Ao tentarem realizar a abordagem, o indivíduo empreendeu fuga, dando início a uma perseguição que durou cerca de cinco minutos. Durante o trajeto, a testemunha narrou que o condutor praticou diversas condutas perigosas no trânsito, como trafegar pela contramão por uma quadra na Avenida Paraná e passar por cima de uma calçada na Avenida Curitiba. O policial também destacou o risco gerado quando o motociclista passou próximo a um grupo de pedestres (seis a sete pessoas) que estavam na esquina de um mercado. A perseguição terminou na Avenida Presidente Kennedy, quando o réu perdeu o controle da direção, caiu e a moto — que estava em péssimo estado de conservação, com pedais arrebentados e sem placa instalada — deslizou até colidir contra um carro estacionado. O indivíduo ainda tentou fugir a pé, mas foi detido logo em seguida, alegando aos policiais que correu apenas porque "ficou com medo". No que diz respeito à alteração da capacidade psicomotora, o depoente relatou que o próprio abordado admitiu ter ingerido bebida alcoólica ao longo do dia. Fisicamente, o policial notou que o réu apresentava olhos vermelhos, ponderando, contudo, não saber afirmar se a vermelhidão era decorrente do álcool ou do vento, já que ele pilotava sem capacete.Durante a instrução processual, o réu não foi ouvido judicialmente diante de sua ausência, tendo sido decretada a revelia. Contudo, na fase extrajudicial, afirmou ter ingerido bebida alcoólica pela manhã, antes do almoço. Perguntado o que teria tomado e a quantidade, afirmou que bebeu aproximadamente seis cervejas.De outra parte, não se verifica qualquer elemento concreto capaz de comprometer a credibilidade da prova oral produzida, limitando-se a defesa a impugnação genérica, desprovida de substrato fático.Isto posto, passa-se a análise individualizada dos delitos imputados ao acusado.II.b - Do delito previsto no artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro A defesa direciona argumentação mais detida quanto ao delito de embriaguez ao volante, sustentando a ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora, notadamente diante da inexistência de teste de etilômetro.Sem razão.No presente caso, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente a demonstrar que o réu conduziu o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, nos moldes do artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.Com efeito, a configuração do delito em análise não está condicionada à realização de exame de alcoolemia, admitindo-se a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por quaisquer meios de prova idôneos, inclusive mediante elementos testemunhais e constatação dos sinais apresentados pelo condutor.Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial teve início a partir da constatação de irregularidades na condução do veículo pelo acusado, ocasião em que, ao perceber a presença da equipe policial e a iminência de fiscalização, empreendeu fuga imediata, dando início a acompanhamento por diversas vias da cidade. Quando finalmente o apelante foi abordado os policiais militares relataram, de forma convergente, a presença de sinais evidentes de ingestão de álcool, consistentes em alteração da fala, olhos avermelhados e desordem nas vestes, dificuldade no equilíbrio e dispersão, circunstâncias que foram registradas em termo próprio no momento da ocorrência e são compatíveis com quadro de ingestão alcoólica capaz de comprometer a condução veicular.No caso, ambos os agentes confirmaram a veracidade dos registros constantes no boletim de ocorrência e no termo de constatação, elaborado contemporaneamente aos fatos, documento que goza de presunção relativa de veracidade e foi devidamente ratificado em juízo.A isso se soma a própria admissão, ainda que em sede extrajudicial, de que havia consumido bebida alcoólica, circunstância que, embora não suficiente por si só, atua como elemento de reforço à prova produzida sob contraditório.Diferentemente das hipóteses em que a prova se mostra fragilizada pela ausência de confirmação mínima dos elementos documentais em juízo, no caso em exame houve ratificação suficiente do conteúdo produzido na fase policial, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua validade ou veracidade.A legislação admite expressamente a comprovação do estado de embriaguez por meio de prova testemunhal, termo de constatação e demais elementos idôneos, especialmente quando produzidos por agentes públicos no exercício de suas atribuições, dotados de fé pública, desde que corroborados por demais elementos probatórios. Assim prevê o Código de Trânsito Brasileiro:Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)(...) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)(...) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.Em reforço, prevê o artigo 3º, IV e o Anexo II, da Resolução nº 432 do CONTRAN que:Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:(...) III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.(...) ANEXO IISINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORAInformações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:(...) VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador:a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta:i. Sonolência;ii. Olhos vermelhos;iii. Vômito;iv. Soluços;v. Desordem nas vestes;vi. Odor de álcool no hálito.b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta:i. Agressividade;ii. Arrogância;iii. Exaltação;iv. Ironia;v. Falante;vi. Dispersão.Ressalte-se, ainda, que o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é classificado como crime de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que não se exige a demonstração de efetiva condução anormal do veículo ou de situação concreta de risco para a configuração do ilícito. Basta que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, situação que pode ser comprovada por outros meios de prova diversos do exame de etilômetro.Nessa linha, esta Câmara já se posicionou no sentido de ser desnecessária a produção de resultado naturalístico para demonstração da alteração da capacidade psicomotora, sendo suficiente, para tanto, a prova do estado de embriaguez:Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro). Condenação. Arguida insuficiência probatória. Ausência de prova técnica. Conduta que não gerou dano concreto. Descabimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora, pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares e pela confissão do acusado em delegacia. Acervo probatório válido e suficiente para manter a sentença condenatória. Crime de perigo abstrato que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Prequestionamento das matérias. Desnecessidade de menção expressa ao texto de lei. De ofício, afastada uma das condições ao regime aberto por configurar pena restritiva de direitos. Súmula 493 do STJ. Recurso desprovido, com afastamento de condição ao regime aberto, de ofício, com o deferimento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000289-07.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.03.2026)APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 1). TERMO DE CONSTATAÇÃO SUFICIENTEMENTE CORROBORADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM JUÍZO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA COMPROVADA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO DELITIVA QUE PRESCINDE DA PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DESOBEDIÊNCIA (FATO 2). ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRÁTICA DELITIVA. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (ATUAÇÃO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES), E NÃO POR AGENTES DE TRÂNSITO NO CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DA MOBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.060 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE PROTEÇÃO À LIBERDADE QUE NÃO ABARCA A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. MOTIVAÇÃO DO AGENTE QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSOANTE DISPÕE A SÚMULA 599/STJ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, EM RAZÃO DA CONSIDERÁVEL DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000512-17.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.10.2024)Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se coerente e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo razão para a absolvição pretendida.II.c - Do delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro O artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.O crime de trânsito (art. 311, do CTB) configura-se pelo ato de conduzir veículo automotor em velocidade excessiva, assim considerada aquela incompatível com o local e circunstâncias, culminando por acarretar perigo concreto. A tipicidade do delito dispensa a demonstração de dano efetivo, “sendo suficiente que reste comprovado estar o condutor trafegando em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. (STJ – 5.ª T. – AgRg nos EDcl no HC 354.810/PB – relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – j. 17/10/2017)A defesa não apresenta argumentação específica apta a afastar a conclusão do juízo de origem, limitando-se a impugnação genérica do conjunto probatório.No presente caso, porém, a materialidade e a autoria do delito em questão restaram suficientemente comprovadas, conforme acertadamente constou na r. sentença.Conforme descrito pelas testemunhas, o réu trafegou em velocidade incompatível com a via, em local com expressiva circulação de pessoas, adotando manobras que ampliaram significativamente o risco à coletividade, como circulação na contramão, desrespeito às regras de preferenciais e invasão de áreas destinadas a pedestres. Além disso, acabou perdendo o controle da motocicleta, vindo a cair ao solo e colidir com veículo estacionado. O contexto em que se deu a conduta — área urbana, período festivo e fluxo intenso de pessoas — reforça a potencialidade lesiva do comportamento, não se tratando de risco meramente presumido, mas de exposição concreta à incolumidade.Configurado, portanto, o delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.II.d - Do delito previsto no artigo 311 do Código PenalA defesa, novamente, limita-se a alegações genéricas de insuficiência probatória, sem enfrentar os elementos concretos evidenciados nos autos.Verifica-se dos autos que o acusado conduzia motocicleta em estado visivelmente irregular, sem identificação e com características indicativas de montagem a partir de peças diversas, conforme laudo pericial que constatou a supressão de placa e a substituição do motor original do veículo, corroborado pelos depoimentos prestados pelos agentes.Tais elementos técnicos, produzidos por órgão oficial e de forma imparcial, demonstram de maneira inequívoca que o veículo já se encontrava adulterado no momento da abordagem policial.Ademais, consta que o próprio agente admitiu, em fase policial, a retirada da placa do veículo e que havia adquirido na qualidade de "pizera", o que evidencia ciência inequívoca da irregularidade.Assim, não há como negar que se tratava de veículo com sinal identificador adulterado.Dessa forma, longe de se tratar de responsabilização objetiva, a condenação está amparada em juízo de reprovação fundado em dados concretos extraídos da prova oral e documental, suficientes para demonstrar a presença do dolo exigido pelo tipo penal. Não há, portanto, falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o acervo probatório é harmônico, consistente e apto a sustentar o decreto condenatório.II.e - Do delito previsto no artigo 330 do Código PenalNo tocante ao delito de desobediência, a prova dos autos demonstra que o acusado, ao receber ordem de parada emanada por policiais militares em exercício regular de suas funções, deliberadamente optou por não a cumprir.A fuga iniciou-se de forma imediata à tentativa de abordagem, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou dúvida quanto à ordem emanada.Além disso, verifica-se que a evasão não se limitou a uma resistência inicial, prolongando-se por diversas vias da cidade, sendo necessária atuação contínua da equipe policial para cessar a conduta.A persistência do agente em se furtar à abordagem, inclusive tentando fugir a pé após a queda do veículo, evidencia o dolo de descumprir ordem legal, estando preenchidos os elementos do tipo previsto no art. 330 do Código Penal.A alegação defensiva de insuficiência probatória, desprovida de apontamento específico, não é capaz de afastar a conclusão firmada a partir da prova judicializada.Por fim, a análise conjunta dos elementos probatórios demonstra que a materialidade e autoria de todos os delitos foram comprovadas de forma segura, inexistindo dúvida razoável a justificar a absolvição.As teses defensivas, ainda que mais detidamente desenvolvidas quanto ao delito de embriaguez ao volante, não resistem ao cotejo com o conjunto probatório, que se revela coeso, coerente e suficiente.Então, deve ser mantida, integralmente, a r. sentença condenatória.III - HONORÁRIOS DATIVOSConsiderando que o apelante foi representado por defensora dativa, é de se fixar honorários advocatícios a nobre causídica que atuou no feito, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 700,00, os honorários em favor da Dra. Leslie José Pereira de Arruda – OAB/PR n.º 20.304, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV - CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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