Ementa
Ementa:
Direito previdenciário e processual civil. Ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Concessão de auxílio-acidente por redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Recurso de apelação desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurada que sofreu acidente de trabalho com amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda, alegando redução da capacidade para o exercício da função habitual de cozinheira. A apelante requereu a reforma da decisão para reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, sustentando a existência de sequela permanente que comprometeria suas atividades laborais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à concessão do auxílio-acidente em razão da amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda, configurando redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de cozinheira.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial judicial concluiu que a apelante não apresenta redução da capacidade laboral para o exercício da função habitual de cozinheira, apesar da amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda.
4. Não há nos autos qualquer prova capaz de infirmar ou desqualificar o trabalho técnico do perito, que foi claro, detalhado e fundamentado.
5. A mera discordância da apelante com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa nem justifica a nulidade da sentença ou a realização de nova perícia.
6. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a comprovação efetiva de redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, deve ser mantida a improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; Súmula nº 110/STJ; Tema 1.044/STJ; Tema 416/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão manteve a sentença que negou o pedido de auxílio-acidente feito por Antônia Cristina Paz.
Ela sofreu a amputação parcial de um dedo da mão esquerda em um acidente de trabalho, mas o exame médico feito pelo perito mostrou que essa lesão não diminuiu sua capacidade para trabalhar como cozinheira. Por isso, o benefício não foi concedido, porque a lei exige que haja redução da capacidade para o trabalho habitual para que o auxílio seja dado, e isso não foi comprovado no caso. Além disso, o pedido de nova perícia foi rejeitado, pois o laudo apresentado foi claro e confiável. Assim, o recurso dela foi negado, e os custos da perícia ficarão a cargo do Estado do Paraná.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000051-66.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 51.1, proferida nos autos de “Ação de Concessão do Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente”, ajuizada por Antônia Cristina Paz, sob o nº 0000051-66.2025.8.16.0049, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIA CRISTINA PAZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Determino, nos termos do Tema 1.044/STJ, que os honorários periciais adiantados pelo INSS sejam ressarcidos pelo Estado do Paraná, ressarcimento este que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma administrativa, nos termos do convênio firmado.
Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro e intime-o para ciência da presente sentença.
Oportunamente, atendidas as disposições do CN, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (destaques originais)
Insatisfeita, a Antônia Cristina Paz recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 55.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho, durante o exercício de sua função habitual como cozinheira, na data de 04/01/2023, resultando na amputação parcial do 3º dedo de sua mão esquerda (CID S68.1); b) a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a concessão do auxílio-acidente, haja vista a sequela permanente que implica na redução de sua capacidade laborativa; c) não houve a correta apreciação de sua atividade habitual como cozinheira e o rebate ocasionado após a amputação traumática; d) a legislação não exige a incapacidade total, mas apenas sua redução de forma permanente, ainda que mínima; e) a perda do terceiro quirodáctilo (dedo médio) compromete significativamente a função de pinça, força de pressão e equilíbrio manual; f) o trabalho pericial se utilizou de critérios genéricos, esvaziando a credibilidade técnica de sua conclusão; g) o laudo apresenta contradições pois, apesar do reconhecimento da lesão, indicou inexistir a incapacidade; h) houve equívoco na metodologia adotada pelo Sr. Perito, o qual não atentou que a análise da capacidade deve se dar unicamente com relação à atividade profissional exercida ao tempo do sinistro; i) os vícios existentes no laudo impedem sua utilização como base probatória, merecendo a sentença ser declarada nula, com o retorno dos autos à origem, viabilizando nova instrução; i) apresenta-se como cozinheira há mais de dez anos, logo a amputação do terceiro dedo, mesmo que na sua mão não dominante, reflete diretamente em suas funções básicas e aumenta a penosidade da profissão; j) merece incidir o Tema 416 do STJ; e k) o correto deslinde do feito exige a observância do caráter protetivo do Direito Previdenciário. Por tais razões, requereu o provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença de improcedência, com a concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, e a condenação da parte contrária ao pagamento do ônus sucumbencial. Intimado, o Réu apresentou contrarrazões (mov. 58.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Cinge-se a controvérsia recursal em face à concessão do auxílio-acidente, sustentando a Apelante que seu quadro clínico autorizaria a implementação da benesse, merecendo reforma a sentença de improcedência. Conforme artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões sofridas em virtude de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem na redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem. Após acidente de trabalho ocorrido em 04/01/2023 (mov. 1.8), a Apelante perseguiu a concessão de benesse previdenciária em âmbito administrativo. Concluindo pela existência de incapacidade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou auxílio-doença (NB 642039714-0), a contar de 20/01/2023, encerrando-se em 31/03/2023 (mov. 1.16). Sustenta a Apelante que, em virtude da sequela suportada após a ocorrência do sinistro, ocasionando a perda parcial do terceiro dedo de sua mão esquerda, houve significativo rebate profissional para o exercício de sua função habitual como cozinheira, autorizando a concessão da prerrogativa previdenciária. Sem razão. Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o expert que a Apelante, em que pese a lesão em sua mão esquerda, não apresentava qualquer impedimento para o exercício da atividade como cozinheira (mov. 34.1):
“(...) 1. O perito confirma que a autora apresenta amputação traumática do terceiro dedo da mão esquerda, conforme CID S68.1?
R: Sim. Pericianda comprova amputação do terceiro dedo da mão esquerda ao nível da articulação interfalangeana proximal, CID S68.1 (mov. 1.14).
2. A amputação parcial da falange proximal do terceiro quirodáctilo esquerdo compromete de alguma forma a funcionalidade da mão para atividades que exijam precisão, coordenação e força na preensão de objetos?
R: Pericianda sofreu amputação do terceiro dedo da mão esquerda ao nível da articulação interfalangeana proximal, CID S68.1 (mov. 1.14).
Pericianda não comprova perda da funcionalidade da mão para atividades que exijam precisão, coordenação e força na preensão de objetos. Porque há uma adaptação compensatória dos demais dedos.
3. Considerando a profissão de cozinheira, o terceiro quirodáctilo tem importância na estabilização e manuseio de utensílios e ingredientes? A ausência parcial desse dedo pode comprometer a destreza e segurança na manipulação de facas, colheres e outros utensílios de cozinha?
R: Pericianda não comprova perda ou redução da destreza e segurança na manipulação de facas, colheres e outros utensílios de cozinha.
Pericianda não comprova perda ou redução da capacidade de realizar a preensão palmar, a preensão digital, a preensão centrada, a preensão com peço e a preensão-ação. 4. A autora apresenta alguma outra limitação funcional decorrente da amputação que possa comprometer a execução de sua atividade habitual de cozinheira?
R: Pericianda não comprova limitação funcional decorrente da amputação com repercussão na sua capacidade laborativa de cozinheira.
Pericianda apresenta deficiência funcional (perda parcial do terceiro dedo da mão esquerda), que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão de cozinheira
5. A dificuldade de preensão causada pela amputação afeta sua capacidade de exercer tarefas rotineiras da função de cozinheira, tais como cortar, segurar ou manipular alimentos e utensílios com precisão?
R: Pericianda não comprova dificuldade de preensão.
Pericianda apresenta a preensão palmar, a preensão digital, a preensão centrada, a preensão com peço e a preensão-ação sem alterações.
6. A amputação da parte do terceiro quirodáctilo pode ser considerada causa de redução da capacidade laboral específica para a atividade de cozinheira?
R: Pericianda não comprova redução da capacidade laboral específica para a atividade de cozinheira. Pericianda não comprova perda ou redução da sua produção, ou uma perda ou redução na qualidade do serviço, do bem ou produto produzido, ou dispêndio de maior tempo, ou dispêndio de maior esforço pessoal, ou necessidade de uso de recurso tecnológico (que antes não usava), ou ajuda de terceiros, ou necessidade de recursos médicos para alcançar a média da produção do trabalhador médio. Pericianda também não comprova necessidade de reabilitação profissional.
7. A amputação configura redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual (Cozinheira), nos termos exigidos para a concessão do auxílio-acidente?
R: Pericianda não comprova redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual de cozinheira.” (destaquei)
Em que pese o Magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, sendo possível proferir decisão contrária à conclusão lançada pelo expert1, há de salientar que inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam elidir o trabalho do perito nomeado. Diferentemente do que alude a Apelante, não observo que o trabalho pericial possua alguma omissão, contradição, vício técnico ou tenha se valido de critérios generalizados.
Na verdade, sobressalta que o Sr. Perito elucidou de forma escorreita sobre a manutenção da higidez física da Apelante após o acidente de trabalho, revelando-se categórico ao afirmar que a lesão implicada na mão esquerda, com a amputação parcial do terceiro dedo, não refletia qualquer perda ou redução da capacidade laboral para a função de cozinheira, restando descabida a reabilitação profissional. Assim, não há como se admitir que o laudo se afigura como sustentação probatória insuficiente, merecendo ser afastado o pedido de desconsideração do trabalho técnico e, por consequência, afastar a pretensão de nulidade da sentença com o retorno dos autos para nova instrução. De mais a mais, não se desconhece o entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC, no sentido de que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
Todavia, o cenário dos autos não se amolda à hipótese, uma vez que, como bem elucidado no trabalho pericial, a Apelante não apresenta qualquer grau de incapacidade após a consolidação das sequelas suportadas em acidente de trabalho. Sendo assim, incabível se faz a concessão do auxílio-acidente, afastando a incidência do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991. Por oportuno, destaco o posicionamento desta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL – EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS PERÍCIAS – LAUDO EMITIDO PELO JUÍZO ESTADUAL HÍGIDO E CLARO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129, DA LEI 8.213/91, E DA SÚMULA 110/STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001953-53.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação de acidente de trabalho ajuizada por segurado em face do ente previdenciário, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, especialmente auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência e superficialidade do laudo pericial, com pedido subsidiário de realização de nova perícia médica.No mérito, sustentada a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente de trabalho, defendendo a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional, à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Manifestação do ente previdenciário pelo desprovimento do recurso e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente a caracterizar cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica; (ii) saber se restou comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, em especial o auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, sob o crivo do contraditório, com análise clínica detalhada, histórico profissional do segurado e exame dos documentos médicos juntados aos autos.8. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica suficiente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a validade da prova técnica.9. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou insuficiência do laudo.10. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio-acidente, a demonstração de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991.11. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado, embora tenha apresentado lesão no manguito rotador do ombro direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso, encontrando-se atualmente com normalidade funcional no segmento afetado.12. Constatou o perito que a moléstia possui caráter degenerativo, com possível concausa laboral, mas sem gerar incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, inclusive aquelas de natureza braçal.13. O exame físico demonstrou preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, inexistindo restrição funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.14. Não foram identificadas sequelas permanentes nem limitação funcional que comprometam o exercício das atividades laborais, tampouco elementos técnicos que indiquem redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho.15. Os documentos médicos juntados pelo autor não afastam as conclusões periciais, pois indicam apenas histórico de tratamento, sem comprovação de incapacidade ou redução funcional atual.16. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto diante da recuperação funcional completa.17. Os princípios in dubio pro misero e da função social da previdência não dispensam a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, inexistentes na hipótese.18. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não é devida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.04.2020.TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.03.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037115-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026)
Nessa razão, não restando evidenciada a presença da incapacidade laboral, tenho que o recurso não comporta provimento.
CONCLUSÃO
Desta feita, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Antônia Cristina Paz, mantendo-se incólume a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação.
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