SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000017-06.2026.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que revogou o livramento condicional anteriormente deferido, em razão do descumprimento reiterado das condições impostas — não comparecimento em juízo, mudança de endereço sem comunicação e evasão do distrito da culpa — e da prática de novo crime doloso durante o período de prova, determinando o retorno do apenado ao regime fechado e a desconsideração do período em que permaneceu solto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a revogação do livramento condicional exige o trânsito em julgado de condenação pelo novo crime; (ii) se trata-se de hipótese de suspensão cautelar do benefício, até o julgamento definitivo da ação penal nº 0001775-94.2022.8.16.0119; e (iii) se a revogação imediata e a determinação de que o tempo em liberdade seja desconsiderado davem ser revistas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação do livramento condicional não decorreu da prática de novo crime doloso, mas, sobretudo, do descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas ao apenado, hipótese de revogação facultativa prevista no art. 87 do Código Penal, que constitui fundamento autônomo e suficiente à cassação da benesse, independentemente do trânsito em julgado da ação penal relativa ao novo delito.4. O não comparecimento em juízo desde agosto de 2022, a mudança de endereço sem comunicação e a evasão do distrito da culpa configuram ruptura do vínculo de fiscalização da execução penal, revelando desídia e incompatibilidade com a manutenção do benefício, nos termos do art. 87, primeira parte, do Código Penal.5. A prática de fato definido como crime doloso no curso do período de prova prescinde de trânsito em julgado da sentença condenatória para autorizar a revogação, nos termos da Súmula 526 do STJ.6. Revogado o livramento condicional por motivo diverso de condenação por crime anterior à concessão do benefício, não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto, à luz do art. 88, última parte, do Código Penal e do art. 142 da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O descumprimento das condições impostas ao livramento condicional — notadamente o não comparecimento em juízo, a mudança de endereço sem comunicação e a evasão do distrito da culpa — constitui fundamento autônomo e suficiente para a revogação facultativa do benefício, nos termos do art. 87 do Código Penal, independentemente do trânsito em julgado de condenação pelo novo crime praticado no período de prova. 2. Revogado o livramento condicional, não se computa na pena o tempo em que o apenado esteve solto, salvo quando a revogação decorrer de condenação por crime anterior à concessão do benefício (art. 88 do CP e art. 142 da LEP).”_______________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86, 87 e 88; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, II, 140, 142, 143 e 145; Constituição Federal, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STJ, AgRg no REsp n. 1.990.407/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000002-73.2025.8.16.0172, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 17.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004060-92.2019.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 11.04.2019.