SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0049427-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Seção Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPESAS QUE NÃO CONSOMEM TODO O RENDIMENTO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, sob fundamento na insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da agravante, justificando o indeferimento do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, que pode ser infirmada por prova em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.178).4. A agravante aufere renda mensal média de R$ 5.865,67, superior a três salários-mínimos, conforme documentos juntados aos autos, inclusive comprovante de rendimentos e movimentações bancárias.5. A existência de bens em seu nome e despesas regulares demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não restando comprovado que sua renda esteja integralmente comprometida com gastos essenciais.6. Não foram apresentadas provas robustas que afastem a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, especialmente quanto à alegação de que veículos pertencem a terceiros, sendo a declaração apresentada apócrifa e insuficiente.7. A decisão de indeferimento observou os parâmetros do art. 99 do CPC e a jurisprudência do STJ, não tendo adotado critérios objetivos como fundamento exclusivo para a negativa do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte para arcar com custas e despesas processuais.” _____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0056754-33.2026.8.16.0000, rel. Des. Osvaldo Canela Junior, j. 29/07/2026;TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0139656-77.2025.8.16.0000, rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, J. 29.07.2026;TJPR, 3ª Câmara Cível, AI 0149491-89.2025.8.16.0000, rel. Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, J. 28.07.2026.