SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058242-49.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ. SUCESSIVAS CESSÕES DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR A CADEIA NEGOCIAL DO IMÓVEL, DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM ATÉ A AUTORA, ÚLTIMA CESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por adquirente de imóvel por cessão de direitos, que buscava a transferência da propriedade registrada em nome de empresa, diante da ausência de recusa formal da requerida, da insuficiência documental para comprovar a cadeia negocial completa e da indisponibilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adjudicação compulsória de imóvel diante da ausência de recusa formal da proprietária registral e da insuficiência documental para comprovar a cadeia negocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi demonstrada a cadeia negocial completa entre a autora e a proprietária registral do imóvel, o que impede a comprovação da regularidade da negociação. 4. A recusa da ré para outorga da escritura pública não foi formal, mas tácita. 5. Embora não necessite ser formal, a recusa deve ser injustificada, o que não se vislumbrou no caso vertente, pois amparada na incompletude da documentação. 6. A exigência da comprovação da cadeia de cessões não é formalismo excessivo, mas medida necessária para garantir segurança jurídica na transferência do imóvel. 7. O fundamento de indisponibilidade do bem, utilizado na sentença, deve ser desconsiderado, pois equivocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida somente para reconhecer a inexistência de indisponibilidade do bem e a desnecessidade de recusa formal por parte da ré. Mantida a improcedência do feito, contudo, sob o fundamento que a recusa não foi injustificada, mas amparada na insuficiência documental. Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: Para a adjudicação compulsória, é imprescindível que a recusa à transferência seja injustificada e se faz necessária a demonstração da cadeia negocial para estabelecer relação entre o proprietário registral do bem e o último adquirente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 130, III, 1.021, § 4º, e 1.022; CC/2002, arts. 1.245, 1.417 e 1.418; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0035683-74.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50004240320168210109, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, Vigésima Câmara Cível, j. 10.11.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70078785227, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, Vigésima Câmara Cível, j. 31.10.2018; Súmula nº 239/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a rejeição do pedido da autora, porque ela não conseguiu provar direito claro sobre o imóvel. A empresa que aparece como proprietária no registro pediu documentos para garantir segurança, e essa exigência foi considerada justa, não uma recusa sem motivo. Por isso, o pedido de transferência obrigatória do imóvel foi negado, e a autora deve pagar as despesas do processo, embora tenha direito à justiça gratuita para não pagar agora.