SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049524-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇAS DE MORTE À VÍTIMA E AO ATUAL COMPANHEIRO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL ENVOLVENDO A MESMA VÍTIMA POR CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, violação de domicílio, desobediência e desacato, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram gravidade da conduta, contexto de violência doméstica e risco real de reiteração delitiva.4. O paciente invadiu a residência da vítima, proferiu ameaças de morte e possui histórico criminal com múltiplas condenações, inclusive em casos semelhantes envolvendo a mesma vítima.5. A liberdade do paciente representa ameaça concreta à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, justificando a necessidade da custódia cautelar.6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a proteção da vítima diante da gravidade dos fatos e do risco de novas investidas.7. Não há prova idônea que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.8. Não se verifica excesso de prazo na prisão cautelar, pois o processo segue seu regular andamento sem demonstração de desídia judicial.IV. Dispositivo e tese9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.Tese de julgamento: “A prisão preventiva em casos de violência doméstica é cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, risco atual à integridade física ou psicológica da vítima”_________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, § 5º, I e IV, 312, § 2º e § 3º; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º; CPP, arts. 313, I, e 318, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0002749-61.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; STJ, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.05.2020; STJ, HC nº 658.882/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11.05.2021; Súmula Vinculante nº 11.