Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ. SUCESSIVAS CESSÕES DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR A CADEIA NEGOCIAL DO IMÓVEL,
DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM ATÉ
A AUTORA, ÚLTIMA CESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por adquirente de imóvel por cessão de direitos, que buscava a transferência da propriedade registrada em nome de empresa, diante da ausência de recusa formal da requerida, da insuficiência documental para comprovar a cadeia negocial completa e da indisponibilidade do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adjudicação compulsória de imóvel diante da ausência de recusa formal da proprietária registral e da insuficiência documental para comprovar a cadeia negocial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Não foi demonstrada a cadeia negocial completa entre a autora e a proprietária registral do imóvel, o que impede a comprovação da regularidade da negociação.
4. A recusa da ré para outorga da escritura pública não foi formal, mas tácita.
5. Embora não necessite ser formal, a recusa deve ser injustificada, o que não se vislumbrou no caso vertente, pois amparada na incompletude da documentação.
6. A exigência da comprovação da cadeia de cessões não é formalismo excessivo, mas medida necessária para garantir segurança jurídica na transferência do imóvel.
7. O fundamento de indisponibilidade do bem, utilizado na sentença, deve ser desconsiderado, pois equivocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e parcialmente provida somente para reconhecer a inexistência de indisponibilidade do bem e a desnecessidade de recusa formal por parte da ré. Mantida a improcedência do feito, contudo, sob o fundamento que a recusa não foi injustificada, mas amparada na insuficiência documental. Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento:
Para a adjudicação compulsória, é imprescindível que a recusa à transferência seja injustificada e se faz necessária a demonstração da cadeia negocial para estabelecer relação entre o proprietário registral do bem e o último adquirente.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 98, 99, 130, III, 1.021, § 4º, e 1.022; CC/2002,
arts. 1.245, 1.417 e 1.418; CR/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0035683-74.2023.8.16.0001, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50004240320168210109, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, Vigésima Câmara Cível, j. 10.11.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70078785227, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, Vigésima Câmara Cível, j. 31.10.2018; Súmula nº 239/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão manteve a rejeição do pedido da autora, porque ela não conseguiu provar direito claro sobre o imóvel. A empresa que aparece como proprietária no registro pediu documentos para garantir
segurança, e essa exigência foi considerada justa, não uma recusa sem motivo. Por isso, o pedido de transferência obrigatória do imóvel foi negado, e a autora deve pagar as despesas do processo, embora tenha direito à justiça gratuita para não pagar agora.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0058242-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (mov. 55.1):
“Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por ELAINE CRISTINA KOSPROVCZ, em desfavor de CATUAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARTICIPAÇÕES E ADMINSTRAÇÕES LTDA.
Sustenta a parte autora, em síntese:
a) requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
b) objetiva regularizar e adquirir formalmente a propriedade integral do imóvel matriculado sob nº 33.136 no 2º Registro de Imóveis de Londrina/PR, correspondente à data de terra nº 38 da quadra nº 13, com área de 250 m², situada no Jardim Catuaí, Londrina/PR, com as confrontações e medidas descritas na inicial;
c) adquiriu o referido imóvel de Antônio Valentim Bortoluci e Agostinha Filomena de Amarantes em 05 /09/2012, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, não tendo promovido, à época, a regularização registral por insuficiência de recursos financeiros;
d) existe cessão anterior, uma vez que o imóvel pertencia originalmente à Empresa Mercantil de Algodão Vale do Tietê Ltda., tendo sido adquirido pelos cedentes anteriores em 07/08/1997, mediante instrumento particular, com quitação do preço, conforme documentos acostados;
e) ao tentar lavrar a escritura definitiva, verificou a existência de indisponibilidades sobre o bem, atualmente registrado em nome da requerida Catuai Empreendimentos, não tendo obtido êxito na solução administrativa, inclusive após o envio de notificação extrajudicial não respondida;
f) cumpriu integralmente a prestação que lhe cabia, possuindo direito real à aquisição do imóvel e à outorga do título translativo, restando frustrada a solução extrajudicial; g) o contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 1.417 do Código Civil, bem como dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, confere ao compromissário o direito à adjudicação compulsória quando quitado o preço;
h) embora não tenha havido recusa expressa, o decurso do tempo, o silêncio e a ausência de providências configurariam recusa tácita, autorizando a adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil;
i) o direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda, conforme Súmula 239 do STJ, sendo o registro exigido apenas para produção de efeitos perante terceiros;
j) inexistindo outro meio eficaz para resguardar seus direitos, requereu a adjudicação compulsória do imóvel, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ao final, pugnou a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, bem como pela condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 206.000,00. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-11).
Decisão inicial (seq. 13.1). Na ocasião, deferiu-se as benesses da justiça gratuita em favor da parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 31), na qual alegou: a) jamais se recusou à transferência da titularidade do imóvel, tendo apenas solicitado a apresentação do contrato originário firmado com a Empresa Mercantil de Algodão Vale do Tietê Ltda., como medida de cautela e segurança jurídica;
b) a exigência documental foi legítima, diante da longa cadeia de cessões informais e não registradas, sem participação ou ciência da requerida, visando evitar risco de transferência de imóvel eventualmente negociado com terceiros;
c) a situação decorre exclusivamente da inércia dos adquirentes sucessivos, que optaram por instrumentos particulares não registrados, inexistindo dever legal da requerida de controlar ou registrar cessões realizadas à sua margem;
d) nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a aquisição da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título, sendo tal obrigação do adquirente, não podendo a requerida ser responsabilizada por indisponibilidades ou negócios informais realizados sem sua anuência;
e) não se opõe à formalização da escritura, desde que atendidos os requisitos documentais necessários ou mediante autorização judicial, ressaltando que jamais vendeu o imóvel diretamente à autora;
f) o imóvel foi objeto de sucessivas cessões particulares não registradas, envolvendo a Mercantil de Algodão Vale do Tietê Ltda., Dalton Aparecido Brizola, Antônio Valentim Bortoluci e Agostinha Filomena de Amarantes, sem qualquer ingerência da requerida na cadeia negocial; g) requereu, com fundamento no art. 130, III, do CPC, o chamamento ao processo dos cedentes anteriores, por serem os efetivos protagonistas das alienações sucessivas do imóvel.
Ao final, pugnou o reconhecimento de que não deu causa à lide, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de sua atuação diligente, bem como pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além do chamamento ao processo dos cedentes anteriores.
Juntou procuração e documentos (seqs. 31.2-3).
Impugnação à contestação (seq. 35).
As partes requereram o julgamento antecipado (seqs. 39 e 40).
Vieram os autos conclusos para sentença.”
Sobreveio a sentença (mov. 55.1) que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado e, a partir desta data, incidência unicamente da Taxa Selic até o efetivo pagamento.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 59.1), aduzindo, em síntese, que: a) estão preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória; b) a recusa da requerida não precisa ser expressa e formal, basta que a parte seja inerte, omissa e/ou não tome providência útil para a outorga do título; c) a existência de sucessivas cessões de contrato não pode configurar impedimento à adjudicação compulsória; d) “o fundamento atinente à indisponibilidade tampouco subsiste como óbice material ao pleito, pois a própria Apelante providenciou as medidas necessárias para levantamento da constrição em autos próprios (0033935-65.2023.8.16.0014 – Embargos de Terceiro), com posterior juntada de certidão demonstrando a superação do gravame. Logo, não se pode manter a improcedência com base em premissa fática superada pelos documentos dos autos.”; e) é desnecessária a recusa formal; f) há formalismo excessivo na exigência de demonstração de toda a cadeia de atos negociais; g) a “manutenção da improcedência favorece resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a segurança jurídica, pois conserva a titularidade formal em nome de quem não mais suporta os efeitos econômicos e possessórios do imóvel, enquanto impede a regularização daquele que, de fato, o adquiriu, pagou por ele e o utiliza há anos.”; h) subsidiariamente, a sentença deve ser nula, pois o magistrado a quo desconsiderou a nova cópia da matrícula do bem que atestou sua disponibilidade, fundamentando a sentença em documento defasado; i) a causa está madura, contudo, para análise em segundo grau.
Contrarrazões apresentadas (mov. 62.1 – 1º grau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Elaine Cristina Kosprovcz em face de Catuaí Empreendimentos Imobiliários Participações e Administrações Ltda.
O objeto da pretensa adjudicação é o imóvel de matrícula nº 33.136 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina-PR, consubstanciado na “Datas de terra n° 38 (trinta e oito) da quadra n° 13, medindo a área de 250 metros quadrados, situada no Jardim Catuaí, da cidade de Londrina, Estado do Paraná, subdivisão dos lotes 1,2 e 4, da Gleba Primavera, desde município, dentro das seguintes confrontações: - Frente para a Rua Antônio Caetano Barbosa, medindo 10,00 metros; ao lado da data n° 39, medindo 25; ao lado da data de n°37, medindo 25 metros e, finalmente, pelos fundos, com a data n° 07, medindo uma largura de 10,00 metros.” (mov. 1.8 – 1º grau).
Não foi colacionada nos autos a cópia da matrícula do bem. Há somente certidões emitidas pelo 2ª SRI de Londrina, em duas oportunidades, a primeira datada de 01.02.2022 (mov. 1.8 – 1º grau) e a segunda de 24.09.2025 (mov. 47.2 – 1º grau).
Ambas as certidões atestam que a proprietária registral do bem é a ré Catuaí – Empreendimentos Imobiliários Participações e Administrações Ltda-ME, desde 1988.
A requerente aduziu ter adquirido o bem por meio de contrato de cessão de direitos firmada com Sr. Antônio Valentim Bortoluci e Sra. Agostinha Filomena de Amarantes, em 05.09.2012 (mov. 1.8 – 1º grau).
Os cedentes, por sua vez, também se imitiram na posse do imóvel em razão de contrato de cessão de direitos firmado com Sr. Dalton Aparecido Brizola (mov. 1.9 – 1º grau).
O Sr. Dalton havia sido possuidor do bem por semelhante contrato, qual seja, cessão de direitos, firmado com Mercantil de Algodão Vale do Tietê Ltda. É o que se depreende da cláusula “3” da cessão firmada entre Dalton e Antonio Valentim (mov. 1.9 – 1º grau), pois não foi juntado nos autos o instrumento celebrado entre Mercantil de Algodão Vale do Tietê Ltda. e Dalton Aparecido Brizola.
Tampouco há notícia das relações anteriores a este contrato de Dalton e Mercantil, sobretudo a demonstração do negócio jurídico firmado com a proprietária registral (ré Catuaí).
É dizer, não há como se analisar a cadeia negocial referente ao imóvel.
A juíza a quo julgou improcedente o feito, sob o fundamento de inexistência de negativa formal por parte da requerida quanto à outorga da escritura pública; de insuficiência da documentação apresentada, pois ausentes os instrumentos de cessão desde o adquirente originário; por fim, em razão da indisponibilidade do bem atestada na certidão do 2º SRI de Londrina.
Em recurso, uma das teses arguidas pela autora foi a fundamentação equivocada na sentença quanto à manutenção da indisponibilidade do bem, situação que implicaria a nulidade do decisum.
Constou na sentença (mov. 55.1 – 1º grau):
“De mais a mais, o imóvel encontra-se gravado com averbação de indisponibilidade (seqs. 1.10 e 47.1), de modo que incumbe à parte requerente, na condição de eventual terceira de boa-fé, ajuizar embargos de terceiros nos autos nº 0035061-05.2013.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR.”
Observa-se, contudo, que a última certidão colacionada pela autora e emitida pelo 2º SRI de Londrina atesta a inexistência de quaisquer ônus reais, bem como registros de ações reais e pessoais reipersecutórias. Por esta razão, tal trecho da sentença deve ser desconsiderado, pois equivocado.
O reconhecimento da ausência de indisponibilidade do bem não conduz, todavia, à procedência da ação, sequer à devolução dos autos à origem. Isso porque um dos requisitos para a determinação da adjudicação compulsória não está preenchido, qual seja, a recusa injustificada da ré.
A ação de adjudicação compulsória se trata de medida judicial disponível ao promissário comprador que entabulou promessa de compra e venda de bem imóvel, sem cláusula de arrependimento, que, após quitação do preço, deparou-se com resistência/recusa injustificada para concretizar a transferência de propriedade.
No caso dos autos, houve cessão de direitos por instrumento particular, firmado entre a autora, Agostinha e Antonio, contendo cláusula de irretratabilidade (item 10 – mov. 1.8 – 1º grau).
O valor pactuado foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e os cedentes forneceram quitação no mesmo instrumento. Consta no contrato que a empresa “Mercantil de Algodão Vale do Tietê Ltda.” anuiu à cessão, porém inexiste assinatura de representante ou preposto no instrumento.
No que concerne ao contrato imediatamente anterior, firmado entre Dalton e Antônio, o valor da avença foi R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), cumulado com a assunção, pelo cessionário Antônio, de 44 (quarenta e quatro) prestações de R$ 170,00 (cento e setenta e reais), a contar de 10.09.1997. Neste ato também se pactuou a irretratabilidade da negociação. A empresa “Mercantil de Algodão Vale do Tietê Ltda.”, firmou o instrumento como anuente.
Ante a ausência dos demais contratos, não há como verificar os valores anteriormente pactuados, as quitações e eventual prescrição para cobrança de tais quantias.
No que se refere à recusa à transferência do bem, analisando-se a documentação amealhada aos autos, viu-se que a autora enviou notificação extrajudicial à ré, com aviso de recebimento, postulando a regularização do imóvel (mov. 1.11 – 1º grau).
Não há resposta da notificação no feito.
Devidamente citada, a requerida afirmou que não se recusou à transferência da titularidade do imóvel, apenas exigiu a apresentação do contrato original firmado com a Mercantil de Algodão Vale do Tietê Ltda., haja vista as sucessivas cessões de contrato sem sua participação como proprietária. Requereu, por cautela, o chamamento ao processo dos cedentes.
Na peça recursal, a autora alegou que a recusa não precisa ser formal, bastando a inércia da ré para sua configuração. Ainda, que a exigência de demonstração de toda cadeia negocial representa formalismo exacerbado.
Com parcial razão à recorrente.
De fato, a recusa para fins de adjudicação compulsória não necessita ser formal/escrita, bastando que a parte contrária adote comportamento que obstaculize a transferência ou seja incompatível com a intenção de efetuá-la.
A recusa, contudo, necessita ser injustificada, o que não ocorreu no caso vertente, pois foi amparada na incompletude da documentação.
A comprovação da sequência de cessões de direitos ou de compromissos de compra e venda, da proprietária registral até a autora, é elemento probatório mínimo para a determinação da adjudicação do bem, pois, somente a partir disso, será possível a demonstração da regularidade da negociação, a existência de quitação do contrato original e seguintes, a necessidade ou não de anuência da proprietária, a legitimidade dos contratantes etc.
Veja-se, a documentação existente nos autos demonstra a negociação até a cessão do bem por Dalton a Antônio. Antes de tal negócio, contudo, há cessão entre Mercantil e Dalton, desacompanhada da documentação original. E anteriormente a tal negócio, há um lapso até a ré Catuaí, que figura na matrícula do bem como proprietária registral desde 1988 (data anterior aos contratos colacionados nos autos).
Com isso, não há como estabelecer relação contratual entre a autora e a ré. Não se trata de formalismo exagerado, mas de segurança jurídica.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, REJEITADA – NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTRELAÇADOS – CADEIA NEGOCIAL DE TITULARIDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO – AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de adjudicação compulsória exige a comprovação cabal da qualidade de vendedor e pagamento integral do preço do imóvel pelo comprador.2. A existência de negócios jurídicos entrelaçados torna obrigatória a demonstração do liame de titularidade das partes envolvidas, bem como do pagamento integral do preço de todos os contratos da cadeia negocial.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035683-74.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.05.2026)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É O REMÉDIO JURÍDICO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE QUEM, MUNIDO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM PREÇO QUITADO E PAGO OS IMPOSTOS INCIDENTES, NÃO ENCONTRA ÊXITO EM OBTER O TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, PELA RECUSA DOS PROMITENTES-VENDEDORES EM EFETIVÁ-LA. NÃO DEMONSTRADA A CADEIA NEGOCIAL INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL, DE MODO A RECONHECER A OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. NÃO SE PODE OBRIGAR OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM A OUTORGAR ESCRITURAS AOS AUTORES DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ELES. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME” (Apelação Cível, Nº 50004240320168210109, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-11-2021)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É O REMÉDIO JURÍDICO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE QUEM, MUNIDO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM POSSE, PREÇO QUITADO E PAGO OS IMPOSTOS INCIDENTES, NÃO ENCONTRA ÊXITO EM OBTER O TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, PELA RECUSA DOS PROMITENTES-VENDEDORES EM EFETIVÁ-LA. NÃO DEMONSTRADA A CADEIA NEGOCIAL INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL, DE MODO A RECONHECER A OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 70078785227, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 31-10-2018).
Diante do exposto, a manutenção da improcedência é a medida que se impõe.
A solução conferida à lide não modifica o ônus sucumbencial definido em sentença, cabendo à autora o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao patrono da ré, ressalvada a assistência judiciária gratuita.
É de rigor, portanto, o conhecimento do recurso e seu parcial provimento, nos termos do voto.
O provimento parcial do recurso obsta a majoração dos honorários em sede recursal, sob fundamento do art. 85, §11, do CPC.
Toda a matéria encontra-se prequestionada.
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