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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0010949-34.2017.8.16.0045, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, ora agravante, voltado a suspender os atos expropriatórios incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 827 e 3.087 do 1° e 2° CRI de Arapongas/PR, e o sobrestamento de leilão judicial designado para o dia 16/04/2026 (mov. 344.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a coproprietária idosa e residente no imóvel (Matrícula 3.087) foi intimada da penhora/expropriação apenas por edital, de forma que tal medida viola o Art. 889, II, do CPC e o Art. 37 do Estatuto do Idoso. Afirma que o imóvel objeto de penhora é indivisível, sendo impenhorável. Argui que o imóvel rural (11,61 alqueires) é trabalhado pela família para subsistência (arrendamento familiar), atraindo a proteção do Art. 833, VIII, do CPC e Art. 5º, XXVI, da CF. Assegura que o lapso temporal superior a um ano exige nova avaliação (Art. 873, II, CPC), sob pena de alienação por preço vil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para acolher a exceção de pré-executividade ofertada e reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis. Subsidiariamente, requer a realização de nova avaliação dos bens (mov. 1.1). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao recorrente. Deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo postulado, determinou-se a intimação da agravada para, querendo, apresentar reposta ao recurso (mov. 14.1). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 19.1). É o relatório.
VOTO Em contrarrazões, a agravada sustenta a inexistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando que o agravante aufere rendimentos provenientes do arrendamento do imóvel rural, além de possuir renda decorrente de atividade remunerada, requerendo a revogação do benefício. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, as alegações da agravada restringem-se à indicação da existência de contrato de arrendamento rural e à estimativa do valor correspondente às sacas de soja ajustadas entre as partes, sem demonstração inequívoca da efetiva disponibilidade financeira do agravante ou de patrimônio apto a infirmar a presunção legal. Assim, inexistindo prova robusta apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mantém-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Logo, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito ao mérito da exceção de pré-executividade, mas, unicamente, ao acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo o leilão designado, sob o fundamento de que as alegações de impenhorabilidade e nulidade dos atos expropriatórios estariam alcançadas pela preclusão. O próprio magistrado de origem consignou expressamente que a análise realizada era perfunctória e que a matéria seria objeto de exame mais aprofundado após a instauração do contraditório, determinando, inclusive, a intimação da exequente para manifestação sobre a exceção (mov. 344.1 – processo originário): (...) 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo, por ora, o leilão designado para o dia 16/04/2026, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria após o contraditório.4. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada.(...) Nessa perspectiva, não se mostra adequado que este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, proceda ao exame definitivo das teses deduzidas na exceção de pré-executividade, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem sequer apreciou o mérito do incidente. Todavia, isso não significa que a decisão agravada deva ser mantida. Verifica-se que o indeferimento da tutela de urgência repousou, essencialmente, na premissa de que os executados, por terem permanecido inertes após a intimação da penhora e da avaliação, não poderiam suscitar posteriormente a impenhorabilidade dos bens ou nulidades relacionadas aos atos expropriatórios, por incidência da preclusão. Contudo, ao menos em juízo de cognição sumária, tal fundamento não se revela suficiente para afastar, de plano, a tutela postulada. Isso porque as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade dizem respeito, em parte, à impenhorabilidade de bens supostamente protegidos pela Lei nº 8.009/90 e pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, matérias que, por sua natureza, ostentam caráter de ordem pública e, em tese, admitem apreciação mediante exceção de pré-executividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO IMÓVEL CONSTRITADO NOS AUTOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL – AFASTADA.2.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEVIDO PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA – TESE NÃO ACOLHIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÃO AINDA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.2.3. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI 8.009/90 - QUESTÃO DEVIDAMENTE SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - FUNDAMENTO RECURSAL NÃO CONHECIDO.2.4. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA – BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – RENÚNCIA AO BENEFÍCIO LEGAL. ART. 3º, V, DA LEI 8009/90 – POSSIBILIDADE DE PENHORA.3. DISPOSITIVO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AGRG NOS EDCL NO RESP 1463694/MS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA; EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.548.875/SP, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/3/2020, DJE DE 25/3/2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010107-77.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026. sem destaque no original) Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade do bem de família. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto de discussão, por se tratar de bem de família. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) se a matéria está preclusa; (ii) a natureza do bem imóvel penhorado.III. Razões de decidir3. Inocorrência da preclusão temporal. Impenhorabilidade do bem de família que se sujeita apenas à preclusão consumativa ou lógica. Entendimento do STJ e deste Tribunal. Matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 4. Preclusão pro judicato. Afastada. Decisão anterior objeto de reconsideração. Matéria que ainda estava pendente de decisão definitiva.5. Alegação de impenhorabilidade do bem de família apresentada pela executada antes de consumada a arrematação, enquanto o bem ainda integrava o seu patrimônio. Possibilidade. 6. Requisitos do bem de família presentes. Comprovação de que o imóvel é destinado à moradia da executada. Inexistência de prova desconstitutiva das informações e dos documentos apresentados pela executada, ônus que cabia à exequente. Inexistência de outro imóvel apto a moradia. Impenhorabilidade reconhecida, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 26-6-2023; EDcl no AgInt no REsp 1.548.875/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 23-3-2020; AgInt no AREsp nº 2.047.817/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 2-12-2024; AgInt no AREsp nº 1.806.546/PR, Relª. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 22-6-2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005417-39.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.04.2025. Sem destaque no original) Assim, embora a ausência de impugnação imediata à penhora possa constituir elemento relevante para a apreciação do caso concreto, não autoriza, por si só, afastar liminarmente o exame de alegações cuja natureza jurídica, em princípio, não se submete aos efeitos ordinários da preclusão temporal. Além disso, a documentação acostada à exceção revela elementos que, ao menos em análise perfunctória, conferem plausibilidade às alegações defensivas, notadamente quanto à existência de coproprietária idosa que afirma utilizar o imóvel urbano como residência, bem como quanto à alegada proteção constitucional incidente sobre o imóvel rural, questões que demandam exame mais aprofundado pelo Juízo de origem após a formação do contraditório. Por outro lado, o perigo de dano mostra-se evidente. A realização da hasta pública poderá importar na consumação de atos expropriatórios de difícil ou impossível reversão, esvaziando a utilidade prática da própria exceção de pré-executividade antes mesmo de seu julgamento. Nesse contexto, afigura-se mais consentâneo com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da preservação da utilidade do processo suspender, provisoriamente, os atos expropriatórios até que o Juízo de origem profira decisão sobre o mérito da exceção de pré-executividade, ocasião em que, após o contraditório, poderá apreciar de forma exauriente todas as alegações deduzidas pelas partes. Tal providência não importa em reconhecimento da alegada impenhorabilidade dos bens, tampouco implica antecipação do julgamento da exceção de pré-executividade, limitando-se a assegurar que a apreciação de questões potencialmente aptas a obstar a expropriação ocorra antes da consolidação de atos que poderão revelar-se irreversíveis. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência postulada a fim de suspender os atos expropriatórios incidentes sobre os bens objeto da execução até o julgamento da exceção de pré-executividade pelo Juízo de origem, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional, sem prejuízo da apreciação definitiva das teses defensivas após a regular instauração do contraditório.
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