Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO E GARANTIA DE FIANÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, na qual a parte autora requereu a desocupação imediata do imóvel em razão do inadimplemento dos alugueis e do descumprimento de termo de rescisão contratual firmado entre as partes, apesar da existência de garantia fidejussória no contrato de locação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinação liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, diante da existência de garantia por fiança no contrato de locação e da ausência de caução equivalente a três aluguéis prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.III. Razões de decidir3. O contrato de locação está garantido por fiança, afastando a possibilidade de despejo liminar conforme o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, que exige ausência de garantia para tal medida.4. Não foi prestada caução no valor equivalente a três aluguéis, requisito indispensável para a concessão do despejo liminar.5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está comprovado, pois os prejuízos patrimoniais são reparáveis ao final da demanda mediante execução dos valores devidos.6. A alegação de insolvência do fiador não foi comprovada cabalmente, exigindo dilação probatória antes de supressão do rito ordinário.7. A concessão da tutela de urgência para despejo liminar é temerária diante do risco de irreversibilidade da medida e da existência de garantia contratual válida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel.Tese de julgamento: A concessão de liminar para desocupação em ação de despejo por falta de pagamento depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, especialmente a ausência de garantia locatícia e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, não sendo possível a medida liminar quando o contrato de locação está garantido por fiança.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, inc. IX, e art. 37.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0041970-22.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0075756-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0092131-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0051561-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0036314-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 04.12.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049604-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 25.1, proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis sob n. 0004048-73.2026.8.16.0194, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos: “(...).Decido.Tendo em vista as informações apresentadas ao mov. 23, passo a analisar o pedido de tutela de urgência apresentado.Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória.In casu, não se verifica a presença dos requisitos em questão.Ainda que a parte autora tenha carreado aos autos o "Termo de Rescisão de Contrato de Locação" (mov. 23.2), que indica que a locatária se comprometeu a desocupar o imóvel voluntariamente na data de 03/04/2026, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Os prejuízos narrados pela parte autora – consistentes no aumento da dívida de aluguel e no acúmulo de faturas de energia elétrica inadimplidas – são de natureza estritamente patrimonial. Tais prejuízos são reparáveis e passíveis de recomposição ao final da demanda mediante a execução dos valores devidos.Cumpre ressaltar que a locação permanece amparada por garantia de fiança, que serve justamente para resguardar o locador frente ao inadimplemento, não havendo comprovação cabal de insolvência dos réus que justifique a supressão do rito ordinário.Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.2. Aguarde-se o retorno das cartas de citação de movs. 21.1 e 22.1.3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 14.1.4. Intimações e diligências necessárias”. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 25.1), alegando, em síntese, que a manutenção do indeferimento da tutela de urgência não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto, pois, embora a decisão agravada tenha se apoiado na existência formal de garantia fidejussória para afastar a liminar de despejo, há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta que o inadimplemento dos alugueres se prolonga e que a requerida vem resistindo à desocupação do imóvel, inclusive após a assinatura de termo de rescisão do contrato de locação firmado em 13.03.2026, pelo qual a locatária se comprometeu a desocupar voluntariamente o bem até 03.04.2026, o que não ocorreu.Alega, ainda, que não se trata apenas de inadimplemento contratual originário, mas também de descumprimento de obrigação superveniente assumida de forma expressa no curso da lide, circunstância que reforça a plausibilidade do direito invocado e evidencia a ausência de boa-fé da parte adversa. Afirma que as conversas juntadas aos autos demonstram que a agravada tinha plena ciência da necessidade de desocupação e que, não obstante isso, passou a condicionar a restituição do imóvel à existência de ordem judicial, evidenciando postura deliberada de resistência.Assevera que o perigo de dano é concreto e atual, na medida em que a cada novo dia de ocupação indevida ampliam-se os alugueres em atraso, os encargos da locação e o prejuízo patrimonial suportado pela proprietária, sem perspectiva concreta de satisfação futura do crédito. Nesse contexto, sustenta que a garantia de fiança invocada para afastar a tutela de urgência mostra-se inócua, uma vez que já houve pronunciamento judicial em demanda anterior envolvendo as mesmas partes, no qual se reconheceu a inexistência de bens penhoráveis, com a consequente extinção do cumprimento de sentença por ausência de patrimônio capaz de assegurar o crédito.Defende que, quando a garantia subsiste apenas no plano formal, sem aptidão concreta para proteger o locador, e quando a parte devedora permanece no imóvel mesmo após inadimplir o contrato e descumprir termo de rescisão posterior, a aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, a fim de evitar o agravamento contínuo do dano e impedir que a tramitação processual funcione, na prática, como instrumento de perpetuação de situação abusiva e economicamente gravosa.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo para que seja imediatamente determinada a desocupação do imóvel, mediante a expedição do competente mandado, em prazo a ser fixado por esta Corte.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando-se a desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Em análise perfunctória, esta relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1 - TJPR).É o breve relatório.
II – O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante obter, em caráter liminar, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel objeto da locação, sob o fundamento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente porque a garantia locatícia é inócua e houve descumprimento de termo de rescisão firmado no curso da demanda.Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido liminar e rejeição do pleito.O cerne da discussão repousa na possibilidade de despejar, ou não, liminarmente o requerido do imóvel que o autor alega ser proprietário. Insurge-se o agravante argumentando que celebraram contrato de locação, sobre o qual os agravados estão inadimplentes, contexto esse que permite a desocupação.Todavia, sem razão.A respeito da temática de despejo e de sua concessão em sede liminar, versa a Lei nº 8.245/1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...).IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo. Sobre o tema: “É bastante interessante a nova hipótese de despejo liminar prevista no inc. IX do art. 59, §1º, da Lei de Locações: caso se esteja diante de locação desprovida de qualquer garantia, seja porque tal garantia jamais foi contratada, seja porque expirou e não foi renovada, existindo inadimplência do inquilino relativamente a aluguéis ou acessórios da locação, caberá pleito de desocupação in limine litis do imóvel (...). A alteração em apreço tem forte justificativa prática: não tendo o contrato de locação qualquer espécie de garantia relativamente ao pagamento de alugueis e acessórios, no regime legal anterior (desprovido de liminar), uma vez proposta ação de despejo por falta de pagamento, frequentemente o locador experimentava imenso prejuízo no decorrer da tramitação da ação, dado que, citado para a demanda, o locatário, que já estava inadimplente, continuava a não pagar alugueis no decorrer da demanda, sem que houvesse garantidor para futuro pagamento deste débito. Com a inserção do inc. IX no art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991, caberá o despejo liminar em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, de modo a minimizar o prejuízo do locador cuja locação se vê desprovida de garantia, evitando-se ampliação do débito no decorrer da ação de retomada do bem locado” (Cláudio Cintra Zarif, Luís Eduardo Simardi Fernandes e Rogerio Licastro Torres de Mello. Ações Locatícias, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, pág. 72). Assim, para a concessão da ordem liminar de despejo com fulcro no artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991 será necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I – prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis;II – a comprovação da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento;III – estar o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei de Locação, por não ter sido contratada ou em caso de extinção o pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ocorre que, apesar das alegações despendidas no petitório inicial e neste recurso, percebe-se que os requisitos legais para despejo liminar não foram cumpridos pela parte, vez que, não há a caução equivalente a três aluguéis, bem como, no presente caso, o contrato apresenta a modalidade de garantia por fiança/fiador (mov. 1.5/origem), o que afasta a possibilidade de concessão da medida liminar de desocupação do imóvel.Vejamos:
A questão, na verdade, é o principal fundamento da decisão atacada, e sequer foi rebatida nas razões do agravo. Destarte, uma vez não atendido o requisito legal indispensável para concessão do despejo liminar, correta a decisão do Juízo ao indeferir o pedido.Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DESPEJO LIMINAR – INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DE CAUÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA – CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041970-22.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0075756-91.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA. CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. - Considerando que o contrato está garantido por seguro fiança (art. 37, inc. III, da Lei nº 8245 /91), não há como conferir a ordem de despejo em caráter liminar, entendimento decorrente da literalidade do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/91. - Ademais, a alegação de não vigência do contrato de seguro fiança exige, antes, instauração do contraditório, sobretudo porque não houve a juntada do contrato celebrado entre locatária e seguradora nos autos. Aliás, até o momento, apenas ficou demonstrado eventual conflito entre locador e seguradora pela não juntada do laudo de vistoria inicial assinado, nada mais. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092131- 70.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO COM FUNDAMENTO NO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO NÃO DEMONSTRADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA. ART. 37 E ART. 59, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DA VIGÊNCIA DA GARANTIA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051561-42.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINAR DE DESPEJO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, C/C ARTIGO 37, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 8.245/91 – CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA – ALEGADA EXISTÊNCIA DE ENDIVIDAMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O PERIGO DE DANO A ATRAIR A NECESSIDADE DE TUTELA LIMINAR - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036314-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.12.2023) Do mesmo modo, a alegação de ineficácia da garantia pela insolvência do fiador, não é capaz, por si só, de atestar a insolvência, o que reclama dilação probatória.Ainda, a título de reforço argumentativo, não se ignora a possibilidade de concessão da liminar de despejo com base na tutela de urgência (artigo 300 CPC). Ocorre que, mesmo por tal ótica, mostra-se temerária, também, a concessão da medida liminar postulada nos autos de origem pela parte autora/agravante, diante do perigo de irreversibilidade da medida.Por tais motivos, reputa-se precipitada a imediata concessão de medida liminar de despejo, seja porque o contrato está garantido, seja porque não foi prestada a caução equivalente à soma de três aluguéis.Destarte, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, e, negar-lhe provimento, mantendo-se a respeitável decisão judicial, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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