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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049463-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO E REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de homicídio qualificado, ocorrido em 1991, com mandado de prisão cumprido em 2026 após longo período de evasão. O pedido visa a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos legais, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da custódia diante das condições pessoais favoráveis do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é adequada diante da alegação de ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à contemporaneidade e à necessidade da medida, e se cabe a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime.4. Há necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi violento.5. A prisão é necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas.6. A contemporaneidade da prisão está relacionada à persistência dos fundamentos que justificam a medida, não ao tempo decorrido desde o fato criminoso.7. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.8. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, razão pela qual a ordem foi denegada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do delito e periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não configurando ausência de contemporaneidade o lapso temporal entre o fato e a decretação da custódia quando persistem os fundamentos que justificam a medida.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III, c.c. art. 29; CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 318 e incisos.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0040472-56.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 17.02.2023; TJPR, HC 0000738-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 11.02.2023; TJPR, HC 0023416-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, HC 0039613-40.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2022; TJPR, HC 0000737-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 04.03.2023; TJPR, HC 0063471-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJPR, HC 0074665-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 14.06.2021; STJ, RHC 115.336/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.12.2019; STF, HC 256807 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 19.08.2025; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 19.04.2021; TJPR, HC 0065327-02.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.12.2022; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.03.2019; TJPR, HC 0036945-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 07.10.2023; STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a prisão preventiva do paciente porque existem provas de que ele cometeu um crime grave, que foi um homicídio com uso de arma branca e muita violência. Além disso, ele ficou muito tempo foragido, o que mostra risco de fugir se for solto. O juiz entendeu que outras medidas mais leves não são suficientes para garantir a segurança da sociedade, o bom andamento do processo e a aplicação da lei. Mesmo com o tempo passado desde o crime e as boas condições pessoais do paciente, a prisão é necessária para proteger a ordem pública e evitar que ele atrapalhe o processo. Por isso, o pedido para soltar o paciente foi negado.