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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Santander (Brasil) S.A., bem como de recursos adesivos interpostos por Agromartins Comércio e Transportes de Óleo Ltda. e Agrobrasilchemical Comercial Ltda., contra a sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais nº 0003956-64.2023.8.16.0109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “a) declarar a inexistência do débito que gerou os protestos das duplicatas nº 10212 11; 1021, 10212 13, 10212 14, 10212 15, 10212 16, 10212 17, 10212 18 e 10212 19, no valor de R$ 2.715.750,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais), originados em tese do contrato de venda futura que não se perfectibilizou; b) determinar o cancelamento definitivo dos protestos, tornando definitiva a tutela de urgência concedida em mov. 19; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; d) decretar a resolução do contrato de compra e venda nº AP2023/000573, firmado entre a autora e a requerida AGROBRASILCHEMICAL.” Diante da sucumbência recíproca, o juízo a quo a distribuiu da seguinte forma: “Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, CPC, arcarão os réus, de forma solidária, com 70% das despesas processuais e 70% dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A autora suportará com os outros 30% dos encargos de sucumbência”. Irresignado, o Banco Santander interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto, por ter atuado exclusivamente na qualidade de mandatário da corré, mediante endosso-mandato. Subsidiariamente, requereu a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que eventual condenação não autoriza sua responsabilização solidária pelos honorários advocatícios calculados sobre todo o valor da causa, porquanto os pedidos que lhe foram dirigidos restringiam-se à indenização por danos morais (mov. 178.1, autos de origem). A autora apresentou recurso adesivo, defendendo que decaiu de parcela mínima da demanda, uma vez que apenas o pedido de lucros cessantes foi rejeitado, requerendo o reconhecimento da sucumbência mínima, com a condenação integral das rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 187.1, autos de origem). A Agrobrasilchemical também interpôs recurso adesivo, insurgindo-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando, em síntese, que diante da atuação do Banco Santander na cobrança e encaminhamento dos títulos a protesto, os honorários sucumbenciais deveriam ser atribuídos exclusivamente ao banco Santander (mov. 186.2, autos de origem). Apresentadas contrarrazões (mov.185.1, mov. 194.1 e mov. 195.1), vieram os autos a este Tribunal.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo os recursos de apelação no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito. 2. Dos fatos:Trata-se de nominada “ação de rescisão contratual c/c indenizatória”, ajuizada, inicialmente, em face de AGROBRASILCHEMICAL - COMERCIAL LTDA. A parte autora relatou que celebrou contrato de compra e venda com a ré Agrobrasilchemical para fornecimento de 1.420 toneladas de sebo bovino, cuja entrega não foi realizada, apesar da concessão de prazo adicional e de notificações extrajudiciais encaminhadas à fornecedora. Em aditamento à inicial, postulou a inclusão do Banco Santander no polo passivo da demanda, ao argumento de que tomou conhecimento do protesto por indicação de nove duplicatas, no valor total de R$ 2.715.750,00, realizado pela instituição bancária, mesmo diante da ausência de entrega das mercadorias, razão pela qual requereu a resolução do contrato, a declaração de inexigibilidade dos títulos, o cancelamento dos protestos, a condenação da Agrobrasil ao pagamento de lucros cessantes e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 18.1, autos de origem). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. O Banco Santander alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como mandatário da corré para cobrança dos títulos, mediante endosso-mandato, sem participação na relação comercial subjacente, defendendo, no mérito, a inexistência de falha na prestação de serviços e de dever de indenizar (mov. 73.1, autos de origem). A Agrobrasilchemical, por sua vez, sustentou, em síntese, que os títulos foram cedidos ao Banco Santander para garantia de operação financeira, afirmando que a cobrança e o protesto decorreram de ato praticado exclusivamente pela instituição financeira, além de defender a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (mov. 107.1, autos de origem). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito representado pelas duplicatas objeto da demanda, determinar o cancelamento definitivo dos respectivos protestos, decretar a resolução do contrato firmado entre a autora e a Agrobrasilchemical e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Julgou improcedente o pedido de lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo à autora o pagamento dos 30% remanescentes.3. Da questão preliminar ao mérito:3.1. Recurso do Banco Santander S.A – Ilegitimidade Passiva: A parte recorrente defende que atuou exclusivamente na qualidade de mandatário da corré Agrobrasil, mediante endosso-mandato, limitando-se a promover a cobrança bancária e o encaminhamento dos títulos a protesto, sem qualquer participação na relação comercial subjacente. Razão não lhe assiste.De início, cumpre pontuar que a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que os autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Consoante lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo[1]”. Como consignado pelo juízo a quo (mov. 120.1, autos de origem), ainda que se admita a existência de endosso-mandato, a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça não exclui, de modo absoluto, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de protesto indevido.Assim, por se tratar também de pretensão indenizatória, mostra-se legítima a inclusão do Banco no polo passivo, a fim de verificar se houve, ou não, atuação culposa da instituição financeira.Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e prossigo para a análise do mérito. 4. Do mérito:4.1. Recurso do Banco Santander S.A: 4.1.1. Da natureza da duplicata e sobre o protesto por indicação – aspecto teórico e incidência no caso concreto: Para contextualizar a controvérsia, convém apresentar, de forma breve, a natureza jurídica da duplicata.A doutrina ensina[2] que a duplicata é um título emitido por seu credor originário para documentar o crédito decorrente de uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
Ou seja, é um título de crédito causal, na medida em que há uma estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem[3], vinculada a uma compra e venda ou prestação de serviços. Para os contratos de prestação de serviços ou de compra e venda gerarem uma duplicata, é essencial que seja emitida uma fatura.
Segundo Fran Martins[4], fatura consiste “em uma nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas, com as necessárias identificações, sendo mencionados, inclusive, o valor unitário dessas mercadorias e seu valor total”. Em resumo, é o documento que comprova a realização da compra e venda ou da prestação de serviços. A doutrina[5] também observa que, atualmente, é comum a realização do negócio jurídico sem a emissão física do título. Nesses casos, os dados da operação são encaminhados à instituição bancária por meio eletrônico.A partir dessas informações, o banco emite boleto para pagamento da obrigação decorrente do contrato, embora esse documento não constitua título de crédito. No vencimento, caso não haja pagamento, os dados são enviados eletronicamente ao cartório, que procede ao protesto do título. Esse procedimento se chama “protesto por indicação”. A possibilidade do protesto por indicação foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1024691 / PR: “[...]. 4.Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente. 5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.”Transpondo essas premissas para a hipótese em análise, tem-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de sebo animal. A corré AgroBrasil emitiu nota fiscal de saída relativa à venda de sebo bovino (mov. 1.5, autos de origem). O Banco Santander, por sua vez, emitiu os boletos destinados à quitação dos valores correspondentes (mov. 18.2, autos de origem), que posteriormente foram encaminhados a protesto por indicação. Ultrapassado isso, passa-se à análise da responsabilidade da instituição bancária. 4.1.2. Da responsabilidade do Banco:A instituição bancária, com base na narrativa de atuou nos interesses da AgroBrasil, via endosso-mandato, alude que “no caso dos autos não houve nenhuma crítica ou impugnação da autora dirigida ao Santander, banco incumbido da cobrança bancária como visto, denunciando o não cumprimento do negócio de base, ou o comprometimento da higidez dos títulos discutidos”. Afirma que “a conduta do Banco ao levar os títulos a protesto por indicação não padece de qualquer suposta extrapolação de seus poderes, está amparada em permissivo legal e também contratual, agindo o Santander no caso em testilha como mero executor das ordens de seu cliente.”Sustenta que “[...]. O protesto ocorreu, sem qualquer reclamo da sacada. E desse modo se exauriu a incumbência de cobrança bancária afeta ao Santander.”Argumenta, ainda, que “a alegação, pela autora, de ter havido lesão ao seu conceito comercial ou à sua imagem, constituía ônus a ser comprovado por ela, e seria fundamental para o deferimento do pleito reparatório que deduziu, mas tal prova, no que respeita aos atos praticados pelo Santander e à sua atuação, simplesmente não existe”. Pois bem. Segundo a doutrina especializada, “o endosso-mandato ou endosso-procuração é uma espécie peculiar de endosso, uma vez que não visa à transferência da propriedade do título. Quem faz um endosso-mandato não quer deixar de ser credor, quer apenas um procurador para praticar, por ele, os atos necessários para o recebimento do crédito[6]”. Marlon Tomazette explica que “tal endosso, contudo, não se presume. A regra continua sendo o endosso translativo. Desse modo, quem endossa, em regra, está transferindo a propriedade do documento. Caso o objetivo seja a constituição de um procurador, ele deverá explicitar essa intenção no próprio documento, por meio de uma cláusula que traduza essa ideia, como, por exemplo, “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração” [...]”. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário” (Súmula 476). Da detida leitura dos instrumentos de Protesto, consta a informação de que “O apresentante como mero mandatário, alega possuir a declaração do cedente, onde o mesmo declara estar de posse da documentação comprobatória da compra e venda mercantil e da entrega da mercadoria, se comprometendo a apresentá-la quando e onde for exigida” (mov. 73.2, autos de origem). Associado a isso, a instituição bancária juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de cobrança, em que a cláusula 2.1, prevê: "[...] a instituição bancária contratada pelo Beneficiário para, qualidade de mandatária: (i) emitir e apresentar o Boleto de Pagamento ao Pagador, caso o Beneficiário não opte em fazê-lo diretamente, (ii) receber os recursos oriundos do pagamento efetuado pelo Pagador e creditá-los na conta do Beneficiário. [...]". (mov.73.4, autos de origem): Por outro lado, a corré AGROBRASILCHEMICAL COMERCIAL LTDA afirmou que cedeu fiduciariamente os títulos ao Santander, oportunidade em que a instituição bancária passou a ser proprietária dos títulos e agir em nome próprio (mov. 107.1, autos de origem). Não obstante, o instrumento contratual acostado aos autos (mov.107.3, autos de origem) possui caráter genérico e estabelece que os títulos objeto da garantia seriam aqueles "descritos em borderôs ou arquivos eletrônicos previamente encaminhados à instituição financeira". Entretanto, apesar de haver prova da existência da cessão fiduciária, inexistem nos autos elementos que permitam identificar que a duplicata especificamente discutida nesta demanda integra a referida operação.Nesse contexto, inexiste prova apta a demonstrar que os títulos objeto desta lide foram efetivamente cedidos à instituição financeira. Ao contrário, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que o banco atuou exclusivamente na qualidade de mandatário, sem aquisição da titularidade dos créditos.Estabelecida a atuação da instituição financeira na qualidade de mandatária, cumpre analisar a controvérsia sob a ótica da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de verificar se houve extrapolação dos poderes inerentes ao mandato.O Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Resp.1.063.474-RS, exemplifica a atuação culposa do endossomandatário: “São exemplos de circunstâncias em que há responsabilidade por protesto indevido daquele que recebeu título por endosso-mandato: a conduta ultra vires que extrapola os poderes transferidos pela cláusula-mandato, mercê do que dispõe o art. 662 do CC/2002, além de conduta culposa praticada com negligência (art. 186 do CC/2002), de que é exemplo o apontamento do título a protesto a despeito da ciência prévia acerca da falta de higidez da cártula ou da ocorrência de pagamento.”.Sob essa perspectiva, averiguou-se, nos autos, o pedido de prorrogação de vencimento de títulos da AgroMartins em e-mail enviado pelo financeiro da AgroBrasilChemical a funcionário do banco Santander, veja-se (mov. 125.4, autos de origem): Em outra mensagem eletrônica, enviada para o setor comercial da autora pelo financeiro da corré AgroBrasil, consta a informação de que o pedido de prorrogação do prazo para pagamento foi encaminhado ao banco Santander (mov. 18.3, autos de origem): Destaca-se que a data do protocolo dos protestos ocorreu em 12/09/2023, após a solicitação de prorrogação dos prazos de vencimento por não entrega da mercadoria pela AgroBrasilChemical (mov. 73.2, autos de origem). Nessa linha de raciocínio, é o entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA SOBRE A FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. BANCO COBRADOR. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 227-STJ. I. Há responsabilidade do banco quando este, recebendo a duplicata em endosso-mandato, mas previamente advertido por escrito pela sacada, sobre a falta de higidez da cártula, ainda assim promove o protesto, sem antes certificar-se junto à empresa credora, o que é muito fácil, sobre a veracidade daquela informação, causando dano moral. II. “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” - Súmula n. 227/STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 259.277/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 171)Nesse contexto, está configurada a responsabilidade da instituição bancária, pois, embora tenha sido previamente informada, por escrito, sobre a necessidade de prorrogação dos prazos de cobrança, ainda assim encaminhou os títulos a protesto. Consigna-se, por oportuno, que o protesto por indicação é admitido apenas quando lastreado em duplicata virtual regularmente constituída, não se confundindo com o simples protesto de boleto bancário desacompanhado do correspondente título causal[7]. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentindo de que nos casos de protesto ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Isso significa que o prejuízo, por ser presumido, independe de prova:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)Por todo o exposto, identificada a responsabilidade da instituição bancária, é o caso de negar provimento ao recurso, para manter a sentença que a condenou solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. 4.1.3. Do suposto erro material na fixação da base de cálculo dos honorários: A parte recorrente sustenta que “a sentença deve ser reformada no tocante ao reconhecimento de haver solidariedade na condenação dos réus ao pagamento da verba sucumbencial arbitrada e à forma de cálculo adotada na decisão, remetendo ao percentual básico de 10% sobre o valor da causa”. Asseverou que “o banco foi chamado ao processo exclusivamente para arcar com um suposto dano moral pretendido pela autora, e o pedido correspondente foi estimado pela própria autora em R$10.000,00, sendo esse, rigorosamente, o proveito econômico postulado em relação ao banco. Qual a razão de fato ou de direito que conduziria à sua condenação solidária a arcar com sucumbência cerca de VINTE VEZES MAIOR?”Postulou, então, que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, não prospera a alegação de que a verba honorária sucumbencial deva ser calculada exclusivamente sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais formulado em face do Banco Santander.Isso porque, embora a condenação pecuniária solidária imposta ao recorrente diga respeito à indenização por danos morais, sua sucumbência não se restringiu a esse capítulo da demanda. A sentença igualmente declarou a inexistência do débito representado pelas duplicatas levadas a protesto, determinou o cancelamento definitivo dos respectivos protestos e reconheceu a irregularidade da cobrança promovida pelo recorrente, providências que também lhe são diretamente oponíveis.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que havendo a cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para a fixação da verba honorária, o valor da condenação e o do proveito econômico obtido, a saber:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma 2. Uma vez tendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.061.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024.) - Destaquei. Em situação semelhante, este Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu que nas ações que envolvem a declaração de inexistência de débito, cumulada com o pedido de indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico total, veja-se:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de dívida e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de inscrição indevida da autora em cadastro de devedores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais deve ser majorada e se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total do proveito econômico obtido com a procedência dos pedidos de inexigibilidade de débito e de indenização.III. Razões de decidir3. O valor de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância para a indenização por danos morais não é razoável, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a situação da autora.4. A indenização deve ter caráter pedagógico, desestimulando práticas abusivas por parte do fornecedor, sendo devida, portanto, a sua majoração para R$ 10.000,00. 5. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total do proveito econômico obtido, que inclui tanto a condenação por danos morais quanto o valor da dívida declarada inexigível.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, em casos de cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios, a base de cálculo dos honorários deve considerar ambas as pretensões.7. Em ações que envolvem a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico total, considerando tanto o valor da condenação por danos morais quanto o valor do débito declarado inexigível.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e adequando a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico total. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1902947/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.08.2021; TJPR, AC 0009236-51.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, AC 0001513-84.2022.8.16.0139, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 16.12.2024; TJPR, AC 0001247-93.2022.8.16.0108, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 479/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007980-02.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026) - Destaquei. Nessas circunstâncias, portanto, não se fala em individualizar a base de cálculo dos honorários apenas em relação à condenação em danos morais, mantendo-se o critério adotado pela sentença, que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa - que reflete o valor dos títulos que a parte autora pretendia declarar inexigível (mov.120.1, autos de origem) -, observada a distribuição da sucumbência entre as partes. 5. Recurso adesivo – AgroBrasil: Em apelação adesiva, AgroBrasilChemical Indústria e Comércio Ltda. insurgiu-se exclusivamente contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a condenação solidária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser afastada. Alegou, em síntese, que o crédito foi cedido ao Banco Santander, o qual promoveu a cobrança e o protesto dos títulos em nome próprio, sem solicitação ou autorização da apelante, razão pela qual deve responder exclusivamente pelas consequências decorrentes de sua conduta, inclusive pelos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu a reforma da sentença para atribuir integralmente ao Banco Santander a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.Não merece provimento a apelação adesiva interposta por AgroBrasilChemical Indústria e Comércio Ltda.Isso porque, a sentença reconheceu a inexistência do crédito representado pelas duplicatas, determinou o cancelamento definitivo dos protestos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade de ambos pelos prejuízos experimentados pela autora.Ademais, a pretensão recursal parte da premissa de que teria ocorrido cessão definitiva do crédito ao Banco Santander, circunstância que não foi acolhida pela sentença nem se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da própria credora pela relação obrigacional subjacente, razão pela qual também por esse fundamento não há falar em atribuição exclusiva da sucumbência à instituição financeira.Desse modo, a atuação do Banco Santander na apresentação dos títulos a protesto não afasta a participação da corré AgroBrasil na relação jurídica material que deu origem ao litígio, tampouco autoriza a transferência integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.6. Recurso adesivo – AgroMartins: Em recurso de apelação adesiva, Agromartins Comércio e Transportes de Óleo Ltda. insurgiu-se exclusivamente contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentou, em síntese, que obteve êxito nos pedidos principais da demanda – reconhecimento da inexistência da dívida, declaração da ilegalidade dos protestos, rescisão contratual e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais –, tendo sido rejeitado apenas o pedido de lucros cessantes, o que configuraria sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumentou que o pedido improcedente representa apenas 17% do valor atribuído à causa, razão pela qual requereu sua exclusão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual que lhe foi atribuído para 5%, além da majoração dos honorários recursais. Não assiste razão à autora ao sustentar a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Embora tenha obtido êxito quanto aos pedidos de resolução contratual, declaração de inexistência do débito, cancelamento dos protestos e indenização por danos morais, decaiu integralmente do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Referida pretensão foi deduzida como pedido autônomo, amplamente fundamentado na petição inicial e quantificado em R$ 467.000,00. A aferição da sucumbência mínima não decorre de critério exclusivamente matemático, devendo considerar também a relevância econômica e jurídica do pedido rejeitado. No caso, o pedido de lucros cessantes constituiu pretensão expressiva, cuja improcedência afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.Nessas circunstâncias, o decaimento não pode ser considerado mínimo, razão pela qual nega-se provimento ao recurso da parte autora. 7. Ônus de sucumbência e honorários recursais Mantida a sentença em seus termos, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais.Quanto aos honorários recursais, o desprovimento dos recursos de apelação interpostos por Banco Santander S.A., Agromartins Comércio e Transportes de Óleo Ltda. e AgroBrasilChemical Comercial Ltda. autoriza a majoração da verba honorária anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos das partes recorridas em sede recursal, consubstanciado na apresentação das respectivas contrarrazões (movs. 185.1, 186.1, 194.1 e 195.1 dos autos de origem), bem como observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em mais 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento), observada a mesma base de cálculo e a distribuição da sucumbência estabelecidas na sentença.8. Diante do exposto, voto por:8.1. Conhecer e negar provimento ao recurso principal interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; 8.2. Conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto por AGROBRASILCHEMICAL COMERCIAL LTDA;8.3. Conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto por AGROMARTINS COMERCIO E TRANSPORTES DE OLEO.
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