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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPESAS QUE NÃO CONSOMEM TODO O RENDIMENTO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, sob fundamento na insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da agravante, justificando o indeferimento do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, que pode ser infirmada por prova em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.178).4. A agravante aufere renda mensal média de R$ 5.865,67, superior a três salários-mínimos, conforme documentos juntados aos autos, inclusive comprovante de rendimentos e movimentações bancárias.5. A existência de bens em seu nome e despesas regulares demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não restando comprovado que sua renda esteja integralmente comprometida com gastos essenciais.6. Não foram apresentadas provas robustas que afastem a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, especialmente quanto à alegação de que veículos pertencem a terceiros, sendo a declaração apresentada apócrifa e insuficiente.7. A decisão de indeferimento observou os parâmetros do art. 99 do CPC e a jurisprudência do STJ, não tendo adotado critérios objetivos como fundamento exclusivo para a negativa do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte para arcar com custas e despesas processuais.” _____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0056754-33.2026.8.16.0000, rel. Des. Osvaldo Canela Junior, j. 29/07/2026;TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0139656-77.2025.8.16.0000, rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, J. 29.07.2026;TJPR, 3ª Câmara Cível, AI 0149491-89.2025.8.16.0000, rel. Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, J. 28.07.2026.
(TJPR - 7ª Seção Cível - 0049427-37.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita formulado pela agravante (mov. 16.1 da ação rescisória). Não conformada, a agravante alega, em síntese, que:a)- a decisão agravada está fundada em premissas fáticas equivocadas, pois a motocicleta e o veículo GM Celta não pertencem à agravante, mas a terceiros, conforme declaração juntada aos autos e documentos que demonstram a negociação do automóvel em questão;b)- a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por qualquer prova concreta em sentido contrário, configurando-se violação legal ao indeferir a gratuidade sem demonstração efetiva da capacidade financeira;c)- a mera existência de bens de pequeno valor econômico não é suficiente para afastar a concessão da justiça gratuita, sobretudo na ausência de prova de liquidez ou capacidade financeira efetiva, conforme jurisprudência consolidada do TJPR, que reconhece a presunção de hipossuficiência para quem aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos;d)- a renda mensal da agravante, conforme extrato bancário acostado aos autos, é de R$ 5.865,67, valor que se esgota com suas despesas de subsistência, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento;e)- a agravante não possui imóvel próprio, conforme certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis juntadas, reforçando sua situação de hipossuficiência;f)- a decisão agravada afronta o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao impor obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação da agravante;g)- a manutenção do indeferimento da Justiça Gratuita desconsidera o entendimento consolidado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos e não em critérios abstratos para o indeferimento do benefício. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, concedendo-se à agravante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC (mov. 1.1). A agravada deixou transcorrer sem resposta o prazo para contrarrazões (mov. 13). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Destarte, é possível o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça caso existam elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da parte postulante. Recentemente, o STJ firmou teses sobre a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, a saber: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. No caso concreto, a autora foi intimada para comprovar documentalmente sua renda mensal e patrimônio, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade de justiça (mov. 11.1 da ação rescisória), trazendo os documentos de movs. 14.2/14.16. Do ‘Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2025’ (mov. 14.6 da ação rescisória, 1.5 e 1.9 do agravo interno), é possível verificar que entre rendimentos tributáveis, parcela isenta de tributação e décimo terceiro salário, a Srª Josefa auferiu rendimentos totais de R$ 70.338,13 (setenta mil, trezentos e trinta e oito reais e treze centavos), que importam numa renda mensal de R$ 5.865,67 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), indicando que ela não se encontra em estado de hipossuficiência financeira. Esse fato é corroborado pela propriedade de dois veículos automotores (mov. 14.4 da rescisória e 1.4 do agravo interno), das movimentações em suas contas correntes (movs. 14.11/14.12 da rescisória e 1.10/1.11 do agravo interno) e das despesas em seus cartões de crédito (movs. 14.13/14.15 da rescisória e 1.12/1.14 do agravo interno), modalidade de pagamento onde despende uma média de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por mês. Embora alegue que os veículos pertencem ao seu filho e ao neto, não juntou aos autos qualquer prova que corrobore tal afirmação. A “declaração de propriedade de veículo” que acompanha o agravo interno (mov. 1.17) não possui validade jurídica por ser apócrifo, e a leitura da petição inicial da ação nº 0016038-78.2024.8.16.0017 (mov. 1.5, p. 3) demonstra que o automóvel (que permanece em seu nome) foi negociado por R$ 14.000,00 (catorze mil reais) – valor que poderia ser vertido para o custeio da ação rescisória. Como se vê, não foi adotado qualquer critério objetivo para indeferir de plano o benefício (tese 1), a autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (tese 2), e somente então foi observado o parâmetro largamente utilizado por esta Corte, que é uma renda equivalente a três salários mínimos mensais (e não cinco, como alegado pela recorrente). Vale ilustrar: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 98 e 99, §§ 2º e 3º. V.II. Jurisprudência TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Reich. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023; TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. 0050092-24.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 31-07-2024; TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0068884-26.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de julgamento: 19-07-2024; STJ, Súmula 568. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056754-33.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DESPESAS ESSENCIAIS. ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. (...) comprovado que a agravante possui renda mensal inferior a três salários-mínimos e inexistindo elementos em sentido contrário a infirmar sua alegação, deve ser mantida a benesse anteriormente deferida, a fim de se evitar prejuízos à subsistência da parte, com a imposição do pagamento das custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, V, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, V; Lei nº 1.060/1950, arts. 4º e 5º, caput; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante: STJ, AGInt-REsp 1.974.289/SP; STJ, AGInt-REsp 1.913.379/PR; STJ, AgRg no Ag 714359/SP; STJ, REsp 1584130/RS; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0148979- 09.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084647-04.2023.8.16.0000. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0139656-77.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 29.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PARTE COM RENDA LIQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante nos autos de origem. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita é garantida a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, conforme o artigo 98 do CPC. 4. A parte apresentou documentação que demonstra renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0149491-89.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 28.07.2026) Muito embora a miserabilidade jurídica exigida legalmente não condicione ao conceito de pobreza material, a parte requerente deve comprovar que, no momento do pedido, sua renda se encontra totalmente comprometida com os gastos essenciais da família. À exceção do pagamento da Fundação Sanepar de Assistência Social (mov. 1.8) e do já mencionado cartão de crédito onde concentra seus pagamentos de alimentação, farmácia, moradia, combustível etc., não demonstrou que as despesas mensais consomem toda a sua renda, donde se conclui a possiblidade de arcar com o custo do processo. Portanto, uma vez que a agravante não comprovou suficientemente a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento da gratuidade da Justiça é medida que se impõe. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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