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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 292.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0001420-85.2024.8.16.0096, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA como incurso nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal, (diariamente no período de 26/05/2021 a 22/03/2023), na forma do art. 71 do CP (FATOS 01 e 03) e do art. 312, caput, do CP (por 26 vezes – FATO 02), na forma do art. 71 do CP, em concurso material de crimes.A pena final foi fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa a metade do salário mínimo vigente em 2023. Ainda, foi decretada a perda do seu cargo público. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou recurso de apelação (razões no mov. 16.1/TJ), insurgindo-se quanto à pena fixada. Primeiramente, sustenta a necessidade de exasperação da pena-base, com a valoração negativa das circunstâncias do crime do fato 01 e das consequências dos fatos 01 e 02. Ainda, em relação à fração de aumento, requer seja adotado o patamar de ¼ para cada circunstância judicial negativamente valorada. Ademais, alega que não há como ser mantida a continuidade delitiva entre os fatos 01 e 03, uma vez que as condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos são distintas. Assim, pleiteia o reconhecimento do concurso material de crimes. Ainda, requer a majoração do valor do dia-multa, aduzindo que o valor fixado é desproporcional com a renda mensal auferida pelo réu. Assim, postula a fixação de cada dia-multa em um salário mínimo. Por fim, em relação à reparação do dano, afirma que não houve a indicação do montante global a ser efetivamente reparado, o que compromete a exata quantificação do dano. Diante disso, requer a adoção do demonstrativo de cálculo constante no mov. 271.3 como base para a fixação do valor indenizatório material devido.Por sua vez, FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA, por meio de seu defensor constituído, ingressou com recurso de apelação (razões no mov. 19.1/TJ), suscitando, primeiramente, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, pontuando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por entender que a sentença não enfrentou adequadamente todas as teses defensivas deduzidas nos autos.Ainda preliminarmente, sustenta, em síntese, a suspeição do Promotor de Justiça que atuou no feito, em razão de alegada inimizade e atuação direcionada contra o acusado; a ilicitude da obtenção de dados pela CELEPAR e a ausência de autorização judicial idônea para acesso a informações sigilosas; a quebra da cadeia de custódia das provas digitais; bem como o cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de acesso integral aos elementos probatórios. No mérito, postula a sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a prática dos delitos imputados. Defende que não houve comprovação de utilização de viaturas ou combustível em benefício particular, tampouco da existência de dolo voltado à apropriação ou ao desvio de bens públicos. Sustenta, ainda, que os deslocamentos questionados guardam relação com o exercício regular das suas atribuições funcionais, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo ao erário.Subsidiariamente, requer a absolvição por atipicidade da conduta, ao fundamento de que os fatos narrados configurariam, quando muito, hipótese de peculato de uso, figura não tipificada penalmente. Argumenta que não restou evidenciada intenção de apropriação definitiva ou de desvio dos bens públicos, tratando-se, em tese, de questão passível apenas de apuração na esfera administrativa. Ainda de forma subsidiária, insurge-se contra o reconhecimento de múltiplos delitos, postulando o enquadramento dos fatos como crime único. Sustenta que as condutas descritas na denúncia integram um mesmo contexto fático e não poderiam ser artificialmente fragmentadas para fins de responsabilização penal, sob pena de ocorrência de bis in idem.Não acolhida tal tese, requer o reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material aplicado na sentença. Argumenta que os fatos foram praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, modo de execução e contexto, circunstância que autorizaria a incidência do art. 71 do Código Penal. Por fim, pleiteia a reforma da dosimetria da pena. Alega que a exasperação da pena-base em razão da condição de delegado de polícia configura bis in idem, uma vez que a qualidade de funcionário público já integra o próprio tipo penal do peculato. Sustenta, ainda, a inadequação da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, a ausência de fundamentação concreta para a fixação da pena de multa e a ilegalidade da decretação da perda do cargo público, por entender inexistir motivação específica apta a demonstrar a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função pública. Ambos os recorridos apresentaram contrarrazões (movs. 27.1 e 31.1-31.4/TJPR), pelo desprovimento dos apelos, tendo o representante do Ministério Público requerido a avaliação da aplicação de multa por litigância de má-fé ao réu.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 56.1/TJPR), manifestando pelo: “a) conhecimento do recurso do Ministério Público e, no mérito, por seu parcial provimento, unicamente para que seja retificada a parte final da sentença, relativa ao valor mínimo de reparação, a fim de que conste especificadamente o montante final devido e;b) parcial conhecimento do recurso defensivo e, nesta extensão, por seu desprovimento, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” É o relatório.
VOTOPresentes em parte os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer parcialmente do recurso de FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA.O recurso comporta provimento na parte conhecida. Narra a denúncia (mov. 13.1 e aditamento no mov. 263.1): “FATO 01 – PECULATO-DESVIO: Em momento ainda não especificado, mas certo que na Comarca de Iretama, o denunciado FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA se apossou da viatura descaracterizada Mitsubishi Triton Sport GLS AT, placa3 BED8B43, placa particular BEY 3H97, a qual havia sido disponibilizada à Unidade Policial para uso exclusivo em investigações policiais, a desviou de sua finalidade pública e a transformou em seu veículo particular, levando-a e utilizando-a na cidade onde fixou residência – Maringá/PR. Pelo menos entre os dias 26 de maio de 2021 (mov.12.5 a 12.8) e o dia 22 de março de 2023 (mov. 12.118 a 12.122), no município de Maringá/PR (conforme registros de abastecimento), o denunciado FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA, valendo-se da condição de Delegado de Polícia, lotado na Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Iretama/PR, consciente e voluntariamente, sem autorização, desviou, em proveito próprio, a finalidade da viatura descaracterizada Mitsubishi Triton Sport GLS AT, placa BED8B43, placa particular BEY 3H97, a qual havia sido disponibilizada à Unidade Policial para uso exclusivo em investigações policiais, bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo. Registros de abastecimento na cidade de Maringá provam que o desvio realizado pelo denunciado durou por, pelo menos, 22 (vinte e dois) meses e se materializou na utilização da viatura como se carro particular fosse, em município diverso de sua lotação. No período, não há registro de diligências policiais naquela cidade de Maringá (mov. 11.23 e 11.37). Provas encaminhadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Maringá evidenciam ao menos 559 (quinhentas e cinquenta e nove) passagens da viatura no município de Maringá/PR, entre agosto de 2022 e março 2023. Dessas passagens, foram 67 (sessenta e sete) em fins de semana e feriados – o que corrobora o desvio para fins particulares. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade das condutas praticadas, devem ser exacerbadas em todos os crimes. Isso porque, circunstância de se tratar de réu da carreira da policial – delegado da polícia civil – denota reprovabilidade especial a justificar o aumento da pena-base, tratando-se de culpabilidade que ultrapassa aquela ínsita aos delitos pelos quais condenado, previstos no arts. 312 do CP (AgRg no REsp n.1.885.525/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).As circunstâncias dos delitos devem ser negativadas, em razão do longo período de desvio da viatura, para fins particulares. Para a consumação do crime, bastaria uma situação. No caso, a atividade criminosa se prolongou por 22 (vinte e dois) meses. Além disso, durante todo esse período, a frota da Delegacia de Polícia de Iretama/PR ficou defasada. As consequências do crime são gravosas, pois gerou dano patrimonial ao Poder Público Estadual, consistente no desgaste da viatura que foi utilizada para fins particulares por mais de 22 (vinte e dois) meses (vide depoimento do policial Cesar – mov. 11.28, que atestou que o denunciado sequer providenciou a revisão da viatura) e no abastecimento indevido. FATO 02 – PECULATO–APROPRIAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS: Enquanto praticava o crime descrito no FATO 01, em datas abaixo descritas, na cidade de Maringá, FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA, Delegado de Polícia, lotado na Delegacia Civil de Iretama/PR, consciente e voluntariamente, valendo-se do cargo, apropriou-se de mais de mil litros de Diesel, custeados com recursos públicos, para proveito próprio, causando um prejuízo de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Poder Público Estadual (vide tabela de abastecimentos), valor pendente de atualização. Foram 26 (vinte e seis) abastecimentos na cidade de Maringá, pagos com RECURSOS PÚBLICOS, via cartão corporativo da PCPR com senha pessoal do servidor, entre 26.05.2021 e 22.03.2023, em horários diversos (íntegra da tabela de abastecimentos fornecida pela 16ª SDP no mov. 11.39). A seguir, constam as datas precisas dos abastecimentos, bem como a indicação nos autos onde constam as respectivas provas documentais e técnicas, por datas: 1º abastecimento: 26.05.2021 (mov. 12.5 a 12.8); 2º abastecimento: 08.06.2021 (mov. 12.9 a 12.12); 3º abastecimento: 18.08.2021 (mov. 12.13 a 12.16); 4° abastecimento: 30.08.2021 (mov. 12.17 a 12.21); 5º abastecimento: 1º.09.2021 (mov. 12.22 a 12.26); 6º abastecimento: 08.09.2021 (mov. 12.27 a 12.30); 7º abastecimento: 27.09.2021 (mov. 12.31 a 12.34); 8º abastecimento: 29.09.2021 (mov. 12.35 a 12.38);9º abastecimento: 16.11.2021(mov. 12.39 a 12.43); 10° abastecimento: 13.03.2022 (mov. 12.44 a 12.47); 11º abastecimento: 06.04.2022 (mov. 12.48 a 12.51); 12º abastecimento: 06.06.2022 (mov. 12.52 a 12.55); 13° abastecimento: 24.06.2022 (mov. 12.56 a 12.59); 14° abastecimento: 13.07.2022 (mov. 12.60 a 12.63); 15º abastecimento 05.08.2022: (mov. 12.64 a 12.68); 16º abastecimento: 29.08.2022 (mov. 12.69 a 12.73); 17º abastecimento: 03.10.2022 (mov. 12.74 a 12.78); 18º abastecimento: 17.11.2022 (mov. 12.79 a 12.83); 19º abastecimento: 30.12.2022 (mov. 12.84 a 12.88); 20° abastecimento: 12.01.2023 (mov. 12.89 a 12.92); 21° abastecimento: 25.01.2023 (mov. 12.93 a 12.97); 22° abastecimento: 31.01.2023 (mov. 12.98 a 12. 102); 23º abastecimento: 07.02.2023 (mov. 12.103 a 12.107); 24° abastecimento: 23.02.2023 (mov. 12.108 a 12.112); 25º abastecimento: 06.03.2023 (mov. 12.113 a 12.117); 26º abastecimento 22.03.2023 (mov. 12.118 a 12.122); Os registros de abastecimento, aliados às demais provas, provam que os mais de mil litros de Diesel apropriados por FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA foram utilizados para abastecer a viatura descaracterizada Mitsubishi Triton Sport GLS AT, placa BED8B43, placa particular BEY 3H97, que usava como seu veículo particular. Para a execução desse crime, o denunciado utilizava de um cartão corporativo da Polícia Civil, com senha pessoal e intransferível. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade das condutas praticadas, devem ser exacerbadas em todos os crimes. Isso porque, circunstância de se tratar de réu da carreira da policial - delegado da polícia civil – denota reprovabilidade especial a justificar o aumento da pena-base, tratando-se de culpabilidade que ultrapassa aquela ínsita aos delitos pelos quais condenado, previstos no arts. 312 do CP (AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).As consequências também devem ser valoradas negativamente. Isso porque, quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.629.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.). FATO 03 – PECULATO-DESVIO: Entre o dia 03 de março de 2023, às 20h32 e o dia 05 de março de 2023, às 15h05, no Resort situado nas imediações da BR 487, Km 237,5, no município de Iretama/PR, o denunciado FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA, consciente e voluntariamente, na condição de Delegado de Polícia Civil da Comarca de Iretama/PR, desviou, em proveito próprio, a viatura descaracterizada Mitsubishi Triton Sport GLS AT, placa oficial BED8B43, placa particular BEY3H97. Esse crime se materializou por meio do desvio da utilização da viatura para se deslocar e se hospedar, com sua família, em hotel em Águas de Jurema, desviando assim, em proveito próprio e alheio, o bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo. Prova documental, mais especificamente, registros de hospedagem, fornecidos pelo Resort Águas de Jurema provam que FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA realizou check-in no Hotel às 20h32, do dia 03 de março de 2023 (sextafeira) e o check-out às 15h05, do dia 05 de março de 2023 (domingo) e estava em posse da mencionada viatura, de placa BEY 3H97 (mov. 11.47, fl. 5). Além disso, foram obtidas, com as devidas cautelas de registro digital (plataforma VERIFACT) fotografias postadas 6 em redes sociais da esposa do denunciado, registrando o denunciado FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA conduzindo a viatura, inclusive com seu filho menor no colo. Registros de ERBs do celular do denunciado também provam que lá estava, na data mencionada acima e, após, voltou para Maringá.O check out foi realizado no domingo, dia 05.03.2024, às 15:05h, com retorno a Maringá na sequência (mov. 11.47, fl. 5). No dia seguinte, 06.03.2023, já em Maringá, realizou abastecimento no valor de R$ 377,40 (trezentos e setenta e sete reais) em Diesel (mov. 12.113). A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade das condutas praticadas, devem ser exacerbadas em todos os crimes. Isso porque, circunstância de se tratar de réu da carreira da policial - delegado da polícia civil – denota reprovabilidade especial a justificar o aumento da pena-base, tratando-se de culpabilidade que ultrapassa aquela ínsita aos delitos pelos quais condenado, previstos no arts. 312 do CP (AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).” Da alegada suspeição do Promotor de JustiçaAlega a defesa que deve ser reconhecida a nulidade do processo diante da suspeição do promotor de justiça atuante no feito, Gabriel Santos Pereira Paquelli, em razão de ele ter atuado de forma incompatível com a imparcialidade e equidade. Primeiramente, faz referência ao episódio em que o réu buscou atendimento presencial no gabinete do promotor e não foi recebido, sendo que “lhe foi informado que o representante ministerial estava em diligências externas e o atendimento precisaria ser agendado previamente”.Ainda, alega que “Já são diversas as ações penais em que o r. promotor de justiça vem, ele próprio, ex officio, investigando, compartilhando provas nos diversos procedimentos instaurados em face do acusado, buscando elementos em outras ações penais para “gerar” novas ações penais, oferecendo várias denúncias, atuando ativamente em todas as ações penais, enfim, assumindo o protagonismo processual, no qual se está buscando uma retaliação pessoal ao acusado.”O recurso também não comporta conhecimento no ponto. Isso porque a defesa já havia suscitado a referida questão na resposta à acusação (mov. 39.1), oportunidade em que sustentou, em essência, a existência de atuação parcial do Promotor de Justiça em razão da condução da investigação e da suposta perseguição pessoal ao acusado. A insurgência foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem na decisão saneadora proferida no mov. 86.1, que rejeitou a arguição e determinou o regular prosseguimento da ação penal.Ainda, a defesa alegou a suspeição novamente em alegações finais, porém, observa-se que a via eleita não se mostra adequada para o exame da pretensão. Nos termos do art. 95, I, e seguintes, do Código de Processo Penal, a suspeição deverá ser arguida por meio de exceção, tão logo a parte tenha conhecimento do fato que a fundamenta, sob pena de preclusão. Trata-se de incidente processual próprio, cuja finalidade é justamente possibilitar o exame imediato da alegada parcialidade do agente público, evitando-se o prosseguimento do feito sob eventual vício. Ainda, destaca-se o teor do art. 104 do CPP que estabelece o seguinte: Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. No caso concreto, os fatos invocados pela defesa já eram de conhecimento do acusado desde o curso da instrução processual, tendo, inclusive, servido de fundamento para a arguição anteriormente formulada na resposta à acusação. Assim, eventual irresignação quanto ao indeferimento da tese deveria ter sido veiculada pelos meios processuais adequados, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de apelação.Ressalte-se que o fato de a defesa ter reiterado a alegação em alegações finais, bem como de o magistrado tê-la novamente enfrentado na sentença, não tem o condão de reabrir discussão acerca de matéria já decidida anteriormente e alcançada pela preclusão.Entendimento diverso importaria em prestigiar comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva, permitindo que a parte, embora reputasse suspeito o órgão acusador desde o início da persecução penal, optasse por não opor a exceção de suspeição e aguardasse o desfecho da demanda para, então, suscitar a nulidade de todos os atos por ele praticados. Evidente que tal proceder é incompatível com o sistema processual penal, que exige a arguição imediata da suspeição por meio do incidente próprio, justamente para impedir que eventual vício permaneça irradiando efeitos ao longo da marcha processual.Nesse sentido: APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), DO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683/12 (LAVAGEM DE CAPITAIS) E DO ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). RECURSOS DAS DEFESAS. [...] SUSPEIÇÃO DO JUIZ INSTRUTOR, PREDISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA E MITIGAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DO USO DE ALGEMAS NO INTERROGATÓRIO DESTES AUTOS. ATO QUE SEGUIU OS DITAMES LEGAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO QUE DEVE SER AVENTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO. ARTIGO 95, DO CPP. DEFESA QUE NÃO ARGUIU A SUSPEIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. [...](TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025240-43.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.12.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PAPEL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1° INCISOS I, II E IV DA LEI FEDERAL N° 8.137/90. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. [...] ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO TERIA UMA DELIBERADA INCLINAÇÃO À VERTENTE ACUSATÓRIA. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA TÃO LOGO VERIFICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 E SEGUINTES DO CPP. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL QUE PERTENCE AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 28 DO CPP. DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. PERGUNTAS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO MAGISTRADO ÀS TESTEMUNHAS EM RELAÇÃO A PONTOS NÃO ESCLARECIDOS, SEM DEMONSTRAR QUALQUER PROTAGONISMO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EVENTUAL NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO APONTADA NO MOMENTO ADEQUADO. [...](TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009362-44.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.08.2024) APELAÇÕES CRIME. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO PENAL).APELOS (2) E (3). RECURSO DOS RÉUS. PREJUDICIAIS. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. [...] 4. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MP NA FASE INVESTIGATÓRIA QUE NÃO ACARRETA IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. ALEGADA PERSEGUIÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA EM AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SENTENÇA QUE PÕE FIM AO PROCEDIMENTO DE SUSPEIÇÃO. [...](TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000281-42.2020.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 07.07.2025) Dessa forma, não se conhece da preliminar de suspeição do promotor de justiça apresentada no ponto 2.2 do recurso do réu. Da preliminar de ilicitude de provas – dados da CeleparSustenta o réu a nulidade das provas obtidas mediante requisição direta do Ministério Público à CELEPAR, ao argumento de que houve acesso, sem prévia autorização judicial, a dados telemáticos protegidos pelo sigilo constitucional. Afirma que as informações fornecidas extrapolaram meros dados cadastrais, abrangendo registros de acesso à VPN institucional, logins, horários de conexão, equipamentos utilizados e dados aptos a revelar sua rotina funcional e até sua geolocalização, circunstâncias que configurariam indevida quebra de sigilo de dados, em afronta aos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, 157 do Código de Processo Penal e 3º-B, XI, do CPP.Defende que a requisição ministerial violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por ter sido realizada sem controle jurisdicional. Invoca, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.906 para sustentar que o compartilhamento direto de informações pelo Ministério Público restringe-se a dados cadastrais básicos, não alcançando registros telemáticos como aqueles obtidos no caso concreto, requerendo, ao final, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e o consequente trancamento da ação penal.As alegações não comportam conhecimento, uma vez que a matéria está preclusa, tendo em vista o julgamento do tema no Habeas Corpus nº 0072126-56.2025.8.16.0000, por esta colenda Câmara Criminal (mov. 61.1), com a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS – APURAÇÃO DE PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 312, CAPUT CP (POR CENTENAS DE VEZES), NA FORMA DO ART. 71 CP (FATO 01); ART. 312, CAPUT CP (POR VINTE E SEIS VEZES) C/C ART. 71 CP (FATO 02); ART. 312 CAPUT CP (FATO 03), TODOS EM CONCURSO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA E ILEGALIDADE NA REQUISIÇÃO DE DADOS À CELEPAR – DESCABIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.” Nesse sentido, restou consignado no referido voto o seguinte: “No que concerne a alegação dos Impetrantes de que “(...) no presente caso o que se verifica é que dados pessoais do Paciente, e informações de conexão/acesso foram requisitados à empresa CELEPAR, sem a devida autorização judicial, o que conflagra a ilicitude probatória da prova obtida por este meio, bem como de toda a prova derivada”. Verifica-se dos autos que os dados requisitados à empresa CELEPAR pelo Parquet diziam respeito ao acesso do Paciente “(...) nos sistemas policiais, entre 1º de maio de 2021 (dias antes do abastecimento) até 31 de março de 2023 (dias após o último abastecimento)”, sendo requisitado “a) Todos os dados de acesso aos sistemas da Policia Civil (PPJe, VPN, SESP Internet, Investigação Policial e outros relacionados), do servidor FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA, login ‘del.fhmlacerda’, entre 1º de maio de 2021 e 31 de março de 2023; b) Os “Ids HARDWARE” de todos os equipamentos de informática da Delegacia de Polícia de Iretama” (mov. 11.4 – autos nº 0001420-85.2024.8.16.0096). Tais dados, ao contrário do que defendem os Impetrantes, dizem respeito aos acessos do Paciente aos sistemas da Polícia Civil em razão de seu exercício funcional, não se enquadrando em dados pessoais sob os quais seria vedado o acesso sem prévia autorização judicial. Sobre o tema bem ressaltou o Juízo a quo “(...) A atuação do Ministério Público está respaldada na Constituição e legislação vigente, sendo lícita a requisição de dados funcionais da CELEPAR no exercício do controle externo da atividade policial, sem necessidade de autorização judicial ou violação de sigilo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na formação das provas” (mov. 86.1 – autos nº 0001420-85.2024.8.16.0096). Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido, o qual adoto como razões de decidir (mov. 29.1 – TJ): “(...) com a devida vênia ao entendimento dos impetrantes, a requisição dos dados armazenados na CELEPAR, limitado a forma de acesso feito pelo paciente, através do seu login, no Sistema da Polícia Civil, não precisa de autorização judicial, por não envolver a sua vida íntima” (grifei). Assim, observa-se que nesta instância, a questão já foi abordada por esta câmara julgadora, pelo que eventual reanálise do tema somente pode se dar através de recurso aos tribunais superiores.Dessa forma, não se conhece do tópico 2.3 do recurso do réu. Da preliminar de admissibilidade do parecer técnicoNo item 2.5 do recurso de apelação, a defesa sustenta que deve ser admitido o parecer técnico produzido por seu assistente, rechaçando a alegação ministerial de preclusão e afirmando que o referido documento foi regularmente juntado aos autos, submetido ao contraditório e apto a demonstrar a alegada quebra da cadeia de custódia.Todavia, o recurso não merece conhecimento neste ponto.Isso porque as razões recursais deixam de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, limitando-se a sustentar a admissibilidade de prova que, em momento algum, foi inadmitida pelo Juízo de origem.Com efeito, verifica-se que a magistrada de origem não indeferiu a juntada do parecer técnico, tampouco determinou seu desentranhamento ou deixou de apreciá-lo sob o fundamento de intempestividade, preclusão ou qualquer outro óbice processual. Ao contrário, o documento permaneceu regularmente encartado aos autos e foi considerado quando da formação do convencimento judicial, havendo, inclusive, referência a links do drive constantes do próprio parecer do mov. 275.2.Assim, a insurgência recursal parte de premissa equivocada, ao pressupor a existência de decisão que jamais foi proferida. Não havendo pronunciamento judicial no sentido de inadmissibilidade da prova, inexiste fundamento decisório a ser impugnado nesta instância.Na realidade, o que ocorreu foi situação diversa: o Juízo de origem reconheceu a regular admissibilidade do parecer técnico, mas, ao valorá-lo em conjunto com os demais elementos probatórios, entendeu que suas conclusões não eram suficientes para demonstrar a alegada quebra da cadeia de custódia.Cumpre distinguir, portanto, a admissibilidade da prova de sua valoração. Enquanto a primeira diz respeito à possibilidade de sua produção e utilização no processo, a segunda refere-se à força persuasiva que o magistrado lhe atribui ao formar seu convencimento. O parecer técnico elaborado por assistente da parte constitui meio de prova submetido ao princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), razão pela qual suas conclusões não vinculam o julgador, que pode acolhê-las ou rejeitá-las, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso.Dessa forma, o fato de a sentença não ter reconhecido a existência de quebra da cadeia de custódia não significa que tenha recusado ou desconsiderado o parecer técnico. Significa apenas que, após apreciá-lo juntamente com o restante do conjunto probatório, conferiu-lhe eficácia persuasiva insuficiente para acolher a tese defensiva.Desse modo, verifica-se a falta de interesse recursal, porquanto inexiste sucumbência quanto à admissibilidade da prova técnica, que foi regularmente produzida, juntada aos autos e apreciada pelo Juízo de origem. A irresignação do apelante, em verdade, dirige-se à valoração conferida ao parecer, matéria que será examinada por ocasião da análise da alegada quebra da cadeia de custódia, e não sob a perspectiva de sua admissibilidade.Assim, não conheço do recurso no ponto 2.5. Da preliminar de nulidade por ofensa ao contraditórioNo item 2.8 do recurso, sustenta o réu a nulidade das declarações feitas pelas testemunhas Regis Iuri Vitti, Rafael Antônio de Alencar e Regiane Cristina Menck Cabral, prestadas exclusivamente perante o Ministério Público após o encerramento da instrução processual. Argumenta que tais manifestações foram produzidas de forma unilateral, sem a participação da defesa, razão pela qual requer sejam desconsideradas as referidas declarações.Todavia, a insurgência também não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.Verifica-se que a pretensão deduzida no recurso coincide integralmente com a solução adotada pela magistrada sentenciante. Ao apreciar a questão, o Juízo de origem consignou expressamente que, encerrada a instrução probatória sem requerimento de diligências complementares, não se admite a produção de novos elementos informativos ou inovação probatória em momento posterior, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório. Em consequência, concluiu que as declarações não poderiam ser consideradas para a formação do convencimento, determinando, por conseguinte, que tanto as retratações quanto os demais documentos juntados após o encerramento da instrução fossem desconsiderados para fins de julgamento (mov. 292.1, fl. 16): “II.1.d. De violação do contraditório pela retratação de testemunha juntada após finalizada a instrução processual Encerrada a instrução probatória sem pedido de diligências complementares pelas partes, opera-se a preclusão quanto à produção de novas provas, não sendo admissível a juntada posterior de elementos informativos pela acusação, tampouco inovação probatória na fase de alegações finais, momento processual destinado exclusivamente à valoração do conjunto probatório já formado, muito menos após a apresentação daquela. Admitir a introdução de novos elementos após o encerramento da instrução implicaria indevida reabertura unilateral da fase probatória, em afronta ao sistema acusatório, ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, eventual retratação de testemunha formalizada por escrito e encaminhada diretamente ao órgão acusatório, sem reabertura da instrução e nova oitiva em sede judicial, não pode ser considerada para fins de convencimento do juízo, por não ter sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, eventuais documentos juntados após o encerramento da instrução serão desconsiderados.” Nesse contexto, evidencia-se a inexistência de sucumbência quanto à matéria, já que a providência pleiteada pelo recorrente já foi integralmente acolhida na sentença.Diante disso, não conheço do recurso quanto à alegada nulidade das retratações das testemunhas e dos documentos juntados no mov. 283, por ausência de interesse recursal. Da insuficiência de fundamentação A defesa sustenta a nulidade da sentença por violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), alegando que a magistrada de origem teria rejeitado as preliminares de forma genérica, sem enfrentar adequadamente os argumentos defensivos.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.O dever de fundamentação não exige que o magistrado rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, expondo as razões jurídicas que conduziram ao convencimento. Não se confunde fundamentação sucinta ou contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE USURA (ARTIGO 4º, ALÍNEA A, DA LEI 1.521/51 POR 25 (VINTE E CINCO) VEZES, FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/98, POR 5 (CINCO) VEZES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENUNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E OBJETIVA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS. MATÉRIA PRECLUSA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE QUE TERIA DESCONSIDERADO O LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA DEFESA. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE RESTOU BEM FUNDAMENTADA ACERCA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. JUIZ NÃO É OBRIGADO A MANIFESTAR-SE A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001862-58.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 16.01.2026) No caso concreto, verifica-se que a sentença examinou individualmente todas as preliminares suscitadas pela defesa, apresentando fundamentação específica para cada uma delas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.a) Da suspeição do membro do Ministério PúblicoNo tocante à alegação de insuficiência de fundamentação quanto à rejeição da suspeição do Promotor de Justiça, a sentença enfrentou os fundamentos deduzidos pela defesa, consignando que as hipóteses de impedimento e suspeição dos membros do Ministério Público decorrem do art. 258 do CPP, combinado com o art. 254 do mesmo diploma, exigindo demonstração objetiva de alguma das situações legalmente previstas.Na sequência, analisou concretamente os fatos invocados pela defesa, como a suposta animosidade, condução ativa da investigação, multiplicidade de procedimentos instaurados e alegada perseguição funcional, concluindo que nenhum deles evidenciava interesse pessoal, inimizade capital ou qualquer outra causa legal de suspeição.Também houve enfrentamento específico da alegação de atuação excessiva do órgão ministerial, ressaltando-se que a condução de diligências investigatórias insere-se nas atribuições constitucionais do Ministério Público (art. 129, I e VIII, da Constituição Federal), inexistindo irregularidade na instauração ou condução do procedimento investigatório criminal.Ainda, o Juízo consignou que as medidas sujeitas à reserva de jurisdição foram previamente submetidas ao controle judicial, circunstância que evidencia a regularidade da persecução penal, afastando a alegada atuação arbitrária do órgão acusador.Por fim, foi consignado que a matéria já havia sido devidamente enfrentada na decisão do mov. 86.1, não havendo qualquer fato superveniente apto a alterar as conclusões, o que não autorizaria a rediscussão da questão.Percebe-se, portanto, que a sentença não se limitou a referências genéricas ou à mera invocação da Súmula 234 do STJ, mas examinou concretamente os fundamentos deduzidos pela defesa, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. b) Da ilicitude das provas obtidas junto à CELEPARTambém não procede a alegação de deficiência de fundamentação quanto à rejeição da preliminar de ilicitude das provas.Ao contrário do que sustenta o apelante, o Juízo de origem enfrentou diretamente a controvérsia relativa à natureza das informações requisitadas pelo Ministério Público à CELEPAR.A sentença apontou, de forma expressa, que os elementos obtidos consistem em registros funcionais relacionados à utilização de sistemas corporativos da Administração Pública, produzidos em razão do exercício do cargo público e destinados justamente ao controle, auditoria e fiscalização da atividade funcional dos servidores.Também enfrentou especificamente a alegação de violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, registrando que a proteção constitucional ao sigilo se refere às comunicações de dados, e não aos “metadados operacionais indispensáveis à gestão, segurança e auditoria dos sistemas públicos, sendo inerentes à própria lógica de funcionamento da Administração”.Além disso, a decisão invocou precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 4.906) acerca do alcance da proteção constitucional aos dados e, especificamente em relação aos presentes autos, destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC n.º 228.486), que reconheceu a licitude da obtenção desses mesmos elementos informativos mediante requisição ministerial, independentemente de autorização judicial.Assim, verifica-se que houve enfrentamento direto das teses defensivas relacionadas à necessidade de autorização judicial, à natureza dos dados requisitados e aos limites do poder requisitório do Ministério Público.O fato de a defesa discordar das premissas jurídicas adotadas não autoriza concluir pela inexistência ou insuficiência de fundamentação. c) Da alegada quebra da cadeia de custódiaIgualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à preliminar relativa à cadeia de custódia.O Juízo analisou especificamente os vícios apontados pela defesa, como a ausência de ficha de acompanhamento dos vestígios, inexistência de lacre formal da mídia digital, ausência de individualização geográfica dos acessos e supostas falhas na documentação do material, concluindo que tais circunstâncias, desacompanhadas de qualquer demonstração concreta de adulteração, supressão ou contaminação dos dados, não seriam aptas a comprometer a validade da prova.Para tanto, a sentença valeu-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da integridade do material probatório.Os argumentos trazidos pela defesa evidenciam inconformismo com a conclusão da magistrada, já que aponta que “sentença incorre em equívoco técnico”, não se caracterizando como insuficiência de fundamentação. d) Da alegada violação ao contraditório em razão da retratação extrajudicial de testemunhaPor fim, da mesma forma, não merece acolhimento a insurgência quanto à alegada deficiência de fundamentação acerca da juntada de declaração de retratação após o encerramento da instrução.A sentença reconheceu expressamente que a produção de novos elementos informativos após o encerramento da instrução probatória violaria o contraditório e o sistema acusatório, razão pela qual determinou que a referida declaração fosse integralmente desconsiderada para fins de formação do convencimento judicial.A circunstância de a defesa entender que deveriam ter sido adotadas outras providências processuais não traduz omissão ou ausência de fundamentação, tratando-se, quando muito, de mera divergência quanto às consequências jurídicas extraídas pelo magistrado.Diante do exposto, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional.É certo que, ao final do exame das preliminares, a sentença consignou que determinadas alegações se confundiam com o mérito e seriam apreciadas oportunamente. Entretanto, essa observação referiu-se apenas às questões efetivamente relacionadas à valoração do conjunto probatório e à configuração do delito, não havendo qualquer omissão quanto às preliminares propriamente ditas.Como visto, todas as teses de nulidade processual efetivamente suscitadas pela defesa foram examinadas individualmente, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à sua rejeição.Assim, não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.Em verdade, a irresignação defensiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser analisada sob o prisma do acerto ou desacerto da decisão, e não da sua fundamentação.Nesse sentido, é a manifestação da D. Procuradoria: “Inicialmente pertinente destacar não ser possível acolher a alegação defensiva (genérica) de insuficiência ou ausência de fundamentação da sentença, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. [...]Uma decisão judicial fundamentada deve conter, ao menos, os requisitos de integridade, dialeticidade, correção, racionalidade interna e racionalidade externa. Em síntese, considera-se a decisão íntegra, se não deixar espaços ou lacunas; dialética, se levar em conta todos os elementos úteis à decisão; correta, se tomar como base da decisão elementos efetivamente existentes no processo; justificada internamente, se há lógica interna na decisão, isto é, quando o dispositivo decorre das sucessivas conclusões parciais a respeito de cada um dos pontos da decisão; e, por fim, justificada externamente, quando há adequação substancial na escolha das mais adequadas e melhores premissas para decisão. Em análise ao decisum impugnado, não há se falar em fundamentação insuficiente. A decisão cumpre com os standards mais rígidos de integridade, dialeticidade, correção e justificação, interna e externa, tendo o Juízo analisado as teses preliminares e as provas orais produzidas, optando pela condenação do apelante. Pode-se não concordar com as conclusões, por divergência interpretativa, contudo, essa irresignação se cinge ao mérito da decisão. Consigne-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as alegações que lhe são apresentadas ou a responder questionários da parte, sendo possível rechaçá-las tacitamente quando apresentar convencimento em sentido contrário. [...]” Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por alegada insuficiência de fundamentação.
Da alegação de quebra da cadeia de custódia No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, sustenta o réu (item 2.4) que as provas digitais produzidas pela acusação são imprestáveis, porquanto o parecer técnico elaborado por assistente da defesa demonstraria a inexistência de elementos aptos a assegurar a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos registros telemáticos utilizados para embasar a imputação. Argumenta que os logs de acesso à VPN institucional, os endereços IP e os demais dados técnicos não permitiriam identificar, com segurança, a origem das conexões, a localização física do usuário, o terminal efetivamente utilizado ou mesmo a autoria dos acessos, inexistindo documentação técnica suficiente acerca da arquitetura da rede, da rota lógica das conexões e dos procedimentos de coleta e preservação dos vestígios. Ainda, no item 2.6, aduz a ocorrência de nulidade absoluta em razão da ausência de ficha de acompanhamento de vestígios e de documentação formal relativa à coleta, preservação, armazenamento, transferência e validação da integridade das provas digitais. Sustenta que não foram observadas as exigências previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal quanto ao registro cronológico da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade dos elementos probatórios. Já no item 2.10 do recurso, o apelante suscita a nulidade das provas digitais armazenadas em mídia externa (pendrive), sustentando que não há ficha de acompanhamento de vestígios, registros de lacração, protocolos de envelopamento ou documentação acerca das sucessivas aberturas da mídia para acesso pela defesa e por outros órgãos. Argumenta que a ausência desses procedimentos compromete a integridade e a inviolabilidade dos arquivos digitais, inviabilizando a garantia de que seu conteúdo permaneceu íntegro. Os pleitos não merecem prosperar.A cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a assegurar a rastreabilidade dos vestígios coletados, desde o seu reconhecimento até o descarte, com o objetivo de preservar sua autenticidade e integridade. Trata-se de importante garantia processual, que visa conferir confiabilidade à prova técnica, evitando adulterações, substituições ou contaminações capazes de comprometer sua idoneidade.Cumpre observar que a disciplina da matéria não se presta a instituir um sistema de nulidades automáticas, tampouco transforma toda e qualquer inobservância formal em causa suficiente para o desentranhamento da prova. A finalidade do instituto consiste em assegurar a preservação da autenticidade e da integridade dos vestígios, evitando dúvidas concretas acerca da confiabilidade do elemento probatório. Por conseguinte, a invalidação da prova exige demonstração objetiva de que a alegada irregularidade comprometeu sua fidedignidade ou ocasionou efetivo prejuízo ao exercício da defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.Com efeito, conforme corretamente consignado pela magistrada sentenciante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão nesse sentido, pontuando que a inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude ou da imprestabilidade da prova. Para a decretação da nulidade, exige-se demonstração concreta de adulteração, contaminação, supressão, inserção indevida de dados ou qualquer comprometimento efetivo da integridade do elemento probatório, bem como a comprovação de prejuízo à defesa. Nesse sentido “quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a apontar supostas deficiências formais na documentação da cadeia de custódia, sem indicar qualquer circunstância concreta que evidencie manipulação, adulteração, supressão, substituição ou alteração dos arquivos digitais produzidos durante a investigação. Não há demonstração de divergência entre os dados originariamente fornecidos pelos órgãos responsáveis e aqueles posteriormente utilizados na persecução penal, tampouco qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a autenticidade dos registros constantes dos autos.Com efeito, a mera formulação de hipóteses acerca da possibilidade de alteração dos registros eletrônicos não é suficiente para desconstituir a presunção de regularidade que reveste os atos de obtenção da prova, especialmente quando os dados decorrem de sistemas oficiais e não há qualquer elemento objetivo indicando inconsistência entre as informações fornecidas pelas entidades responsáveis e aquelas efetivamente utilizadas na persecução penal.Parcela significativa dos dados questionados foi fornecida por órgãos públicos e por entidades que atuam no exercício de atribuições legalmente estabelecidas, a exemplo das informações disponibilizadas pela CELEPAR, cuja atuação é revestida de presunção de legitimidade e veracidade. Embora essa presunção ostente natureza relativa, sua superação exige a apresentação de elementos concretos aptos a evidenciar inconsistências, falhas de obtenção ou efetiva violação da integridade dos registros, não bastando conjecturas genéricas acerca da arquitetura dos sistemas informatizados ou das rotas lógicas das conexões.Oportuno mencionar as considerações feitas em contrarrazões: “No que tange aos dados oriundos do SITTEL, a tese defensiva ignora a própria natureza do sistema, visto que o sistema se trata de ferramenta institucional criada justamente para eliminar fragilidades na obtenção de dados telefônicos, padronizando todo o fluxo de requisição e recebimento de informações, com rastreabilidade e segurança técnica. Desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República em cooperação com a ANATEL e operadoras, o SITTEL substitui métodos informais por um ambiente controlado, auditável e confiável. Ou seja, sua credibilidade decorre do fato de não ser fonte de dados, mas meio técnico de interoperabilidade, eis que os registros, como chamadas, ERBs, IMEI e conexões, são fornecidos diretamente pelas operadoras, sob rígida regulação. O sistema não cria, não altera e não interpreta dados, limitando-se a recepcionar e organizar informações oficiais, preservando integralmente sua estrutura original. Além disso, sua arquitetura emprega protocolos de segurança robustos, como autenticação por certificados digitais, criptografia, validação estrutural e controle de integridade, assegurando autenticidade e rastreabilidade, razão pela qual tem-se que, nesse contexto, a prova obtida via SITTEL ostenta elevado grau de confiabilidade, sendo inadmissível sua desqualificação com base em conjecturas abstratas.”Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de ficha de acompanhamento de vestígios e de registros de lacração da mídia física juntada aos autos.Ainda que se admitisse a inexistência de lacração formal ou de registro completo de acompanhamento dos vestígios, tais circunstâncias traduziriam, quando muito, irregularidades procedimentais. Tal circunstância, desacompanhada de qualquer demonstração concreta de comprometimento da integridade dos arquivos ou de prejuízo efetivo à defesa, não possui aptidão para ensejar a invalidação da prova produzida.Acrescente-se que a mídia permaneceu regularmente depositada em Secretaria, sob a guarda do Poder Judiciário, inexistindo qualquer notícia de acesso indevido, extravio, substituição ou manipulação de seu conteúdo. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram que o material permaneceu à disposição das partes para consulta e extração de cópias, inexistindo qualquer circunstância objetiva capaz de colocar em dúvida sua preservação durante o trâmite processual.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. [...] A defesa alega nulidade da prova, argumentando que houve quebra da cadeia de custódia devido à ausência de lacre nos objetos apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre nos vestígios apreendidos, compromete a validade da prova utilizada para a condenação do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova.4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não admite dilação probatória.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Em síntese, ausente demonstração de violação da autenticidade, integridade ou rastreabilidade dos dados utilizados na formação da convicção judicial, bem como inexistindo qualquer evidência objetiva de adulteração, manipulação ou substituição dos registros digitais, não há falar em quebra da cadeia de custódia ou em nulidade das provas produzidas, razão pela qual rejeitam-se as preliminares suscitadas.Ainda, nesse sentido, é a manifestação da D. Procuradoria: “No que se refere à cadeia de custódia, em conformidade com o artigo 158-A do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: “[..] não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia” (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Na hipótese dos autos, os argumentos defensivos estão relacionados à ocorrência de vícios formais, a exemplo do que consignou o Juízo “ausência de ficha de acompanhamento de vestígios, falta de lacração do pen drive, impossibilidade de individualização geográfica dos IPs internos da rede CELEPAR”, inexistindo, por outro lado, qualquer dado concreto de que os dados digitais (tais como colhidos) tenham sido adulterados, suprimidos ou manipulados. Assim, considerando que a d. Defesa não logrou êxito em comprovar a alegação, tampouco a adulteração dos elementos contidos nas provas juntadas, a preliminar deve ser afastada.” Diante do exposto, afastam-se as preliminares relativas à quebra da cadeia de custódia, deduzidas nos itens 2.4, 2.6 e 2.10 do recurso defensivo. Da preliminar de cerceamento de defesaPor fim, na preliminar do item 2.7, o réu alega o cerceamento de defesa, pois lhe foi inviabilizado o pleno acesso aos arquivos brutos das Estações Rádio Base (ERBs) utilizados para fundamentar a imputação. Argumenta que, embora conste dos autos certidão informando a existência de pendrive destinado ao armazenamento de arquivos incompatíveis com o sistema PROJUDI, os dados brutos das ERBs não estariam disponíveis nem na referida mídia, nem no sistema eletrônico, circunstância que, segundo afirma, impediria a adequada análise técnica da prova pela defesa. Sem razão. De início, cumpre reiterar que o reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à atuação defensiva, não bastando a mera alegação de irregularidade formal ou de acesso incompleto a determinado elemento informativo.Na hipótese dos autos, embora a defesa afirme que os arquivos brutos das ERBs não lhe foram disponibilizados, não demonstra de que forma essa circunstância comprometeu concretamente o exercício do contraditório ou inviabilizou a impugnação da prova produzida. Com efeito, não aponta qualquer inconsistência técnica existente nos relatórios e laudos constantes dos autos, tampouco indica divergência entre os dados efetivamente considerados na sentença e aqueles que, em tese, estariam ausentes.Não se ignora que não incumbe ao magistrado substituir-se à estratégia defensiva para definir, em abstrato, quais elementos probatórios seriam úteis ou relevantes ao exercício da ampla defesa. Todavia, também é certo que o direito à produção probatória não ostenta caráter absoluto, competindo ao julgador, na condução da instrução, aferir a pertinência, a necessidade e a utilidade das diligências postuladas, indeferindo aquelas que se revelem irrelevantes, protelatórias ou desnecessárias ao esclarecimento dos fatos. Nessa perspectiva, não se pode exigir da parte adversa ou de terceiros a apresentação de documentos ou bases de dados cuja obtenção se mostre excessivamente complexa ou desproporcional, quando inexistente demonstração concreta de que sua ausência comprometa a confiabilidade da prova produzida ou inviabilize o exercício do contraditório. A mera alegação de que determinado material poderia, em tese, contribuir para a elaboração da estratégia defensiva não é suficiente para impor sua produção, sobretudo quando os elementos probatórios constantes dos autos se mostram aptos ao exame da controvérsia e a parte não aponta qualquer inconsistência objetiva capaz de infirmá-los.Mais do que isso, a insurgência parte da premissa de que a ausência de acesso aos arquivos originários conduziria, automaticamente, à ilicitude de toda a prova derivada, conclusão que não encontra amparo no ordenamento jurídico.Isso porque os elementos probatórios valorados não se confundem com os arquivos brutos extraídos das operadoras de telefonia. Estes constituem a base de dados originária utilizada para a elaboração das análises técnicas, ao passo que o convencimento judicial foi formado a partir dos laudos, pareceres e demais elementos regularmente incorporados ao processo, os quais permaneceram integralmente submetidos ao contraditório, tendo a defesa, inclusive, apresentado parecer técnico particular destinado a infirmar suas conclusões.Nessa perspectiva, ainda que se admitisse a inexistência de cópia dos arquivos brutos no sistema eletrônico ou na mídia disponibilizada à defesa, tal circunstância, por si só, não evidencia cerceamento de defesa. Para que se pudesse cogitar da nulidade pretendida, incumbia ao recorrente demonstrar que essa limitação impossibilitou a verificação da correção metodológica da perícia ou revelou inconsistências objetivas entre os dados originários e as conclusões técnicas produzidas, ônus do qual não se desincumbiu.Nesse sentido, pontua-se a manifestação da D. Procuradoria: “Da mesma forma, não há razão para se acolher a tese de cerceamento de defesa (quanto ao acesso ao conteúdo do pendrive), posto que conforme constou dos autos, as informações foram todas extraídas do SITTEL (fonte primária das operadoras de telefonia para encaminhamento de arquivos) e os arquivos compatíveis foram anexados no PROJUDI, enquanto os não compatíveis estavam disponíveis em sua integralidade em mídia física, custodiada na Secretaria. Nesse sentido, o i. Promotor de Justiça, em contrarrazões explicitou o seguinte (mov. 31.1 – TJ): […] Portanto, a alegação recursal não procede, pois parte de premissa fática equivocada ao sustentar a inexistência dos dados brutos das ERBs, pois conforme certificado, os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados, sendo que os arquivos compatíveis foram juntados ao sistema Projudi, enquanto aqueles de formato técnico incompatível permaneceram armazenados em mídia física devidamente custodiada em Secretaria. Resumidamente: a mídia digital (pendrive) não constitui a fonte primária da prova digital, nem é o ambiente originário de produção dos dados de ERB. A fonte primária são as próprias operadoras de telefonia, que encaminharam os arquivos técnicos brutos ao SITTEL, sistema oficial que atua como meio institucional de interoperabilidade, recepção, organização e disponibilização de informações, sem criar, alterar ou interpretar os dados recebidos. Por isso, eventual discussão sobre lacre, acondicionamento ou forma de armazenamento do pendrive não tem o mesmo alcance de uma impugnação à fonte originária da prova: a mídia física depositada em Secretaria funcionou apenas como suporte material de disponibilização e guarda de cópia dos arquivos técnicos extraídos/recebidos por via oficial, não como matriz autônoma, informal ou artesanal de produção probatória. O que há no pendrive é justamente o conjunto de arquivos brutos oriundos do SITTEL, inclusive arquivo expressamente identificado na certidão de mov. 281.2 como“dowload_originais_sittel_caso#002409_data#08_11_2024_12_31”. A razão pela qual nem todos esses arquivos foram inseridos diretamente no PROJUDI não foi ocultação, supressão ou irregularidade probatória, mas mera incompatibilidade técnica de formato: os arquivos compatíveis foram juntados aos autos eletrônicos, enquanto os de formato técnico incompatível permaneceram armazenados em mídia física custodiada em Secretaria, franqueados à defesa; paralelamente, os extratos e relatórios derivados, suficientes à compreensão do conteúdo e ao exercício do contraditório, foram encartados nos autos, afastando a tese de surpresa, cerceamento ou indisponibilidade da prova. É inequívoco, portanto, que todos os elementos estão nos autos, sendo certo que apenas os dados brutos baixados do SITTEL, por incompatibilidade, foram inseridos na mídia digital custodiada pela Secretaria, justamente para facilitar o acesso da defesa, inexistindo qualquer óbice ao acesso. Não há, portanto, surpresa, ocultação ou supressão de prova, mas mera distinção entre dados brutos e dados tratados, prática comum e tecnicamente justificada em matéria de prova digital. Da mesma forma, o Juízo, à mov. 286.1 afastou o pedido defensivo de nulidade: Conforme se depreende dos autos, dos documentos acostados pelo Ministério Público (mov. 283) e do quanto certificado pela Secretaria (mov. 281.1), verificase que a integralidade do material probatório produzido nas fases investigativa e judicial encontra-se anexada aos autos e à disposição da defesa, seja por meio do sistema Projudi, seja mediante acesso às mídias físicas mantidas em cartório. Ademais, constata-se que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a defesa não formulou qualquer requerimento complementar, tampouco suscitou eventual irregularidade no acesso às provas. Diante disso, considerando a possibilidade de acesso físico e virtual às mídias, bem como que as demais matérias suscitadas serão oportunamente analisadas no mérito da sentença, indefiro o requerimento de mov. 275.1. Por fim, reabro o prazo para a apresentação das alegações finais pela defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa.” Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITONo mérito, o apelante postula a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a prática dos delitos de peculato-desvio e peculato-apropriação. Sustenta a ausência de comprovação de que a viatura era utilizada em benefício particular, a inexistência de dolo de apropriação ou desvio e a vinculação dos deslocamentos ao exercício regular das funções de Delegado de Polícia.Após detida análise do conjunto probatório, assiste razão à defesa.Primeiramente, por não ser matéria controvertida, transcreve-se os depoimentos testemunhais como constam na sentença: “O depoente, Nilson Rodrigues da Silva, Delegado titular da 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão, informou que a 16ª Subdivisão abrange 16 municípios, dentre os quais seis comarcas, incluindo Campo Mourão, e que há hierarquia entre a subdivisional e as delegacias subordinadas, como Iretama, sendo que o delegado da área deve tratar com ele especialmente quando o assunto extrapola a circunscrição. Sobre a Delegacia de Roncador, afirmou não saber quando foi desativada, apenas que faz muito tempo. Quanto ao acesso a sistemas, esclareceu que atualmente não é necessária VPN dentro da delegacia, sendo utilizada quando o servidor está em casa ou no escritório. Acerca da exigência de residência na comarca, afirmou que sempre se cobrou isso do delegado e que, atualmente, a exigência é mais rigorosa, havendo base legal. Para residir fora, é necessária autorização do Conselho da Polícia Civil, mediante solicitação formal. Relatou que o Dr. Lacerda encaminhou pedidos ao depoente, em setembro e novembro de 2024, para residir em Maringá em razão da saúde do filho, os quais foram indeferidos pela Divisão Policial do Interior. Afirmou que somente tomou conhecimento de que ele morava em Maringá quando retirou do réu a caminhonete que utilizava. Indagado sobre o uso da viatura, declarou não se recordar da data em que tomou conhecimento, mas que, ao confirmar os comentários recebidos, retirou o veículo do réu, substituindo-o por uma Duster, e trouxe a caminhonete para a sede, onde permanece em serviço até a data atual. Disse que a informação chegou por comentários, que ele verificou e, então, adotou a providência. Sobre o sistema de abastecimento da polícia civil, explicou que a viatura abastece apenas em postos autorizados, mediante cartão da viatura e senha pessoal e intransferível do servidor. Cada servidor possui sua senha própria e o gestor da frota é o delegado da unidade, cabendo-lhe a administração. Mencionou o Estatuto da Polícia Civil, que veda a utilização de veículos e bens oficiais para fins particulares. Esclareceu que há setor próprio de controle, sendo que, ao abastecer, os dados são automaticamente lançados no sistema com quilometragem, senha e identificação do servidor. Questionado sobre autorizações para deslocamentos e abastecimentos em Maringá, afirmou que não autorizou a série de abastecimentos ao longo de quase dois anos. Recorda-se de apenas duas ou três ocasiões em que o Dr. Lacerda solicitou autorização para diligências em Maringá, relacionadas ao cumprimento de mandados de prisão. Disse não ter conhecimento de investigação em Maringá com duração prolongada nesse período. Esclareceu que diligências devem ser documentadas e que, quando autorizadas, o resultado deve ser comunicado ao juízo competente. Disse que o delgado já o ligou solicitando o deslocamento à Maringá, reiterou que apenas duas ou três vezes houve solicitação e autorização verbal. Confrontada a versão do réu, ratificou que disse que foram apenas duas ou três vezes a autorização para os deslocamentos, afirmando que, diante do número elevado de abastecimentos, questiona onde estariam os resultados das diligências e por que não houve comunicação à chefia ou ao juízo. Disse que diligências em finais de semana não são comuns, embora possam ocorrer, e que deslocamentos estruturados costumam gerar lavratura de diária, mediante ofício e documentação formal. Sobre o formulário nacional de avaliação de risco em casos de violência doméstica, afirmou que, ao tomar conhecimento de que não estava sendo elaborado em Iretama, determinou que passasse a ser feito. Quanto à hospedagem em hotel em Águas de Jurema com uso de viatura, declarou desconhecer o fato e não poder afirmar nada a respeito. Ao final de sua inquirição pelo Ministério Público, afirmou que o Dr. Lacerda é uma boa pessoa, que nunca o desrespeitou e que sempre manteve diálogo profissional, dizendo que cabe ao réu justificar os abastecimentos elevados, pois o sistema registra automaticamente quem abastece, não havendo como fugir do controle. Em resposta à defesa, informou que assumiu a subdivisão em janeiro de 2019 e que o Dr. Lacerda trabalhou sob sua subordinação praticamente todo o período. Esclareceu que policiais não podem utilizar veículo particular em serviço, devendo trabalhar com viaturas, podendo, em regime de sobreaviso, permanecer com a viatura para deslocamento rápido quando autorizado. Confirmou que o cartão é da viatura e que o servidor utiliza sua senha pessoal, ficando registrado o CPF, não sendo exigida outra formalidade além da digitação da senha. Disse que o relatório de abastecimentos é feito quinzenalmente e enviado a Curitiba, havendo controle centralizado. Afirmou que não há controle específico sobre destino de deslocamentos além do registro automático de abastecimento, salvo se o próprio delegado quiser controlar pessoalmente, bem como não conhece delegacias que operam da referida forma. O delegado plantonista não se ausenta da Comarca que atua, sua sede. Disse que, em operações, deve haver comunicação, que pode ser verbal ou documental, especialmente quando há necessidade de diárias; contudo, em situações simples, como uma “bate e volta” ou urgentes, o deslocamento pode ocorrer sem comunicação prévia, sendo obrigatória comunicação quando fora da área circunscrita. Declarou que nunca negou diligência solicitada fora da Comarca. Sobre a atuação do réu em Peabiru, afirmou que ele atendeu a unidade em regime de substituição documentada e que o réu nunca negou colaboração com colegas. Disse que é normal delegados das comarcas se deslocarem até a sede, em Campo Mourão, e que não costumava questionar a finalidade. Por fim, declarou que, em sua avaliação, o Dr. Lacerda é trabalhador, inteligente e honesto, e afirmou que não presenciou o réu utilizando viatura para fins particulares, apenas quando ia na delegacia, sendo este uso normal (mov. 176.2).O depoente Osmar de Albuquerque Pontos Júnior declarou ser delegado corregedor, titular da 4ª Corregedoria da Polícia Civil em Guarapuava, informando que, à época dos fatos envolvendo o delegado Francisco Henrique Melo de Lacerda, encontrava-se temporariamente acumulando função na Corregedoria de Cascavel. Esclareceu que não presidiu Processo Administrativo Disciplinar (PAD), mas atuou na fase de investigação preliminar. Elaborou relatório opinando pela instauração do processo administrativo disciplinar, realizando o enquadramento dos fatos narrados na denúncia criminal às respectivas infrações administrativas. Informou que, após a instauração do PAD, é designado outro corregedor para presidir o feito, justamente porque aquele que opinou na fase preliminar já emitiu juízo de valor. Sobre o uso de sistemas policiais (como o PPJE), afirmou que não é necessária VPN quando o acesso é realizado em computador da delegacia conectado por rede cabeada oficial. Explicou que a VPN é utilizada quando o acesso ocorre fora da rede institucional ou por Wi-Fi, tanto em casa quanto eventualmente na própria unidade. Quanto à obrigação de residência, afirmou que o Código Disciplinar da Polícia Civil determina que o servidor deve residir na comarca de lotação. Acerca dos plantões e centrais regionais de flagrante, explicou que não há norma geral que obrigue o delegado a permanecer fisicamente em determinada unidade durante o plantão remoto. Informou que cada Central Regional de Flagrante possui coordenação própria, formada pelos delegados-chefes das subdivisões integrantes, podendo deliberar internamente sobre o funcionamento, inclusive quanto à realização de atos por videoconferência. Relatou que cada viatura possui cartão próprio e individualizado, vinculado àquela placa específica. A senha de abastecimento é pessoal e intransferível do servidor. Explicou que, embora tecnicamente a senha seja de alcance estadual, o sistema trabalha com lógica de regionalização, vinculando o servidor às viaturas da região onde está lotado. Contudo, a viatura da unidade pode ser abastecida em qualquer lugar do Estado, desde que vinculada à unidade do servidor. Informou que o gestor de frota possui atribuições relacionadas à autorização de manutenção e procedimentos administrativos, mas que as regras específicas são estabelecidas pela Divisão de Infraestrutura. Declarou que não existe normativa que autorize uso de viatura para fins particulares, tampouco para hospedagem em hotel com família. Afirmou que o Código Disciplinar prevê que a viatura deve ser utilizada exclusivamente para fins funcionais. Esclareceu que o servidor em sobreaviso pode permanecer em casa e não precisa ficar na delegacia. Acrescentou que, nessa condição, é possível inclusive permanecer de posse da viatura para eventual atendimento de ocorrência. Informou que há orientação prática para guardar comprovantes recentes de abastecimento junto ao cartão da viatura, principalmente para conferência de quilometragem em caso de divergência. Contudo, não há normativa da Corregedoria fixando prazo obrigatório ou exigência formal específica. Quanto ao controle de deslocamento de viaturas (registro de quilometragem, destino, número de procedimento), afirmou que existe previsão histórica de livro ou diário de bordo, mas que, na prática, esse controle não é realizado de forma obrigatória e generalizada, estando em desuso. O chefe da unidade pode, se desejar, instituir controle interno por ordem de serviço. Declarou que não há impedimento para que delegado realize diligência fora da comarca que preside, desde que observadas cautelas administrativas, como comunicação ao chefe imediato e eventual pedido prévio de diária quando cabível. Explicou que, em deslocamentos urgentes e sem necessidade de diária, não há vedação formal, sendo recomendável apenas a comunicação (mov. 176.3).O depoente Antônio César de Gaspar, agente de polícia judiciária, afirmou trabalhar na Delegacia de Iretama desde 2019, antes da assunção do delegado Francisco Henrique Melo de Lacerda. Relatou que, entre 2021 e 2023, atuava em regime de escala. No início, quando havia presos, trabalhava em plantão 12x36 ou 24x72; posteriormente, passou ao regime semanal, trabalhando uma semana e folgando duas ou três. Mencionou que, em período posterior, ele e o investigador Rafael ficaram apenas em sobreaviso por cerca de três a seis meses, sendo acionados quando necessário. Explicou que, no sobreaviso, permanecia em casa e, quando chamado, deslocava-se até a delegacia com veículo particular, utilizando a viatura para condução de presos e para o atendimento da ocorrência. Quanto à rotina de trabalho, declarou que, na sua semana de serviço, recebia as determinações por telefone, e-mail institucional ou por intermédio do superintendente. Afirmou que não havia reuniões diárias com o delegado e que, em diversas semanas, não o encontrava presencialmente, tendo contato com ele principalmente em operações. Disse que as orientações do delegado eram repassadas por e-mail institucional e por WhatsApp, citando número com DDD 41, final 0415, como sendo o utilizado para esse contato, e afirmou não ter recebido comunicação por outro número. Referiu ter participado com o delegado de cerca de três ou quatro buscas, inclusive uma em Roncador, e não se recorda de ter visto o delegado em expediente ordinário na delegacia durante suas semanas. Sobre a estrutura da Delegacia de Roncador, afirmou que, desde que ingressou em Iretama, ela não funcionava regularmente, mencionando que anteriormente uma escrivã vinculada à prefeitura chegou a atender por curto período. Descreveu o local como uma casa de moradia, com cerca, portão e algumas salas, e disse que não havia estrutura para trabalho policial, como internet e computadores, no período em referência. Declarou não ter conhecimento de que o delegado trabalhasse de lá. Quanto às oitivas e atos presenciais, disse que oitivas eram realizadas por videoconferência e que participou de aproximadamente três incinerações de drogas, com presença da autoridade policial. Sobre as viaturas, afirmou que, antes da chegada da L200 Triton, o delegado utilizava um veículo Gol. Relatou que a L200 Triton era conhecida como viatura do delegado, que não ficava disponível para uso dos investigadores e que não permanecia estacionada na delegacia quando o delegado não estava. Disse que via a Triton principalmente quando o delegado comparecia para operações. Afirmou ter tomado conhecimento de que houve problema envolvendo o delegado e que, por isso, foi determinado o recolhimento da viatura, mencionando comentários de que alguém teria denunciado. Disse que a viatura foi recolhida para Campo Mourão, que houve movimentação de retorno para Iretama e que, ao ter contato com o veículo, verificou que a revisão dos 10.000 km não havia sido realizada, estando com cerca de 16.000 km. Por essa razão, entrou em contato com o superintendente de Campo Mourão e agendou a revisão em concessionária em Maringá. Informou que não perguntou se houve perda de garantia. Disse que somente soube que o delegado morava em Maringá após surgir esse problema da viatura. Quanto ao abastecimento, explicou que o sistema exige identificação por CPF e senha individual, sendo a senha pessoal e intransferível. Afirmou não ter conhecimento de uso de senha de outro policial na delegacia. Mencionou que, em determinado período, houve orientação para juntar nota fiscal/comprovante de abastecimento, indicando que a orientação veio da DPI para a subdivisional, mas não sabe se era determinação formal ou apenas orientação, nem conhece portaria ou normativa específica. Declarou que não abasteceu a Triton em Maringá. Sobre diligências em Maringá, afirmou que participou de duas buscas, ambas por ordem judicial, com duração aproximada de meio dia, e que não participou de monitoramentos prolongados ou diligências que demandassem meses. Disse ter conhecimento de que o investigador Rafael realizou algumas diligências/monitoramentos em Maringá, com relatórios dessas diligências, mas não soube precisar o tempo empregado. Acrescentou não ter conhecimento de diligências realizadas sem documentação. Em relação ao Hotel Termas, afirmou que já foi ao local em diligência e para refeição quando em serviço na região de Jurema, relatando que o próprio hotel oferecia alimentação aos policiais nessas situações. Disse que não se hospedou no local, não fez ficha de hóspede em diligências, não lhe foram solicitados dados pessoais, endereço ou telefone, e que não conhece caso de policial que tenha precisado se hospedar para realizar diligência. Quanto à VPN/PPJe, afirmou não utilizar VPN nem acessar o PPJe de casa, referindo ter um token, mas sem saber utilizar (mov. 176.4).O depoente Éder Nunes da Silva afirmou ser policial civil e ter trabalhado na Delegacia de Polícia de Iretama de agosto de 2021 até março/abril de 2023. Relatou que ingressou durante a pandemia, tendo sido recebido no primeiro dia na delegacia, ocasião em que o delegado convocou os policiais para estarem presentes. Descreveu a rotina inicial por escala em que, na semana presencial, trabalhava no expediente e permanecia na unidade atendendo flagrantes/sobreaviso à noite; paralelamente, havia período de trabalho remoto. Disse que, de modo geral, a rotina ficou como uma semana na delegacia, uma de folga e duas em remoto, com alterações ao longo do tempo. Informou que essa escala valia para todos, exceto o superintendente Régis, que trabalhava em expediente. Afirmou que, no período em que esteve lotado em Iretama, viu o delegado pessoalmente poucas vezes (cerca de 3 a 5 vezes, incluindo o primeiro dia), e que, nos seus plantões, o delegado não comparecia. Disse que o contato era diário por WhatsApp, com ordens de serviço repassadas por mensagens. Relatou que o delegado mantinha grupos separados com cada servidor (e alguns grupos com mais de um agente), e que ele não tinha acesso ao que era repassado aos demais. Quanto aos telefones, indicou como número de contato diário (DDD 41) 99767-0415. Acrescentou que havia também o telefone da delegacia, que ficava com o delegado (mencionou final 3573-12), mas não conseguiu afirmar com certeza qual dos dois estava cadastrado no grupo antigo, porque o delegado teria saído do grupo e, passado certo tempo, ele não conseguia mais visualizar o histórico de participantes. Disse que não sabia onde o delegado residia, mas tinha informações vagas de que seria em Maringá. Relatou que, antes de se apresentar, ligou para o delegado e perguntou sobre moradia; ouviu que não precisaria morar na comarca, podendo residir onde quisesse, desde que cumprisse o plantão. Ao perguntar onde o delegado morava, ouviu como resposta que “essa pergunta não se faz aqui para ninguém” e não insistiu. Sobre rumores de endereço local, afirmou ter ouvido que o delegado teria um endereço na região de divisa Roncador/Iretama, possivelmente zona rural, mas nunca soube ao certo. Relatou episódio de audiência pública sobre segurança, com presença de autoridades, em que ele acabou comparecendo representando o delegado, porque este disse que não iria por não ter recebido convite formal. Disse que o prefeito comentou que o delegado não morava na cidade e mencionou Maringá, e que já havia comentários semelhantes. Descreveu a audiência como extremamente constrangedora, com críticas ao funcionamento da Polícia Civil local e reclamações de crimes não apurados; afirmou que ele e o investigador Rafael se tornaram alvo de questionamentos, embora não por motivos pessoais, mas por cobrança sobre o serviço. Disse que comunicou o ocorrido ao delegado depois e que o delegado não se importou. Afirmou que, desde que entrou em Iretama, a chamada delegacia de Roncador nunca esteve ativada. Visitou o local apenas por fora para verificar veículos apreendidos, sendo um prédio em pé, aparência externa melhor que a unidade de Iretama, porém com matagal, portas e portões cadeados. Chegou a destrancar para acessar o pátio e relatou dificuldade até para visualizar chassis de motos por causa do mato. Disse não saber se havia estrutura interna para expediente, pois nunca entrou. Afirmou que nunca viu o delegado realizar oitiva presencial na delegacia, nem condução de preso, pois o transporte era feito pelos policiais. Disse que houve prática de oitivas por celular/ligação, por determinação do delegado, e oitivas por videoconferência, inclusive com o delegado participando sem estar fisicamente na delegacia. Sobre incineração, disse que não participou diretamente, apenas esteve na unidade em dia de incineração realizada pelo Regis, e o delegado não estava presente. Afirmou que a L200 Triton era conhecida como viatura do delegado, e que apenas ele a usava. Disse que, quando via o delegado na delegacia, ele chegava sempre com a Triton e nunca com outro carro. Declarou que a viatura não era disponibilizada aos demais. Sobre a presença do veículo na delegacia, disse que nunca via a Triton estacionada quando o delegado não estava, exceto uma vez, quando o delegado teria deixado a viatura na delegacia ao viajar/férias, mas ficou trancada e ninguém usou. Descreveu o abastecimento como feito por cartão vinculado ao veículo, que ficaria no próprio carro, e senha pessoal de cada servidor. Disse não ter informação de que alguém tivesse obtido senha do gestor da frota. Afirmou que nunca foi a Maringá cumprir diligências. Disse ter conhecimento de operações na região, como em Mandaguaçu e um caso envolvendo imagens de menores, mas relatou que, em uma delas, ele estava com equipe em Campo Mourão, enquanto o delegado/equipe estavam na região de Maringá, e, em outra, ele estava de plantão e não foi. Disse não ter conhecimento de diligências longas, com campanas por dias/meses. Afirmou que ele fazia o formulário por entender ser obrigatório. Disse que o Regis comentava que não precisava fazer porque o delegado não queria que fosse feito, mas que ele mantinha a prática nas ocorrências em que atuava. Afirmou que, nos computadores da delegacia, não é necessário VPN, este sendo exigido apenas quando o acesso ocorre fora da rede institucional, por exemplo consegue acessar de computador particular com VPN, e sem VPN não acessa. Explicou que, durante o expediente, quem estava de plantão/sobreaviso permanecia na delegacia. Após o fechamento, podia dormir na unidade, pois havia casa nos fundos com quartos, especialmente em fins de semana. Em períodos com menos flagrantes e por dificuldades estruturais, optava por ficar em Campo Mourão, com veículo próprio, e, havendo flagrante, ia até a delegacia e então utilizava viatura para condução. Em Iretama, durante quase todo o período, não havia controle formal de deslocamentos/quilometragem, apenas no final um assistente administrativo começou a anotar por ordem do delegado. Em Campo Mourão, afirmou que existe controle estruturado com responsável administrativo e registro de chave/saída. Afirmou que o delegado plantonista atendia por videoconferência. Disse que havia orientação para que plantonistas ficassem na sede, mas que, por acordo/ata entre delegados das centrais, cada um poderia permanecer em sua subdivisão, sem saber indicar número de resolução nem localizar a ata (mov. 176.5).O depoente Regis Yuri Vitti informou que é lotado em Iretama há 14 anos. Mencionou que havia presos na delegacia até 2020/2021, sendo o contato com o delegado diário, tanto presencial quanto por telefone/aplicativo. Disse que a frequência presencial do delegado na delegacia variava, algumas semanas ia, outras não; às vezes 2–3 vezes, mas não consegue precisar. Quando passou a fazer expediente, segunda a sexta, por volta de 2022/2023, afirmou que o delegado não ia todos os dias, apenas um dia ou outro. A comunicação era majoritariamente remota. Nunca procurou saber endereço do Delegado, mas ele dizia morar em Roncador. Ouviu dizer que, em certo período, o delegado teria alugado um quarto do Rafael, em local que era loja de carros e hoje é um barracão, mas nunca o viu lá. Afirmou que já presenciou o delegado trabalhando em Roncador, na delegacia, e que ele usava notebook, pois lá não tinha internet, mas não soube precisar datas, talvez 2022/2023. Disse que o delegado vinha às vezes com a Triton e às vezes com carro particular, um Tiggo e Toyota prata. Sobre dirigir a Triton, disse que nunca usou para serviço, apenas conduziu por cerca de uma quadra para ensinar a Regiane a usar câmbio automático. No PAD disse que nunca dirigiu porque não utilizou de fato o carro. Às vezes a viatura estava no pátio e o delegado não. Disse que, por praxe, viaturas novas ficam com os delegados, mas não exclusividade. Não viu proibição de uso por outros. As viaturas costumam vir com duas placas, oficial e reservada, mas não soube dizer qual era usada na L200 em Iretama. Explicou que a placa reservada serviria para não identificar como viatura e para evitar autuações por radar. Para abastecer, usa-se o cartão da viatura com necessidade de senha pessoal, inexistindo SMS/alerta/notificação, nem reconhecimento facial/digital. Afirmou nunca ter passado sua senha nem tido acesso à senha de terceiros. Sobre deslocamento, não havia controle de km/local/BO/inquérito enquanto a L200 esteve à disposição. O controle de km começou a ser implantado ano passado, de forma geral e mensal, não por diligência. Sobre investigações/atos concretos em Maringá, afirmou que não fazia levantamento de local, apenas participou de cumprimento de busca, mas não se recorda de investigação que tenha durado 6 meses ou 1 ano. Disse que existiu força-tarefa para baixar inquéritos físicos, mas ele não participou de diligências presenciais em Maringá. Lembra-se de um cumprimento de mandado em Roncador, do caso Carlos Daniel, com disparo, em que o delegado lhe passou o mandado no dia anterior e orientou a fazer operação com outros policiais, mas não sabe por que o delegado não foi junto, ele apenas disse que teria outra diligência. Mencionou que o formulário nacional de risco não era feito na gestão do delegado Lacerda, por ordem expressa deste, e que começou na gestão do Dr. Romão.Quanto ao acesso aos sistemas, do computador da delegacia não precisa de VPN. Trabalhou com o delegado por cerca de 5 anos e, em 2023, foi nomeado chefe de investigação, sendo sua função distribuir ordens de serviço repassadas pelo delegado. Sobre sua escala, disse que fazia expediente, com folga na sexta. Antes todos faziam plantão/sobreaviso, depois passou a existir regime em que se alternava semana de sobreaviso/folga. No sobreaviso, o policial vai para casa e, se acionado, atende na delegacia, podendo permanecer com a viatura para deslocamento. Afirmou que, na visão dele, foi o delegado que mais trabalhou em Iretama, independentemente de estar ou não presencialmente. Na gestão dele, a delegacia ficou em dia e com bons indicadores de prazo. Nunca teve problema de indisponibilidade do delegado e o contato era quase sempre por WhatsApp. O delegado usava um número principal com DDD 41 e vários outros. Algumas vezes ligou e uma mulher atendeu, e ele deixou recado, mas não soube dizer quem era. Disse que, quando em diligências na região, havia cortesia de almoço no Termas para policiais, sem necessidade de passar pela recepção ou pegar comanda, bastando o fornecimento dos seus dados na cabine de entrada (mov. 262.1).O depoente Anderson Sérgio Romão, ao ser ouvido em Juízo, informou que está vinculado à 16ª Subdivisão Policial há aproximadamente seis anos e que é titular da comarca de Mamborê. Disse que já estava na 16ª antes do Dr. Lacerda e que, na ausência dele, acumulava a Delegacia de Iretama. Após a saída do Dr. Lacerda, afirmou que ficou responsável por Iretama por cerca de oito a nove meses. Relatou ainda que, no período de escassez de delegados na subdivisão, havia substituições recíprocas, de modo que o Dr. Lacerda também o substituía quando necessário. Sobre uso de viaturas, afirmou que, em razão do serviço não ter horário, é comum permanecer com viatura à disposição em situação de serviço, e que, nesse contexto, não se exige autorização específica, pois inerente ao serviço. Quanto à residência fora da comarca, afirmou que já residiu e ainda reside em comarca contígua, reconhecendo existir previsão legal de que, quando se mora fora da comarca, é necessário consentimento do conselho. Indagado se presenciou ou soube de uso de viatura para fins particulares pelo Dr. Lacerda, respondeu que não, afirmando que nunca teve conhecimento disso. Quanto ao abastecimento, explicou que o cartão é por viatura e que, nos locais conveniados, abastece-se passando o cartão e vinculando o procedimento ao CPF do servidor e à senha para realização do abastecimento. O cartão fica na viatura e, além do CPF e da senha, é necessário informar a quilometragem. Se houver diferença de quilometragem, não é possível abastecer. O abastecimento gera registro digital e, embora a maquineta emita comprovante, não há recolhimento porque o registro é digital. A senha é pessoal e não é repassada a ninguém. Sobre a caminhonete L200 Triton, disse que ela ficou em Mamborê por cerca de três meses. Afirmou que a cessão de viatura entre unidades pode ocorrer e que não é raro, citando exemplos de empréstimo para buscar equipamento que exige caçamba maior. Disse que a cessão, por si, normalmente não é formalizada, e que a formalização tende a ocorrer quando há pedido de diária, enquanto em situações simples não há documento. Questionado sobre controle de deslocamento de viaturas, afirmou que não existe na Polícia Civil um controle rígido de quilometragem e destino, no sentido de registrar com precisão para onde vai, embora as equipes tenham a obrigação de informar ao delegado para onde estão indo. Sobre o plantão, afirmou que, em regra, o atendimento é feito por videoconferência, em razão das distâncias, podendo haver deslocamento físico dependendo da gravidade, como em local de crime. Em situações de maior gravidade, quem comparece é o delegado da unidade. Na sua realidade, comparece ao local para providências iniciais. Quanto à compensação por essa disponibilidade, afirmou que, fora a previsão relacionada à central de flagrantes, não há compensação, e que, quando chega muito tarde, no dia seguinte pode chegar mais tarde, mas não existe compensação em si. Questionado sobre operações e diligências fora da comarca, disse não poder afirmar se Iretama realizou operações em Maringá no período do Dr. Lacerda, nem ter tomado conhecimento de investigação longa feita em Maringá no período em que respondeu por Iretama. Em termos gerais, explicou que depende da gravidade e sensibilidade da investigação: em investigações mais sensíveis ou de maior gravidade, ele próprio ou seus policiais fazem as diligências; não há costume de avisar o delegado da área de destino, para resguardar a investigação. Se o deslocamento durar mais de um dia, há pedido de diária, em que se informa o deslocamento para determinada finalidade, mas a diligência em si não é detalhada, justamente para resguardar o êxito. Acrescentou que quando é deslocamento próximo e de curta duração não há solicitação de diária. Em distâncias maiores, como Foz do Iguaçu, comunica informalmente e, se gerar diária, formaliza por causa da diária. Em relação a Maringá, disse que depende, mas geralmente informa quando é fora da subdivisão, sem formalização, avisando que está indo. Se fosse diligência que durasse meses, informaria. Sobre o Hotel Termas e o distrito de Jurema, afirmou que a alimentação no hotel para os policiais não é frequente, mas é uma praxe, não sabendo dizer se há registro formal quando entram no hotel para além da identificação na cancela. Já cumpriu diligência no local e não preencheu ficha de hospedagem. Informou que, no período anterior à chegada de novos delegados, havia apenas quatro delegados na subdivisão: ele, Dr. Lacerda, Dr. Ivo e Dr. Nilson. Disse que, nesse período, ele e o Dr. Lacerda revezavam o atendimento de comarcas quando havia férias e ausências, muitas vezes sem designação formal, pois na época não havia compensação por acúmulo, de modo que, se um dos três estivesse fora, outro tinha que assumir. Sobre encaminhamento de armas e drogas para perícia, disse que houve mudança de fluxos, mencionando que já houve período em que Mamborê levava a Cascavel, depois passou a Maringá, e, após cadeia de custódia, passou a Campo Mourão, afirmando que a delegacia é responsável por levar e que não pode manter arma e droga na delegacia. Quanto à Iretama, disse que a finalidade era Maringá, mas não soube detalhar se ia direto ou passava por Campo Mourão. Afirmou que, para esse tipo de deslocamento, não era exigida autorização específica e que, muitas vezes, nem se solicitava diária, inclusive por burocracia e pelo valor pequeno, além do requisito mínimo de seis horas. Quanto à VPN, esclareceu que é necessária para acessar o PPJe de computador privado, como em casa, mas no computador da delegacia com cabo na rede do Estado não, embora seja possível trabalhar com VPN se não plugar o cabo. Disse que não coloca certidão indicando de onde está trabalhando, pois as peças são geradas automaticamente e não há diferença. Sobre a situação dos casos de violência doméstica, afirmou que os formulários nacionais de avaliação de risco são feitos, e que o que conhece é que pode não ser obrigatório fazer diretamente no sistema em todos os casos, podendo entregar impresso para a mulher preencher e assinar (mov. 262.2). A depoente Regiane Cristina Menk Cabral informou que trabalhou com o delegado Francisco Henrique Melo de Lacerda. Sobre residência em Iretama, afirmou não ter conhecimento direto, nem soube que morava em Maringá. No começo parece ter alugado do investigador Rafael um espaço no fundo, mas nunca foi ao local e não sabe detalhar. Disse que esteve na Delegacia de Iretama de 2016 a 2024, e que acompanhou todo o período em que o Dr. Lacerda atuou ali. Inicialmente, ia todo dia, depois passou a uma escala de plantões, 24x72 e 24x48. No expediente diário, quem ficava era o Régis e acredita que Antônio César também fazia sistema de plantão. Afirmou que Antônio César e Éder Nunes utilizavam a delegacia de Roncador quando em serviço, bem como o Dr. Lacerda e, às vezes, ela mesma. Havia estrutura para trabalhar em Roncador e, provavelmente, o delegado foi para lá em razão da condição da sala em Iretama, que estaria desabando. Disse que, quando o agente estava de sobreaviso, ficava em casa, aguardando ser acionado para ir à delegacia junto com o delegado. O deslocamento era feito com viatura, não com veículo particular. Disse que não havia viatura de uso exclusivo do delegado ou de servidor, pois pegava a que estava à disposição. Confirmou ter visto o delegado em veículo particular, um Tiggo branco, inclusive relatando que pegou carona com ele para Campo Mourão. Também mencionou também um carro “prata/cinza” sem saber o modelo. Afirmou nunca ter presenciado o delegado usando a viatura L200/Triton para fins particulares. Não havia viatura parada em Roncador, apenas se algum policial estivesse presente com ela. Quando ia à Roncador e o delegado estava com a L200, a viatura também estava lá. Afirmou que todo mundo usava a L200, mas ela pouco por ser automática e não saber dirigir, mesmo Régis a orientando. Disse que o cartão de abastecimento não era do servidor, mas da viatura. O procedimento envolvia entregar o cartão no posto e informar CPF e senha, sem reconhecimento facial/digital/SMS. Na delegacia não havia controle formal de deslocamento, quilometragem, saída/chegada, local, BO/IP, nem necessidade de justificar diligências por número de procedimento. O delegado fazia bastante operações/cumprimentos de mandado fora de Iretama. Recordou um caso específico em Maringá em que participou do cumprimento de mandado de busca relacionado a algo como crime sexual e apreensão de celular, tendo sido atípico. Em regra, a equipe de Iretama fazia a investigação e pedia a busca, e ela geralmente só ia no dia do cumprimento. As apreensões de armas e drogas eram levadas, em um primeiro momento, a Maringá. Posteriormente, passaram a ser recebidas na subdivisão. O contato com o delegado era mais pelo WhatsApp, havendo dificuldade com ligações comuns porque ele trocava muito de número e, às vezes, ao ligar, atendia voz feminina. Disse que a equipe ia bastante ao Termas porque muitos moradores do distrito trabalhavam lá e os encontravam para intimação por meio de contato com pessoa da administração/gerência. Na entrada anotavam placa e nome. Disse que já se hospedou no Termas acompanhada da família e, no check-in, forneceu CPF e a placa do veículo. Inclusive, teve um episódio em que, ao pegar seu cadastro na recepção, constava como se tivesse entrado com o Gol/viatura, então pediu a correção e foi ajustado. Afirmou que houve visita/correição da Corregedoria durante seu período e que a delegacia foi elogiada, pois, quando o delegado chegou, havia muita coisa atrasada e depois os inquéritos físicos foram zerados. Não houve qualquer apontamento da Corregedoria sobre a ausência do delegado (mov. 262.3).O depoente Rafael Antônio de Alencar confirmou ter trabalhado na mesma unidade do delegado Francisco Henrique Melo de Lacerda, chegando antes deste, mas sem se recordar do período exato. Não via o delegado presencialmente todos os dias na delegacia quando estava de serviço. A comunicação operacional era predominantemente por WhatsApp, por onde o delegado repassava ordens e orientações. Sobre números telefônicos, afirmou que o delegado utilizava um número com DDD 41, de conhecimento geral, e que eventualmente usava outros números, que eram comunicados. Em uma ocasião, ao ligar para o número, a esposa dele atendeu. Afirmou que presenciou o delegado utilizando a viatura L200 Triton, mas não sabe dizer sobre a existência de placas oficial e reservada e qual era utilizada. A Triton não era de uso exclusivo do delegado, tendo utilizado a viatura poucas vezes, inclusive em uma operação em Ubiratã, e sabe de ao menos uma colega, Regiane, que também a utilizou, não sabendo precisar a extensão de uso pelos demais porque não fazia o controle da frota. Em regra, era mais o delegado quem usava e, quando ele não estava presencial na delegacia, a viatura não ficava lá. Não sabe dizer se o delegado a utilizava para fins particulares. Afirmou que era comum haver diligências fora da comarca, mencionando deslocamentos para Maringá, Mandaguaçu e Campo Mourão. Relatou que também havia transporte de armas e drogas para Maringá em determinado período, para fins ligados à criminalística e à subdivisão daquela cidade. Sobre uma força-tarefa para reduzir estoque de inquéritos antigos, afirmou que, quando o delegado chegou, havia muitos inquéritos parados, e que foi implementado um sistema de trabalho para baixar o volume, com diligências e cumprimento de precatórias sendo executados pela equipe, resultando em normalização do acervo, mas não se recorda do local em que efetivadas. Afirmou ter visto o delegado algumas vezes em Roncador, inclusive na delegacia de lá, mas não soube afirmar se ele trabalhava de lá de modo habitual. Descreveu que o prédio tinha água e luz e que antigamente funcionava com uma servidora, Teresa, mas depois teria fechado, ficando a chave à disposição do delegado. Sobre o motivo de uso daquele espaço, disse que o delegado comentou, uma vez, que utilizava em razão de questão relacionada à sala dele na delegacia de Iretama, mencionando um episódio de fogo. Disse que o delegado era muito reservado e que não havia acesso à vida pessoal. Relatou, contudo, que o delegado procurava imóvel para alugar em Iretama e, como não encontrou nas condições desejadas, pediu ao depoente para utilizar um quarto e banheiro nos fundos de um imóvel do próprio Rafael, que tinha uma loja de carros posteriormente demolida, sem pagamento, por camaradagem, até encontrar outra opção, mas afirmou que nunca o viu no local, nem móveis. Posteriormente, o delegado dizia residir em Roncador, mas não sabe onde, pois nunca foi a sua casa, nem tinha confirmação direta. Também não tem certeza sobre residência fixa em Maringá, apenas houve um comentário sobre isso. Afirmou ter estado presente em audiência pública de segurança em Iretama, para a qual o delegado foi convidado, tendo sido avisado por ele próprio um dia antes, mas o delegado respondeu que não haveria tempo hábil e não compareceu. Disse que no evento estavam juiz, prefeito, vereadores e população. Explicou que o abastecimento era feito por cartão da viatura, mantido no veículo, e por login e senha pessoais do condutor, sem outros mecanismos como reconhecimento facial/digital/SMS. Nunca disponibilizou sua senha a terceiros, nem tem conhecimento do uso de senha de um servidor por outro ou se o delegado teria repassado a senha a alguém. Confirmou ter realizado diligências no Hotel Termas de Jurema, mas sem fazer ficha de hóspede, pois não se hospedava, bastando a anotação de placa e horário na guarita de acesso. Afirmou que já utilizou VPN em computador fora da rede interna, mas não é necessária dentro da delegacia, pois há rede/intranet. Fora da delegacia não via o delegado com frequência em mercado ou na rua, apenas uma vez ou outra quando o delegado ia à unidade (mov. 262.4). Em interrogatório, o réu, Francisco Henrique Melo de Lacerda, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.” Em relação aos fatos 01 e 02, o déficit probatório reside na inexistência de prova direta de que o acusado empregou a viatura oficial em proveito particular. Nenhuma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório presenciou o uso do veículo para fins estritamente pessoais. Ao contrário, o Delegado-Chefe da Subdivisão e os demais agentes afirmaram desconhecer qualquer utilização particular do veículo. Não há nos autos imagem de câmera de monitoramento dos postos, registro fotográfico ou prova testemunhal que identifique o acusado conduzindo a viatura em contexto estranho às suas funções. O que a acusação apresenta são elementos indiretos, como registros de abastecimento, passagens captadas por câmeras de trânsito e localização por Estações Rádio Base, que demonstram a presença do veículo e de um terminal telefônico em Maringá, mas não que tal presença se destinava a proveito particular do agente, e não ao serviço. A prova indiciária, para fundamentar condenação, deve ser robusta, harmônica e conduzir a uma única conclusão possível, o que não ocorre na espécie.Ainda, a premissa acusatória de que a viatura permaneceu sob posse exclusiva e ininterrupta do acusado ao longo de todo o período imputado igualmente não se sustenta. A prova oral revelou que o veículo era utilizado também por outros servidores e chegou a ser cedido a unidade policial diversa por período aproximado de meses, o que fragiliza a tese de disponibilidade contínua e exclusiva nas mãos do réu durante os 22 meses da imputação. Ora, se a posse não era exclusiva, a atribuição, ao acusado, de cada abastecimento e de cada deslocamento do veículo torna-se, no mínimo, incerta. Soma-se a isso a existência de causa funcional lícita apta a justificar os deslocamentos a Maringá. A prova oral confirmou o encaminhamento de armas e entorpecentes apreendidos à perícia naquela cidade, o cumprimento de mandados judiciais na comarca e a existência de força-tarefa voltada à redução do acervo de inquéritos. Havendo motivo institucional plausível para a presença do veículo em Maringá, os deslocamentos deixam de constituir prova segura de desvio, pois comportam explicação compatível com o regular exercício das atribuições policiais. E, existindo duas versões razoáveis sobre o mesmo fato, a dúvida milita em favor do réu. Não se pode, ademais, extrair prova de crime da ausência de documentação que a própria instituição não exigia. À época dos fatos, inexistia controle de quilometragem, diário de bordo ou dever de comunicação formal de deslocamentos. Assim, a inexistência de registros de diligências em Maringá, invocada pela acusação como indício do desvio, não pode ser valorada em desfavor do acusado, sob pena de indevida inversão do ônus probatório: não cabe ao réu provar que trabalhava, mas à acusação provar que não trabalhava e que desviava o bem. A falta de um documento que ninguém era obrigado a produzir não gera presunção de ilicitude. Também os dados de localização por Estações Rádio Base não conduzem à certeza pretendida. A vinculação entre o terminal analisado e o acusado foi controvertida ao longo do feito, sustentando a defesa tratar-se de número de uso não exclusivo. Ainda que assim não fosse, a localização de um aparelho em determinada antena indica a presença do dispositivo, não necessariamente do veículo nem da finalidade particular de eventual deslocamento. Trata-se, pois, de elemento que reforça a dúvida, e não a certeza.Por fim, o conjunto probatório não demonstra o dolo exigido pelo tipo. O peculato-desvio reclama a consciência e a vontade de subtrair o bem de sua finalidade pública em proveito próprio, não bastando a mera irregularidade aparente no uso do bem. A sentença, ao concluir que o dolo estaria "suficientemente evidenciado" pela permanência do veículo com o acusado e pelos abastecimentos concentrados em Maringá, reconstrói um estado anímico a partir de dados indiretos, sem prova de que o réu tenha deliberadamente destinado o bem a finalidade privada. Reforça a inexistência do animus de apropriação a circunstância, não infirmada, de que a viatura, quando solicitada, foi prontamente devolvida, jamais tendo havido demonstração de intenção de incorporá-la ao patrimônio do acusado. Na melhor das hipóteses para a acusação, o que os autos revelam é um eventual uso indevido do bem, insuscetível, por si só, de configurar o crime de peculato. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ART. 312 E 313-A AMBOS DO CP. PECULATO-DESVIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONDUTA SEM SIGNIFICADO PENAL. INEXISTÊNCIA DO PECULATO (CRIME-FIM).1. "No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).2. Não se tem o desvio de bem infungível, pois, segundo consta no julgado, "há legislação municipal autorizando a utilização de veículos municipais para serviços particular dos munícipes", de modo que fica afastado o delito de peculato, porquanto ausente elemento subjetivo, sendo que eventual irregularidade na adoção do procedimento de utilização de veículo municipal ou a devolução do bem com deterioração configura, em princípio, ilícito administrativo. Manifestações do Ministério Público Estadual e Federal.3. Diante da atipicidade da conduta relacionada ao delito de peculato, constata-se a ausência de dolo específico do crime-meio, tipificado no art. 313-A do CP, porquanto necessária a demonstração de um fim especial de agir, consistente na obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, o que não existiu, tendo em vista que a conduta-fim se revelou atípica.4. Provimento dos recursos especiais. Absolvição dos apenados (art. 386, III - CPP)..(REsp n. 1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ademais, quanto ao fato 03, a denúncia narra que o acusado, entre as 20h32 do dia 03 de março de 2023 e as 15h05 do dia 05 de março de 2023, teria utilizado a viatura descaracterizada Mitsubishi Triton para se deslocar e se hospedar com sua família no Resort Thermas de Jurema, em Iretama. Para isso, a acusação se apoia no registro de hospedagem fornecido pelo estabelecimento (mov. 11.47), em fotografias extraídas de rede social da esposa do réu e em dados de Estações Rádio Base.O principal elemento da acusação é a anotação da placa BEY3H97 no registro do hotel, a qual não contém a assinatura do apelante. Ainda, a prova oral mostrou que esse controle é precário. Os depoentes Antônio César de Gaspar, Regis Yuri Vitti, Rafael Antônio de Alencar e Anderson Sérgio Romão relataram que os policiais, quando em diligência na região, entravam no Termas sem preencher ficha de hóspede, inclusive para refeições oferecidas por cortesia, bastando a identificação na guarita ou cabine de entrada. Regiane Cristina Menk Cabral acrescentou que a equipe ia bastante ao local, porque muitos moradores do distrito trabalhavam lá, e que na entrada se anotavam a placa e o nome.A defesa apontou, além disso, que os registros do mov. 11.47 atribuem ao acusado outra hospedagem, em agosto de 2024, também vinculada à placa BEY3H97. Nessa data, segundo os próprios documentos da Polícia Civil juntados aos autos, a viatura já tinha sido remanejada para a 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão, em setembro de 2023. A inconsistência reforça a fragilidade do registro como prova da presença do veículo no local.As fotografias trazidas pela acusação também não resolvem a dúvida. Elas mostram o acusado ao volante de um veículo com o logotipo da Mitsubishi, mas não permitem identificar a placa, a cor, o modelo ou qualquer característica externa que individualize a viatura oficial. Ademais, as imagens foram publicadas na rede social da esposa do acusado em 15 de abril de 2023, não se podendo presumir que a fotografia foi tirada no final de semana do fato 03. A acusação não comprovou, por perícia ou outro meio, que as fotos foram tiradas durante a estadia descrita na denúncia, nem que retratam a viatura descaracterizada.Os dados de Estações Rádio Base, por sua vez, indicam no máximo a presença de um terminal telefônico na região. Como já dito em relação aos fatos anteriores, esse terminal tem vinculação controvertida com o acusado, e a localização de um aparelho nada informa sobre o veículo usado no deslocamento. O mesmo vale para o abastecimento registrado em Maringá em 06 de março de 2023: ele não demonstra que a viatura foi levada ao resort nos dias anteriores.Também não há nos autos imagens das câmeras do estabelecimento, depoimento de funcionário do hotel ou de qualquer outra pessoa que tenha visto o acusado ou seus familiares na viatura durante a hospedagem. Nesse quadro, a conclusão de que o acusado se deslocou ao resort com a viatura oficial depende de uma inferência construída a partir de um registro de baixa confiabilidade e de elementos indiretos que não se confirmam entre si. Isso não basta para afirmar, com a certeza exigida no processo penal, que o bem público foi desviado em proveito particular. Persistindo dúvida razoável sobre a própria existência do fato, impõe-se a absolvição também quanto ao fato 03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Relevante consignar que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma eficaz da autoria e materialidade do fato imputado, ou seja, a prova demonstrada acerca da prática do delito deve ser séria, robusta, firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja.Nessa esteira, convém esclarecer que, para que se promova a ação penal, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática do crime e de sua autoria, porém, para ser proferida uma sentença condenatória, impõe-se prova robusta acerca da inequívoca prática do delito por parte do acusado, caso contrário é necessário absolver o réu em atenção ao princípio in dubio pro reo.No caso em discussão, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, sem sombra de dúvidas, que o acusado praticou o crime de peculato. Assim, considerando as peculiaridades do caso em discussão e, tendo em vista que a prova dos autos não é suficiente para formação de um juízo de certeza acerca da condenação, deve o acusado ser absolvido, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo.Desta forma, ante a existência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve ser reformada a sentença, procedendo-se à absolvição do réu.Acerca do tema, Mougenot esclarece que: “Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele deve ser absolvido.” (Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47) Sobre a necessidade de absolvição quando há dúvida acerca da realização do delito, pertinente o escólio do saudoso René Ariel Dotti: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (A tragédia e a lei, p. 5)." (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249). Do exposto, o acervo probatório, conquanto revele indícios e suscite suspeitas, não alcança o grau de certeza indispensável a um decreto condenatório, seja quanto ao efetivo desvio da viatura em proveito particular, seja quanto à apropriação dolosa do combustível. Persistindo dúvida razoável sobre a existência dos fatos e sobre o dolo, a solução que se impõe é a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Em consequência da absolvição, ficam revogadas todas as condenações e cominações impostas na sentença, notadamente o efeito específico da perda do cargo público, que, por decorrer da condenação afastada, não subsiste.Revogam-se, ainda, eventuais medidas cautelares pessoais ou patrimoniais que tenham sido impostas ao acusado por força deste feito, expedindo-se o necessário.Por fim, resta prejudicado o recurso do Ministério Público, que se voltava exclusivamente contra a dosimetria da pena.Nestas condições, conheço parcialmente e dou provimento ao recurso interposto por FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA para absolver o acusado de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e julgo prejudicado o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, tudo nos termos da fundamentação.Comunique-se, de imediato, o juízo de origem para que tome as providências para a soltura do réu, se, por outro motivo, não estiver preso.
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