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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gasparetto Comércio de Bebidas Ltda. contra decisão proferida nos autos de "ação revisional", por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência consistente na abstenção de inclusão/manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como o pedido de suspensão da execução ajuizada em decorrência do contrato discutido nos autos.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) embora o Juízo de origem tenha reconhecido que a taxa de juros contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, entendeu indevida a concessão da tutela de urgência; b) a exigência de depósito do valor incontroverso ou prestação de caução deve ser flexibilizada em demandas revisionais, especialmente diante da controvérsia acerca dos encargos cobrados; c) há indícios de abusividade decorrentes da cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida e ausência de transparência quanto ao custo efetivo total da operação; d) a discussão judicial acerca da legalidade dos encargos afasta, em tese, os efeitos da mora; e) o risco de inscrição do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito configura perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela pleiteada; f) também deve ser determinada a suspensão da execução ajuizada pela instituição financeira, por se tratar de débito oriundo do mesmo contrato objeto da ação revisional, havendo relação de prejudicialidade entre as demandas. Requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas recursais (mov. 8.1), providência posteriormente cumprida (mov. 12). Deferido o processamento do recurso (mov. 14.1). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da tutela Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da execução ajuizada com fundamento no contrato discutido nos autos, bem como na abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pois bem. Como é sabido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, colhe-se da doutrina:“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC /1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858). Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso concreto, embora a agravante sustente a existência de irregularidades na contratação e a incidência de encargos contratuais indevidos, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória e exame mais aprofundado das questões suscitadas, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, aferir com a segurança necessária a procedência das alegações deduzidas. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidenciam elementos suficientes para demonstrar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado. As questões relacionadas à regularidade da contratação, aos encargos incidentes sobre a operação e aos efeitos jurídicos decorrentes da relação contratual demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as matérias discutidas nos autos dependem de instrução processual adequada, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade das teses sustentadas pela agravante. De igual modo, quanto ao pedido de impedimento ou cancelamento de eventual inscrição do nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, estabelece que a concessão da medida exige, além da propositura da demanda revisional, a demonstração da plausibilidade da pretensão deduzida, bem como o preenchimento dos demais requisitos fixados pela orientação jurisprudencial. Todavia, diante da necessidade de maior aprofundamento das questões controvertidas, não se mostra possível, por ora, reconhecer a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela pretendida. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no AREsp n. 557.313/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015). A esse respeito, oportuno destacar entendimento desta Corte em situações análogas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. CASO CONCRETO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. Não evidenciada a plausibilidade das alegações deduzidas em ação revisional, quanto às supostas abusividades no contrato bancário em discussão, o depósito em juízo do valor incontroverso/integral das parcelas não descaracteriza a mora, notadamente porque a parte pode efetuar os pagamentos diretamente à instituição financeira. 3. Não há que se falar em suspensão dos descontos de parcelas em conta corrente, se houver autorização em contrato quanto à forma de pagamento e não for demonstrada abusividade nos valores cobrados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064402-06.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS/AFASTAMENTO DA MORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 0024025-51.2026.8.16.0000 - 15ª C. C – Curitiba – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 22.05.2026). Com efeito, verifica-se que a controvérsia apresentada demanda análise mais aprofundada das cláusulas contratuais impugnadas, da alegada abusividade dos encargos cobrados e dos reflexos dessas questões sobre a caracterização da mora e sobre os pedidos de suspensão da execução e de abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que não podem ser definidas com segurança nesta fase inicial do processo. Ademais, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a regular instrução processual para o adequado exame das alegações deduzidas pelas partes. Portanto, não estando demonstrado o requisito da probabilidade do direito, mostra-se desnecessário o aprofundamento da análise do periculum in mora, porquanto os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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