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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa de João Victor Ribeiro Montezolli contra a decisão de mov. 208.1-EP, proferida nos autos de Execução de Pena nº 4000251-09.2022.8.16.0017, que revogou o livramento condicional anteriormente concedido ao apenado, em razão do descumprimento das condições impostas e do cometimento de novo crime durante o período de prova, determinando o retorno ao regime fechado, bem como a desconsideração do período em que permaneceu solto.Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de revogação obrigatória do livramento condicional sem o trânsito em julgado de condenação pelo novo crime, à luz do art. 86, I, do Código Penal e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal); (ii) subsidiariamente, a conversão da revogação em mera suspensão cautelar do benefício, nos termos do art. 145, da Lei de Execução Penal, até o julgamento definitivo da ação penal referente ao novo delito; e (iii) o descabimento da desconsideração do período em que permaneceu solto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e pela expedição de alvará de soltura.Em contrarrazões (mov. 1.10), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a revogação do benefício não se deu apenas em razão do novo crime, mas, sobretudo, do descumprimento reiterado das condições impostas ao livramento, fundamento autônomo e suficiente à cassação da benesse. O Juízo de origem manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 250-EP).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, refutando a tese defensiva de que a revogação seria indevida por ausência de trânsito em julgado do novo crime. Sustenta que a revogação não decorreu apenas da nova ação penal (homicídio qualificado praticado durante o período de prova, autos nº 0001775-94.2022.8.16.0119), mas também do descumprimento das condições impostas — abandono do comparecimento em Juízo desde agosto de 2022, mudança de endereço sem comunicação e não localização —, hipótese que configura revogação com base no art. 87, primeira parte, do Código Penal, sendo válida a restituição do período de prova como pena não cumprida, nos termos dos arts. 88 do CP, e 142, da LEP, tudo respaldado na jurisprudência, que reconhece que a prática de novo crime e a violação das obrigações impostas justificam a revogação do benefício independentemente do trânsito em julgado da ação penal correlata.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, contudo, é de se lhe negar provimento, como adiante se expõe.Extrai-se dos autos que o apenado foi condenado à pena total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, II, do Código Penal) e resistência (art. 329, do Código Penal). No regular andamento da execução, foi-lhe deferido o benefício do livramento condicional em 20/04/2022, mediante as seguintes condições: “(…) concedo o benefício de LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado com fundamento nos artigos 83 do CódigoJOÃO VICTOR RIBEIRO MONTEZOLLI, Penal e 131 da Lei de Execução Penal, impondo-lhe, em consequência, as seguintes condições: a) não cometer crimes; b) obter ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias através do Complexo Social (Escritório Social), ou através de emprego formal, ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Patronato Penitenciário; c) comparecer bimestralmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar as suas atividades; d) recolher-se a partir das 23h00. (vinte e três) horas à casa do albergado, ou, se não existir na comarca, em sua residência; e) recolher-se à casa do albergado aos domingos e feriados, ou em sua residência, caso não exista casa do albergado na comarca onde irá residir; f) não se ausentar da cidade onde reside por prazo superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial. Saliento que está autorizado o apenado a se ausentar da Comarca para qualquer cidade ou Estado (desde que dentro do Brasil), independente de outra autorização judicial, desde que não ultrapasse o período de 15 dias. Somente para ausências superiores a 15 dias é que deve o apenado requerer previamente autorização perante a VEPMA; g) Caso resida nas cidades da Comarca de Maringá e Sarandi, poderá se locomover por elas, sendo as cidades de Maringá, Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba, Paiçandu, e do Foro Regional de Sarandi, sem autorização judicial, pelo período que precisar, ou seja, para se locomover entre estas cidades não é necessário autorização judicial mesmo para períodos superiores a 15 dias.” (mov. 13.1-SEEU)Ocorre que, a partir de agosto de 2022, o apenado deixou de comparecer periodicamente em juízo — uma das condições impostas à concessão do benefício —, mudou de endereço sem comunicação eficaz ao Juízo da Execução e evadiu-se do distrito da culpa, não sendo localizado pelas tentativas de intimação, circunstância que ensejou a suspensão cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 117.1-EP). Ademais, durante o período de prova, sobreveio a notícia da prática, em tese, de novo crime doloso — homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) —, objeto da ação penal nº 0001775-94.2022.8.16.0119, cuja denúncia já foi recebida, descumprindo, assim, outra condição imposta pelo Juízo.Cumprido o mandado de prisão em 17/12/2025 (mov. 185.1-EP), realizou-se audiência de justificação (mov. 198.1-EP), oportunidade em que o apenado optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Na sequência, o MM. Juízo da Execução revogou o livramento condicional, com fundamento nos arts. 87 e 88, última parte, ambos do Código Penal, e nos arts. 140, 142 e 143, da Lei de Execução Penal, determinando o retorno do apenado ao regime fechado e a desconsideração do período em que esteve em liberdade.A decisão for a assim fundamentada: “(…).No caso em análise, configura-se hipótese de revogação obrigatória do livramento condicional, uma vez que restou demonstrado que o sentenciado descumpriu as condições impostas quando da concessão do benefício, além de haver permanecido foragido do cumprimento da reprimenda. Ademais, verifica-se que, após a concessão do livramento, o sentenciado praticou novo delito, registrado nos autos nº 0001775-94.2022.8.16.0119, cuja denúncia já foi recebida (movs. 161.1/161.2).Dessa forma, realizou-se audiência de justificativa (mov. 198.1), ocasião em que o apenado exerceu o direito constitucional ao silêncio. Não obstante, os elementos constantes dos autos mostram-se plenamente suficientes para evidenciar a desídia no cumprimento das condições impostas e o descaso para com o Poder Judiciário.(…).Assim sendo, a revogação do benefício concedido, é medida necessária, considerando a explícita desídia do apenado no cumprimento das condições impostas ao benefício.Por derradeiro, há de destacar que o período gozado do livramento condicional deverá ser restituído como pena não cumprida, para fins da subsequente execução, porquanto “revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado” (CP, art. 88, última parte).Tal disposição é reforçada e esclarecida pelo próprio art. 142 da Lei de Execução Penal, ao prenunciar que “no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento”. Sendo assim, deverá o apenado cumprir integralmente o restante da pena, descontado tão somente o tempo em que esteve recolhido antes da concessão do benefício do livramento.3. Ante o exposto, REVOGO o benefício do livramento condicional deferido em favor do sentenciado JOÃO VICTOR RIBEIRO MONTEZOLLI, devendo voltar a cumprir pena no regime FECHADO, determinando, igualmente, que o tempo em que permaneceu em liberdade (período de prova), a título de livramento, seja novamente computado (somado) na pena como reprimenda não cumprida, o que faço com fundamento nos arts. 87 e 88, última parte, ambos do Código Penal, bem como, consoante ao caput do art. 140, 142 e 143, todos da Lei 7.210/84.” (mov. 208.1-SEEU). O ponto nodal da controvérsia reside em definir se a revogação do livramento condicional exigiria, na hipótese, o trânsito em julgado de condenação pelo novo crime imputado ao apenado, tal como sustenta a defesa, ou se a decisão agravada encontra amparo em fundamento autônomo e suficiente, consistente no descumprimento das condições impostas à fruição do benefício.Com a devida vênia às bem lançadas razões recursais, a insurgência não comporta acolhimento.De início, cumpre distinguir as hipóteses de revogação do livramento condicional. A revogação obrigatória, prevista no art. 86, do Código Penal, pressupõe a superveniência de condenação, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade, por crime cometido durante a vigência do benefício (inciso I) ou por crime anterior (inciso II). A revogação facultativa, por sua vez, disciplinada no art. 87, do Código Penal, opera sempre que o liberado “deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade”.A leitura da decisão agravada revela que a revogação do livramento condicional não decorreu unicamente da notícia da prática de novo crime doloso, mas, sobretudo, do descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas ao apenado quando da concessão do benefício. Com efeito, extrai-se dos autos de execução penal que, desde agosto de 2022, o sentenciado deixou de comparecer periodicamente em juízo, mudou-se de endereço sem qualquer comunicação eficaz ao Juízo da Execução e evadiu-se do distrito da culpa, não sendo localizado pelas sucessivas tentativas de intimação, o que ensejou, inclusive, a suspensão cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão em 11/04/2024 (mov. 117.1-EP).Tais condutas — abandono do comparecimento obrigatório, omissão quanto à alteração de endereço e frustração da fiscalização estatal — configuram inequívoco descumprimento das obrigações impostas na concessão do livramento condicional, atraindo a incidência do art. 87, primeira parte, do Código Penal, e legitimando, por si só, a revogação da benesse. Trata-se, pois, de fundamento autônomo, suficiente e juridicamente idôneo, que subsiste ainda que se desconsiderasse por completo a notícia da prática do novo delito – circunstância que, a teor do contido na decisão que concede o livramento condicional, constitui a primeira condição do benefício: “a) não cometer crimes”.Não é demais registrar que a evasão do sentenciado, com rompimento do vínculo de fiscalização da execução penal, revela verdadeira fuga do cumprimento da pena, conduta de elevada reprovabilidade que evidencia não apenas o descumprimento formal das condições impostas, mas a ruptura concreta com o sistema de execução penal, incompatível com a permanência do apenado em regime de liberdade condicionada.A propósito, oportuno consignar que o apenado, regularmente intimado e submetido à audiência de justificação (mov. 198.1-EP), optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, deixando de apresentar qualquer justificativa idônea para a prolongada evasão e para o abandono das condições impostas. Embora o exercício do direito ao silêncio não possa ser interpretado em seu prejuízo no plano penal estrito, sua opção por não justificar as faltas não tem o condão de afastar os elementos concretos, já constantes dos autos, que evidenciam, de forma objetiva, o descumprimento do benefício.Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a hipótese não se subsume à revogação obrigatória do art. 86, I, do Código Penal — que, de fato, reclamaria condenação transitada em julgado —, mas à revogação facultativa do art. 87, fundada no descumprimento das obrigações constantes da sentença, para a qual não se exige o trânsito em julgado de qualquer condenação.No mesmo diapasão, o entendimento desta Câmara Criminal: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DO ART. 87, PRIMEIRA PARTE, DO CP. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que revogou o livramento condicional do sentenciado, em razão dos descumprimentos das medidas impostas para o gozo do livramento condicional.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas impostas para fruição do livramento condicional é motivo para sua revogação. III. Razões de decidir 3. "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade." (Art. 87 do Código Penal). 4. No caso, tem-se que a revogação do livramento condicional em razão da violação da obrigação de recolhimento noturno revela-se válida e fundamentada, especialmente considerando também o descumprimento da condição de não praticar novo crime durante o período de prova.5. Ainda que a ação penal referente ao suposto novo crime não tenha transitado em julgado, sua prática demonstrada caracteriza conduta incompatível com o período de prova.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, como a prática de novos crimes ou a violação de obrigações de recolhimento noturno, justifica a revogação do benefício, independentemente do trânsito em julgado da ação penal relacionada”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000002-73.2025.8.16.0172 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.03.2025) Correta, pois, a decisão que revogou o livramento condicional, pelo descumprimento das condições impostas — fundamento autônomo e suficiente —, seja pela prática de novo crime doloso no período de prova, revelando-se incabível, por igual, a pretensão subsidiária de conversão da revogação em mera suspensão cautelar do benefício. É que a suspensão cautelar do art. 145 da Lei de Execução Penal se revela adequada quando o único fundamento para a intervenção judicial reside na apuração de fato delituoso ainda pendente de definição, o que não é o caso dos autos, em que o sentenciado, além de responder por fato novo, rompeu deliberadamente com o regime de fiscalização estatal, deixou de cumprir obrigação essencial do benefício e permaneceu evadido por longo período, situação que evidencia total incompatibilidade com a permanência no livramento condicional.Neste sentido bem se pronunciou a douta procuradoria Geral de Justiça: “verifica-se dos autos de execução penal n. 4000251-09.2022.8.16.0017 que em 11/04/2024, após a informação de que o apenado não estava comparecendo regularmente em Juízo – uma das condições para a concessão do benefício – houve a suspensão do livramento condicional (mov. 117.1-EP), ocasião em que houve a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Posteriormente, sobreveio a notícia da prática de novo crime pelo reeducando (mov. 161.1-EP).O mandado de prisão foi cumprido somente em 17/12/2025 (mov. 185.1-EP), tendo sido realizada audiência de justificativa, oportunidade em que o apenado optou por exercer o direito constitucional ao silêncio (mov. 198.1-EP).O Ministério Público pugnou a homologação da falta grave, consistente na fuga, no descumprimento das condições do livramento condicional e na prática de novo crime doloso, bem como a revogação do livramento condicional, com a consequente regressão para o regime fechado (mov. 204.1-EP).Logo, ao contrário do que sustenta a Defesa, a revogação do benefício não se deu apenas pelo fato de o reeducando responder a nova ação penal, mas, também, pelo descumprimento das condições impostas.(…).As condutas são graves e ensejam a revogação do livramento condicional com a aplicação dos consectários legais.A propósito, destaco que o artigo 87 do Código Penal dispõe: “O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.”Dessa forma, como o apenado descumpriu as medidas estabelecidas para a concessão do livramento condicional, além de ter praticado novo crime durante o período de prova, correta a decisão que revogou a benesse.” Por fim, no que tange à desconsideração do período em que o apenado permaneceu solto, também não merece reparo a decisão agravada. Isso porque, revogado o livramento condicional por motivo diverso de condenação por crime anterior à concessão do benefício, não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve em liberdade, a teor do disposto no art. 88, última parte, do Código Penal, e do art. 142 da Lei de Execução Penal, segundo o qual, “no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento”. A norma é objetiva e não confere margem à discricionariedade judicial, não se podendo prestigiar, como pena efetivamente cumprida, justamente o período em que o sentenciado se furtou ao controle jurisdicional e abandonou as condições do benefício.Desse modo, à vista dos elementos constantes dos autos, revela-se escorreita a decisão que revogou o livramento condicional, determinou o retorno do apenado ao regime fechado e desconsiderou o período em que permaneceu solto, não padecendo de qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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