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Processo:
0049463-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Campina da Lagoa |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO E REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de homicídio qualificado, ocorrido em 1991, com mandado de prisão cumprido em 2026 após longo período de evasão. O pedido visa a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos legais, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da custódia diante das condições pessoais favoráveis do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é adequada diante da alegação de ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à contemporaneidade e à necessidade da medida, e se cabe a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime.4. Há necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi violento.5. A prisão é necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas.6. A contemporaneidade da prisão está relacionada à persistência dos fundamentos que justificam a medida, não ao tempo decorrido desde o fato criminoso.7. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.8. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, razão pela qual a ordem foi denegada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do delito e periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não configurando ausência de contemporaneidade o lapso temporal entre o fato e a decretação da custódia quando persistem os fundamentos que justificam a medida.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III, c.c. art. 29; CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 318 e incisos.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0040472-56.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 17.02.2023; TJPR, HC 0000738-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 11.02.2023; TJPR, HC 0023416-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, HC 0039613-40.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2022; TJPR, HC 0000737-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 04.03.2023; TJPR, HC 0063471-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJPR, HC 0074665-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 14.06.2021; STJ, RHC 115.336/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.12.2019; STF, HC 256807 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 19.08.2025; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 19.04.2021; TJPR, HC 0065327-02.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.12.2022; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.03.2019; TJPR, HC 0036945-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 07.10.2023; STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a prisão preventiva do paciente porque existem provas de que ele cometeu um crime grave, que foi um homicídio com uso de arma branca e muita violência. Além disso, ele ficou muito tempo foragido, o que mostra risco de fugir se for solto. O juiz entendeu que outras medidas mais leves não são suficientes para garantir a segurança da sociedade, o bom andamento do processo e a aplicação da lei. Mesmo com o tempo passado desde o crime e as boas condições pessoais do paciente, a prisão é necessária para proteger a ordem pública e evitar que ele atrapalhe o processo. Por isso, o pedido para soltar o paciente foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0049463-79.2026.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 807.533-8 DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A.
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GRACIANO
RELATOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA. INEXISTÊNCIA. SALDO. ART. 359, CPC. É inadmissível o julgamento de mérito na ação de cobrança de expurgos inflacionários, com provimento favorável, se o poupador não comprova a existência de saldo no período aquisitivo. Sem que o banco tenha atendido a ordem de exibição dos extratos respectivos, a busca e apreensão é o procedimento a ser adotado, conforme procedentes do STJ (AgRg no Ag 828342/GO. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª T., j. em 18.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 325), circunstância que exige a anulação da sentença. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 807.533-8, da 7ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante BANCO ITAÚ S/A e apelado ESPÓLIO DE JOSÉ GRACIANO.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 84/101, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a aplicar a correção monetária no percentual de 26,06% referente ao mês de junho de 1987 (Plano Bresser) e 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) nas cadernetas de poupança nº 37438-9; 30824-7; 38505-4; 26996-9; 43296-3, além da aplicação da correção monetária no percentual de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989 nas cadernetas de poupança nº 35182-5; 35011-6, devendo tais valores ser
atualizados com correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data que deveria ter sido creditado o rendimento integral e juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Ainda, julgou improcedente o pedido inicial em relação ao pedido de aplicação da correção monetária em relação às contas nº 35348-2; 37942-0; 37822-4. Por fim, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, bem como a compensação dos honorários devidos aos seus advogados, nos termos da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça.
O agente financeiro apelou (fls. 107/130) sustentando: a) inexistência de ofensa ao direito adquirido; b) sua ilegitimidade passiva; c) prescrição em relação aos juros remuneratórios; d) não cumulação dos juros remuneratórios com qualquer critério de atualização da condenação; e) inexistência de saldo em relação às contas nº 37438-9; 30824-7; 38505-4; 43296- 3 no período do Plano Bresser; f) inexistência de saldo em relação às contas nº 43296-3 e 38505-4 no período do Plano Verão; g) atualização do saldo pelos índices da caderneta de poupança, sem expurgos decorrentes dos demais planos econômicos; h) limitação do valor da condenação pelo art. 1.059 do CC/16.
Preparado, o recurso foi recebido, determinando-se a intimação do recorrido para o oferecimento de resposta (fl. 133).
Em sua contrarrazões (fls. 137/140), a parte apelada defendeu a r. sentença, pugnando pela sua manutenção.
Foi determinada a suspensão do julgamento do presente recurso, diante da repercussão geral da matéria, assim reconhecida nos apelos ao STF (RE 626.307 e 591.797 e AGI 754.745).
Assim vieram os autos a esta Corte. É O RELATÓRIO. Primeiramente, analisando detidamente os autos, tenho que a sentença deve ser anulada.
Cuida-se de ação de cobrança de diferença de correção monetária na caderneta de poupança da apelada relativa aos Planos Bresser e Verão.
O autor não anexou à petição inicial os extratos relativos aos períodos questionados. À peça foi juntada apenas documentos emitidos pelo Banco réu, os quais apontam existência da relação contratual entre as partes (fls. 10/12; 16/21).
Entretanto, não é caso de vício da inicial, eis que à fl. 06 a parte autora pediu que a instituição financeira trouxesse aos autos os extratos referentes à poupança objeto da demanda.
Tal pleito foi apreciado em primeiro grau, sendo determinada a intimação do banco réu para que apresentasse referidos documentos (fl. 71), mas este não cumpriu integralmente a ordem judicial de exibição de documentos, apresentando somente os extratos das contas poupança nº 30824-7 e 35182-5 (fls. 75/76), sob a alegação de que as demais contas de titularidade do autor não possuíam saldo nos períodos dos Planos Bresser e Verão (fls. 73/74).
Ocorre que as declarações juntadas pelo réu (fls. 77/80) não são suficientes para comprovar tal alegação. Isso porque, se não havia saldo anteriormente ou durante os planos, caberia à Instituição Financeira facilmente comprovar este fato, juntando os extratos que informassem a inexistência de saldo ou o momento em que a conta foi encerrada.
Exatamente nessa linha, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS. CONDIÇÃO DE CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO. ENCERRAMENTO DA CONTA. PERÍODO POSTERIOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGISTROS DA OPERAÇÃO. JUNTADA. NECESSIDADE. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO LEGAL. TARIFA. COBRANÇA. DESCABIMENTO. ART. 355 DO CPC. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. FINALIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TÉCNICA COERCITIVA. MULTA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC. ESPECIALIDADE. EFETIVIDADE. 1. Demonstrada a condição de poupador da parte, a prova de inexistência de relação contratual em período posterior é de atribuição da instituição financeira, que deverá demonstrar a evolução do contrato até o seu encerramento (saldo zero). 2. A exibição de extratos de operações bancárias não pode ser condicionada ao pagamento antecipado de tarifa, pois o banco tem o dever de apresentar os documentos que estiverem em sua posse, por decorrência de imposição legal (art.
355 do CPC). 3. Se a exibição de documentos é incidental, e se presta exclusivamente à instrução probatória do feito, a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, a teor do art. 359, I, do Código de Processo Civil, e não a multa coercitiva. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0576960-6 - Des. Luiz Carlos Gabardo - Por maioria - J. 02.09.2009).
Apesar de tudo isso, o banco não juntou os extratos referentes a tais contas e a juíza acabou por julgar a lide sem que estes documentos fossem colacionados aos autos.
Porém, uma vez que os extratos são imprescindíveis para a solução do caso, isto é, não há como se decidir a lide sem que se apreciem os extratos da conta relativos aos períodos dos Planos Bresser e Verão, o julgamento sem a juntada destes não se mostrou correto.
Isso porque, melhor explicando, para bem solucionar a questão central dos autos, é necessário apurar a data de aniversário da conta, se nesses meses havia saldo e, caso existente, o exato valor depositado.
Daí que a solução adequada ante a indispensabilidade de tais documentos e ante o descumprimento sistemático do banco da ordem de apresentá-los é a anulação da sentença e a determinação de expedição de mandado de busca e apreensão dos extratos faltantes - descritos na inicial - na sede do banco. Tal determinação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Veja-se: "PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A busca e apreensão é a medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial. (AgRg no Ag 828342/GO Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª T. DJ 31.10.2007, p. 325).
Diante disso, entendo pela necessidade de anulação da sentença, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto.
Por essas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em anular de ofício a r. sentença e determinar a busca e apreensão dos documentos pleiteados na petição inicial na sede do Banco réu, nos moldes do voto do relator, restando prejudicado o recurso.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS SENHORES DESEMBARGADORES JURANDYR SOUZA JÚNIOR E LUIZ CARLOS GABARDO. Curitiba, 28 de setembro de 2011. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO PRESIDENTE E RELATOR
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