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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré executada contra decisão proferida nos autos 0011950-91.2022.8.16.0170, de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“1. A controvérsia pendente de análise, cinge-se ao valor sugerido pelo Perito nomeado a título de honorários periciais.É notório que o Perito nomeado é considerado o auxiliar do juízo, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indicar profissional que entender adequado para as particularidades do caso e, em seu favor, fixar/arbitrar honorários.Neste diapasão, ao contrário do que ocorre com os honorários advocatícios, os honorários periciais carecem de norma para a sua fixação, de modo que os experts acabam utilizando parâmetros estabelecidos por planilhas indicativas ou por tabelas criadas por associações de peritos para proporem seus honorários.Com efeito, inexistindo norma que institua parâmetros para a fixação dos honorários periciais, a discricionariedade do Perito nomeado (ao apresentar sua proposta) e do magistrado (ao analisar as condições específicas exigidas pela prova pericial requerida) assume especial relevância para a definição da justa retribuição pecuniária ao profissional.O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 21.332,50 (vinte e um mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos, conforme mov. 136.1, em face da qual se insurge a parte executada, sustentando que o valor é excessivo.A presente demanda diz respeito a dezesseis contratos bancários, e na hipótese em comento, não se vê nenhuma particularidade na proposta apresentada pelo expert que aponte para maior dificuldade na realização do trabalho de elaboração de cálculos similares.Com efeito, em caso semelhante nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré e a mesma quantidade de contratos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu recentemente pela razoabilidade do montante de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de honorários periciais, senão vejamos: (…).De se concluir, portanto, que o valor da proposta do expert se apresenta elevado para as circunstâncias do caso concreto, deixando de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.De mais a mais, as partes não estão obrigadas a anuir com a proposta de honorários periciais apresentada e, caso considerada excessiva, que é o caso dos autos, deve ser reduzida dentro do patamar usualmente utilizado, motivo pelo qual arbitro os honorários periciais no valor total de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), observando-se, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, a necessidade de deslocamento e de colaboradores” (mov. 142.1, autos principais)Sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de honorários periciais é incompatível e desproporcional à extensão do trabalho, consistente na simples verificação da parcela com valor revisado, subtraindo-se o valor pago pela parte e operando-se a compensação com as parcelas não pagas. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a redução da verba honorária (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência (mov. 13.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da controvérsia recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/4).Cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor arbitrado a título de honorários do perito contábil nomeado. Da contextualização fática da demanda.Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em fase de cumprimento de sentença, em que o autor agravado pretende a restituição dos juros remuneratórios reputados abusivos, praticados pela ré agravante em contratos bancários .A pretensão foi julgada procedente, determinando o afastamento dos encargos moratórios e condenando a ré a efetuar a limitação da taxa de juros remuneratórios dos dezesseis contratos questionado à média anual das operações de mesma natureza, bem assim a devolução dos valores pagos que ultrapassaram a taxa média, na forma simples até 30/03/2021 e dobrada a partir de então (mov. 40.1, autos principais).O recurso de apelação interposto pela ré não foi provido e a sentença foi mantida (mov. 64.1, autos principais).Após o trânsito em julgado da decisão, o agravado iniciou cumprimento de sentença (mov. 68.1, autos principais). Ante a discordância a respeito dos cálculos, o Juízo nomeou perito contábil (mov. 96.1, autos principais).O Profissional apresentou sua proposta para a análise de 16 (dezesseis) contratos e resposta a 17 (dezessete) quesitos das partes, assim especificando (mov. 119.1, autos principais):Houve impugnação pela ré (movs. 123.1, 132.1 e 140.1, autos principais), e o Perito ratificou a proposta (movs. 128.1 e 136.1, autos principais).Proferiu-se então a decisão agravada, que, entendendo excessivos os valores apresentados pelo Profissional, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), observando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, a necessidade de deslocamento e de colaboradores (mov. 142.1, autos principais).Do valor a ser arbitrado a título de honorários e dos contratos a serem periciados na situação em análise.A fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova.O objeto da perícia é a apuração do valor devido a título de restituição dos juros remuneratórios em 16 (dezesseis) contratos de empréstimo pessoal não consignado.O trabalho pericial não se encerra com a apresentação do laudo em Juízo, pois o Perito pode ser chamado para responder impugnação das partes e prestar esclarecimentos, inclusive em audiência, prolongando sua tarefa.A extensão do trabalho, a complexidade na sua realização e a necessária observância da remuneração digna do Profissional, elementos relevantes para o arbitramento da verba honorária, sequer foram abordados de forma objetiva pela agravante em seu recurso.Em momento algum a recorrente afirmou que a base de cálculo das horas técnicas está incorreta, ou que a quantificação das horas de trabalho não corresponde ao exame demandado, deixando de abordar a extensão do trabalho exigida para a análise de 16 (dezesseis) contratos. Não impugnou, ademais, as razões do Juízo para arbitramento da verba honorária tal como fixada. Não é possível acolher, assim, a impugnação genérica do valor dos honorários periciais, conforme orientação dos julgados deste Tribunal.Nesse sentido: AI 0033863-52.2025.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06/10/2025; AI 0071010-15.2025.8.16.0000, 3ª CCív, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 22/09/2025; AI 0034219-47.2025.8.16.0000, 2ª CCív, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 21/07/2025; AI 0013959-46.2025.8.16.0000, 20ª CCív, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 18/07/2025; AI 0018672-64.2025.8.16.0000, 8ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 07/07/2025.A comparação de valores com as perícias em casos assemelhados também não pode ser considerada parâmetro absoluto para fixação da desproporcionalidade. Cada contrato a ser analisado possui maior ou menor grau de complexidade, e cada profissional possui suas razões para a proposta apresentada.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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