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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apresentado em favor de Alef Felipe Monteiro do Santos que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de ameaça, violação de domicílio, desobediência e desacato, em contexto de violência domésticaA defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou e manteve a prisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos fatos, sem demonstrar efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao periculum libertatis, afirmando inexistirem elementos atuais que indiquem risco de reiteração delitiva, ameaça à vítima, interferência na instrução ou fuga. Defende a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 02/01/2026, sem que haja complexidade no feito que justifique a demora na instrução, o que configuraria antecipação indevida de pena. Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade pelo sustento familiar. De forma subsidiária, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o paciente é pai e único responsável pelos cuidados e sustento de filho menor de doze anos, além de contribuir para o sustento de outras duas filhas menores. Ao final, pleiteia a concessão da medida liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, bem como a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.A liminar foi indeferida (mov. 22.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 37.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente writ e, no mérito, denego a segurança.Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.19 – autos 0000001-48.2026.8.16.0132): EQUIPE FOI ACIONADA VIA COPOM, INFORMANDO QUE UMA FEMININA ESTARIA FUGINDO DO SEU EX MARIDO DEVIDO A AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA ELA. PRONTAMENTE EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO ONDE AVISTOU UM INDIVÍDUO, O SENHOR ALEF FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS, NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DO ENDEREÇO INFORMADO, INDIVÍDUO ESSE JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR JÁ TER DIVERSOS BOLETINS DE OCORRENCIA DE DIREÇÃO PERIGOSA, INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A PRÓPRIA SOLICITANTE. ( BOU 1625805/25, 1203945/25, 1198785/25, 838032/25 E 801021/21). EQUIPE ENTÃO DEU VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVÍDUO, ONDE O MESMO EM NENHUM MOMENTO RESPEITOU AS ORDENS DA EQUIPE, ONDE O MESMO DESACATOU A EQUIPE FALANDO QUE A EQUIPE É ABUSADA E QUE A EQUIPE IA SE VER COM ELE, PROFERINDO ALGUNS PALAVRÕES. ONDE O SOLDADO DIRK NOVAMENTE DEU ORDEM PARA O INDIVÍDUO COLOCAR A MÃO NA CABEÇA PARA SER REVISTADO, ONDE O MESMO RESISTIU E O SOLDADO DIRK PRECISOU UTILIZAR DE FORÇA PARA PODER REALIZAR A REVISTA NO MESMO. FOI INFORMADO PELO FILHO DA VÍTIMA QUE ESTAVA NA RESIDÊNCIA QUE SUA MÃE FUGIU DE CASA POIS O SENHOR PROFERIU ALGUMAS AMEAÇAS CONTRA A MESMA. EQUIPE ENTÃO ENTROU EM CONTATO COM O COPOM PARA INFORMAR A SOLICITANTE QUE A EQUIPE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA. SOLICITANTE, SENHORA J.V.D.S. AO CHEGAR NO LOCAL, EXPLICOU PARA A EQUIPE QUE O INDIVÍDUO ABRIU O PORTÃO DA SUA CASA E PULOU A JANELA SEM A SUA PERMISSÃO, INFORMA TAMBÉM QUE AO ENTRAR NO CÔMODO QUE ELE PULOU A JANELA, TOMOU UM SUSTO COM O INDIVÍDUO E O QUESTIONOU, SENHOR ALEF A AMEAÇOU DE MORTE A SENHORA J.V.D.S E O SEU ATUAL MARIDO, ONDE A SENHORA J.V.D.S POR MEDO FUGIU DE SUA RESIDÊNCIA EM BUSCA DE AJUDA. SENHORA J.V.D.S INFORMA QUE FOI CASADA COM ALEF POR 9 ANOS E JÁ ESTÁ SEPARADA A VÁRIOS MESES, INFORMA TAMBÉM QUE O MESMO É USUÁRIO DE DROGAS E POR DIVERSAS VEZES JÁ AGREDIU E A AMEAÇOU, SENDO FEITOS DIVERSOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA E SOLICITADO ALGUMAS MEDIDAS PROTETIVAS. VALE RESSALTAR QUE A SENHORA J.V.D.S ESTÁ GRÁVIDA DE DOIS MESES DO SEU ATUAL MARIDO E QUE TAMBÉM SOLICITA OUTRA MEDIDA PROTETIVA, POIS INFORMA QUE A ÚLTIMA VEZ QUE SOLICITOU A MEDIDA PROTETIVA TEM BASTANTE TEMPO. DEVIDO AOS FATOS A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO PARA O SENHOR ALEF, ONDE O MESMO RESISTIU A TODO MOMENTO. SENHOR ALEF APRESENTA DIVERSOS SINAIS DE EMBRIAGUEZ E INFORMA A SENHORA J.V.D.S QUE O MESMO PODE ESTAR TAMBÉM DROGADO, ONDE O MESMO APRESENTA ODOR DE CRACK. DIANTE DOS FATOS EQUIPE CONDUZIU ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL O SENHOR ALEF, JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, A SENHORA J.V.D.S. FOI NECESSÁRIO UTILIZAR ALGEMAS, CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11. O flagrante foi convertido em prisão preventiva (mov. 13.1 – autos 0000001- 48.2026.8.16.0132): (...) o autuado é multirreincidente, conforme sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado proferidas nos autos: a) nº 0000512- 95.2016.8.16.0132, com trânsito em julgado em 31 /01/2017; b) nº 0000044- 63.2018.8.16.0132, com trânsito em julgado em 04/09/2021 (certidão de trânsito em julgado em 08/09/2022); c) nº 0002257-42.2018.8.16.0132, com trânsito em julgado; e d) nº 0001748-43.2020.8.16.0132, com trânsito em julgado em 28/03/2023, restando assim comprovada a prática reiterada de infrações penais, circunstância que reforça a necessidade e a proporcionalidade da medida ora deferida. Ainda, concorrem, no caso, diversas circunstâncias recomendadoras da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo, ademais, abstratamente admissível a medida, diante da pena máxima cominada aos delitos (art. 313, I, do CPP). Observa-se, com efeito: (i) a prática de infração penal perpetrada mediante grave ameaça, no contexto de violência doméstica (art. 310, §5º, II, do CPP); e (ii) o fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do autuado e pela existência de ação penal em curso, além de registros pretéritos (art. 310, §5º, I e IV, do CPP). Esses elementos, somados aos requisitos do art. 312 do CPP, revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, recomendando a decretação da prisão preventiva. No mais, tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora, ou seja, os indícios suficientes de autoria e materialidade corresponderiam ao fumus boni iuris, ou como preferem alguns processualistas, fumus comissi delicti, e a necessidade imperiosa da medida seria o periculum in mora ou, no processo penal, periculum in libertatis. Assim, como dito, o fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva e estão previstos no artigo 312 do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva e, ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate. No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), além dos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas. Com relação ao periculum in mora ou periculum in libertatis, corresponde ele aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Com o advento da já citada Lei n. 15.272 de 2025, o artigo 312 do Código de Processo Penal foi acrescido do § 3º, que dispõe que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. E, na situação em mesa, é possível concluir que a liberdade do autuado constitui ameaça concreta à ordem pública, pois, além das ameaças e do contexto de violência doméstica ora apurados, verifica-se que ele já responde a feito criminal de natureza semelhante, envolvendo a mesma vítima, conforme Ação Penal n.º 0001810-78.2023.8.16.0132. Esse dado revela risco concreto de reiteração delitiva e evidencia que, solto, o autuado tende a persistir nas investidas contra a ofendida, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. O Boletim de Ocorrência n.º 2026/3512 evidencia quadro de acentuada agressividade e risco concreto, relatando que o autuado permaneceu em frente à residência da vítima proferindo ameaças, tendo ingressado no imóvel sem autorização, saltando pela janela e, em seguida, intimidado a ofendida e seu atual companheiro com promessas de morte. Assim, a custódia do representado faz-se necessária para fazer cessar a reiteração criminosa, visto que se revela propenso à prática delitiva, evidenciando periculosidade para a ordem social, ameaçada com a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. No caso, mostram-se inadequadas e ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão, pois não se revelam capazes de neutralizar o risco concreto de novas investidas contra a vítima, diante da gravidade dos fatos, do modo violento de execução e da evidente possibilidade de reiteração delitiva. A experiência prática demonstra que providências em meio aberto, como proibição de contato ou comparecimentos periódicos, não asseguram proteção suficiente à ofendida nem à coletividade, impondo-se, assim, a manutenção da custódia cautelar como medida necessária e proporcional. Restou preenchido, igualmente, o requisito da contemporaneidade (art. 312, §2º, CPP), tendo em vista que os fatos sob investigação são recentes, bem como que os motivos ensejadores da prisão se encontram presentes no momento atual. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, converto a prisão em flagrante de ALEF FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, no contexto de violência doméstica e no fundado risco de reiteração delitiva. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, o paciente teria ingressado indevidamente na residência da vítima, mediante invasão do imóvel, proferindo ameaças de morte contra ela e seu atual companheiro, circunstâncias que evidenciam situação de efetivo risco à integridade física e psicológica da ofendida.Além disso, verifica-se que o paciente ostenta histórico de reiteração em práticas delitivas, inclusive em contexto de violência doméstica. Consta dos autos que ele responde à ação penal nº 0001810-78.2023.8.16.0132, também envolvendo a mesma vítima, na qual foi denunciado pelas infrações de ameaça, invasão de domicílio, dano e vias de fato. Tal circunstância reforça, de maneira significativa, o risco concreto de reiteração criminosa e demonstra que os fatos ora apurados não constituem episódio isolado.Nesse cenário, mostra-se legítima a conclusão adotada pela autoridade impetrada no sentido de que a liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública e à própria vítima, especialmente diante da persistência de condutas intimidatórias e do histórico de conflitos envolvendo o casal.Incide ao caso, desta maneira, o no §2º do artigo 12-C da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), segundo o qual, “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”.O contexto narrado nos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de risco atual e concreto à integridade física da ofendida, o que atrai a incidência direta da norma legal acima referida, impedindo a concessão de liberdade provisória e reforçando a necessidade de manutenção da custódia cautelar como medida apta a resguardar a vítima.Sobre o tema, a jurisprudência em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA COM ARMA BRANCA E DESACATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A GENITORA. GARANTIA DA PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (....) III. Razões de decidir (...) 4. A conduta imputada revela gravidade concreta, consubstanciada em ameaça com arma branca contra a própria genitora, em ambiente doméstico, com exposição de crianças à situação de risco, evidenciando periculosidade real do agente. 5. O contexto de violência doméstica e familiar autoriza a prisão preventiva para garantir a proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. 6. O histórico de comportamento agressivo do paciente, aliado ao risco concreto de reiteração delitiva, demonstra a necessidade da segregação cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da relação familiar próxima entre agressor e vítima e da concreta possibilidade de descumprimento.8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida necessária, adequada e proporcional, ainda que os delitos sejam punidos com pena de detenção. IV. Dispositivo e tese9. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de violência doméstica é cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além da necessidade de garantir a integridade física da vítima, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para assegurar essa proteção. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002749-61.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.03.2026) Também não merece acolhimento o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Embora a defesa alegue que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos, não há nos autos prova idônea nesse sentido. A mera afirmação defensiva desacompanhada de elementos concretos não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados paternos ou a inexistência de outro responsável legal apto a prestar assistência à criança, requisito indispensável para incidência do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.Ademais, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente, tais como residência fixa ou exercício de atividade laborativa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como ocorre no caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça, nesse passo, veio a decidir que “as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva” (Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020).Outrossim, incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes e inadequadas para conter o risco concreto de novas investidas contra a vítima, sobretudo diante do histórico de reiteração delitiva e da gravidade concreta das condutas imputadas.Com esse viés, o Superior Tribunal de Justiça proclamou ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (STJ, 5ª Turma, HC nº 658.882/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 11.05.2021).Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, não se verifica, ao menos por ora, demora desarrazoada apta a caracterizar constrangimento ilegal, especialmente porque o feito segue seu regular andamento e não há demonstração de desídia do Poder Judiciário.Diante desse cenário, não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, sendo a manutenção da custódia cautelar medida que se impõe.CONCLUSÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E DENEGAR a ordem impetrada em favor do paciente.DISPOSITIVO
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