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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002890-78.2025.8.16.0109, da Vara Cível da Comarca de Mandaguari/PR, em que figuram como apelante Dennis Costa Rosa e apelada Omni S/A Credito Financiamento E Investimento. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 25.1) que, nos autos de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade dos juros remuneratórios e dos encargos contratuais impugnados. Aduz o apelante, em síntese: (a) a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas na inicial, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios, ao Custo Efetivo Total (CET), à alegada onerosidade excessiva e à jurisprudência aplicável;(b) a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa contratada (39,78% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (25,85% ao ano), inexistindo no ordenamento jurídico o critério do “dobro da média” adotado na sentença;(c) a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, sob o fundamento de ausência de prova idônea da efetiva prestação do serviço;(d) a abusividade da cobrança referente à assistência 24 horas e demais encargos acessórios, por ausência de comprovação de contratação livre e consciente, bem como por configurar suposta venda casada; e(e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada prática ilícita consistente na imposição de produtos e serviços vinculados ao financiamento, com ofensa aos direitos do consumidor. Contrarrazões apresentadas (mov. 33.1).
II. VOTO Preliminar. Ausência de fundamentação. Alega o apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O parágrafo primeiro do art. 489 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de consideração de ausência de fundamentação na sentença, como segue: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento O art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de o magistrado rebater exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que analise aqueles que possuam aptidão para alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, o magistrado singular analisou expressamente as teses deduzidas na inicial, abordando a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação, dos serviços de assistência 24 horas e o pedido de indenização por danos morais, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram sua conclusão. Ademais, não se verifica a alegada omissão quanto aos argumentos referentes à taxa média de mercado, ao custo efetivo total (CET) ou à suposta onerosidade excessiva. Ao contrário, a sentença consignou expressamente que a aferição da abusividade dos juros deve ocorrer à luz da taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, distinguindo-a do CET, além de registrar que a taxa contratada de 39,78% ao ano não ultrapassava o parâmetro jurisprudencial adotado para caracterização da abusividade, qual seja, o dobro da taxa média de mercado apurada para o período da contratação. Deste modo, impõe-se a rejeição da preliminar. Da admissibilidade. Superada a preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e de avaliação do bem e dos serviços de assistência 24 horas, bem como à pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais. Juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula 596, o entendimento de que as regras do Decreto-lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) não incidem sobre as taxas de juros e demais encargos aplicados em operações realizadas por instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, integrantes do sistema financeiro nacional. Vale ressaltar que, nos contratos firmados por agentes do Sistema Financeiro Nacional após a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros remuneratórios não estão sujeitos a limites, devendo ser cobrados conforme pactuado entre as partes, sendo possível sua revisão apenas na hipótese de comprovada abusividade[1]. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Fica consolidado que as instituições financeiras não estão obrigadas a limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, e o simples fato de estipular percentual superior não caracteriza, por si só, abusividade. Tal constatação deve ser feita com base na análise do caso concreto, aplicando critérios de proporcionalidade e razoabilidade para verificar se a taxa estabelecida revela excessiva onerosidade. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem decidido que a constatação da abusividade ocorre quando os juros pactuados ultrapassam em uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Saliente-se que, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no regime do artigo 543-C do CPC/73, a Corte firmou esse entendimento. “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10.03.2009). No caso, a Cédula de Crédito Bancário, pactuada entre as partes em 20.02.2024, prevê uma taxa de juros remuneratórios de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano (mov. 1.4). Para o período em questão (fevereiro de 2024), o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média de mercado era 1,93% ao mês e 25,85% ao ano (Bacen - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Nessas circunstâncias, verifica-se que a taxa de juros mensal estipulada em contrato não supera o dobro da taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central para o período e para o tipo de contrato correspondente, ou seja, operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas para aquisição de veículos. Por esse motivo, não se identifica qualquer abusividade. Nesse sentido, esta Câmara firmou entendimento no sentido de que a abusividade das taxas contratuais somente se configura quando ultrapassarem o dobro da média de mercado, bem como não é reconhecida quando o excedente for de pequena monta: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA MENSAL PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. TAXA ANUAL QUE SUPERA MINIMAMENTE O DOBRO. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO NO DECORRER DO CONTRATO QUE AUMENTA O RISCO DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040440-77.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.12.2025) Ressalte-se, ainda, que o Custo Efetivo Total — CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios pactuada, pois representa informação global do custo da operação, abrangendo não apenas os juros, mas também tarifas, tributos, seguros, despesas e demais encargos incidentes sobre o financiamento. Assim, embora constitua dado relevante para fins de transparência contratual, o CET não serve, isoladamente, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, cuja análise deve recair sobre a taxa efetivamente pactuada em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie. Assim, não comprovada a cobrança de juros em percentual superior ao contratado, tampouco a abusividade da taxa pactuada, deve ser mantida a improcedência do pedido revisional relativo aos juros remuneratórios. Tarifa de avaliação. Extrai-se dos autos que foi estipulado no contrato, a cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (mov. 1.4). De acordo com o Tema 958 do STJ, é permitida cláusula que prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contratos bancários, desde que tenha sido prestado tal serviço e o valor não seja excessivo, como segue: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o serviço foi prestado, conforme termo de avaliação (mov. 11.5). Deste modo, tendo em vista que restou demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados e que o valor não é excessivo, entendo pela legalidade da cobrança da tarifa de avaliação. Tarifa de Cadastro. A cobrança de tarifa de cadastro, por si só, não enseja abusividade. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se trata de verba exigível, uma única vez, quando a pessoa inicia o relacionamento com o banco. Nesse sentido, leia-se enunciado sumular: Súmula nº 566, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No presente caso, a cobrança encontra previsão expressa no instrumento contratual, circunstância que evidencia o cumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista, aplicável à espécie nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há qualquer elemento que indique a existência de vínculo jurídico anterior entre as partes. Cumpre destacar que não se pode exigir da instituição financeira a produção de prova de fato negativo. Competia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a alegada preexistência da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao valor exigido (R$ 1.100,00), verifica-se que, à época da contratação (20 de fevereiro de 2024), o valor médio cobrado pelo serviço de “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO” era de R$ 1.159,33 para pessoa física, variando de R$ 0,00 a R$ 50.000,00. Nesse âmbito, a quantia cobrada mostrou-se estar dentro da margem estabelecida, assim, não havendo abusividade (Disponível em: https://bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1). Assistência 24 horas. A parte apelante sustenta a ilegalidade da cobrança dos serviços de assistência contratados, sob o argumento de que sua adesão teria sido imposta pela instituição financeira, sem lhe conferir a possibilidade de livre escolha quanto à contratação ou à indicação da prestadora dos serviços. Todavia, da análise do instrumento contratual e do Termo de Adesão (movs. 1.4 e 11.6), verifica-se que foram efetivamente contratados os serviços de assistência residencial 24 horas e assistência veicular 24 horas, vinculados aos veículos objeto do financiamento. Ademais, a contratação ocorreu mediante instrumento específico e apartado, devidamente assinado pelo consumidor, circunstância que evidencia a sua expressa anuência à adesão dos referidos serviços. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.639.320 e REsp 1.639.259 sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o Tema n. 972, STJ, na qual restou consolidado que a parte consumidora não pode ser compelida a contratar a prestação do serviço de seguro com a instituição financeira com a qual celebra o contrato que se discute, ou com eventual seguradora por ela indicada, senão vejamos: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” No presente caso, a proposta foi devidamente assinada pelo recorrente em termo apartado (mov. 11.6), não comprovou que a contratação se deu fora do livre exercício de vontade, não restando configurada a venda casada. Neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO ANALISADO E DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL PRECINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. ASSISTÊNCIA 24H. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. RESP REPETITIVO 1.639.259/SP. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL ANTERIOR. TAXA COBRADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESP 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de veículos, na qual a parte autora requereu a revisão das taxas de juros remuneratórios, a declaração de ilegalidade da cobrança de assistência, abusividade das tarifas de cadastro e a de avaliação, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, envolvendo a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios, cobrança de assistência 24h configurando venda casada, ilegalidade na tarifa de cadastro e abusividade na tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devem ser acolhidos III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia contábil, porquanto o conjunto probatório documental revela-se suficiente ao julgamento da lide, sendo a prova técnica prescindível ao deslinde da controvérsia. 4. Os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos, haja vista que a taxa pactuada se encontra inferior ao dobro da média de mercado vigente à época da contratação. 5. Inexiste prova de venda casada na cobrança das assistências 24h, uma vez que a contratação ocorreu mediante anuência expressa da consumidora, formalizada em termo apartado, em consonância com a orientação do STJ (REsp repetitivo n. 1.639.259/SP). (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016363-74.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 22.06.2026) Por fim, ante a inexistência de abusividade dos encargos suscitados, restam prejudicados os pedidos de restituição dos valores pagos e de danos morais. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (mov. 8.1). De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, a partir do ajuizamento e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a Selic.
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