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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PUBLICITÁRIO E INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DIANTE DA NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu tutela provisória de urgência voltada ao cancelamento de averbação da existência de ação judicial na matrícula de imóvel adquirido pela agravante, a qual alega ser terceira de boa-fé e sustenta prejuízos decorrentes da anotação registral.II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: i) a necessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões diante da ausência de citação na origem;
ii) o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência visando ao cancelamento da averbação da ação na matrícula do imóvel;
iii) a adequação dos embargos de terceiro na hipótese.III. Razões de decidir
3. É dispensável a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões quando não há citação válida no processo de origem e, portanto, não se formou a relação processual.
4. A averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel possui natureza meramente publicitária, destinada a dar ciência a terceiros acerca da pendência litigiosa, não implicando indisponibilidade, restrição à alienação ou constrição patrimonial.
5. A ausência de constrição ou ameaça concreta de constrição inviabiliza, em princípio, o manejo de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
6. A alegação de aquisição de boa-fé anterior ao ajuizamento da ação não é suficiente, por si só, para justificar o cancelamento da averbação em sede de cognição sumária.
7. Inexistente a probabilidade do direito, uma vez que a manutenção da anotação atende à segurança jurídica e à publicidade registral.
8. Ausente o perigo de dano, pois eventuais dificuldades negociais ou de obtenção de financiamento constituem efeitos indiretos da publicidade do litígio, não configurando prejuízo grave ou irreparável.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o caráter informativo e acautelatório das averbações dessa natureza, afastando sua equiparação a atos constritivos.
10. Inviável a majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem e da natureza interlocutória da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação da existência de ação judicial na matrícula de imóvel possui natureza meramente publicitária e não configura constrição patrimonial, razão pela qual, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não é cabível a concessão de tutela de urgência para seu cancelamento, tampouco se revela adequada a via dos embargos de terceiro.Dispositivos relevantes citados:
arts. 300, 674 e 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça,
AgInt
no REsp 1558813/PR; Tribunal de
Justiça do
Paraná, Apelação Cível n.º 0010385-12.2024.8.16.0174; Tribunal de
Justiça do
Paraná, Agravo de Instrumento n.º 0143851-08.2025.8.16.0000.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049472-41.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Pascualina Iackstet Marconato contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de embargos de terceiro n.º 0000631-79.2026.8.16.0108, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao cancelamento de anotação lançada na matrícula n.º 29.577 do Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguaçu/PR. A agravante sustenta que adquiriu o imóvel por escritura pública registrada em 09/12/2024, quando a matrícula estava livre de quaisquer ônus ou restrições, tendo posteriormente iniciado construção residencial no local; apenas em 14/05/2025 a agravada, Polyane Aparecida Licce, ajuizou ação declaratória de nulidade de atos jurídicos em face de terceiros, da qual não participou, por força de liminar concedida naquele feito.; foi determinada anotação na matrícula do imóvel em janeiro de 2026.;
a presença da probabilidade do direito; que é terceira adquirente de boa-fé e estranha à demanda originária, bem como do perigo de dano, a anotação inviabiliza negociações e financiamentos do imóvel e compromete o exercício pleno do direito de propriedade. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, o cancelamento imediato da anotação e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória pleiteada nos autos de origem. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no mov. 9.1.A agravada não foi localizada no endereço determinado mov. 13.1. para apresentar manifestação.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. Desnecessidade de intimação para contrarrazõesO Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu em situações análogas que mostra-se dispensável a intimação da parte adversa para contrarrazões quando a relação processual não restou angularizada, dada que a citação da parte adversa não restou concretizada ainda na origem. Vejamos:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. MUTUÁRIO FALECIDO ANTERIORMENTE AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DE CUJUS QUE JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face de sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que revogou a liminar anteriormente concedida e, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando a instituição financeira autora ao pagamento das custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. Verificar se é válida a constituição em mora realizada por meio de notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor fiduciante e a possibilidade de sucessão processual ou substituição do polo passivo pelo espólio ou herdeiros quando o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. É dispensável a intimação da parte apelada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação quando ainda não houve sua citação no processo originário, porque não há prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de impugnação a decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.4. Só pode ser parte na ação a pessoa natural ou jurídica, ou ainda, alguns entes despersonalizados à quem se reconhece capacidade processual ante a exegese da norma contida nos arts. 70, 71 e 75/CPC, como positivado no art. 1º, do Código Civil, de modo que não gozando o falecido de personalidade jurídica é indevida a propositura da ação em seu nome, não se admitindo o redirecionamento ao Espólio e/ou herdeiros, por não ser caso de substituição ou sucessão, não tendo aplicação a norma do art. 110/CPC.5. Verificando-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a indevida indicação de pessoa já falecida no polo passivo, deve ser extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV/CPC, imperando-se a manutenção da sentença.IV. Dispositivo 6. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0023938-34.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 16.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0002900-73.2023.8.16.0148, Rolândia, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 11.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0003914-95.2022.8.16.0126, Palotina, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 03.07.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010385-12.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.04.2026)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à desnecessidade de intimação do agravado nas hipóteses em que ainda não se perfectibilizou a relação processual:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020, grifo nosso).Ante o exposto, dispensável a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões no presente estágio processual.3. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pela agravante nos autos de embargos de terceiro, consistente no cancelamento da averbação da existência de ação judicial lançada na matrícula do imóvel de sua propriedade. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Isso porque a anotação impugnada possui natureza meramente publicitária, destinando-se exclusivamente a dar conhecimento a terceiros acerca da existência da ação n.º 0001437-51.2025.8.16.0108, sem importar em indisponibilidade do bem, restrição à sua transferência ou qualquer ato de expropriação patrimonial. Nessa perspectiva, não se caracteriza a constrição ou ameaça de constrição exigida pelo artigo 674 do Código de Processo Civil para o manejo dos embargos de terceiro.Ainda que a agravante sustente ter adquirido o imóvel de boa-fé antes do ajuizamento da demanda que originou a averbação, tal circunstância não conduz, por si só, ao deferimento da medida pleiteada. A averbação não tem o condão de afetar a titularidade do bem nem de impedir o exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade, limitando-se a conferir publicidade registral à existência de litígio relacionado ao imóvel. Assim, a princípio, mostra-se legítima a manutenção da anotação até que o mérito da controvérsia seja definitivamente examinado pelo MM. Juízo competente, preservando-se a segurança jurídica e a proteção de eventuais terceiros interessados.Do mesmo modo, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a recorrente alegue que a averbação dificulta negociações e obtenção de financiamento, tais consequências decorrem de circunstâncias meramente reflexas da publicidade do litígio e não configuram, por si sós, lesão grave ou irreparável apta a justificar a medida excepcional pretendida. Com efeito, inexistindo penhora, arresto, sequestro ou qualquer restrição efetiva à disponibilidade do imóvel, não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência de prejuízo concreto e iminente capaz de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.Por fim, a orientação predominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que averbações dessa natureza possuem caráter informativo e acautelatório, não se confundindo com atos de constrição patrimonial.Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. ABSTENÇÃO DE ALIENAÇÃO INDEFERIDA. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de exercício do direito de preferência na aquisição de imóvel locado (arts. 27 a 34 da Lei nº 8.245/1991). A agravante pretende a abstenção de alienação, a averbação da demanda na matrícula e a preservação do direito de adjudicação compulsória.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se é cabível tutela de urgência para impedir a alienação do imóvel, ante a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula e a existência de condicionamentos na contranotificação; (ii) saber se é cabível a averbação da ação na matrícula para fins de publicidade; e (iii) saber se é possível assegurar em cognição sumária o direito de adjudicação compulsória sem o requisito do art. 33 da Lei nº 8.245/1991.III. Razões de decidir3. A pretensão recursal não se confunde com a matéria do Agravo de Instrumento nº 0001644-83.2025.8.16.0000, restrito à liminar de despejo por denúncia vazia, instituto autônomo com causa de pedir distinta.4. A contranotificação não configura aceite puro e simples, pois condiciona a formalização a esclarecimentos e requer adequação de cláusula, aproximando-se de contraproposta (art. 28 da Lei nº 8.245/1991), sendo a definição sobre a legitimidade das condições incompatível com cognição sumária.5. A adjudicação compulsória exige averbação prévia do contrato de locação na matrícula pelo menos 30 dias antes da alienação (art. 33 da Lei nº 8.245/1991), requisito ausente. O resultado útil limita-se a perdas e danos, tornando desproporcional a medida de abstenção de alienação.6. A averbação da pendência da ação possui natureza declaratória e publicitária (art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015), não impede a alienação e atende à proporcionalidade, conferindo proteção mínima sem obstar os direitos dominiais da agravada.7. O pedido de preservação do direito de preferência para aquisição constitui reiteração do pedido de abstenção, igualmente inviável pela ausência de averbação do contrato na matrícula.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente provido, apenas para manter a averbação da ação declaratória na matrícula nº 34.913, indeferidos os demais pedidos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0143851-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 15.04.2026 grifo nosso)Diante desse cenário, ausentes os pressupostos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência, razão pela qual o recurso não comporta provimento.4. Honorários advocatícios sucumbenciais 4.1. Majoração quantitativaNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.5. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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