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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, JEVERSON DIAS DA COSTA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com pedido cumulado de repetição de indébito em face de BANCO BMG S.A. alegando, em síntese, que os juros remuneratórios pactuados são abusivos e devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, cabendo ao Réu restituir-lhe, de forma simples, os valores pagos a maior.Na sentença (mov. 50.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o fato de a taxa contratada ultrapassar em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central não revela exorbitância hábil a colocar o consumidor em desvantagem exagerada e, assim, respaldar a abusividade contratual. Por conseguinte, condenou o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos.Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença merece reforma, pois a discrepância da taxa contratada com a taxa média do mercado financeiro configura prática abusiva e enseja a possibilidade de readequação dos respectivos índices; as taxas contratadas e praticadas pelo Banco superam o dobro da média de mercado vigente para o período; busca o restabelecimento do equilíbrio contratual, em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, garantindo que a relação jurídica entre as partes se mantenha justa, equitativa e compatível com os ditames legais, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito da instituição financeira; b) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa no valor sugerido de um salário mínimo (R$ 1.621,00).Concluindo, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de limitar os juros remuneratórios, bem como condenar o Réu à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de custas processuais e honorários fixados pelo critério da equidade.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 58.1), pelas quais requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes, estando o Autor dispensado do preparo, porque beneficiário da gratuidade de justiça.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, visando a aplicação da taxa média de mercado, além do direito à repetição das diferenças, bem como à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade.Em primeiro lugar, o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores. Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais às vantagens que o contrato confira e de revisá-las quando fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas.No caso, a pretensão do Autor se enquadra nesses dispositivos, pois sua tese é a de que aderiu a contrato proposto pelo Banco, sem a oportunidade de discutir-lhe os termos, com isso se sujeitando a uma série de práticas que reputa abusivas.Tratando-se de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo.
O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor.Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.07.2025).No caso que se examina, o Autor pleiteou a revisão do contrato de empréstimo pessoal n. 406970134 (mov. 19.6), celebrado em 25/04/2022, que estabeleceu juros remuneratórios às taxas efetivas de 16,89% ao mês e 567,75% ao ano. À época, conforme as séries temporais referentes aos “juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” 25464 e 20742 catalogadas pelo BACEN, os juros médios eram de 5,22% ao mês, ou 84,19% ao ano, o que mostra que, independentemente de que parâmetro seja considerado (seja o mensal, seja o anual), a taxa cobrada pelo Réu estava mais de três vezes acima da média, o que permite rotulá-la como abusiva.Em relação às particularidades da contratação, não restou demonstrada nenhuma circunstância que justificasse os juros remuneratórios pactuados, pois o Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), que consistia na demonstração do histórico de inadimplência do consumidor ou de que ele estava inscrito em cadastro de inadimplentes à época da contratação, justificando-se a remuneração a maior do capital enquanto fato(s) impeditivo(s) ao direito do Autor que reclama da abusividade ocorrida.Ademais, ainda que as cobranças tenham se escorado no contrato, uma vez reconhecida a abusividade praticada pelo prestador do serviço, afigura-se devida a repetição simples dos valores indevidamente pagos a esse título, tal como requer o Apelante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Banco Apelado (CCB, artigo 884). Os valores repetíveis – limitados, obviamente, ao que tenha sido efetivamente pago, cabendo ao Autor, na fase de execução, comprovar os pagamentos – deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir das datas de desembolso, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora.Autoriza-se, por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil, a compensação de crédito do Autor com eventual saldo em aberto do contrato, sem a aplicação dos encargos de mora, afastados em razão das abusividades reconhecidas dos encargos remuneratórios durante o período de normalidade contratual.Em segundo lugar, diante do provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais do Autor, condena-se o Banco Réu, sucumbente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em relação à verba honorária, tem razão o Apelante quando requer seja fixada pelo critério da equidade.Como sabido, honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando o grau de zelo do advogado, lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios.A regra geral é a fixação por percentual estabelecida no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, no entanto, é possibilitado ao juiz fixar os honorários de forma equitativa “nas causas em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Em julgamento do tema repetitivo 1076, a Corte Especial o Superior Tribunal de Justiça mandou observar fielmente a lei, estabelecendo duas teses (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032022-STJ-veda-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-casos-de-grande-valor-com-apoio-no-CPC.aspx), a saber: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Restando delineadas as particularidades relativas à fixação dos honorários advocatícios, conclui-se que, no caso em apreço, deve-se aplicar a regra excepcional – diretriz da equidade –, porquanto o proveito econômico obtido pela vencedora se mostra irrisório, vez que atrelado à repetição de indébito deferida em favor da Autora, permitindo-se, consequentemente, a aplicação da regra supletiva (artigo 85, § 8º do CPC). Como dito, os honorários advocatícios devem ser balizados na razoabilidade, de modo a coibir a depreciação do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando em valor irrisório ou exorbitante.Nessa linha, o § 8º-A do artigo 85 do CPC trouxe o padrão diretivo – mas não vinculante – para o arbitramento da verba honorária na hipótese de aplicação da diretriz de equidade.Determina o citado dispositivo legal que: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as tabelas aprovadas pelas Seccionais da OAB não têm caráter vinculativo, devendo o magistrado ponderar as demais particularidades do caso concreto para o arbitramento da verba honorária. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 – Grifou-se). Na mesma linha de compreensão da Corte Superior é o entendimento desta 16ª Câmara Cível. Confira-se: Direito bancário e processo Civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo o pedido de exibição de documentos e rejeitando o pedido indenizatório, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários devidos ao patrono da parte ré. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; (ii) a não exibição dos documentos pela via administrativa configura dano moral indenizável; (iii) restou caracterizada a sucumbência mínima da parte autora; (iv) é possível a fixação da verba honorária de sucumbência observando-se os valores estabelecidos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir. 3. (omissis). 5. Para a fixação da verba honorária devida à autora não se aplica a base de cálculo sobre o valor atribuído à causa, por não refletir o benefício econômico obtido pela parte. Do mesmo modo, não se adota a tabela de honorários advocatícios recomendada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, porque não possui caráter vinculativo, servindo apenas como referência no arbitramento dos honorários. 6. A fixação da verba honorária de sucumbência exige a observância do caso concreto, de modo que, na hipótese dos autos, para fixação dos honorários advocatícios, deve ser adotado o critério de equidade e em valor que segue precedentes desta Câmara Cível. IV. Dispositivo. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e § 8-A, art. 86, § único, art. 99, § 2º, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 26.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/8/2023; TJ/PR, Apelação Cível nº 0005411-42.2022.8.16.0160, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, Décima Sexta Câmara Cível, j. 12/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051 /RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/12/2022; STJ, REsp nº 2.084.038/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.121.414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.10/6/2024; TJ/PR, Apelação Cível nº 0005295-36.2022.8.16.0160, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, Décima Sexta Câmara Cível, j. 26/08/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025204-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 02.12.2024 – Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS REPUTANDO ATENDIDA A PRETENSÃO AUTORAL, DEIXANDO DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA, ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA E ENTREGUE VIA POSTAL – PROVA DOCUMENTAL DA DILIGÊNCIA NÃO CONTRASTADA PELA PARTE REQUERIDA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEVEU-SE A RECUSA OU OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 03/2022, DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PR – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB, DE ACORDO COM O ART. 85, §8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA, QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, §2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM ADEQUAÇÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019375-75.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antônio Massaneiro - J. 16.09.2024 – Grifou-se). Assim sendo, a insurgência recursal, nesse aspecto, deve ser parcialmente acolhida para o fim de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com suporte no critério de equidade, mas sem a adoção da tabela da OAB/PR, razão pela qual a verba honorária resta estipulada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que é adequado à realidade do caso concreto, tendo em conta o fato do processo ter tramitado por meio eletrônico (o que facilita o acompanhamento pelos patronos), o trabalho realizado e a natureza e importância da causa.Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento. Quando se tornarem exigíveis, a verba passará a ser indexada exclusivamente pela SELIC. Descabida, por fim, a fixação de honorários recursais (STJ, tema repetitivo 1059).Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para: 1) julgar procedentes os pedidos iniciais do Autor (CPC, artigo 487, I) a fim de: a) determinar a limitação dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n. 406970134 (mov. 19.6) à taxa média de mercado catalogada pelo BACEN para este tipo de operação (série temporal de código 20742); b) condenar o Réu à repetição simples dos valores efetivamente pagos pelo Autor, autorizada a compensação do crédito deste com eventual saldo em aberto do contrato; e 2) condenar o Banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados pelo critério da equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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