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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002890-78.2025.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ANTERIOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade de tarifas contratuais (avaliação do bem e assistência 24 horas), bem como pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se: i) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) os juros remuneratórios são abusivos; iii) são ilegais as tarifas de cadastro e de avaliação do bem; iv) há abusividade na cobrança de assistência 24 horas; v) é devida a repetição de indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de nulidade, pois a sentença enfrentou suficientemente as questões relevantes, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.4. Os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que a taxa pactuada não supera o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN para o período.5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento e desde que não comprovada a existência de vínculo anterior, ônus que incumbia ao consumidor, não atendido no caso.6. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ (Tema 958).7. A contratação de assistência 24 horas ocorreu mediante termo apartado, com anuência expressa do consumidor, afastando a alegação de venda casada (Tema 972/STJ).8. Inexistente abusividade contratual, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.9. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de excesso em relação à média de mercado, não configurada quando a taxa não supera o dobro do índice divulgado pelo BACEN; é válida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento, na ausência de prova de vínculo anterior, bem como a tarifa de avaliação do bem quando comprovada a prestação do serviço, sendo lícita a contratação de serviços acessórios mediante anuência expressa e em instrumento apartado, inexistindo venda casada.Dispositivos relevantes citados: art. 489, §1º, e art. 85, §§2º e 11, do CPC; art. 51, §1º, do CDC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmula 566/STJ; REsp 1.061.530/RS; Tema 958/STJ; Tema 972/STJ.