SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000051-66.2025.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Concessão de auxílio-acidente por redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurada que sofreu acidente de trabalho com amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda, alegando redução da capacidade para o exercício da função habitual de cozinheira. A apelante requereu a reforma da decisão para reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, sustentando a existência de sequela permanente que comprometeria suas atividades laborais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à concessão do auxílio-acidente em razão da amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda, configurando redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de cozinheira. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial concluiu que a apelante não apresenta redução da capacidade laboral para o exercício da função habitual de cozinheira, apesar da amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda. 4. Não há nos autos qualquer prova capaz de infirmar ou desqualificar o trabalho técnico do perito, que foi claro, detalhado e fundamentado. 5. A mera discordância da apelante com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa nem justifica a nulidade da sentença ou a realização de nova perícia. 6. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a comprovação efetiva de redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, deve ser mantida a improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; Súmula nº 110/STJ; Tema 1.044/STJ; Tema 416/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que negou o pedido de auxílio-acidente feito por Antônia Cristina Paz. Ela sofreu a amputação parcial de um dedo da mão esquerda em um acidente de trabalho, mas o exame médico feito pelo perito mostrou que essa lesão não diminuiu sua capacidade para trabalhar como cozinheira. Por isso, o benefício não foi concedido, porque a lei exige que haja redução da capacidade para o trabalho habitual para que o auxílio seja dado, e isso não foi comprovado no caso. Além disso, o pedido de nova perícia foi rejeitado, pois o laudo apresentado foi claro e confiável. Assim, o recurso dela foi negado, e os custos da perícia ficarão a cargo do Estado do Paraná.