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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por Julio Cezar Lovatto, contra a decisão proferida no mov. 127.1 dos autos de execução penal nº 7000014-34.2024.4.03.6132 (SEEU), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, promoveu o somatório das reprimendas e fixou o regime fechado para cumprimento da pena unificada. Consta dos autos que o agravante foi condenado, nos autos nº 5000303-69.2022.4.03.6132, à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. Sobreveio, posteriormente, nova condenação definitiva nos autos nº 5018008-88.2024.4.04.7003, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, fixado o regime inicial fechado.Diante da incompatibilidade entre as reprimendas, o Juízo da execução, com fundamento nos artigos 44, §5º, do Código Penal, 181, §1º, alínea “e”, e 111, ambos da Lei de Execução Penal, determinou a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, bem como o somatório das penas, fixando o regime fechado para cumprimento da reprimenda unificada.Irresignada, a Defesa sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconversão automática da pena restritiva de direitos, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do apenado para início de seu cumprimento. Aduz, ainda, a possibilidade de sobrestamento da execução da pena alternativa até eventual progressão ao regime compatível, bem como o preenchimento dos requisitos para progressão ao regime semiaberto.Em contrarrazões (mov. 1.4), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O Juízo da Execução manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo em execução penal.No mérito, contudo, não comporta provimento.I. Da legalidade da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdadeA controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante da superveniência de nova condenação definitiva em regime fechado, promovendo, em consequência, o somatório das reprimendas e a adequação do regime prisional.Conforme se extrai dos autos, o agravante cumpria pena substituída por restritivas de direitos nos autos nº 5000303-69.2022.4.03.6132, quando sobreveio nova condenação definitiva nos autos nº 5018008-88.2024.4.04.7003, à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.A decisão agravada encontra integral respaldo na legislação de regência e na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Dispõe o artigo 44, §5º, do Código Penal:“Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” Na mesma linha, estabelece o artigo 181, §1º, alínea “e”, da Lei de Execução Penal:“A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade quando o condenado sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.” A interpretação sistemática dos dispositivos evidencia que a manutenção da pena alternativa somente se mostra admissível quando houver compatibilidade concreta entre as reprimendas impostas.No caso em exame, entretanto, tal compatibilidade inexiste.A superveniente condenação fixou regime inicial fechado, circunstância que inviabiliza, material e juridicamente, o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos anteriormente impostas.A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.106, cuja tese firmada dispõe:“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”
A ressalva contida no precedente repetitivo é expressa e objetiva: o cumprimento simultâneo somente é admissível aos apenados em regime aberto.Logo, estando o agravante submetido ao regime fechado, não há margem interpretativa para afastar a reconversão determinada pelo Juízo da execução. II. Da impossibilidade de sobrestamento da pena restritivas de direitosA pretensão defensiva de sobrestamento da pena restritiva de direitos até futura progressão de regime não encontra previsão legal e tampouco respaldo na tese vinculante firmada pelo STJ.Isso porque a execução penal rege-se pelos princípios da legalidade e da individualização executória, não sendo possível criar modalidade suspensiva não prevista em lei apenas com base em expectativa futura de progressão.A incompatibilidade atual entre as reprimendas impõe a imediata reconversão da pena alternativa, sob pena de esvaziamento do próprio sistema de execução penal. III. Da desnecessidade de intimação pessoal para início do cumprimento da pena restritivas de direitosTambém não procede a alegação defensiva de nulidade da reconversão em razão da ausência de intimação pessoal do agravante para início do cumprimento da pena restritiva de direitos.A argumentação parte de premissa equivocada. Visando o presente caso, a reconversão não decorreu de descumprimento injustificado das condições impostas na substituição penal, hipótese em que efetivamente seria indispensável a prévia intimação do sentenciado e a comprovação de inadimplemento voluntário.Diversamente, a conversão operou-se em razão da superveniência de condenação incompatível com a manutenção da pena alternativa, hipótese autônoma expressamente prevista no artigo 181, §1º, “e”, da LEP.Trata-se, portanto, de consequência legal objetiva decorrente da impossibilidade de coexistência entre pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade em regime fechado, independentemente de qualquer análise acerca da vontade do apenado ou do efetivo início do cumprimento da pena substitutiva, havendo incompatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas na hipótese de condenação superveniente por pena privativa de liberdade, não há ilegalidade na reconversão da pena restritiva de direitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:“A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à privativa de liberdade, justifica a reconversão daquela e a consequente unificação.” (HC 696.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.10.2021).
IV. Do somatório das penas e da manutenção do regime fechadoNos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento deve observar o resultado da soma ou unificação das reprimendas.Cuida-se de providência obrigatória do Juízo da execução, destinada à adequada individualização executória da pena.Igualmente incensurável a manutenção do regime fechado.Embora o total da pena remanescente seja inferior a 08 (oito) anos, não se pode ignorar que a última condenação transitada em julgado fixou expressamente o regime inicial fechado, levando em consideração as circunstâncias judiciais e a condição pessoal do sentenciado.O Juízo da execução não possui competência para revisar os fundamentos da sentença condenatória transitada em julgado, tampouco para promover alteração automática do regime inicialmente estabelecido pelo Juízo sentenciante.A pretensão defensiva, em verdade, implicaria indevida rediscussão do título executivo judicial. V. Da impossibilidade de análise imediata do pedido de progressão de regimePor fim, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento imediato da progressão de regime.A decisão agravada limitou-se à reconversão da pena restritiva de direitos, ao somatório das reprimendas e à adequação do regime decorrente da unificação das penas.Não houve análise específica acerca do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão, matéria que demanda apreciação própria pelo Juízo da execução, mediante cálculo atualizado de pena, exame do lapso temporal, eventual remição, detração e verificação do requisito subjetivo. A apreciação originária da matéria por esta instância configuraria indevida supressão de instância.Assim, ausente qualquer ilegalidade, excesso ou constrangimento indevido na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto, nos termos da fundamentação.
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