SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049472-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PUBLICITÁRIO E INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DIANTE DA NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu tutela provisória de urgência voltada ao cancelamento de averbação da existência de ação judicial na matrícula de imóvel adquirido pela agravante, a qual alega ser terceira de boa-fé e sustenta prejuízos decorrentes da anotação registral.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) a necessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões diante da ausência de citação na origem; ii) o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência visando ao cancelamento da averbação da ação na matrícula do imóvel; iii) a adequação dos embargos de terceiro na hipótese.III. Razões de decidir 3. É dispensável a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões quando não há citação válida no processo de origem e, portanto, não se formou a relação processual. 4. A averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel possui natureza meramente publicitária, destinada a dar ciência a terceiros acerca da pendência litigiosa, não implicando indisponibilidade, restrição à alienação ou constrição patrimonial. 5. A ausência de constrição ou ameaça concreta de constrição inviabiliza, em princípio, o manejo de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 6. A alegação de aquisição de boa-fé anterior ao ajuizamento da ação não é suficiente, por si só, para justificar o cancelamento da averbação em sede de cognição sumária. 7. Inexistente a probabilidade do direito, uma vez que a manutenção da anotação atende à segurança jurídica e à publicidade registral. 8. Ausente o perigo de dano, pois eventuais dificuldades negociais ou de obtenção de financiamento constituem efeitos indiretos da publicidade do litígio, não configurando prejuízo grave ou irreparável. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o caráter informativo e acautelatório das averbações dessa natureza, afastando sua equiparação a atos constritivos. 10. Inviável a majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem e da natureza interlocutória da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação da existência de ação judicial na matrícula de imóvel possui natureza meramente publicitária e não configura constrição patrimonial, razão pela qual, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não é cabível a concessão de tutela de urgência para seu cancelamento, tampouco se revela adequada a via dos embargos de terceiro.Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 674 e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1558813/PR; Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível n.º 0010385-12.2024.8.16.0174; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento n.º 0143851-08.2025.8.16.0000.