SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049576-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade. Matéria de ordem pública. Alegação de preclusão. Tutela de urgência. Risco de expropriação antes do exame do incidente. Suspensão dos atos expropriatórios. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os atos expropriatórios incidentes sobre imóveis objeto de penhora e o leilão judicial designado.II. Questões em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se a assistência judiciária gratuita deve ser mantida diante das alegações de capacidade financeira do agravante; (ii) saber se a alegação de impenhorabilidade pode ser afastada, de plano, pela preclusão decorrente da ausência de impugnação imediata à penhora; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento da exceção de pré-executividade pelo Juízo de origem.III. Razões de decidir3.1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. A mera existência de contrato de arrendamento rural e a estimativa de seus rendimentos não são suficientes para afastar a presunção legal.3.2. O exame definitivo das teses deduzidas na exceção de pré-executividade, pelo Tribunal, configuraria supressão de instância, pois o Juízo de origem ainda não apreciou de forma exauriente o mérito do incidente e determinou a instauração do contraditório.3.3. As alegações de impenhorabilidade relacionadas à proteção legal e constitucional dos bens possuem, em princípio, natureza de ordem pública e podem ser apreciadas por meio de exceção de pré-executividade. A ausência de impugnação imediata à penhora, por si só, não autoriza o afastamento liminar dessas alegações antes de seu exame pelo Juízo de origem.3.4. A documentação apresentada confere plausibilidade às alegações defensivas, especialmente quanto à existência de coproprietária idosa que afirma utilizar o imóvel urbano como residência e quanto à alegada proteção constitucional incidente sobre o imóvel rural. As questões demandam exame aprofundado após a formação do contraditório.3,5. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de realização da hasta pública e de consumação de atos expropriatórios de difícil ou impossível reversão, com potencial esvaziamento da utilidade da exceção de pré-executividade.3.6. A suspensão provisória dos atos expropriatórios não implica reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis nem antecipação do julgamento da exceção de pré-executividade. A medida apenas preserva a utilidade do provimento jurisdicional até que o Juízo de origem examine definitivamente as alegações defensivas.IV. Dispositivo Agravo de instrumento provido para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre os bens objeto da execução até o julgamento da exceção de pré-executividade pelo Juízo de origem.