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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida nos autos 0005922-12.2009.8.16.0058, de execução de título extrajudicial, que acolheu pedido do executado e determinou o levantamento de bloqueio realizado em sua conta bancária, e nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observa-se que o executado é titular dos benefícios de “pensão por morte” e “aposentadoria por tempo de contribuição” (mov. 280.2), cujos pagamentos são realizados na conta do Banco da Caixa Econômica Federal (mov. 280.3.), constituindo sua fonte regular de renda. O bloqueio efetivado via SISBAJUD alcançou o montante de R$4.179,92, valor compatível com o crédito previdenciário recentemente depositado em sua conta corrente, evidenciando que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar. Embora o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas previstas no inciso IV, tal medida exige análise concreta da situação econômica do executado, de modo a preservar sua subsistência digna. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que a constrição incidiu sobre valores destinados à manutenção do executado, sem que haja indicação de renda diversa ou excedente apta a suportar a penhora. Ressalte-se, ainda, a manifesta desproporção entre o valor bloqueado e o montante do débito exequendo, que perfaz R$ 1.018.580,27, circunstância que evidencia a baixa efetividade da medida executiva, ao mesmo tempo em que impõe restrição relevante sobre verba essencial à subsistência do executado. Diante desse contexto, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos e a inexistência de elementos que autorizem a mitigação da impenhorabilidade, não se mostra cabível a manutenção do bloqueio nem a penhora de percentual sobre o benefício previdenciário percebido. Assim, acolho a impugnação apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de Daniel Castanheira Lopes, determinando o levantamento do bloqueio no montante de R$4.179,92, bem como indefiro o pedido de penhora de percentual de 30% sobre o benefício previdenciário do executado” (mov. 291.1, autos principais) Sustenta, em síntese, que: (a) não há comprovação de que a verba constrita (R$ 4.179,92) seja integralmente derivada de recebimento de benefício previdenciário; a impenhorabilidade da renda é flexibilizada pelo novo entendimento jurisprudencial; (b) é plenamente possível a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o citado benefício previdenciário, porque respeitados os limites da proporcionalidade e razoabilidade; a impenhorabilidade, da forma como determinada, favorece o devedor contumaz; (c) a constrição frutífera de numerários faz surgir o direito do Advogado ao recebimento de honorários de êxito, revestindo de caráter alimentar a verba perseguida. Pede a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o levantamento, em seu favor, do montante bloqueado ou, subsidiariamente, a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário do executado (mov. 1.1, autos de agravo). A tutela antecipada recursal postulada não foi concedida (mov. 8.1, autos de agravo). Os executados apresentaram contrarrazões aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade absoluta da verba previdenciária para preservação do mínimo existencial, e a ineficácia da medida frente ao valor buscado pela execução. Pedem não seja acolhida a insurgência recursal e mantido o pronunciamento (mov. 15.1, autos de agravo).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.3/1.4). Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo agravante em face dos agravados com base na cédula de crédito bancário de empréstimo para capital de giro 00330001386300000000820, firmada em 01/11/2007, no valor nominal de R$ 71.505.55 (setenta e um mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) - mov. 1.1, autos principais. Deferida a penhora de ativos financeiros (mov. 244.1, autos principais), foi bloqueado em desfavor do devedor Daniel Castanheira Lopes da Silva o valor de R$ 4.157,01 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e um centavo) via sistema Sisbajud (mov. 276.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se o valor constrito é impenhorável e (ii) se é possível determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado. Da (im)possibilidade de penhora de dinheiro existente em conta bancária e da realidade da situação em análise. Havendo constrição sobre conta bancária do devedor, a análise da impossibilidade de penhora alegada deve se dar com atenção ao disposto no art. 833, X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta poupança são automaticamente impenhoráveis. Contudo, se a medida de bloqueio judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente ser estendida a tal investimento, respeitando-se o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado, pelo executado, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ademais, subsiste a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá suscitar a impenhorabilidade desde que comprove que o dinheiro percebido no mês do ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, a exemplo de conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial. Consta da ementa de referido julgado, o seguinte: “21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Como síntese da tese, estabeleceu-se: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05 /2024). O devedor-agravado em sua impugnação (mov. 280.1/280.4, autos principais) apresentou extrato bancário da conta em que efetivada a medida judicial e o seu extrato de recebimento de benefício. De pronto, verifica-se que o provento previdenciário, recebido em 02/03/2026, restou atingido pela medida: Há, portanto, plausibilidade na alegação do agravado quanto a impenhorabilidade da quantia, porque atingiu sua remuneração (CPC, art. 833, IV). Do pedido de penhora parcial do benefício previdenciário e da realidade da situação em análise. Postula o exequente seja deferida penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado. A este respeito o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023). Nada obstante o direito do credor ao recebimento da tutela jurisdicional a dar efetividade a sua pretensão, a admissão da penhora de verba salarial para o pagamento de dívida não alimentar possui caráter excepcional e deve ser precedida de análise quanto ao esvaziamento da execução por meio de pesquisas e buscas por bens infrutíferos, além de eventual prejuízo ao patrimônio do devedor necessário a manutenção do mínimo existencial, de modo a garantir a subsistência digna desse e de sua família. Não há que se falar em inviabilidade de outros meios de execução. O credor já obteve êxito em excutir quantia em pecúnia (mov. 58.2) e penhora de crédito no rosto dos autos 0004038-25.2021.8.16.0058 (mov. 206.1), não tendo sido realizadas ainda buscas Renajud, Infojud, e demais convênios judiciais. Ademais, há evidente comprometimento da verba remuneratória frente a medida determinada. O DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), entidade criada e mantida pelo movimento sindical brasileiro, estima, mensalmente, o chamado salário-mínimo necessário que é calculado com base no custo mensal com alimentação para uma família composta por 02 (dois) adultos e 02 (duas) crianças (https://www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaCestaBasica.pdf). O cálculo leva em consideração, também, o preceito constitucional de que o salário-mínimo deve atender as necessidades do trabalhador e de sua família, do que se inclui, além da alimentação, as necessidades com habitação, vestuário, higiene e transporte (CF, art. 7º, IV; Decreto-lei 399/1938, art. 2º). Na pesquisa mais recente divulgada, referente a setembro/2025 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), restou apontada a quantia de R$ 7.075,83 (sete mil e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) como salário-mínimo necessário. Embora não se trate quantificação que esteja vinculada a legislação, o Superior Tribunal de Justiça tem referendado decisões que utilizam a pesquisa divulgada pelo DIEESE para - subsidiariamente - sopesar a admissão ou não de penhora de percentual de salários. Nesse sentido: AREsp 2.851.676, Min. Herman Benjamin, DJEN 23/04/2025, REsp 2.161.731, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2024; AREsp 2.552.941, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/04/2024; AREsp 2.465.593, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/02/2024; AgInt no AREsp 2.227.150, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/04/2023. Atualmente, o salário-mínimo nacional representa R$ 1.621,00 (um mi, seiscentos e vinte e um reais). Como demonstrado pelo executado, recebe benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte) de R$ 4.080,51 (quatro mil oitenta reais e cinquenta e um centavos), valor que compõe sua renda efetiva. A constrição postulada atingiria mensalmente a quantia de R$ 1.224,15 (um mil duzentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), eis que incidente sobre sua remuneração. Constata-se, contudo, que a sobra mensal, cerca de R$ 2.856,35 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), estaria significativamente abaixo do valor nominal suficiente para a subsistência do devedor e de sua família. Significa dizer que a renda não seria suficiente para o devedor fazer frente às despesas ordinárias e ainda suportar o desconto reiterado determinado pela medida judicial. Ademais, estando a dívida contabilizada atualmente em R$ 1.018.679,40 (um milhão dezoito mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) – mov. 273.2, o débito seria quitado, mediante a constrição mensal, em cerca de 832 (oitocentos e trinta e dois) meses, ou, 69 (sessenta e nove) anos, o que não se revela juridicamente aceitável. Cumpre ressaltar que, embora a execução esteja em trâmite desde novembro/2008, não houve esgotamento de diligências pelo exequente para buscas de bens do devedor. Aliás, há pendência inclusive de análise do Juízo da origem a respeito de pedido de intimação da parte executada para que indique bens à penhora (mov. 297.1). Tal fato impede que a constrição de salário, medida excepcional, seja sobreposta para quitação do débito, notadamente porque detêm o credor outras possibilidades evidentes. Da realidade processual observada, não se verifica estar presente circunstância autorizadora à exceção da regra da impenhorabilidade para satisfação do crédito buscado pelo agravante, porque não restam inviabilizadas outras medidas judiciais por busca de bens e porque haveria evidente impacto prejudicial e gravoso à na subsistência digna do agravado. Da alegação da natureza alimentar do crédito perseguido. Aduz o agravante que o valor a ser liberado em seu favor influi diretamente no recebimento de honorários contratuais de êxito dos seus Advogados e, por isso, a verba perseguida teria caráter alimentar. Nada obstante, tem-se que o direito aos honorários contratuais de êxito só se consolida com o efetivo levantamento das quantias. Ademais, o devedor destes supostos honorários é o próprio agravante, não sendo possível redirecionar esta obrigação aos agravados sem justo motivo e em momento anterior ao surgimento do direito. Mesmo que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a verba honorária, de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1.153). Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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