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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA
TAXA
MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DO
ART. 3º, § 6º DO
DECRETO-LEI Nº 911/1969. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NA FORMA DOBRADA APÓS
30.03.2021.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
ERESP 676608.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, revogou a liminar anteriormente concedida, determinou a devolução do veículo ou a conversão em perdas e danos, aplicou a multa prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar a taxa à média de mercado, descaracterizar a mora e condenar a instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
(i) definir se a revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento de abusividade podem ser examinados em ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar se o reconhecimento da abusividade descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão; e (iv) verificar aplicabilidade
da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser apreciada em ação de busca e apreensão, inclusive por meio de reconvenção, quando relacionada à caracterização da mora e à validade da pretensão do credor fiduciário.
4.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do contrato.
5.
A taxa contratada de 55,55% ao ano supera a taxa média de mercado de 20,21% ao ano vigente à época da contratação, ultrapassando o parâmetro adotado pelo órgão julgador
(dobro da taxa média de mercado),
caracterizando abusividade.
6.
Alegações genéricas acerca do maior risco inerente ao financiamento de veículos usados ou antigos não justificam, por si sós, a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado.
7.
O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios constitui encargo ilegal incidente no período da normalidade contratual e descaracteriza a mora do devedor.
8.
Descaracterizada a mora, fica inviabilizada a ação de busca e apreensão, impondo-se a devolução do veículo ao devedor ou, sendo impossível a restituição, a conversão da obrigação em perdas e danos.
9.
Comprovada a improcedência da ação e a eventual alienação do bem apreendido, incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correspondente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado.
10.
A repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças realizadas após 30.03.2021 em desconformidade com a boa-fé objetiva, permanecendo simples a restituição relativa à parcela paga anteriormente a essa data.
11.
A compensação entre créditos e débitos das partes decorre de norma cogente e já foi expressamente autorizada na sentença, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão de cláusulas contratuais e a análise da abusividade dos encargos são admissíveis em ação de busca e apreensão quando influenciam a caracterização da mora.
A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade e autoriza sua redução ao patamar médio.
O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão.
Julgada improcedente a ação de busca e apreensão e constatada a alienação do bem apreendido, incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva e aplica-se às cobranças realizadas após 30.03.2021 em afronta à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 497; CC, arts. 368, 369, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.065/1995, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo); STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.378.505/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001214-79.2023.8.16.0040, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009027-21.2022.8.16.0129, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 30.03.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018165-71.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Omni Crédito, Financiamento e Investimento em face de Tereza Ferreira, embasada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.01784.0000088.21, firmada em 26.01.2021, no valor de R$ 11.396,00, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 602,38, para garantir o pagamento da dívida, a ré alienou fiduciariamente à autora o veículo - Volkswagen/Gol, placa MAJ7332, chassi 9BWCB05WX6T150618. Deferida liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial. (mov. 11.1). Auto de busca, apreensão e depósito, acostado no mov. 64.1. A ré apresentou contestação c/c reconvenção no mov. 67.1. O MM. Juiz julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, bem como revogou a liminar concedida, determinando a devolução do veículo à requerente. Em caso de venda prematura do veículo, defiriu, desde já, a conversão em perdas e danos, para o fim de: (i) condenar a requerente à restituição de valores com base na Tabela FIPE vigente à época da apreensão, corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que o bem foi apreendido; e (ii) aplicar a multa de 50% sobre o valor financiado, conforme o art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por sucumbente, condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 13% sobre o valor da condenação. E julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para o fim de (i) declarar a abusividade dos juros remuneratórios do referido contrato e, por conseguinte, limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, equivalente a 20,21% ao ano, descaracterizando a mora da avença mencionada e afastando dela a incidência dos encargos decorrentes; (ii) condenar a reconvinda a restituir à reconvinte os valores pagos além do efetivamente devido, de forma simples em relação à primeira parcela (10/03/2021) e de forma dobrada a partir de 30/03/2021, a serem apurados no recálculo da dívida. Os valores, a serem apurados por simples cálculo, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a contar de cada pagamento ou desconto indevido até a data da citação e, a partir de então, pela incidência única da Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (arts. 406 do CC/02 e 13 da Lei nº 9.065/95); (iii) determinar que a reconvinda promova o recálculo do contrato objeto da lide (mov. 67.2), nos moldes da r. sentença, com a aplicação dos juros remuneratórios de 20,21% ao ano, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497 do CPC — multa esta que somente será exigível após a formulação de pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, conforme o disposto no art. 537, § 4º, do CPC; (iv) autorizar a eventual compensação entre créditos e débitos devidos às partes, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; e (v) determinar a geração de novos boletos com as mensalidades calculadas com base na taxa média de mercado, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de idêntica multa cominatória. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora/reconvinda e 30% (trinta por cento) para a ré/reconvinte, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 1.500,00. (mov. 132.1).
Inconformada Omni Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação (mov. 137.1).
Em suas razões, sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média do Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade. Defende que, conforme entendimento consolidado do STJ, a análise deve considerar as particularidades do caso concreto, sendo a taxa média apenas um referencial, e não um limite obrigatório.
Argumenta que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura e que os juros remuneratórios são livremente pactuados, podendo ser revistos apenas em situações excepcionais, mediante comprovação efetiva de abusividade. Ressalta que o financiamento de veículos antigos — segmento em que atua — envolve riscos elevados, como maior inadimplência e baixa recuperação da garantia, o que justifica taxas mais altas.
Afirma que a sentença desconsiderou essas especificidades e aplicou indevidamente a taxa média como parâmetro limitador. Por isso, defende a validade dos juros contratados e a inexistência de abusividade. Aduz que reconhecida a regularidade dos encargos, não há descaracterização da mora, a qual não pode ser afastada com base em alegações genéricas. Ademais, alega que a discussão sobre abusividade contratual não seria cabível na presente demanda, por se tratar de matéria própria de ação revisional. No tocante à multa de 50% prevista no Decreto-Lei nº 911/69, defende sua inaplicabilidade, pois somente incide em hipótese específica de improcedência da ação, o que entende não ter ocorrido nos autos.
Quanto à restituição de valores, argumenta que a devolução em dobro exige demonstração de má-fé, inexistente no caso, pois a cobrança decorreu de contrato válido e exercício regular do direito, o que afasta a penalidade.
Assim, requer reformar da sentença, com a manutenção dos termos contratuais e a exclusão das condenações impostas. Subsidiariamente, requer a compensação de valores, diante da existência de saldo devedor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas no mov. 143.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo análise da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, trazida em contrarrazões.
Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada a decisão impugnada, o que, no caso, foi observado. Ainda que a apelação reproduza, em parte, fundamentos anteriormente deduzidos, constata-se que a recorrente buscou confrontar os fundamentos adotados na sentença, especialmente no que tange ao reconhecimento da abusividade dos juros, à utilização da taxa média do BACEN como parâmetro e à consequente descaracterização da mora. No caso concreto, é possível extrair das razões recursais insurgência suficiente contra os fundamentos da sentença, não se verificando hipótese de ausência de impugnação específica apta a ensejar o não conhecimento do recurso. Assim, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
A apelante alega inadequação da via eleita, que a discussão sobre abusividade contratual não seria cabível na presente demanda, por se tratar de matéria própria de ação revisional. Entretanto, não lhe assiste razão.
É pacífico que, em demandas de busca e apreensão, o réu pode suscitar matérias de defesa relacionadas à validade do contrato, inclusive mediante reconvenção, com vistas à revisão de cláusulas abusivas. A legalidade das cláusulas é admissível em sede de busca e apreensão, por estar relacionada à mora do devedor, bem como prestigia a economia processual, a efetividade da tutela jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por instituição financeira visando a apreensão de veículo automotor sob alienação fiduciária, com sentença que julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade do bem e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial sobre a legalidade dos encargos contratuais; (ii) saber se é possível a revisão das cláusulas contratuais com a alegação de abusividade; e (iii) discutir a taxa de juros aplicada no contrato e sua possível abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a matéria discutida é de direito, dispensando prova pericial, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, permitindo a revisão de cláusulas contratuais, e a discussão sobre a legalidade das cláusulas é admissível em sede de busca e apreensão, por estar relacionada à mora do devedor.5. No que tange aos juros remuneratórios, a taxa pactuada não excede o limite da abusividade, considerando a taxa média de mercado, conforme o entendimento desta Câmara.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A revisão de cláusulas contratuais é admissível em ação de busca e apreensão. 2. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados, respeitando-se a taxa média de mercado.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355; CDC, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1176675/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE 10/09/2010. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002604-94.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.09.2025) Alega, ainda, a validade dos juros contratados e a inexistência de abusividade.
Acerca da abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, possui entendimento no sentido de que não são abusivas as taxas contratadas entre 1,5 e 3 vezes a taxa média de mercado.
“(ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”
O parâmetro objetivo adotado pela 18ª Câmara Cível considera abusiva a taxa contratual que supera dobro da taxa média de mercado. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. PROPOSTA EM TERMO APARTADO. CLÁUSULA OPTATIVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, onde se requer a apreensão de veículo automotor em razão de inadimplemento. O réu apresentou contestação com reconvenção, alegando abusividade na cobrança de juros e venda casada relacionada ao seguro prestamista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de revisão contratual; (ii) deve haver descaracterização da mora; (iii) saber se é válida a contratação do seguro prestamista e a configuração de venda casada; e (iv) saber se há possibilidade de compensação dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos juros remuneratórios revela abusividade, uma vez que a taxa contratual de 52,96% a.a. supera o dobro da taxa média de mercado de 23,90% a.a., configurando a abusividade e a descaracterização da mora.4. Com a mora descaracterizada, a busca e apreensão é inviável e a devolução do veículo ao apelante é medida que se impõe, observada a possibilidade de conversão em perdas e danos, caso o bem já tenha sido alienado.5. Quanto à contratação do seguro prestamista, a cláusula foi apresentada como optativa, não caracterizando venda casada, visto que o consumidor teve liberdade de escolha.6. Havendo comprovação de que ambas as partes figuram simultaneamente como credoras e devedoras entre si, admite-se a compensação dos respectivos valores, que deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A taxa de juros superior ao dobro da média de mercado é abusiva e descaracteriza a mora. 2. A contratação do seguro prestamista não constitui venda casada quando optativa.”__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; CC, art. 368; CDC, art. 39. Jurisprudência relevante citada:REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014111-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.12.2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000119-75.2024.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.07.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001927-22.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.08.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009027-21.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES – APELANTE 1 (OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) – 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – PRELIMINAR AFASTADA – 2. INSURGÊNCIA QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DO RISCO DO CRÉDITO DA OPERAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PERCENTUAL PACTUADO QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR MÉDIO VIGENTE NO MERCADO À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO – 3. INSURGÊNCIA QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA – PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATADA INDIVIDUALMENTE – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – RESP Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP (TEMA 972 STJ) – REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO –4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO DE FORMA DOBRADA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (02/07/2021) QUE OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 600663/RS (30/03/2021) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO – 5. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO – CABIMENTO – NORMA COGENTE (ART. 368, CC) – APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELANTE 2 (SIDNEI COSTA PAIVA) – 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – IMPOSSIBILIDADE – CASO VERIFICADA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, DEVERÁ SER PAGO O VALOR DO AUTOMÓVEL PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 6º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA ISOLADA – POSSIBILIDADE – BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO – AÇÕES DISTINTAS – REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001214-79.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.07.2025) No caso dos autos, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas, no mês em que foi firmado o contrato (fevereiro de 2021), a taxa média de mercado era de 1,55% a.m. e 20,21% a.a., ao passo que a taxa prevista no contrato firmado foi de 3,75% a.m. e 55,55% a.a. (mov. 1.5).
Assim, considerando os parâmetros deste órgão julgador, está caracterizada a abusividade. Destaca-se que a apelante, embora alegue maior risco inerente ao financiamento de veículos usados ou antigos, não trouxe aos autos elementos concretos e individualizados capazes de justificar a elevação extrema da taxa de juros aplicada. Tais alegações, não são, por si só, justificativas plausíveis para a manutenção do percentual da taxa remuneratória no patamar pactuado, principalmente quando o valor em muito se distancia da média de mercado financeiro e impõe ao consumidor uma obrigação manifestamente onerosa. Assim, mantenho a r. sentença que reconheceu abusividade dos juros remuneratórios e determinou redução à taxa média de mercado. Destarte, considerando reconhecimento da abusividade, resta descaracterizada a mora.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a descaracterização da mora se dá apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade (adimplência), o que ocorre em caso de abusividade da taxa de juros. Por consequência, uma vez que afastada a mora da ré, torna-se injustificada a busca e apreensão do veículo que é objeto da presente demanda, senão vejamos:
“(...). 2. "Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão " (REsp 1.396.500/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe de 06/11/2013).3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”(AgInt no AREsp 1378505 /RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21 /02/2019, DJe 13/03/2019)”.
Assim, estando a mora descaracterizada, a devolução do veículo à ré/apelada é medida que se impõe. Contudo, caso a instituição financeira já tenha promovido a alienação do bem a terceiro, caberá, se constatada de fato a venda, a conversão em perdas e danos, bem como a condenação da apelada ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº. 911/69, in verbis:
“§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”.
Nesse sentido, entendimento desta Câmara: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM FACE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVALÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, julgada improcedente pelo Juízo de origem. 2. Sentença que declarou a abusividade dos juros remuneratórios, determinou a restituição do bem ou o ressarcimento do valor correspondente, autorizou a compensação de valores, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.3. Interposição de recurso de apelação pela ré, alegando nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto à compensação de valores, requerendo aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 e redistribuição dos honorários sucumbenciais.4. Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita, ao determinar compensação de valores não requerida pelas partes; (ii) saber se é aplicável a multa de 50% do valor financiado prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, diante da alienação do veículo apreendido e da improcedência da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, porquanto a compensação de valores decorre de norma cogente (arts. 368 e 369 do Código Civil), e sua determinação visa impedir o enriquecimento ilícito, em conformidade com o princípio da boa-fé processual (art. 322, § 2º, do CPC).7. A jurisprudência reconhece que não há julgamento extra petita quando a compensação é determinada pelo julgador, mesmo sem pedido expresso, desde que haja pertinência com a causa de pedir e os elementos do processo.8. Quanto ao mérito, aplica-se a multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, uma vez que a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente e o bem apreendido foi alienado, impossibilitando a restituição ao devedor fiduciante.9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1933739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, firmou que, em caso de alienação indevida do bem e improcedência da ação de busca e apreensão, a restituição deve observar o valor médio de mercado à época da apreensão, além da incidência da multa legal.10. Diante do parcial provimento do recurso, não incide a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: “Não há nulidade por julgamento extra petita quando a compensação de valores é determinada com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil e no art. 322, § 2º, do CPC, para evitar enriquecimento ilícito. Configurada a alienação do veículo em ação de busca e apreensão julgada improcedente, incide a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000115-45.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.11.2025) Assim, mantenho a r. sentença que determinou aplicação da multa do art. 6º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
No tocante a repetição do indébito o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.413.542/RS, firmou-se a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando os efeitos de tal decisão para cobranças realizadas após a data de publicação do referido acórdão, qual seja, 30.03.2021. Nesse sentido, é entendimento desta Eg. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTESAPELAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA (OMNI): OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXAS ANUAL E MENSAL QUE ULTRAPASSAM O LIMITE ADOTADO POR ESSE ÓRGÃO JULGADOR PARA SE TER A TAXA DE JUROS COMO NÃO ABUSIVA. SEGMENTO DE ATUAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, TAMANHA DISCREPÂNCIA. SEGURO E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CONDICIONADA À ADESÃO DO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. PRÁTICA ABUSIVA E VEDADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 972. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 368 DO CPC. PRÁTICA DECORRENTE DE NORMA COGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE (THIAGO): ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE LEVA, NECESSARIAMENTE, À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE, PARA TANTO, DE DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO. FATO QUE LEVA À REJEIÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. VALOR DO BEM NA DATA DA APREENSÃO. TABELA FIPE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911/69 EM CASO DE VENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO ERESP 676608. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DESSE JULGAMENTO. RESTITUIÇÃO RESTRITA ÀS TARIFAS E AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E QUE PODEM SER COMPENSADOS COM EVENTUAL DÉBITO PENDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ARTIGO 85 § 8º DO CPC). CABIMENTO NO CASO CONCRETO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004665-43.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 01.09.2025) Dessa forma, considerando a data da primeira parcela (10.03.2021), está deve ser na forma simples e as demais na forma dobrada como determinado na r. sentença. Em relação a compensação de valores devidos pelas partes, a sentença já autorizou expressamente possibilidade, razão pela qual inexiste interesse recursal no ponto. Por derradeiro, tendo em vista que os argumentos apresentados não se mostram suficientes para desconstituir a sentença, mantenho a condenação do apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Ante o desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários devidos ao patrono do apelado em 1%, nos termos do art. 85, §11º do CPC, totalizando em 14% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.
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