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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016674-04.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Casuística: O propósito recursal é definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo pessoal (não consignado), se é devida repetição simples de importâncias ao mutuário e se há possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.2. Taxa de juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração, pois as taxas efetivas fixadas no contrato estão mais de três vezes acima das médias de mercado.3. Repetição do indébito. Reconhecida a abusividade contratual, o consumidor tem direito à restituição simples dos valores indevidamente pagos à instituição financeira, tal como requer o Apelante, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da fornecedora. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais.4. Honorários sucumbenciais. Fixação pelo critério da equidade. Proveito econômico irrisório, possibilitando o emprego do critério estabelecido pelo artigo 85, § 8º do CPC. Impossibilidade, todavia, de adoção da tabela de honorários da OAB, não obstante o que preceitua o § 8º-A do mesmo artigo. Desproporção manifesta entre o valor por ela estipulado com o proveito econômico obtido pelo Autor. Honorários estipulados em R$ 1.500,00, em observância às particularidades do caso. Provimento parcial neste ponto.5. Honorários sucumbenciais descabidos (Tema n. 1.059 do STJ).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.