Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão saneadora proferida nos autos 0008129-28.2025.8.16.0056, de ação de exoneração de garantia, que deferiu a aplicação da legislação consumerista e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos:“3.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A Ré argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por consequência, da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação travada entre as partes seria um "ato cooperativo", não consumerista, e que a Autora, na qualidade de pessoa jurídica, não se enquadraria como consumidora. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, consolidou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." As cooperativas de crédito, ao desenvolverem atividades de concessão de crédito e intermediação financeira, atuam de forma análoga às instituições financeiras tradicionais, enquadrando-se, portanto, no âmbito de aplicação da legislação consumerista. Ademais, a teoria finalista mitigada do CDC permite sua aplicação a pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso em tela, o Autor, embora pessoa jurídica, busca financiamento para sua atividade empresarial em um contexto de alegada hipossuficiência e assimetria de informações frente à cooperativa, o que justifica a incidência do regime protetivo. Consequentemente, a inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º do CPC, visando ao reequilíbrio da relação processual e à facilitação da defesa da parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar.4. Da relação jurídica e da distribuição do ônus da prova.Considerando a análise das preliminares, declaro a relação jurídica existente entre as partes como de consumo. Em consequência, decreto a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, devido à manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e à maior facilidade do fornecedor em produzir as provas relativas aos critérios de concessão de crédito, avaliação de risco e destinação dos valores.5. Da fixação dos pontos controvertidos (questões de fato).Fixo como pontos controvertidos, que demandam produção de provas: a) A natureza da garantia real constituída no contrato: se hipoteca ou alienação fiduciária, e a aplicabilidade da Lei nº 8.009/90 a tal modalidade.b) A caracterização do imóvel (matrícula 90804) como bem de família do Autor ou da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90, independentemente da unicidade do bem. c) A destinação dos valores obtidos com o financiamento: se houve reversão do proveito econômico à entidade familiar do Autor ou se foi exclusivamente para a atividade empresarial, conforme Tema 1.261/STJ. d) A voluntariedade da constituição da garantia e a existência de vício de consentimento (coação, erro, dolo) ou imposição abusiva da garantia pela Ré, considerando a alegada vulnerabilidade do Autor. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes.Fixo como questões de direito relevantes: a) A interpretação e aplicação da Lei nº 8.009/90 e suas exceções à impenhorabilidade do bem de família, especialmente no contexto de garantias reais (hipoteca/alienação fiduciária) sobre imóveis de pessoas jurídicas (ainda que de empresário individual). b) A correta aplicação do Tema 1.261/STJ quanto à impenhorabilidade do bem de família dado em garantia real por sócio de pessoa jurídica e o ônus da prova da reversão do débito em benefício da entidade familiar. c) A análise da abusividade da cláusula de garantia à luz dos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. d) Os efeitos jurídicos de eventual reconhecimento de vício de consentimento ou de imposição abusiva da garantia sobre a validade do ato jurídico” (mov. 43.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que:(a) a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito foi concedido à agravada para capital de giro e fomento de sua atividade empresarial, sem destinação final do serviço ou demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional; (b) a condição de cooperada da agravada e a natureza de ato cooperativo da operação também afastam a caracterização da relação de consumo; (c) a inversão do ônus da prova não é automática e pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, requisitos que não estão presentes, uma vez que a agravada conhece a contratação bancária, atua no comércio e dispõe dos meios necessários à produção das provas relacionadas aos fatos que alega; (d) incumbe à agravada demonstrar que o imóvel constitui bem de família, que houve vício de consentimento na constituição da garantia e que os valores contratados não foram destinados à atividade empresarial, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito; (e) não estão preenchidos os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC para a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para a agravada produzir as provas pertinentes, enquanto a atribuição desses encargos à credora lhe impõe a demonstração de fatos negativos; (f) a decisão recorrida não delimita adequadamente a atividade probatória nem especifica o encargo de cada parte quanto à natureza do bem, ao alegado vício de consentimento e à destinação dos valores financiados; (g) a ausência de delimitação impõe à agravante ônus probatório excessivamente difícil ou impossível e pode comprometer o resultado da instrução; (h) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, porque a manutenção imediata da decisão permite o início da instrução sob distribuição probatória que considera inadequada e pode tornar inútil o julgamento do recurso. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, com adoção da regra geral do art. 373 do CPC ou, subsidiariamente, para que sejam delimitadas a atividade probatória e as responsabilidades de cada parte. (mov. 1.1).Os autos foram inicialmente distribuídos à 7ª Câmara Cível, tendo sido indeferida a tutela recursal pleiteada (mov. 8.1).A agravada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que: (a) a relação entre as partes é de consumo, pois a Súmula 297 do STJ se aplica às instituições financeiras e alcança as cooperativas de crédito, sendo admitida a teoria finalista mitigada em favor de pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade; (b) sua hipossuficiência técnica e econômica e a maior capacidade técnica e informacional da agravante justificam a aplicação do regime consumerista e a inversão do ônus da prova; (c) a distribuição do encargo probatório não impõe ônus impossível à agravante, mas atribui a produção das provas à parte que detém acesso aos critérios de concessão do crédito, à avaliação do risco e às informações relativas à operação; (d) a decisão de saneamento delimita os pontos controvertidos relacionados à natureza da garantia, à caracterização do imóvel como bem de família, à destinação dos recursos e à existência de vício de consentimento; (e) o Tema 1261/STJ atribui ao credor o ônus de demonstrar que o débito da pessoa jurídica reverte em benefício da entidade familiar quando o bem é dado em garantia real por um dos sócios;(f) a manutenção da decisão recorrida preserva o equilíbrio processual e permite a adequada instrução das questões controvertidas. Pede o não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão de saneamento que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova ou, subsidiariamente, a preservação da delimitação da atividade probatória e da distribuição dos encargos, além da condenação da agravante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 15.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cuida-se de ação de exoneração de garantia formulada por Borin Borin Ltda ME em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Norte Paranaense – Cresol Norte Paranaense.A demanda versa sobre o contrato bancário 5001061-2022.008623-3, celebrado em 12/07/2022, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas (primeira em 01/08/2022). O bem de matrícula 90.804 foi ofertado em alienação fiduciária (mov. 1.5, autos principais). Alega a autora que para a concessão do financiamento a ré, valendo-se de posição dominante, teria exigido de forma abusiva garantia sobre o único imóvel do sócio, que configuraria bem de família.Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes, oriunda da contratação de mútuo bancário destinado à obtenção de capital de giro por sociedade empresária, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da autora.Da aplicação da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova.O art. 2º, cabeça, do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final (teoria finalista).A legislação consumerista, portanto, não se aplica quando o contratante se utiliza do objeto contratado para implemento ou fomento de sua atividade econômica, pois nessa hipótese não haverá relação de consumo, mas relação de insumo.O instrumento contratual cuja cláusula de garantia se pretende anular, com o consequente cancelamento da alienação fiduciária, volta-se a tomada de empréstimo para capital de giro. Portanto, tratando-se de contratos bancários celebrados com a finalidade de implemento da atividade econômica da parte contratante, que, portanto, não é considerada destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º, cabeça, do CDC, não há como se atribuir natureza consumerista à relação contratual.É firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro não tem natureza consumerista, pois o crédito é empregado no implemento da atividade empresarial, hipótese em que a parte contratante não figura como destinatária final do serviço (AgInt no AREsp 2.510.624/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; AgInt no AREsp 2.082.760/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/03/2023; AgInt no AREsp 1.841.748/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021; AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/08/2021). Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da teoria finalista, é necessário que haja demonstração cabal de hipossuficiência técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser presumida em razão do porte da empresa (REsp 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022).A condição de empresário individual ou de microempresa e a alegação de patrimônio ou capital social reduzido não bastam, por si sós, para caracterizar a hipossuficiência exigida à mitigação da teoria finalista, a qual reclama demonstração concreta de fragilidade técnica, jurídica ou informacional. O crédito foi tomado para capital de giro, no exercício da atividade empresarial, sem que a agravada tenha evidenciado dificuldade real de compreender as condições contratadas ou de acessar as informações da operação. A incidência da Súmula 297 do STJ invocada na origem e reiterada nas contrarrazões para equiparar as cooperativas de crédito às instituições financeiras, não altera a conclusão. Ainda que se admita tal equiparação, e independentemente da natureza de ato cooperativo suscitada pela agravante, o critério decisivo para a incidência do regime consumerista é a finalidade da contratação. Obtido o crédito para capital de giro, no fomento da atividade empresarial, a agravada não ostenta a condição de destinatária final (art. 2º, cabeça, do CDC), o que afasta a relação de consumo a despeito da qualificação atribuída à fornecedora.Não configurada, portanto, a relação de consumo, tampouco a hipossuficiência, resta inviabilizada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.Da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Afastada a natureza consumerista da relação remanesce fundamento autônomo invocado na decisão de saneamento. O Juízo de origem inverteu o ônus da prova não apenas com base no art. 6º, VIII, do CDC, mas também “combinado com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil”.A redistribuição dinâmica independe da caracterização da relação de consumo. Por isso, o afastamento do regime consumerista, por si só, não esgota a controvérsia recursal.O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a atribuição diversa do ônus da prova quando houver peculiaridades da causa ligadas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo, ou a maior facilidade de a parte contrária provar o fato contrário. Trata-se de medida excepcional, que exige decisão fundamentada e específica, com indicação concreta dos motivos da redistribuição em relação a cada fato controvertido, assegurada a parte onerada a oportunidade de dela se desincumbir.A decisão de saneamento decretou a inversão de forma genérica, sem individualizar, quanto a cada ponto controvertido (natureza da garantia, caracterização do imóvel como bem de família, destinação dos valores e alegado vício de consentimento), a razão pela qual o encargo deveria recair sobre a credora. O alegado vício de consentimento e a caracterização do bem de família são, em princípio, fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I, do CPC). Não se demonstrou, de modo concreto, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a autora produzir tais provas, nem a razão pela qual seriam mais acessíveis à parte contrária.Nesse contexto, também não subsistem os pressupostos da redistribuição dinâmica, impondo-se o restabelecimento da regra geral do art. 373, cabeça, do CPC. Fica ressalvada, porém, a possibilidade de o juízo de origem, em decisão fundamentada e individualizada, redistribuir o encargo quanto a ponto específico em que efetivamente caracterizada a maior facilidade probatória de uma das partes, observado o contraditório.A definição sobre a quem incumbe demonstrar a reversão, ou não, dos valores em benefício da entidade familiar, inclusive conforme o Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça, invocado por ambas as partes, está diretamente ligada ao mérito da ação de exoneração de garantia e não se antecipa nesta via. Registre-se, ainda, que o precedente foi firmado no contexto da execução de hipoteca sobre bem de família (Lei 8.009/90), ao passo que os documentos dos autos indicam garantia de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/97), circunstância cuja repercussão sobre a aplicabilidade da tese deverá ser dirimida no momento processual oportuno, sob pena de indevida antecipação do julgamento de fundo.Do pedido subsidiário de delimitação da atividade probatória. O restabelecimento da regra geral do art. 373, cabeça, do CPC, com a atribuição a cada parte do ônus de provar os fatos que lhe aproveitam, absorve o pedido subsidiário de delimitação da atividade probatória, sem prejuízo de o Juízo de origem, na sequência do saneamento (art. 357, II e III, do CPC), especificar as provas a serem produzidas quanto a cada ponto controvertido.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a regra geral de distribuição prevista no art. 373, cabeça, do CPC, sem prejuízo de redistribuição fundamentada e individualizada pelo Juízo de origem.
|