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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida nos autos 0004205-91.2023.8.16.0019, de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em fase de cumprimento de sentença, que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos seguintes termos:“1. Com fundamento no art. 524, § 2º, do CPC e diante do contido na certidão de mov. 142, é cabível a nomeação de perito para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado exequendo. Nomeio perito (a), portanto, mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR: (...).2. Intime-se o perito nomeado para que, em cinco dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. 2. Advirta-o, desde logo, de que a escusa deve ser motivada, e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou de suspeição, sendo que, não existindo motivo legítimo, será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC.3. Arbitro em prol do perito honorários no importe de R$ 3.000,00, considerando o número de contratos submetidos à revisão (6 contratos) e o valor médio dos honorários estipulados pela Resolução 001/2025 da APEPAR.3.2. Na hipótese de aceitação do encargo, ainda que tácita, intime-se a parte executada (vencida na fase de conhecimento - Tema Repetitivo 871/STJ) para que efetue o depósito dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de sequestro, conforme art. 139, inc. IV, do CPC” (mov. 149.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de honorários periciais é incompatível e desproporcional à extensão do trabalho, consistente na simples verificação da parcela com valor revisado, subtraindo-se o valor pago pela parte e operando-se a compensação com as parcelas não pagas. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a redução da verba honorária.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal (mov. 14.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da controvérsia recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/4).Cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor arbitrado a título de honorários do perito contábil nomeado nos autos.Do valor a ser arbitrado a título de honorários e dos contratos a serem periciados na situação em análise.Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado em que o autor-agravado pretende a revisão dos juros remuneratórios praticados pela ré-agravante em treze contratos de empréstimo pessoal, com restituição em dobro dos valores pagos a maior (mov. 1.1, autos principais).O pedido foi julgado procedente em parte para declarar nula a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado em apenas seis contratos analisados, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e reconhecer o afastamento da mora (mov. 79.1, autos principais).Interpostos recursos, a sentença foi reformada em parte para adequar a série temporal do BACEN a ser aplicada ao caso (mov. 111.1, autos principais).Após o trânsito em julgado do decisão, o agravado iniciou cumprimento de sentença (mov. 115.1, autos principais). Ante a discordância a respeito dos cálculos, o Juízo nomeou perito contábil e fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), “considerando o número de contratos submetidos à revisão (6 contratos) e o valor médio dos honorários estipulados pela Resolução 001/2025 da APEPAR”, sendo esta a decisão agravada.A fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova.O objeto da perícia é a revisão de 6 (seis) contratos de empréstimo pessoal não consignado. O trabalho pericial não se encerra com a apresentação do laudo em Juízo, pois o Profissional pode ser chamado para responder impugnação das partes e prestar esclarecimentos, inclusive em ausência, prolongando sua tarefa.A extensão do trabalho, a complexidade na sua realização e a necessária observância da remuneração digna do Profissional, elementos relevantes para o arbitramento da verba honorária, sequer foram abordados pela agravante em seu recurso. Em momento algum a recorrente afirmou que a base de cálculo das horas técnicas está incorreta, deixando de impugnar as razões deduzidas para o arbitramento da verba honorária. Não é possível acolher, assim, a impugnação genérica do valor dos honorários periciais, conforme orientação dos julgados deste Tribunal.Nesse sentido: AI 0033863-52.2025.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.10.2025; AI 0071010-15.2025.8.16.0000, 3ª CCív, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 22.09.2025; AI 0034219-47.2025.8.16.0000, 2ª CCív, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 21.07.2025; AI 0013959-46.2025.8.16.0000, 20ª CCív, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 18.07.2025; AI 0018672-64.2025.8.16.0000, 8ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 07.07.2025.A comparação de valores com as perícias em casos assemelhados também não pode ser considerado parâmetro absoluto para fixação da desproporcionalidade. Cada contrato a ser analisado possui mais ou menos assinaturas, com maior ou menor grau de complexidade, e cada profissional possui suas razões para a proposta apresentada.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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