SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049604-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO E GARANTIA DE FIANÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, na qual a parte autora requereu a desocupação imediata do imóvel em razão do inadimplemento dos alugueis e do descumprimento de termo de rescisão contratual firmado entre as partes, apesar da existência de garantia fidejussória no contrato de locação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinação liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, diante da existência de garantia por fiança no contrato de locação e da ausência de caução equivalente a três aluguéis prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.III. Razões de decidir3. O contrato de locação está garantido por fiança, afastando a possibilidade de despejo liminar conforme o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, que exige ausência de garantia para tal medida.4. Não foi prestada caução no valor equivalente a três aluguéis, requisito indispensável para a concessão do despejo liminar.5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está comprovado, pois os prejuízos patrimoniais são reparáveis ao final da demanda mediante execução dos valores devidos.6. A alegação de insolvência do fiador não foi comprovada cabalmente, exigindo dilação probatória antes de supressão do rito ordinário.7. A concessão da tutela de urgência para despejo liminar é temerária diante do risco de irreversibilidade da medida e da existência de garantia contratual válida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel.Tese de julgamento: A concessão de liminar para desocupação em ação de despejo por falta de pagamento depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, especialmente a ausência de garantia locatícia e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, não sendo possível a medida liminar quando o contrato de locação está garantido por fiança.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, inc. IX, e art. 37.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0041970-22.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0075756-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0092131-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0051561-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0036314-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 04.12.2023.