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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018165-71.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA APÓS 30.03.2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 676608. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, revogou a liminar anteriormente concedida, determinou a devolução do veículo ou a conversão em perdas e danos, aplicou a multa prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar a taxa à média de mercado, descaracterizar a mora e condenar a instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento de abusividade podem ser examinados em ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar se o reconhecimento da abusividade descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão; e (iv) verificar aplicabilidade da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser apreciada em ação de busca e apreensão, inclusive por meio de reconvenção, quando relacionada à caracterização da mora e à validade da pretensão do credor fiduciário. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do contrato. 5. A taxa contratada de 55,55% ao ano supera a taxa média de mercado de 20,21% ao ano vigente à época da contratação, ultrapassando o parâmetro adotado pelo órgão julgador (dobro da taxa média de mercado), caracterizando abusividade. 6. Alegações genéricas acerca do maior risco inerente ao financiamento de veículos usados ou antigos não justificam, por si sós, a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado. 7. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios constitui encargo ilegal incidente no período da normalidade contratual e descaracteriza a mora do devedor. 8. Descaracterizada a mora, fica inviabilizada a ação de busca e apreensão, impondo-se a devolução do veículo ao devedor ou, sendo impossível a restituição, a conversão da obrigação em perdas e danos. 9. Comprovada a improcedência da ação e a eventual alienação do bem apreendido, incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correspondente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças realizadas após 30.03.2021 em desconformidade com a boa-fé objetiva, permanecendo simples a restituição relativa à parcela paga anteriormente a essa data. 11. A compensação entre créditos e débitos das partes decorre de norma cogente e já foi expressamente autorizada na sentença, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais e a análise da abusividade dos encargos são admissíveis em ação de busca e apreensão quando influenciam a caracterização da mora. A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade e autoriza sua redução ao patamar médio. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão e constatada a alienação do bem apreendido, incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva e aplica-se às cobranças realizadas após 30.03.2021 em afronta à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 497; CC, arts. 368, 369, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.065/1995, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo); STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.378.505/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001214-79.2023.8.16.0040, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009027-21.2022.8.16.0129, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 30.03.2026.